IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o A., S.A. e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 17 de junho de 2020.
2. Pela Decisão Sumária n.º 596/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento dos objetos dos recursos interpostos. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
4. De acordo com a alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há-de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nos presentes autos, não pode dar-se como verificado tal requisito de suscitação prévia.
O recorrente definiu o objeto do presente recurso da seguinte forma: «inconstitucionalidade orgânica dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, na redação e numeração em vigor em 2015, por violação do princípio da legalidade fiscal na vertente de reserva de lei, com acolhimento no artigo 165.º, n.º 1, al. i) da Constituição da República Portuguesa» e «inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do RJCSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2015, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB (se não forem considerados organicamente inconstitucionais nos termos supra), por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da CRP, na vertente da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, e/ou da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos».
Porém, nas conclusões da alegação do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, não suscitou, de forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade de nenhuma norma, designadamente reportada aos artigos «4.º e 5.º da Portaria CSB ou aos artigos 2.º, 3.º e 4.º do RJCSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2015, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB.» O que fez foi questionar a constitucionalidade, não de uma determinada e precisa norma, mas de todo o conjunto do regime da Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB). Na verdade, não identificou, perante o Tribunal recorrido, a concreta norma, reportada aos preceitos legais de onde pode ser extraída, que entendia violar a Constituição.
É entendimento reiterado deste Tribunal que o recorrente pode requerer a apreciação da constitucionalidade de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (v., entre muitos, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 232/2002). Porém, tem o ónus de enunciar, com precisão, a norma ou dimensão normativa que considera inconstitucional (v. os Acórdãos dos Tribunal Constitucional n.os 286/2000 e 293/2007). Ora, o Tribunal Constitucional, ao decidir recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, aprecia apenas a constitucionalidade de normas que o tribunal recorrido tenha aplicado como rationes decidendi, e não já diplomas, regimes ou institutos considerados na sua totalidade ou de forma genérica.
Não tendo o recorrente observado o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, não se pode tomar conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária.»
3. De tal Decisão Sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, apresentando as seguintes «conclusões»:
«A. O presente recurso foi interposto na sequência da prolação de acórdão pelo STA de 17 de junho de 2020, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 2381/15.2BELRS, que teve como objeto (mediato) a autoliquidação da CSB do ano de 2015, ao abrigo do regime aprovado pelo artigo 141,º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, sucessivamente alterado pelo artigo 182.º da Lei n.º 64- B/2011, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012) e pelo artigo 235.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015);
B. Apesar de o STA ter logrado compreender e dirimir as questões de inconstitucionalidade que lhe foram colocadas, mesmo que por remissão para anterior aresto, veio a Decisão Sumária tomar posição no sentido de que o Impugnante e Recorrente não cumpriu adequadamente o seu ónus de especificação das questões de inconstitucionalidade que pretendia ver apreciadas, em momento prévio ao recurso para o TC;
C. Não pode, no entanto, o Impugnante e Recorrente conformar-se com tal entendimento, em primeiro lugar, e desde logo, porque entende que a Decisão Sumária deve ser revista, em função das considerações anteriores, enquanto única solução que permite acomodar em plenitude o direito (fundamental) de acesso ao Direito e aos Tribunais, ínsito no artigo 20.º da CRP, tal como tem vindo a ser interpretado pela doutrina e, também, pelo TEDH;
D. E isto quando foram cumpridos todos os pressupostos (formais) de admissão de recurso, previstos nos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 72.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, incluindo através da adequada alegação das questões de inconstitucionalidade que devem ser apreciadas;
E. Foi-o no que respeita à invocada inconstitucionalidade orgânica, desde logo, nos pontos 7. e 8. da petição inicial, tendo enunciado as normas concretas que se encontram inquinadas por tal vício: os artigos 4.º (cf. ponto 11.º da petição inicial) e 5.º (cf. ponto 10.º da petição inicial) da Portaria CSB, na redação e numeração em vigor no ano de 2015;
F. As considerações expressas nos pontos seguintes, bem como aquelas que constam dos pontos 32. a 58. das alegações finais escritas, e ainda nos pontos 5. a 70. e Conclusões c) a bb) das alegações de recurso, no que respeita, muito concretamente, à violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, al. i), da CRP, versam sobre a inconstitucionalidade de tais normas, e não outras;
G. Pelo que, tendo o Impugnante e Recorrente clarificado, de forma sucinta e contextualizada quer na petição inicial, quer na motivação do recurso interposto para o STA e, bem assim, nas correspondentes conclusões, as normas da Portaria sobre as quais deveria recair o juízo de inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, al. i), da CRP, deve a Decisão Sumária ser substituída por outra que admita o recurso interposto;
H. E conclusão idêntica se impõe, aliás, quanto à invocada inconstitucionalidade material do Regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, e que o Impugnante e Recorrente identificou, muito concretamente, como reportado ao artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro;
I. Fê-lo no ponto 24. da motivação do recurso interposto para o STA, por referência ao conteúdo da sentença recorrida, tomando a partir daí tal expressão - a remissão para o Regime que cria a contribuição sobre o setor bancário -, incluindo a que consta taxativamente da Conclusão dddd), como reportando-se para esse normativo, e não qualquer outro;
J. Por todo o exposto, resulta claro que também a questão relativa à inconstitucionalidade material do Regime que aprovou a CSB - entendido, como se viu, como uma remissão expressa e inequívoca para o artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro -, por violação do princípio da equivalência, foi tempestiva e adequadamente formulada perante o STA;
K. Pelo que, também quanto à invocada inconstitucionalidade material, deve ser revogada a Decisão Sumária, por se encontrar demonstrado o pleno cumprimento dos pressupostos (formais) previstos nos artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 71.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Termos em que se requer a V. Exas. que se dignem revogar a decisão reclamada e admitir o presente recurso, na parte que respeita à invocada inconstitucionalidade orgânica do conteúdo normativo que se extrai dos artigos 4.º e 5.º da Portaria, e inconstitucionalidade material do conteúdo normativo que se extrai dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do RJCSB, nos termos anteriormente descritos e tudo com as demais consequências legais.»
4. A recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.