3O DIREITO
3.1 Em causa está o despacho, de 26-5-00, do Ministro da Cultura, que homologou a acta do júri de concurso relativo aos apoios à actividade teatral profissional para o ano de 1997.
Tal despacho surgiu na sequência do Acórdão deste STA, de 2-3-00, que anulou anterior decisão do Secretário de Estado da Cultura, que tinha homologado acta do júri referente ao concurso já atrás referenciado.
A dita anulação radicou na procedência de vício de forma, por falta de fundamentação.
Sucede, porém, que, na óptica dos Recorrentes, o acto agora impugnado continua a enfermar de várias ilegalidades.
Vejamos se lhe assiste razão.
3.2 Sustentam, desde logo, os Recorrentes que o despacho, de 26-5-00, ao fazer retroagir os seus efeitos ao concurso de 1997 viola o disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 128º do CPA, o que integraria o vício de violação de lei.
Não procede a arguição dos Recorrentes.
De facto, contrariamente ao referido pelos Recorrentes, não se trata aqui de acto que tenha fixado qualquer tipo de efeitos retroactivos.
O que se tratou foi, bem diversamente, de estatuir, de novo, sobre a pretensão formulada pelos Recorrentes com óbvia atinência aos apoios relativos ao ano de 1997, não podendo versar sobre realidade diferente, antes tudo se passando como se o acto anulado, na parte referente à exclusão dos Recorrentes, não tivesse existido e a sua candidatura apenas agora tivesse sido apreciada pela primeira vez, no âmbito do mencionado concurso.
Outra não poderia ter sido a posição da Entidade Recorrida, na medida em que estava circunscrita a proferir novo acto, expurgado do vício que motivou a anterior anulação contenciosa, sendo certo que tendo esta sido determinada por vício conexionada com a legalidade externa, não estava impedida de praticar novo acto com o mesmo conteúdo decisório do anteriormente prolatado.
Em suma, não é possível surpreender no acto contenciosamente impugnado a atribuição de efeitos retroactivos, tanto mais que do seu teor literal se pode apenas extrair que foi homologada a acta da decisão final do júri.
Improcedem, assim, as conclusões MM) e NN) da alegação dos Recorrentes, não tendo o acto impugnado violado o disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 128º do CPA.
3.3 Defendem, ainda, os Recorrentes que o acto homologatório está inquinado de ilegalidade, já que se não submeteu ao regime constante do despacho normativo nº 63/98, de 1-9, que era o que vigorava à data da sua prática (26-5-00), sendo ilegal a aplicação que foi feita do despacho normativo nº 43/96, de 9-10.
Só que, também quanto a esta questão, não assiste razão aos Recorrentes.
Com efeito, importa não esquecer que, no caso em apreço, deparamos com um acto praticado no seguimento de anterior anulação contenciosa, com base em vício de forma, por falta de fundamentação, devendo a execução do aresto anulatório traduzir-se na prática pela Administração dos actos e operações materiais necessárias à efectiva reintegração da ordem jurídica violada, de modo a restabelecer, designadamente, a situação que o Interessado tinha à data da prática do acto ilegal.
Esta tem sido a jurisprudência reiteradamente afirmada por este STA.
Cfr., a título meramente exemplificativo os Acs. de 19-1-89 - Rec. 21181-A, de 16-5-96 - Rec. 39509, de 19-11-96 - Rec. 22500-A, de 30-10-97 - Rec. 24460-B, de 18-12-97 - Rec. 23434-A, de 2-4-98 - Rec. 42573, de 2-6-98 - Rec. 23703, de 16-6-98 - Rec. 43739 e de 20-12-00 - Rec. 32954-A.
Temos, assim, que, em regra, o acto renovado deve tomar em consideração a situação de facto e de direito existente no momento da prática do acto anulado.
Ora, como bem se assinala no Acórdão deste STA, de 10-10-01 - Rec. 45.603, que se debruçou sobre hipótese semelhante à agora em discussão, “as normas que devem presidir à realização de um concurso público deverão ser aquelas que vigoraram à data da respectiva abertura e não aquelas que foram posteriormente publicadas e que se dirigem a futuros concursos”.
Do exposto decorre que como o concurso em questão tinha sido aberto e tinha decorrido sob a égide do DN nº 43/96 era com a referência a este quadro normativo que o acto renovado se teria de processar, como, aliás, veio suceder, não podendo o acto homologátorio reportar-se a preceitos editados posteriormente, como era o caso do DN nº 63/98, destarte improcedendo as conclusões M) e N) da alegação dos Recorrentes.
3.4 De acordo com os Recorrentes o acto impugnado deveria debruçar-se não só sobre a sua candidatura como também sobre a dos demais concorrentes.
Não se pode subscrever a tese apresentada pelos Recorrentes.
De facto, tal como se decidiu no já citado Ac. deste STA, de 10-10-01 - Rec. 45603, o “Júri não estava obrigado a essa tarefa porque a mesma já havia sido levada a cabo.”
É que, por via do Acórdão anulatório, de 2-3-00, ao júri apenas incumbia “fundamentar a anterior decisão naquilo que os Recorrentes dizia respeito, pois fora esse o único segmento da sua deliberação que fora considerado insuficiente, Se assim era não impendia sobre o júri a obrigação de repetir o que anteriormente fora dito relativamente aos outros concorrentes, já que tais considerações, dada a ausência da sua sindicação, permaneciam válidas e intocadas.”
Ao que acresce que, tal como se assinalou no Ac. do Pleno, de 12-12-01, proferido no rec. nº 43471-A, no recurso contencioso que interpuseram do despacho objecto de anulação contenciosa, a que coube o rec. nº 43741, os Recorrentes arguiram, “designadamente, o vício de forma por falta de fundamentação, desde logo porque da acta do júri, homologada pelo despacho atrás citado, não consta qualquer tipo de apoio com referência ao ..., de que são proprietários, ficando-se sem saber as razões da tal omissão”, como se pode retirar dos artigos VII A XII, da respectiva petição de recurso referente ao rec. nº 43741.
Tal vício foi reafirmado nas alegações apresentadas nos termos do artigo 67º do RSTA (cfr. as suas conclusões D) E G)).
No Acórdão anulatório, de 2-3-00, considerou-se ser de conhecer prioritariamente do arguido vício de forma, por falta de fundamentação, vício que, aliás, foi julgado procedente, dado que se entendeu que «a candidatura dos recorrentes foi excluída de concurso público a que se candidataram sem que tivessem sido minimamente expressados os motivos dessa exclusão, isto é, não foram apontados os motivos que levaram o júri a não seleccionar a candidatura dos recorrentes para concessão dos apoios pretendidos, no âmbito daquele concurso» - cfr. fls. 250, do dito rec. nº 43741.
“Ou seja, a fonte de invalidade em que radicou o aresto anulatório circunscreveu-se única e exclusivamente à falta de fundamentação do acto impugnado na parte referente à candidatura dos Recorrentes, não existindo no mencionado Acórdão a menor alusão à falta de fundamentação do acto no concernente à decisão tomada quanto aos demais candidatos.
Temos, assim, que no Acórdão anulatório não se contém qualquer pronúncia no sentido da falta de fundamentação quanto às aludidas candidaturas...”
Por outro lado, “reportando-se a pronúncia contida no Acórdão anulatório apenas à falta de fundamentação da decisão respeitante à exclusão da candidatura dos Recorrentes, a execução do julgado não teria de passar pela prática de novo acto reportado a todas as candidaturas, bastando que se fundamentasse a exclusão dos Recorrentes...”
Improcedem, por isso, as conclusões A) a D) e E) da alegação dos Recorrentes.
3.5 Para os Recorrentes o acto impugnado padece de erro nos pressupostos de facto, já que, contrariamente ao nele referido, não só não corresponde à realidade que o seu repertório não possua qualidade literária e teatral, bastando para o efeito atentar a que dele consta a encenação de “Milena de Praga” de José Jorge Letria e “El-Rei fez Justiça”, de Alexandre Herculano como também não é verídico o invocado não apreço da sua actividade por parte das entidades locais.
Contudo, mais uma vez não procede a arguição dos Recorrentes.
Na verdade, não lograram demonstrar que o acto impugnado se tivesse baseado em pressupostos não coincidentes com a realidade, não se podendo esquecer que tal ónus impendia sobre os Recorrentes.
Acontece, porém que, face à matéria de facto dada como provada, se não pode concluir pela desconformidade dos factos enunciados no acto, não bastando para infirmar tal conclusão a mera alusão a duas peças teatrais apresentadas pelos Recorrentes, o mesmo sucedendo em relação à questão da alegada posição das “entidades locais”, sendo que, quanto a esta temática os elementos juntos pelos Recorrentes não possibilitam, de per si, contrariar a factualidade aduzida no acto, assim improcedendo as conclusões BB), CC), FF), GG), II), JJ) e LL) da alegação dos Recorrentes.
3.6 E também improcede a conclusão EE), já que, a invocação que fez o júri em relação “ao envolvimento sócio cultural das populações” se insere na sua margem de liberdade valorativa.
Na verdade, como se refere no citado Acórdão de 10-10-01 “Conforme a leitura do Despacho Normativo nº 43/96 evidencia a margem de liberdade do júri na apreciação...dos concorrentes é muito grande, pois que a única referência que a esse propósito nele era feita se continha no seu art. 15º onde se referia que «poderão constituir factores de valorização das candidaturas» os itens que neles se indicam.
O que significa que o júri poderia valorizar, os factores aí indicados, valorização essa que seria feita de acordo com a sua sensibilidade e os seus critérios tendo em vista alcançar o objectivo pretendido por aquele despacho, a renovação, valorização e a expansão da prática teatral”, podendo, assim, o júri socorrer-se do critério atrás referenciado sem que, por isso, tivesse inobservado os parâmetros a que estava vinculado por força do dito Despacho Normativo.
3.7 Na óptica dos Recorrentes, “o júri deliberativo é incompetente, para redigir e propor para homologação a acta em questão” - cfr. a sua conclusão R).
E, isto, já que se trata do mesmo júri nomeado aquando da decisão anteriormente anulada, quando, à data da prática do acto recorrido já estava institucionalizado o IPAE.
Porém, mais uma vez não lhe assiste razão.
De facto, como já se assinalou em “3.3”, o novo acto, agora objecto de impugnação contenciosa, tinha de se referenciar ao quadro legal definido no Despacho Normativo nº 43/96, sendo que, por outro lado, o júri teria de ser constituído pelos mesmos membros que faziam parte do júri que anteriormente tinha apreciado as candidaturas para os apoios referentes ao ano de 1997, não existindo, por isso, qualquer ilegalidade ao nível da sua concreta constituição.
É que, tal como se refere no dito Acórdão de 10-10-01 “o que estava em causa não era a tomada de uma nova deliberação que, porventura, alterasse o elenco dos concorrentes vencedores e a sua seriação, mais sim e apenas a fundamentação da primitiva deliberação e, se assim era, impunha-se que a composição do júri que justificou fosse igual àquele que deliberou”, não fazendo sentido “fazer intervir nessa tarefa um júri diferente daquele que tomou a decisão que importava fundamentar.”.
Improcedem, assim, as conclusões R), S), T), U) e V) da sua alegação, não tendo o acto impugnado violado os preceitos nelas invocados.
3.8 Os Recorrentes entendem, ainda, que o acto impugnado viola os princípios de transparência, imparcialidade e justiça “pois só se pronunciou sobre os ora recorrentes e se o acto foi anulado, foi-o para todos” - cfr. as suas conclusões G) e J).
Só que, face ao já decido em “3.4”, que aqui se reitera, o júri estava apenas obrigado a fundamentar decisão de exclusão dos Recorrentes, nada mais lhe sendo exigido à luz do Acórdão anulatório, de 2-3-00, sendo que, pelas razões já expostos em “3.4”, não tinha o júri que se debruçar sobre os demais concorrentes, desta via improcedendo as conclusões G) e J).
3.9 Os Recorrentes têm, ainda, por violado o princípio da audiência ,dado que não foram ouvidos antes de tomada a decisão final, assim se violando o disposto nos artigos 100º e 101º, todos do CPA.
Não lhes assiste razão.
Com efeito, tal como constitui jurisprudência corrente deste STA, a observância do disposto no CPA a propósito da audiência dos interessados, prevista, designadamente, nos citados preceitos, pressupõe, desde logo, a existência de instrução.
Vidé, entre outros, os Acs. de 16-2-94 - Rec. 32033, de 28-3-95 - Rec. 36804, de 15-2-96 - Rec. 33612, de 30-4-96 - Rec. 36001, de 28-5-98 - Rec. 36528, de 22-4-97 - Rec. 39314, de 1-7-07 - Rec. 39531, de 20-11-97 - Rec. 37141, de 20-1-98 (Pleno) - Rec. 34426, de 10-1-01 - Rec. 36175, de 12-12-01 (Pleno) - Rec. 39893 e de 19-12-01 - Rec. 47774.
Ora, no caso em apreço, os Recorrentes nem sequer chegaram a alegar que tal instrução tivesse tido lugar, daí que se não possam ter por violados os artigos 100º e 101º do CPA, assim improcedendo a conclusão Q), da sua alegação.
3.10 Por último, sustentam os Recorrentes que o acto impugnado está eivado do vício de forma, por falta de fundamentação, tendo violado o disposto no nº 1, do artigo 125º do CPA.
Contudo, tal arguição não pode validamente legitimar uma qualquer juízo de censura quanto ao acto recorrido.
Na verdade, essa mesma questão da alegada falta de fundamentação do novo acto, ou seja, do despacho, de 26-5-00, do Ministro da Cultura, já foi objecto de apreciação, por este STA, no Acórdão, de 28-11-00, proferido no Proc. nº 43741-A, onde se concluiu que o Acórdão anulatório, de 2-3-00, se encontrava cabalmente executado, daí que “do teor do despacho de 26.05.00 do Ministro da Cultura, que homologou a acta do júri de 8 de Maio de 2000, a exclusão da candidatura dos recorrentes da concessão dos apoios a que se candidatam, operada por este novo acto proferido em execução do julgado anulatório está devidamente fundamentada de facto e de direito...” - cfr. fls. 32, do dito proc. nº 43741-A.
Sucede, precisamente, que o entendimento acolhido no dito aresto, de 28-11-00 foi sufragado no Acórdão do Pleno, de 12-12-01, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos Recorrentes, reafirmando-se que o questionado despacho, de 26-5-00, não enfermava do vício de forma, por falta de fundamentação, referindo-se, em especial, que do “aludido acto constam as razões que levaram a Entidade Recorrida a não conceder qualquer apoio à candidatura apresentada pelas Recorrentes”, o que foi feito observando-se o efeito conformativo do anterior julgado anulatório, o qual, como se sabe, se cingiu à anulação com base no vício de forma, por falta de fundamentação, tendo-se considerado que a Administração tinha conformado a sua ulterior actuação com os critérios decorrentes do aludido julgado.
Temos, assim, que se não pode, de novo, apreciar a mesma questão do invocado vício de forma, neste enquadramento improcedendo as conclusões F), H), I), L), O), P), X), AA) e HH) da alegação.
3.11 Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação dos Recorrentes, não tendo o acto impugnado violado qualquer dos preceitos nelas invocados.