I- Não tendo sido afastada a presunção de "animus possidendi" por parte do autor relativamente à casa que foi a de morada de família e não havendo elementos que a possam qualificar de precária (que à ré cumpria alegar e provar - artigo 342 n.1 do Código Civil), havemos de concluir que o autor exerce sobre ela posse em nome próprio, posse de mais de ano, sendo que também ninguém se apresentou com melhor posse (artigo 1278 do Código Civil).
II- Sendo certo, por outro lado, que a ré abandonou a casa referida em I em Maio de 1997, na sequência de crise conjugal, passando a viver na vizinha casa do pai, não resulta dos autos que o tenha feito com intenção de dela se desligar definitivamente, pelo que a possibilidade de a voltar a ocupar se manteve, o que, aliás, veio a fazer em Outubro daquele ano. Estamos assim, perante uma situação de compasse ou, mais precisamente, numa situação de titularidade colectiva de posse.