Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 A... e B..., residentes em Estúdio ..., Bairro ..., ..., Bragança, recorrem do despacho, de 26-5-00, do Ministro da Cultura, que homologou a acta de deliberação de júri do concurso aos apoios à actividade teatral para o ano de 1997.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
“A) A anulação do acto tem como consequência, que os seus efeitos, são destruídos desde o início, deixando de existir na ordem jurídica, devendo ser tratado como se não tivesse existido - Cfr. Freitas do Amaral - A execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, pág. 108 e seg, e ainda arts 5 a 9º do D.L. 256-A/77;
B) Isto é o acto deixou de existir tanto para os recorrentes como para todos os candidatos que foram apoiados e não apoiados;
C) E por isso a acta ora impugnada só se debruça sobre a exclusão dos ora recorrentes, mas devia-se também ter pronunciado sobre as outras candidaturas;
D) Isto é, trata-se de distribuir subsídios entre os candidatos seleccionados, cujos valores são susceptíveis de variação em função dos candidatos e das propostas contempladas;
E) Ou seja neste momento e relativamente àquele concurso, só temos uma acta referente a um candidato que foi excluído;
F) A fundamentação do acto deveria abranger todos os concorrentes, ponderados caso a caso, dos critérios seguidos, no âmbito das tarefas de apreciação, comparação e valoração das candidaturas;
G) A tal obrigava o dever de imparcialidade, traduzido na obrigação de ponderação comparativa das candidaturas;
H) E implica ainda insuficiente fundamentação, ou mesmo falta dele pois, das outras candidaturas ainda não se sabe quais é que foram seleccionadas e não seleccionadas - (à excepção do recorrente) - e daquelas quais serão os montantes atribuídos;
I) A motivação das escolhas feitas pelo júri - como resultado da ponderação comparativa - teria de ser explicitada quer para atribuição quer para a recusa de subsídios, sob pena de inválida exclusão dos recorrentes;
J) Com tal acta violou pois o júri os princípios da transparência, imparcialidade e justiça, pois só se pronunciou sobre os ora recorrentes e se o acto foi anulado, foi-o para todos;
L) Acresce também que fica o recorrente sem saber que legislação aplicou o júri e de que parâmetros se socorreu para verter na acta as suas considerações;
M) E tal facto é importante face à data da acta e ás alterações legislativas, pois o despacho normativo nº 43/96 de 9 de Outubro, com as alterações operadas pelo despacho normativo nº 49/97, foi revogado pelo despacho normativo nº 63/98 de 1/09;
N) Ora se o júri proferiu decisão e a respectiva acta foi homologada em 26/05/00, era ao abrigo da legislação em vigor nesta data, que devia ter sido proferido o despacho ora impugnado;
O) Por outro lado, a administração deve nas suas deliberações indicar os normativos que fundamentam a sua decisão de facto e de direito - cfr. CPA, art. 125, nº 1;
P) A deliberação de exclusão pelos motivos apontados é ilegal por vício de forma e violação de lei, devendo ser anulada;
Q) Os recorrentes também deviam ser ouvidos antes de tomar a decisão da sua exclusão, aplicando in casu o art. 100 e 101 do CPA, sendo ilegal, por vício de forma e violação de lei o acto ora impugnado;
R) Acresce também, que o júri deliberativo é incompetente, para redigir e propor para homologação a acta em questão;
S) Pois o júri que deliberou, é o nomeado aquando da decisão anulada, ou seja é constituído como se à data da deliberação - 8/05/00 - ainda não estivesse concluída a institucionalização do IPAE, e impossibilitado o cumprimento do referido artigo 30º, aplicando-se assim, o artigo 35-A, nº 5 do Desp. Norm. nº 49/87 de 19/08;
T) E deveria ter sido constituído nos termos do artigo 30º, do Despacho Normativo nº 43/96 de 9 de Outubro, pois a decisão ora impugnada pretende definir o apoio para o ano de 1997;
U) E deste modo seria constituído, pelo presidente do IPAE já que este estava institucionalizado, quadro dirigente do IPAE responsável pelo sector teatral e ainda três personalidades isentas, devendo ser proferido despacho nesse sentido. Cfr. art. 30º;
V) O que é manifestamente ilegal e vicia o acto ora recorrido, em erro dos pressupostos de facto e de direito, além do vício de incompetência do próprio acto, pois fundamentasse em júri constituído ilegalmente;
X) Além disso, a acta homologada fica-se pelas considerações genéricas, alheando-se completamente dos factores de valorização legais, não dizendo quais os factores ou critérios que não foram observados pela candidatura;
AA) Na acta ora homologada, nada se refere quanto à pré-definição dos critérios, de escolha ou factores de valorização, previstos no despacho normativo, ou outros que o júri adoptasse, e que os candidatos conheçam e os possibilite a impugnar contenciosamente a sua exclusão, sofrendo pois de falta de fundamentação e nulidade” - Ac. STA, nº 25609A, de 30/01/97;
BB) O despacho homologatório é também ilegal por erro nos pressupostos de facto;
CC) Na verdade afirma-se que o “..., não se enquadra nos parâmetros estabelecidos para apoio da actividade profissional sendo mais uma forma de envolvimento sócio cultural das populações”.
EE) Ora desconhecem os recorrentes de que parâmetros fala o júri, se aos legais, se a outros, mas o envolvimento sócio cultural das populações não é motivo legal de exclusão de subsídios ao teatro profissional;
FF) Entende ainda o júri que os recorrentes não possuem características específicas de criação, inovação ou experimentação artísticas que lhe pudessem dar acesso à atribuição a este tipo de apoios;
GG) Adianta também, que os repertórios apresentados não possuem na maior parte qualidade literária e teatral, o que só por si nada diz também aos recorrentes, pois não indicia quais os elementos do repertório apresentado ao concurso, aqueles que não possuem qualidade literária e teatral, fixando-se pela maioria, mas não especificando quais é que são essa maioria;
HH) Tais opiniões são meramente subjectivas e conclusivas, não indicando ou retirando qualquer facto da candidatura que lhe permita fazer tal afirmação;
II) De qualquer modo tal afirmação é falsa pois do repertório apresentado consta a encenação de Milena de Praga, de José Letria e El Rei fez justiça de Alexandre Herculano (Bispo Negro);
JJ) Por outro lado, também é falso que o teatro dos recorrentes tenha desafeição das entidades locais, pois o júri não indica quais, nem mesmo que isso fosse verdade, tem que ver com a qualidade do teatro.
LL) Pelo contrário, os recorrentes comprovam a afeição demonstrada pelas entidades locais, com documentos que juntam, do distrito de Bragança e outros, emitidos antes desta impugnação - cfr. docs. juntos;
MM) O acto ora recorrido faz retroagir os seus efeitos, ao concurso de 1997, o que é manifestamente ilegal face ao estatuído no nº 1, b), do artigo 123º do C.P.A., com a redacção dada pelo D.L. 6/96 de 31 de Janeiro, já que ali se dispõe que têm eficácia retroactiva os actos administrativos que dêem execução a decisões dos tribunais anulatórias de actos administrativos,” ...salvo tratando-se de actos renováveis”;
NN) Ao atribuir-lhe eficácia retroactiva, viola os citados normativos do C.P.A., incorrendo em vício de violação de lei, tornando-o anulável;
OO) O acto ora recorrido é ilegal, por violação de lei, erro nos pressupostos de facto e de direito, vício de forma, incompetência, violação dos princípios de Transparência, Imparcialidade e Justiça, infringindo entre outros os artigos 5 e 9 do D.L. 256-A/77, Desp. Norm. nº 43/96 de 9 de Outubro e 49/97 de 19/08, CPA, artigo nº 128º b) e 100 e 101.
Requer-se a apreciação dos vícios que conduzam a violação de lei, erro nos pressupostos de facto e de direito, incompetência, violação dos princípios da transparência, imparcialidade e justiça, e subsidiariamente sejam apreciados os vícios de forma e falta da fundamentação, pois assim se consegue uma mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos, nos termos do art. 57 da LPTA.” _ cfr. fls. 150-154.
1. 2 Por sua vez, a Entidade Recorrida tendo alegado, apresenta as seguintes conclusões:
“a) A entidade recorrida quando executou espontaneamente a sentença anulatória, reconstitui a situação actual hipotética do recorrente, expurgando o vício - vício de forma -, que inquinava o acto;
b) A entidade recorrida na execução da sentença, reportou a sua decisão tendo em conta a situação de facto e de direito ao momento das prática do acto anulado, “...como corolário imediato da temporalidade ex tunc dos efeitos da decisão de anulação” - cfr. Ac. de 18-01-2001 (Procº nº 45.381-A);
c) Também não está o acto homologatório inquinada de insuficiente fundamentação, dado que a análise e a avaliação efectuada pelo júri teve sempre o mínimo de determinabilidade previsto na lei;
d) Neste sentido já teve esse Tribunal oportunidade de se pronunciar em vários arestos, nomeadamente no Acórdão de 10-12-1996, Procº 33.404, ao afirmar que “A densificação exigida para a fundamentação do acto administrativo varia conforme a natureza do acto e a exigência legal”.- cfr. fls. 131-132.
1. 3 No seu Parecer de fls. 161-163, o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso contencioso.
1. 4 Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
2- A MATÉRIA DE FACTO
Com relevância para a decisão dá-se como provado o seguinte:
a) Os Recorrentes apresentaram a candidatura da sua companhia “...” ao concurso público relativo aos apoios à actividade teatral profissional para o ano de 1997.
b) Por despacho, de 16-12-96, do Secretário de Estado da Cultura foi homologada a acta da decisão final de júri relativa ao dito concurso, que excluía de tal apoio a candidatura dos Recorrentes.
c) Na sequência de recurso contencioso interposto pelos Recorrentes, o citado despacho, de 16-12-96, viria a ser objecto de anulação contenciosa pelo Acórdão deste STA, de 2-3-00, proferido no processo nº 43741.
d) Tal anulação ficou a dever-se à procedência do vício de forma, por falta de fundamentação.
e) Em face da decretada anulação o júri de concurso reuniu de novo, no dia 8-5-00, sendo que da respectiva acta consta o seguinte:
“...
Considerando o acórdão da 1ª Secção do STA, proferido no Processo em que é recorrente A... e outro, e recorrido o Secretário de Estado da Cultura, que concede provimento ao recurso e determina a anulação do acto recorrido;
Em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 5º do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, o júri do composto por ..., ..., ..., ..., ..., reunido no dia 8 de Maio de 2000, na sede do Instituto Português das Artes do Espectáculo, em relação à candidatura apresentada por A... e B... - ..., deliberou:
Na apreciação relativa com as outras candidaturas, o júri considera que o projecto apresentado pelo grupo ... não se enquadra nos parâmetros estabelecidos para apoio da actividade profissional, sendo muito mais uma forma de envolvimento sócio-cultural das populações. O júri é de opinião que o referido projecto não possui as características específicas de criação, inovação ou experimentação artísticas que lhe pudessem dar acesso à atribuição deste tipo de apoios.
Os próprios repertórios apresentados, evidenciam esta conclusão, não possuindo, na maior parte, qualidade literária e teatral, e mostrando, mesmo, em mau domínio da língua portuguesa.
De resto o júri contactou com algumas localidades locais que manifestaram a sua desafeição relativamente à actividade do grupo em causa.
Pelas razões expostas o júri considerou que a candidatura em apreço não reunia as condições essenciais e indispensáveis para que lhe fossem concedidos apoios no âmbito do referido concurso.” - cfr. o doc. de fls. 16-17, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
f) Após o que a Entidade Recorrida preferiu o seguinte despacho, datado de 26-5-00, exarado na 1ª folha da já aludida acta:
“Homologo” - cfr. fls. 16.
g) Deduziram, então, os Recorrentes o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do dito Acórdão, de 2-3-00.
h) Pedido esse que, contudo, viria a ser indeferido, através do Acórdão, de 28-11-00, proferido no processo nº 43741-A, por se considerar cabalmente executado o Acórdão anulatório.
i) Tendo, então, os Recorrentes interposto recurso para o Pleno, do mencionado Acórdão, de 28-11-00.
j) Porém, por Acórdão do Pleno, de 12-12-01, foi negado provimento a tal recurso jurisdicional, considerando-se que o Acórdão anulatório estava devidamente executado, tendo-se expurgado o vício que tinha determinado a anterior anulação contenciosa.
3- O DIREITO
3. 1 Em causa está o despacho, de 26-5-00, do Ministro da Cultura, que homologou a acta do júri de concurso relativo aos apoios à actividade teatral profissional para o ano de 1997.
Tal despacho surgiu na sequência do Acórdão deste STA, de 2-3-00, que anulou anterior decisão do Secretário de Estado da Cultura, que tinha homologado acta do júri referente ao concurso já atrás referenciado.
A dita anulação radicou na procedência de vício de forma, por falta de fundamentação.
Sucede, porém, que, na óptica dos Recorrentes, o acto agora impugnado continua a enfermar de várias ilegalidades.
Vejamos se lhe assiste razão.
3. 2 Sustentam, desde logo, os Recorrentes que o despacho, de 26-5-00, ao fazer retroagir os seus efeitos ao concurso de 1997 viola o disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 128º do CPA, o que integraria o vício de violação de lei.
Não procede a arguição dos Recorrentes.
De facto, contrariamente ao referido pelos Recorrentes, não se trata aqui de acto que tenha fixado qualquer tipo de efeitos retroactivos.
O que se tratou foi, bem diversamente, de estatuir, de novo, sobre a pretensão formulada pelos Recorrentes com óbvia atinência aos apoios relativos ao ano de 1997, não podendo versar sobre realidade diferente, antes tudo se passando como se o acto anulado, na parte referente à exclusão dos Recorrentes, não tivesse existido e a sua candidatura apenas agora tivesse sido apreciada pela primeira vez, no âmbito do mencionado concurso.
Outra não poderia ter sido a posição da Entidade Recorrida, na medida em que estava circunscrita a proferir novo acto, expurgado do vício que motivou a anterior anulação contenciosa, sendo certo que tendo esta sido determinada por vício conexionada com a legalidade externa, não estava impedida de praticar novo acto com o mesmo conteúdo decisório do anteriormente prolatado.
Em suma, não é possível surpreender no acto contenciosamente impugnado a atribuição de efeitos retroactivos, tanto mais que do seu teor literal se pode apenas extrair que foi homologada a acta da decisão final do júri.
Improcedem, assim, as conclusões MM) e NN) da alegação dos Recorrentes, não tendo o acto impugnado violado o disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 128º do CPA.
3. 3 Defendem, ainda, os Recorrentes que o acto homologatório está inquinado de ilegalidade, já que se não submeteu ao regime constante do despacho normativo nº 63/98, de 1-9, que era o que vigorava à data da sua prática (26-5-00), sendo ilegal a aplicação que foi feita do despacho normativo nº 43/96, de 9-10.
Só que, também quanto a esta questão, não assiste razão aos Recorrentes.
Com efeito, importa não esquecer que, no caso em apreço, deparamos com um acto praticado no seguimento de anterior anulação contenciosa, com base em vício de forma, por falta de fundamentação, devendo a execução do aresto anulatório traduzir-se na prática pela Administração dos actos e operações materiais necessárias à efectiva reintegração da ordem jurídica violada, de modo a restabelecer, designadamente, a situação que o Interessado tinha à data da prática do acto ilegal.
Esta tem sido a jurisprudência reiteradamente afirmada por este STA.
Cfr., a título meramente exemplificativo os Acs. de 19-1-89 - Rec. 21181-A, de 16-5-96 - Rec. 39509, de 19-11-96 - Rec. 22500-A, de 30-10-97 - Rec. 24460-B, de 18-12-97 - Rec. 23434-A, de 2-4-98 - Rec. 42573, de 2-6-98 - Rec. 23703, de 16-6-98 - Rec. 43739 e de 20-12-00 - Rec. 32954-A.
Temos, assim, que, em regra, o acto renovado deve tomar em consideração a situação de facto e de direito existente no momento da prática do acto anulado.
Ora, como bem se assinala no Acórdão deste STA, de 10-10-01 - Rec. 45.603, que se debruçou sobre hipótese semelhante à agora em discussão, “as normas que devem presidir à realização de um concurso público deverão ser aquelas que vigoraram à data da respectiva abertura e não aquelas que foram posteriormente publicadas e que se dirigem a futuros concursos”.
Do exposto decorre que como o concurso em questão tinha sido aberto e tinha decorrido sob a égide do DN nº 43/96 era com a referência a este quadro normativo que o acto renovado se teria de processar, como, aliás, veio suceder, não podendo o acto homologátorio reportar-se a preceitos editados posteriormente, como era o caso do DN nº 63/98, destarte improcedendo as conclusões M) e N) da alegação dos Recorrentes.
3. 4 De acordo com os Recorrentes o acto impugnado deveria debruçar-se não só sobre a sua candidatura como também sobre a dos demais concorrentes.
Não se pode subscrever a tese apresentada pelos Recorrentes.
De facto, tal como se decidiu no já citado Ac. deste STA, de 10-10-01 - Rec. 45603, o “Júri não estava obrigado a essa tarefa porque a mesma já havia sido levada a cabo.”
É que, por via do Acórdão anulatório, de 2-3-00, ao júri apenas incumbia “fundamentar a anterior decisão naquilo que os Recorrentes dizia respeito, pois fora esse o único segmento da sua deliberação que fora considerado insuficiente, Se assim era não impendia sobre o júri a obrigação de repetir o que anteriormente fora dito relativamente aos outros concorrentes, já que tais considerações, dada a ausência da sua sindicação, permaneciam válidas e intocadas.”
Ao que acresce que, tal como se assinalou no Ac. do Pleno, de 12-12-01, proferido no rec. nº 43471-A, no recurso contencioso que interpuseram do despacho objecto de anulação contenciosa, a que coube o rec. nº 43741, os Recorrentes arguiram, “designadamente, o vício de forma por falta de fundamentação, desde logo porque da acta do júri, homologada pelo despacho atrás citado, não consta qualquer tipo de apoio com referência ao ..., de que são proprietários, ficando-se sem saber as razões da tal omissão”, como se pode retirar dos artigos VII A XII, da respectiva petição de recurso referente ao rec. nº 43741.
Tal vício foi reafirmado nas alegações apresentadas nos termos do artigo 67º do RSTA (cfr. as suas conclusões D) E G)).
No Acórdão anulatório, de 2-3-00, considerou-se ser de conhecer prioritariamente do arguido vício de forma, por falta de fundamentação, vício que, aliás, foi julgado procedente, dado que se entendeu que «a candidatura dos recorrentes foi excluída de concurso público a que se candidataram sem que tivessem sido minimamente expressados os motivos dessa exclusão, isto é, não foram apontados os motivos que levaram o júri a não seleccionar a candidatura dos recorrentes para concessão dos apoios pretendidos, no âmbito daquele concurso» - cfr. fls. 250, do dito rec. nº 43741.
“Ou seja, a fonte de invalidade em que radicou o aresto anulatório circunscreveu-se única e exclusivamente à falta de fundamentação do acto impugnado na parte referente à candidatura dos Recorrentes, não existindo no mencionado Acórdão a menor alusão à falta de fundamentação do acto no concernente à decisão tomada quanto aos demais candidatos.
Temos, assim, que no Acórdão anulatório não se contém qualquer pronúncia no sentido da falta de fundamentação quanto às aludidas candidaturas...”
Por outro lado, “reportando-se a pronúncia contida no Acórdão anulatório apenas à falta de fundamentação da decisão respeitante à exclusão da candidatura dos Recorrentes, a execução do julgado não teria de passar pela prática de novo acto reportado a todas as candidaturas, bastando que se fundamentasse a exclusão dos Recorrentes...”
Improcedem, por isso, as conclusões A) a D) e E) da alegação dos Recorrentes.
3. 5 Para os Recorrentes o acto impugnado padece de erro nos pressupostos de facto, já que, contrariamente ao nele referido, não só não corresponde à realidade que o seu repertório não possua qualidade literária e teatral, bastando para o efeito atentar a que dele consta a encenação de “Milena de Praga” de José Jorge Letria e “El-Rei fez Justiça”, de Alexandre Herculano como também não é verídico o invocado não apreço da sua actividade por parte das entidades locais.
Contudo, mais uma vez não procede a arguição dos Recorrentes.
Na verdade, não lograram demonstrar que o acto impugnado se tivesse baseado em pressupostos não coincidentes com a realidade, não se podendo esquecer que tal ónus impendia sobre os Recorrentes.
Acontece, porém que, face à matéria de facto dada como provada, se não pode concluir pela desconformidade dos factos enunciados no acto, não bastando para infirmar tal conclusão a mera alusão a duas peças teatrais apresentadas pelos Recorrentes, o mesmo sucedendo em relação à questão da alegada posição das “entidades locais”, sendo que, quanto a esta temática os elementos juntos pelos Recorrentes não possibilitam, de per si, contrariar a factualidade aduzida no acto, assim improcedendo as conclusões BB), CC), FF), GG), II), JJ) e LL) da alegação dos Recorrentes.
3. 6 E também improcede a conclusão EE), já que, a invocação que fez o júri em relação “ao envolvimento sócio cultural das populações” se insere na sua margem de liberdade valorativa.
Na verdade, como se refere no citado Acórdão de 10-10-01 “Conforme a leitura do Despacho Normativo nº 43/96 evidencia a margem de liberdade do júri na apreciação...dos concorrentes é muito grande, pois que a única referência que a esse propósito nele era feita se continha no seu art. 15º onde se referia que «poderão constituir factores de valorização das candidaturas» os itens que neles se indicam.
O que significa que o júri poderia valorizar, os factores aí indicados, valorização essa que seria feita de acordo com a sua sensibilidade e os seus critérios tendo em vista alcançar o objectivo pretendido por aquele despacho, a renovação, valorização e a expansão da prática teatral”, podendo, assim, o júri socorrer-se do critério atrás referenciado sem que, por isso, tivesse inobservado os parâmetros a que estava vinculado por força do dito Despacho Normativo.
3. 7 Na óptica dos Recorrentes, “o júri deliberativo é incompetente, para redigir e propor para homologação a acta em questão” - cfr. a sua conclusão R).
E, isto, já que se trata do mesmo júri nomeado aquando da decisão anteriormente anulada, quando, à data da prática do acto recorrido já estava institucionalizado o IPAE.
Porém, mais uma vez não lhe assiste razão.
De facto, como já se assinalou em “3.3”, o novo acto, agora objecto de impugnação contenciosa, tinha de se referenciar ao quadro legal definido no Despacho Normativo nº 43/96, sendo que, por outro lado, o júri teria de ser constituído pelos mesmos membros que faziam parte do júri que anteriormente tinha apreciado as candidaturas para os apoios referentes ao ano de 1997, não existindo, por isso, qualquer ilegalidade ao nível da sua concreta constituição.
É que, tal como se refere no dito Acórdão de 10-10-01 “o que estava em causa não era a tomada de uma nova deliberação que, porventura, alterasse o elenco dos concorrentes vencedores e a sua seriação, mais sim e apenas a fundamentação da primitiva deliberação e, se assim era, impunha-se que a composição do júri que justificou fosse igual àquele que deliberou”, não fazendo sentido “fazer intervir nessa tarefa um júri diferente daquele que tomou a decisão que importava fundamentar.”.
Improcedem, assim, as conclusões R), S), T), U) e V) da sua alegação, não tendo o acto impugnado violado os preceitos nelas invocados.
3. 8 Os Recorrentes entendem, ainda, que o acto impugnado viola os princípios de transparência, imparcialidade e justiça “pois só se pronunciou sobre os ora recorrentes e se o acto foi anulado, foi-o para todos” - cfr. as suas conclusões G) e J).
Só que, face ao já decido em “3.4”, que aqui se reitera, o júri estava apenas obrigado a fundamentar decisão de exclusão dos Recorrentes, nada mais lhe sendo exigido à luz do Acórdão anulatório, de 2-3-00, sendo que, pelas razões já expostos em “3.4”, não tinha o júri que se debruçar sobre os demais concorrentes, desta via improcedendo as conclusões G) e J).
3. 9 Os Recorrentes têm, ainda, por violado o princípio da audiência ,dado que não foram ouvidos antes de tomada a decisão final, assim se violando o disposto nos artigos 100º e 101º, todos do CPA.
Não lhes assiste razão.
Com efeito, tal como constitui jurisprudência corrente deste STA, a observância do disposto no CPA a propósito da audiência dos interessados, prevista, designadamente, nos citados preceitos, pressupõe, desde logo, a existência de instrução.
Vidé, entre outros, os Acs. de 16-2-94 - Rec. 32033, de 28-3-95 - Rec. 36804, de 15-2-96 - Rec. 33612, de 30-4-96 - Rec. 36001, de 28-5-98 - Rec. 36528, de 22-4-97 - Rec. 39314, de 1-7-07 - Rec. 39531, de 20-11-97 - Rec. 37141, de 20-1-98 (Pleno) - Rec. 34426, de 10-1-01 - Rec. 36175, de 12-12-01 (Pleno) - Rec. 39893 e de 19-12-01 - Rec. 47774.
Ora, no caso em apreço, os Recorrentes nem sequer chegaram a alegar que tal instrução tivesse tido lugar, daí que se não possam ter por violados os artigos 100º e 101º do CPA, assim improcedendo a conclusão Q), da sua alegação.
3. 10 Por último, sustentam os Recorrentes que o acto impugnado está eivado do vício de forma, por falta de fundamentação, tendo violado o disposto no nº 1, do artigo 125º do CPA.
Contudo, tal arguição não pode validamente legitimar uma qualquer juízo de censura quanto ao acto recorrido.
Na verdade, essa mesma questão da alegada falta de fundamentação do novo acto, ou seja, do despacho, de 26-5-00, do Ministro da Cultura, já foi objecto de apreciação, por este STA, no Acórdão, de 28-11-00, proferido no Proc. nº 43741-A, onde se concluiu que o Acórdão anulatório, de 2-3-00, se encontrava cabalmente executado, daí que “do teor do despacho de 26.05.00 do Ministro da Cultura, que homologou a acta do júri de 8 de Maio de 2000, a exclusão da candidatura dos recorrentes da concessão dos apoios a que se candidatam, operada por este novo acto proferido em execução do julgado anulatório está devidamente fundamentada de facto e de direito...” - cfr. fls. 32, do dito proc. nº 43741-A.
Sucede, precisamente, que o entendimento acolhido no dito aresto, de 28-11-00 foi sufragado no Acórdão do Pleno, de 12-12-01, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos Recorrentes, reafirmando-se que o questionado despacho, de 26-5-00, não enfermava do vício de forma, por falta de fundamentação, referindo-se, em especial, que do “aludido acto constam as razões que levaram a Entidade Recorrida a não conceder qualquer apoio à candidatura apresentada pelas Recorrentes”, o que foi feito observando-se o efeito conformativo do anterior julgado anulatório, o qual, como se sabe, se cingiu à anulação com base no vício de forma, por falta de fundamentação, tendo-se considerado que a Administração tinha conformado a sua ulterior actuação com os critérios decorrentes do aludido julgado.
Temos, assim, que se não pode, de novo, apreciar a mesma questão do invocado vício de forma, neste enquadramento improcedendo as conclusões F), H), I), L), O), P), X), AA) e HH) da alegação.
3. 11 Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação dos Recorrentes, não tendo o acto impugnado violado qualquer dos preceitos nelas invocados.
4- DECISÃO
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 400 € e a procuradoria em 200 €.
Lisboa, 31/10/2002
Santos Botelho – Relator – Vitor Gomes – Adérito Santos