Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
A EGEO - TECNOLOGIA E AMBIENTE, S.A., ...FRIO - TRANSPORTES, UNIPESSOAL, LDA., MUNICÍPIO DO SEIXAL, TRANS-NATE – TRANSPORTES INTERNACIONAIS, S.A., TRANSCOURA, S.A., TRANS... - TRANSPORTES ..., S.A., TRANSNEIVA, SOCIEDADE DE TRANSPORTES, LDA., TRANSPORTES AZEITONA, LDA., TRANSPORTES ..., TRANSPORTES ... & ..., LDA., TRANSPORTES ... & ..., LDA., TRANSPORTES RODOVIÁRIOS ..., LDA. e TIEL – TRANSPORTES E LOGÍSTICA, S.A., Autoras nos autos, vieram recorrer do despacho de 02.07.2025, na parte em que rejeitou meios de prova por si requeridos.
Nas suas alegações de recurso formularam as seguintes conclusões:
1. ENQUADRAMENTO
(…)
2. DA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RÉ SCANIA CV AB
2.1. Nos termos do disposto no art. 436.º do CPC e para prova de determinados factos das petições iniciais (atinentes ao facto ilícito, ao nexo de causalidade e aos danos, bem como à quantificação destes), as Autoras requereram a notificação da Ré SCANIA CV AB, para prestar certas informações, relativas a um acordo que celebrou, no âmbito de um processo judicial, com uma causa de pedir idêntica à dos presentes autos.
2.2. O Tribunal a quo rejeitou este meio de prova, por considerar as informações não serem idóneas ao esclarecimento da verdade.
2.3. As Autoras tiveram conhecimento que esta Ré – também ré no processo n.º 9/20.8YQSTR, Juiz ... do Tribunal a quo – pagou à autora desse processo uma indemnização correspondente a cerca de 10% do preço do camião – documentos n.ºs 1 e 2.
2.4. É inegável que é necessário ao esclarecimento da verdade apurar o sucedido no processo n.º 9/20.8YQSTR, designadamente, mas não só, para efeitos da estimação judicial do sobrecusto, resultando, desde logo, do despacho que elencou os temas da prova que um dos desafios probatórios dos presentes autos consiste na quantificação do dano infligido às Autoras.
2.5. É que, a mais recente corrente jurisprudencial da 1.ª instância e das instâncias superiores tem seguido a linha de, considerando as características concretas da infração, ponderarem vários fatores que auxiliam na estimação judicial do sobrecusto, tais como as posições de outros tribunais europeus, bem como o vertido em meta-estudos.
2.6. Por isso, a ponderação de um dos fabricantes ter aceite pagar um sobrecusto correspondente a 10% assume extraordinária relevância para a decisão da presente lide, interessa à boa decisão da causa, do que advém a necessidade para o esclarecimento da verdade das informações requisitadas.
2.7. De resto, a necessidade destas informações para o esclarecimento da verdade foi reconhecida pelo Tribunal a quo, no âmbito do processo n.º 7/19.4YQSTR – documentos n.ºs 3 e 4.
2.8. Na mesma linha, o próprio Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 24.02.2025, processo n.º 9/22.3YQSTR-H.L1, também reconheceu que o facto de a Ré Scania CV AB ter pago a uma cliente sua uma indemnização correspondente a aproximadamente 10% do preço do camião poderá tratar-se de um facto complementar ou instrumental – documentos n.ºs 5 e 6.
2.9. Assim, a decisão do Tribunal a quo, ao indeferir a diligência requerida, comprometeu a adequada instrução do processo, a realização da justiça material e a justa composição do litígio, incorrendo em violação do disposto nos arts. 6.º, n.º 1, 411.º e 436.º do CPC.
3. DOS DOCUMENTOS EM PODER DA SCANIA PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA., E DA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES A ESTA
3.1. Nos termos do disposto nos arts. 432.º e 439.º do CPC e para prova de determinados factos das petições iniciais, as Autoras requereram a notificação da SCANIA Portugal, Unipessoal, Lda., para proceder à junção aos autos das faturas de venda relativas a todos os veículos objeto das presentes ações.
3.2. As Autoras, ao abrigo do disposto no art. 436.º do CPC, também requereram que esta informasse se todos os veículos objeto das presentes ações foram vendidos na qualidade de novos e tinham peso igual ou superior a 6 toneladas e, bem assim, se as faturas de venda relativas a todos os veículos objeto das presentes ações foram integralmente pagas.
3.3. O Tribunal a quo também rejeitou este meio de prova, começando por invocar jurisprudência que o requerimento probatório das Autoras cumpriu na íntegra, sendo, portanto, inapta a sustentar a decisão de indeferimento em apreço.
3.4. Ademais, afirma o Tribunal a quo, na fundamentação do despacho em crise, que as Autoras pretendem a junção aos autos de documentos que também têm na sua posse, uma vez que foram partes intervenientes nessas vendas, do mesmo modo que têm acesso a informações que a entidade venha prestar.
3.5. Ora, não resulta, nem do art. 432.º, nem do art. 429.º, nem do art. 436.º do CPC, do mesmo modo que não resulta, pelo menos unanimemente, da jurisprudência e da doutrina, que um dos requisitos de aplicação destes preceitos é que uma parte não tenha na sua posse o documento/a informação requerida à outra parte/terceiro.
3.6. A título exemplificativo, veja-se, inclusive, que, nos processos 2/19.3YQSTR, 5/19.8YQSTR, 6/19.6YQSTR, 8/19.2YQSTR e 9/19.0YQSTR, que correram/correm termos no Tribunal a quo, as respetivas autoras requereram documentos em poder de terceiro, sem qualquer referência a se os detinham ou não, e que o Tribunal de 1.ª instância deferiu tal – documentos n.ºs 7 a 11.
3.7. Por seu turno, também não corresponde à verdade que as Autoras tenham sido intervenientes em todas as vendas, pela Scania Portugal, Unipessoal, Lda., de todos os veículos objeto das presentes ações, tal como é o caso em que os veículos foram adquiridos com recurso a financiamento, cenário em que a contraparte das Autoras não foi a referida Scania mas as locadoras dos veículos.
3.8. Ademais, nos casos em que as Autoras não recorreram a financiamento para a aquisição dos camiões, as respetivas faturas de venda dizem respeito a aquisições de veículos realizadas entre o período de 1997 a 2011 – datando, por isso, desse período –, pelo que, à presente data, as Autoras, não obstante os inexcedíveis esforços envidados para localizar informação, não dispõem da integralidade da mesma.
3.9. Tal sucede, desde logo, por que as mesmas não se encontram legalmente obrigadas a conservar documentação contabilística e comercial por um período superior a 10 anos e, adicionalmente, devido ao carácter manifestamente secreto do cartel em causa, o que obstou, evidentemente, a antecipar-se a necessidade e a relevância probatória da referida documentação.
3.10. Neste sentido, veja-se a Sentença proferida no âmbito do processo 8/22.5YQSTR, que correu termos no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão – Juízo da Concorrência, Regulação e Supervisão – Juiz ..., bem como a proferida no âmbito do processo 6/19.6YQSTR, que correu termos no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão – Juízo da Concorrência, Regulação e Supervisão – Juiz
3.11. Acresce que, conforme decorre dos Considerandos (14), (15), (46) e (47) da Diretiva, neste tipo de práticas existe, invariavelmente, uma relevante assimetria de informação, a qual beneficia os infratores e prejudica os lesados.
3.12. É, por isso, de rejeitar a imputação de qualquer responsabilidade às Autoras e outrossim que a ausência de documentação seja utilizada em prejuízo das mesmas, comprometendo, desta forma, a sua posição processual.
3.13. O pedido formulado pelas Autoras encontra, de resto, respaldo no princípio da efetividade, cuja observância é essencial para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva.
3.14. Por todo o exposto, a decisão do Tribunal a quo incorre em violação dos arts. 6.º, n.ºs 1 e 2, 411.º, 429.º, 432.º e 436.º todos do CPC, 12.º, n.ºs 1 a 4 da LPE e 5.º, n.ºs 1 a 3 da Diretiva, bem como o princípio da efetividade.
4. DOS DOCUMENTOS EM PODER DA SCANIA PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA., E DA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES A ESTA
4.1. As Autoras, para prova de concretos factos das petições iniciais (integrantes do nexo de causalidade, dos danos e da quantificação destes), também requerem ao Tribunal a quo, nos termos do disposto no art. 432.º do CPC, a notificação da Comissão para conceder acesso integral ao processo AT.39824 – Camiões, de que procedem as decisões de 19.07.2016 e 27.09.2017.
4.2. Quanto a este pedido, o Tribunal decidiu que “(...) não se vislumbra de que forma o acesso ao processo possa acrescentar ao que já consta na Decisão proferida pela Comissão Europeia para a descoberta da verdade (...).”
4.3. Tal como supra referido, tem-se assistido a que a grande dificuldade deste tipo de ações de private enforcement se prenda com a estimação dos danos, sendo que a 1.ª instância e as instâncias superiores têm, nas decisões mais recentes, recorrido, nomeadamente, às características do cartel para levarem a cabo uma estimação judicial dos danos.
4.4. Neste contexto, parece às Autoras claro que os factos que estas pretendem provar com este pedido de acesso ao processo integral têm bastante interesse para a decisão da causa.
4.5. Ademais, e sobre a assimetria de informação já referida nestas alegações recursivas, sendo as Rés visadas por uma das Decisões da Comissão e que, por isso, têm acesso ao processo que correu termos na Comissão, o que não se vislumbra é motivo para as Autoras – parte mais fraca, lesada pelas Rés e com desafios probatórios exigentes, que colocam em causa a tutela jurisdicional efetiva – não terem acesso aos mesmos dados que as Rés.
4.6. Assim, entende-se que a 1.ª instância violou os arts. 432.º, 429.º e 4.º do CPC, bem como os arts. 6.º, n.º 1 e 47.º da CEDH, do mesmo modo que 14.º, n.ºs 2 e 3 da LPE e 6.º, n.ºs 1 e 4 da Diretiva.
5. DA PROVA POR CONFISSÃO
5.1. Em sede de alteração do requerimento probatório, as Autoras, nos termos do disposto no art. 452.º do CPC, requereram a prestação de depoimento de parte do legal representante das Rés, para prova dos factos alegados nas petições iniciais.
5.2. O Tribunal a quo indeferiu parcialmente este segmento do requerimento das Autoras, por considerar parte da matéria vertida em tais artigos conclusiva e outra parte não corresponder a factos de conhecimento direto das Rés.
5.3. No entanto, os factos das petições iniciais em causa correspondem a factos essenciais que constituem a causa de pedir, relativos, em particular, ao nexo de causalidade, aos danos e à quantificação destes mesmos danos.
5.4. Por isso, não restam dúvidas de que os mesmos interessam à boa decisão da causa, conforme exige o n.º 1 do art. 452.º do CPC.
5.5. As Autoras não comungam da ideia de que partes dos referidos factos são conclusivos, nem que outros factos não são do conhecimento das Rés.
5.6. É do conhecimento direto das Rés que, se não tivessem participado no cartel, as Autoras não teriam suportado o sobrecusto ínsito nos preços de aquisição dos camiões, do mesmo modo que é do seu conhecimento direto a medida deste sobrecusto e, bem assim, que o sobrecusto é assumido por quem adquire camiões, quer com recurso ou não a financiamento.
5.7. Nestes temos, o Tribunal a quo violou os arts. 452.º, n.º 1 e 454.º, n.º 1 do CPC.
6. DOS DOCUMENTOS EM PODER DAS ENTIDADES LOCADORAS E DA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES A ESTAS
6.1. Por fim, as Autoras, através do seu requerimento probatório, vieram requerer, ao abrigo do disposto nos arts. 429.º, 432.º e 436.º do CPC, a notificação de diversas entidades locadoras para (i) procederem à junção aos autos de cópias de contratos respeitantes a veículos objeto destas ações e (ii) prestarem informações relativas a esses mesmos veículos.
6.2. A este respeito, o Tribunal a quo indeferiu o requerido, concluindo que um dos requisitos cumulativos impostos pela lei para deferir a junção de documento por terceiro é o de que a parte não consiga obter esse documento.
6.3. Conforme já referido nestas alegações recursivas, não resulta, nem do art. 432.º, nem do art. 429.º, nem do art. 436.º do CPC, do mesmo modo que não resulta, pelo menos unanimemente, da jurisprudência e da doutrina, que um dos requisitos de aplicação destes preceitos é que uma parte não tenha na sua posse o documento/a informação requerida à outra parte/terceiro.
6.4. Pelo contrário, é unânime no Tribunal a quo que tal não constitui um pressuposto de aplicação destes artigos, tal qual evidenciam os requerimentos probatórios e os despachos que sobre os mesmos incidiram, já juntos sob os documentos n.ºs 7 a 11.
6.5. Acresce que as Autoras também requereram a entrega de contratos e a prestação de informações em que não tiveram qualquer intervenção – cfr., nomeadamente, pontos III./a)/i./15 a 18 do requerimento probatório das Autoras.
6.6. Ademais, as Autoras remetem, na íntegra, para o que alegam, no que respeita à antiguidade destes negócios jurídicos e, portanto, da respetiva documentação de suporte, bem como de informações relativas aos mesmos, que as Autoras não detêm na totalidade, sem que tal possa constituir um entrave à efetivação do seu direito de indemnização.
6.7. De resto, resulta da instrução de todos os processos que correram e correm termos no Tribunal a quo, com causas de pedir idênticas às desta ação, que, apesar de as demandantes desses processos ainda poderem deter alguma documentação respeitante aos camiões que adquiriram, da mesma não constam elementos como a data da respetiva celebração, o número do contrato, se os veículos eram novos aquando da sua aquisição ou a data de vencimento da 1.ª renda (o que, note-se, é relevante para efeitos da contagem de juros, conforme, por exemplo, acolheu o Tribunal da Relação de Lisboa, no processo 71/19.6YQSTR.L1).
6.8. Sucede, por isso, várias vezes, o próprio Tribunal a quo pretender o acesso a estas informações, tal como, a título exemplificativo, sucedeu no processo 8/19.2YQSTR – documentos n.ºs 12 e 13.
6.9. Ora, se em processos com natureza e objeto semelhantes ao presente, o Tribunal não apenas determinou a junção de tais elementos, mas, ainda, diligenciou diretamente pela sua obtenção, reconhecendo o seu valor essencial para a boa decisão da causa, não se compreende que, no despacho ora recorrido, tenha adotado entendimento tão diferente, rejeitando a produção de prova destinada ao apuramento da verdade material.
6.10. Isto posto, a decisão do Tribunal a quo incorre em violação dos arts. 6.º, n.ºs 1 e 2, 411.º, 429.º, 432.º e 436.º todos do CPC, 12.º, n.ºs 1 a 4 da LPE e 5.º, n.ºs 1 a 3 da Diretiva, bem como o princípio da efetividade.
7. SUBSIDIARIAMENTE, O TRIBUNAL A QUO DEVERIA TER CONVIDADO AS AUTORAS A APERFEIÇOAR O SEU REQUERIMENTO DE PROVA
7.1. Caso o Tribunal ad quem entenda que, a fim de as diligências probatórias requeridas terem sido deferidas, as Autoras deveriam ter alegado não estarem na sua posse os documentos e as informações requeridos a terceiros, então o Tribunal a quo deveria ter convidado as Autoras a aperfeiçoarem o seu requerimento probatório, concedendo-lhes, assim, a possibilidade de suprirem eventuais faltas.
7.2. Esta é, sem dúvida, a solução que melhor se adequava à prossecução da verdade material, tendo presente que, atualmente, são conferidos ao juiz maiores poderes de zelar pelo aproveitamento dos atos das partes que apresentem deficiências.
7.3. De facto, no entendimento das Autoras, é excessivo que, caso se entenda que o requerimento probatório das mesmas padeça de deficiências, a respetiva consequência seja a preclusão, sobretudo atentos os poderes de direção e em aplicação dos princípios do inquisitório, do dever de gestão processual e da cooperação – previstos nos arts. 6.º, 7.º e 411.º do CPC –, segundo os quais cabe ao julgador, verificada alguma incorreção, incompletude ou deficiência nos meios de prova requeridos, convidar as partes ao seu suprimento, antes de indeferi-los.
7.4. Neste sentido, veja-se, nomeadamente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17.10.2024, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24.06.2025.
7.5. Portanto, considerando o Tribunal a quo que o requerimento de prova das Autoras padecia de alguma falta – o que não se concede – o mesmo deveria ter convidado estas a aperfeiçoá-lo, ao invés de rejeitá-lo. Tendo-o rejeitado, violou os arts. 6.º, 7.º e 411.º do CPC.
As Rés SCANIA AB, SCANIA CV AB e SCANIA DEUTSCHLAND GMBH responderam ao recurso, concluindo o seguinte:
A. O recurso a que ora se responde vem interposto do Despacho com Ref.ª Citius 538872, proferido a 07.07.2025, que indeferiu diversos meios de prova requeridos pelas Recorrentes.
B. Inconformadas com tal decisão, as Recorrentes interpuseram recurso da mesma, invocando que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao: (i) indeferir o pedido das Recorrentes de requisição de informações à Ré SCANIA CV AB; (ii) indeferir o pedido das Recorrentes de requisição de informações e documentos em poder da sociedade Scania Portugal, Unipessoal, Lda.; (iii) indeferir o pedido das Recorrentes de notificação da Comissão Europeia para conceder acesso integral ao processo AT.39824 – Camiões; (iv) indeferir parcialmente o pedido das Recorrentes de prestação de depoimento de parte do legal representante das Rés; (v) indeferir o pedido das Recorrentes de notificação das entidades locadoras para procederem à junção aos autos de cópias de contratos respeitantes a veículos objeto destas ações e prestarem informações relativas a esses mesmos veículos; e (vi) não convidar as Recorrentes a aperfeiçoar o seu requerimento de prova.
C. Com as suas alegações, as Recorrentes juntaram aos autos 13 documentos. As Recorridas entendem que, por não serem supervenientes, nem terem qualquer relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, tais documentos não deverão ser admitidos pelo Tribunal a quo (ou, subsidiariamente, pelo Tribunal ad quem), devendo ser ordenado o seu desentranhamento e devolução às Recorrentes.
D. As Recorridas entendem que deverá ser mantida a decisão do Tribunal a quo de indeferimento do pedido de requisição de informações à Recorrida SCANIA CV AB, uma vez que as informações pretendidas pelas Recorrentes não são aptas a fazer prova da factualidade em apreço nos presentes autos, não têm qualquer efeito fora do processo em que foram produzidas, e respeitam a segredos de negócio da Recorrida, improcedendo os pontos 1.1 a 2.9 das conclusões das Recorrentes.
E. Deverá igualmente ser mantida a decisão do Tribunal a quo de indeferimento do pedido de requisição de informações e documentos em documentos em poder da sociedade Scania Portugal, Unipessoal, Lda., uma vez que, arrogando-se na qualidade de adquirentes, as Recorrentes teriam necessariamente de possuir as faturas relativas aos contratos alegadamente celebrados, ou, ao menos, documentação idónea comprovativa da invocada aquisição – não podendo, de modo algum, ser procedente a sua pretensão de inversão dos ónus processuais, exigindo que outros sujeitos processuais ou entidades terceiras suportem a responsabilidade de conservar, reunir e apresentar documentação que sirva como prova que competia exclusivamente às Recorridas carrear para os autos, improcedendo, assim, os pontos 3.1 a 3.14 das conclusões das Recorrentes.
F. As Recorridas entendem ainda que deverá ser mantida a decisão de indeferimento do pedido de notificação da Comissão da Europeia para conceder às Recorrentes acesso integral ao processo AT.39824 – Camiões, uma vez que, por um lado, o seu acesso diferenciado ao mesmo reside na qualidade de terem sido Partes nesses autos e, por outro lado, o mecanismo processual requerido ao abrigo do art. 432.º do CPC não é adequado à obtenção do acesso requerido pelas Recorrentes, com a consequente improcedência dos pontos 4.1 a 4.6 das conclusões das Recorrentes.
G. Já no que diz respeito ao depoimento de parte do legal representante das Recorridas, a decisão de indeferimento parcial deverá ser mantida, porquanto o indeferimento recaiu sobre factos constantes da decisão da Comissão Europeia, matéria conclusiva e/ ou factos que não são do conhecimento direto das Recorridas, e que, portanto, não podem ser objeto de depoimento de parte, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 452.º e 454.º do CPC, improcedendo os pontos 5.1 a 5.7 das conclusões das Recorrentes.
H. Por fim, andou bem o Tribunal a quo ao indeferir o pedido das Recorrentes de requisição de informações e documentos às entidades locadoras, os quais são inadmissíveis por visarem a produção de prova por terceiros de factos constitutivos do direito a que as Recorrentes se arrogam – e que deveriam estar na sua posse, improcedendo os pontos 6.1 a 6.10 das conclusões das Recorrentes.
I. Entendem ainda as Recorridas que o Tribunal a quo andou bem ao sanear os requerimentos probatórios das Recorrentes sem formular um convite prévio ao seu aperfeiçoamento, porquanto, não estando o Tribunal a quo vinculado ao deferimento dos requerimentos de produção de prova apresentados, muito menos poderia estar adstrito a convidar as Recorrentes a aperfeiçoar requerimentos que apenas podem ser objeto de indeferimento liminar (seja por se revelarem inúteis para a descoberta da verdade material, seja por constituírem um uso abusivo do processo, visando obter da parte contrária ou de terceiros documentos que competia às próprias Recorrentes conservar e juntar aos autos), improcedendo, assim, os pontos 7.1 a 7.5 das conclusões das Recorrentes.
J. Em face do exposto, impõem-se a manutenção da decisão do Tribunal a quo de indeferir parcialmente os requerimentos probatórios apresentados pelas Recorrentes.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II. Questões a decidir
Nos termos dos artigos 635.º, nº4 e 639.º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (artigo 5.º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.
Assim, sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, a única questão é se o despacho incorrido incorreu em erro de julgamento ao indeferir os meios de prova requeridos pelas Autoras/Recorrentes e se se impunha ter proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento.
III. Fundamentação
III.1. Os factos
Com relevância para a decisão, resultam dos autos os seguintes factos:
1. Em 25.03.2025 as Autoras juntaram aos autos o seguinte requerimento:
REFORMULAÇÃO DOS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS
I. DE TODAS AS AUTORAS
a) DA PROVA POR DOCUMENTOS
i. Das certidões permanentes
(…)
ii. Da requisição de informações à Ré SCANIA CV AB
Nos termos do disposto no art. 436.º do CPC e para prova dos factos alegados i) nos artigos 26., 32. e 34. a 41. das petições iniciais das Autoras Egeo e ...; ii) nos artigos 26., 31. e 33. A 40. da petição inicial da Autora TRANSPORTES ...; iii) nos artigos 25., 26. e 28. a 35. da petição inicial da Autora Seixal; e iv) nos artigos 26., 27. e 29. a 36. das petições iniciais das restantes Autoras, as mesmas vêm requerer a V. Exa. a notificação da Ré SCANIA CV AB, com sede em ..., para prestar as seguintes informações:
a. A confirmação de que, na sequência do processo n.º 9/20.8YQSTR, que correu termos no Juiz ... deste Tribunal, a Ré SCANIA CV AB celebrou um acordo com a Autora desse processo, a saber a sociedade comercial ...;
b. A confirmação de que a Ré SCANIA CV AB pagou à sociedade comercial ..., o valor de EUR 10.000,00, como contrapartida pecuniária do acordo celebrado e referido supra;
c. A confirmação de que o referido valor de EUR 10.000,00 foi transferido para a conta bancária com o IBAN ...;
d. A informação sobre a concreta data em que foi ordenada a transferência bancária do valor de EUR 10.000,00 para a conta bancária com o IBAN ...;
e. Caso a Ré SCANIA CV AB não venha confirmar que celebrou o acordo a que se referem as alíneas supra, as Autoras requerem a V. Exa. seja notificada a sociedade comercial ..., com sede no ..., ao abrigo do disposto no art. 417.º do CPC, para, nos termos do disposto no art. 79.º, n.º 1 do decreto-lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (na sua versão atualizada), autorizar o levantamento do sigilo bancário sobre a conta bancária, por si titulada, no Novo Banco, com o IBAN ..., após o que se requer seja notificado o NOVO BANCO, S.A., com sede no ..., para, nos termos do disposto no art. 417.º do CPC, informar:
i. se, no mês de setembro ou outubro de 2024, foi recebida na referida conta bancária, com o IBAN ..., uma transferência bancária do valor de EUR 10.000,00, proveniente da SCANIA, e qual o descritivo da referida operação bancária.
iii. Da certidão das peças processuais do processo n.º 9/20.8YQSTR
(…)
iv. Dos documentos em poder de terceiro e da requisição de informações a terceiros
a. Nos termos do disposto nos arts. 432.º e 429.º do CPC e para prova dos factos alegados i) nos artigos 25. e 33. das petições iniciais das Autoras Egeo e ...; ii) nos artigos 25. e 32. da petição inicial da Autora TRANSPORTES ...; iii) nos artigos 24. e 27. Da petição inicial da Autora Seixal; e iv) nos artigos 25. e 28. das petições iniciais das restantes Autoras, as mesmas vêm requerer a V. Exa. seja a Scania Portugal, Unipessoal, Lda., com sede na ..., NIPC ..., notificada para proceder à junção aos autos das faturas de venda relativas a todos os veículos objeto das presentes ações.
b. Nos termos do disposto no art. 436.º do CPC, as Autoras vêm requerer a V. Exa. seja a mesma entidade terceira notificada para prestar as seguintes informações:
i. Se todos os veículos objeto das presentes ações foram vendidos na qualidade de novos;
ii. Se todos os veículos objeto das presentes ações tinham peso igual ou superior a 6 toneladas; e
iii. Se as faturas de venda relativas a todos os veículos objeto das presentes ações foram integralmente pagas.
c. Nos termos do disposto no art. 432.º do CPC e para prova dos factos alegados i) nos artigos 4. a 23., 26., 32. e 34. a 39. das petições iniciais das Autoras Egeo e ...; ii) nos artigos 4. a 23., 26., 31. e 33. a 38. da petição inicial da Autora TRANSPORTES ...; iii) nos artigos 4. a 23., 25., 26. e 28. a 33. da petição inicial da Autora Seixal; e iv) nos artigos 4. a 23., 26., 27. e 29. a 34. das petições iniciais das restantes Autoras, as mesmas requerem a V. Exa. seja a Comissão Europeia notificada para conceder acesso integral ao processo AT.39824 – Camiões, de que procedem as decisões de 19.07.2016 e 27.09.2017.
b) DA PROVA POR CONFISSÃO
Nos termos do disposto no art. 452.º do CPC, as Autoras vêm requerer a V. Exa. a prestação de depoimento de parte do legal representante das Rés, AA, para prova dos factos alegados i) nos artigos 12., 14. a 16., 19., 26., 32. e 34. a 40 das petições iniciais das Autoras Egeo e ...; ii) nos artigos 12., 14. a 16., 19., 26., 31. e 33. a 39. da petição inicial da Autora TRANSPORTES ...; iii) nos artigos 12., 14. a 16., 19., 25., 26. e 28. a 34. da petição inicial da Autora Seixal; e iv) nos artigos 12., 14. a 16., 19., 26., 27. e 29. a 35. das petições iniciais das restantes Autoras.
c) DA PROVA TESTEMUNHAL
(…)
III. DA AUTORA EGEO1
a) DA PROVA POR DOCUMENTOS
i. Dos documentos em poder de terceiro e da requisição de informações a terceiro
(…)
15. Nos termos do disposto nos arts. 432.º e 429.º do CPC, a notificação da Caixa Geral de Depósitos, S.A., com sede na ..., para juntar aos autos cópia de contratos que tenha celebrado com esta Autora e a Vecorent Aluguer de Veículos sem condutor e comercialização de Equipamento Ecológico, Lda., relativos ao veículo ..-IX-
16. Ao abrigo do disposto no art. 436.º do CPC, a Autora requer a V. Exa. a notificação desta mesma entidade terceira para prestar as seguintes informações, por referência ao veículo ..-IX-..:
a. Entre a Vecorent Aluguer de Veículos sem condutor e comercialização de Equipamento Ecológico, Lda., e a Caixa Leasing e Factoring Instituição Financeira de Crédito, S.A., existiu alguma relação? Na afirmativa, em que consistiu essa relação?
b. A Vecorent Aluguer de Veículos sem condutor e comercialização de Equipamento Ecológico, Lda., pagou à Caixa Leasing e Factoring Instituição Financeira de Crédito, S.A. algum preço por este veículo? Na afirmativa, qual preço (sem IVA)?
c. Entre a Caixa Leasing e Factoring Instituição Financeira de Crédito, S.A., e a EGEO – Tecnologia e Ambiente, S.A., existiu alguma relação? Na afirmativa, em que consistiu essa relação?
d. Caso tenha sido celebrado um contrato de locação entre a Caixa Leasing e Factoring Instituição Financeira de Crédito, S.A., e a EGEO – Tecnologia e Ambiente, S.A.:
i. A data da respetiva celebração;
ii. Qual o número do contrato;
iii. Qual a fabricante e o modelo do veículo;
iv. Se quando celebrado o contrato de leasing, o veículo estava novo;
v. Se tinha 6 ou mais toneladas;
vi. Qual o preço do chassis que a locadora pagou à fornecedora e que a Autora pagou à locadora;
vii. A data de vencimento do pagamento da 1.ª renda;
viii. Se a Autora cumpriu o contrato na íntegra; na afirmativa, qual o valor total (sem IVA) que a Autora entregou à locadora, à conta do contrato entre as partes?
ix. Se o contrato cessou antecipadamente; na afirmativa, qual o valor total (sem IVA) que a Autora entregou à locadora, à conta do contrato entre as partes?
x. Em que data se venceu o pagamento do valor residual e se o mesmo foi pago pela Autora;
xi. Se, no final do contrato, a Autora adquiriu a respetiva propriedade.
17. Nos termos do disposto nos arts. 432.º e 429.º do CPC, a notificação da Vecorent Aluguer de Veículos sem condutor e comercialização de Equipamento Ecológico, Lda., com sede na ..., para juntar aos autos cópia de contratos que tenham sido celebrados com a Caixa Leasing e Factoring Instituição Financeira de Crédito, S.A., e com a EGEO – Tecnologia e Ambiente, S.A
18. Ao abrigo do disposto no art. 436.º do CPC, a Autora requer a V. Exa. a notificação desta mesma entidade terceira para prestar as seguintes informações, por referência ao veículo ..-IX-..:
a. Entre a Vecorent Aluguer de Veículos sem condutor e comercialização de Equipamento Ecológico, Lda., e a Caixa Leasing e Factoring Instituição Financeira de Crédito, S.A. existiu alguma relação? Na afirmativa, em que consistiu essa relação?
b. A Vecorent Aluguer de Veículos sem condutor e comercialização de Equipamento Ecológico, Lda., pagou à Caixa Leasing e Factoring Instituição Financeira de Crédito, S.A. algum preço por este veículo? Na afirmativa, qual preço (sem IVA)?
c. Entre a Vecorent Aluguer de Veículos sem condutor e comercialização de Equipamento Ecológico, Lda., e a EGEO – Tecnologia e Ambiente, S.A. existiu alguma relação? Na afirmativa, em que consistiu essa relação?
d. Caso tenha sido celebrado um contrato de locação entre a Vecorent Aluguer de Veículos sem condutor e comercialização de Equipamento Ecológico, Lda., e a EGEO – Tecnologia e Ambiente, S.A.:
i. Se celebrou com a Autora um contrato de renting;
ii. A data da respetiva celebração;
iii. Qual o número do contrato;
iv. Qual a fabricante e o modelo do veículo;
v. Se quando celebrado o contrato de renting, o veículo estava novo;
vi. Se tinha 6 ou mais toneladas;
vii. Qual o preço do chassis que a locadora pagou à fornecedora e que a Autora pagou à locadora;
viii. A data de vencimento do pagamento da 1.ª renda;
ix. Se a Autora cumpriu o contrato na íntegra; na afirmativa, qual o valor total (sem IVA) que a Autora entregou à locadora, à conta do contrato entre as partes?
x. Se o contrato cessou antecipadamente; na afirmativa, qual o valor total (sem IVA) que a Autora entregou à locadora, à conta do contrato entre as partes?
xi. Se, no final do contrato, a Autora adquiriu a respetiva propriedade.
2. Sobre o que, em 2.07.2025, foi proferido o seguinte despacho:
ii)
As autoras vêm requerer, ao abrigo do disposto no artigo 436º do Código de Processo Civil a junção aos autos de informações por parte da Ré SCANIA CV AB para prova dos artigos 26., 27. e 29. a 36. das petições iniciais e dos artigos 25., 26. e 28. a 35. da petição inicial da Autora Seixal.
Pretendem as autoras que a Ré confirme que, na sequência do processo n.º 9/20.8YQSTR, que correu termos no Juiz ... deste Tribunal, a Ré SCANIA CV AB celebrou um acordo com a Autora desse processo, a saber a sociedade comercial ..., bem como a confirmação de que a Ré SCANIA CV AB pagou à sociedade comercial ..., o valor de EUR 10.000,00, como contrapartida pecuniária do acordo celebrado e referido.
As rés pronunciaram-se alegando que não existe qualquer ligação, aparente ou real, entre os factos alegados pelas Autoras e as informações que esta vem requerer para provar tal factualidade.
Cumpre apreciar.
O direito à prova constituiu uma parte do direito à tutela jurisdicional efectiva. No Acórdão do Tribunal Constitucional nº 646/2006 escreveu-se, citando Miguel Teixeira de Sousa (As partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, 1995, 228) que “o direito de acesso à justiça comporta indiscutivelmente o direito à produção de prova”. E, ainda segundo esse mesmo autor, com citação no mesmo Acórdão, tal “não significa, porém, que o direito subjectivo à prova implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litígio ou que não sejam possíveis limitações quantitativas na produção de certos meios de prova (por exemplo, limitação a um número máximo de testemunhas arroladas por cada parte). Bastará percorrer as normas de direito probatório constantes do Código Civil ou do Código de Processo Civil para verificar que há diversas proibições de utilização de certos meios de prova cuja constitucionalidade nunca foi posta em causa”.
Para além das proibições de prova existem também algumas limitações de prova, como refere o Autor supra citado quando se refere à limitação das testemunhas, exigindo a lei a verificação de determinados pressupostos para ser deferida uma determinada produção de prova, como acontece nos documentos em poder da parte contrária.
Nos termos do disposto no artigo 436º, nº 1 do Código de Processo Civil “Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.”.
Daqui resulta que as informações pretendidas devem ser necessárias ao esclarecimento da verdade, sendo que compete ao juiz, nos termos do disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil aferir o que é pertinente ao normal prosseguimento da acção.
Neste caso, considerando que as Autoras pretendem a prova do por si alegado de que tiveram que suportar um excesso de custo o qual se computam, em termos médios, em €10.500,00 por veículo, não se vislumbra de que forma um acordo celebrado entre uma das aqui rés e um terceiro possa vir a provar tal facto. Um acordo é tão só uma harmonização de duas posições divergentes, normalmente alcançada com cedências de ambas as partes, pelo que as informações pretendidas pelas Autoras não são idóneas à prova dos factos que se pretendem provar.
Pelo exposto, e por as informações pretendidas não serem idóneas ao esclarecimento da verdade, indefere-se a requerida junção aos autos de informações por parte da Ré SCANIA CV AB para prova dos artigos 26., 27. e 29. a 36. das petições iniciais e dos artigos 25., 26. e 28. a 35. da petição inicial da Autora Seixal.
iii)
(…)
iv)
As Autoras também vieram requerer a notificação da Scania Portugal, Unipessoal, Lda. para proceder à junção aos autos das faturas de venda relativas a todos os veículos objeto das presentes ações, nos termos do disposto nos arts. 432.º e 429.º do CPC, e para, ao abrigo do disposto no artigo 436º do CPC, prestar as seguintes informações:
i. Se todos os veículos objeto das presentes ações foram vendidos na qualidade de novos;
ii. Se todos os veículos objeto das presentes ações tinham peso igual ou superior a 6 toneladas; e
iii. Se as faturas de venda relativas a todos os veículos objeto das presentes ações foram integralmente pagas.
As Rés pronunciaram-se alegando que o requerido pelas Autoras mais não é do que uma tentativa ilegítima de inversão do ónus da prova, para tentar obter a prova de factos essenciais ao seu pedido com recurso a terceiros, designadamente a uma sociedade que pertence ao grupo de empresas das Rés, isto é, à parte contrária. Alegam que as Autoras visam provar factos essenciais do seu direito e que a inversão de tal ónus só poderia ocorrer em situações excecionais e devidamente previstas na lei, situações essas que não têm aplicação no presente caso e não são sequer invocadas pelas Autoras.
Cumpre apreciar.
O direito à prova constituiu uma parte do direito à tutela jurisdicional efectiva. No Acórdão do Tribunal Constitucional nº 646/2006 escreveu-se, citando Miguel Teixeira de Sousa (As partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, 1995, 228) que “o direito de acesso à justiça comporta indiscutivelmente o direito à produção de prova”. E, ainda segundo esse mesmo autor, com citação no mesmo Acórdão, tal “não significa, porém, que o direito subjectivo à prova implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litígio ou que não sejam possíveis limitações quantitativas na produção de certos meios de prova (por exemplo, limitação a um número máximo de testemunhas arroladas por cada parte). Bastará percorrer as normas de direito probatório constantes do Código Civil ou do Código de Processo Civil para verificar que há diversas proibições de utilização de certos meios de prova cuja constitucionalidade nunca foi posta em causa”.
Para além das proibições de prova existem também algumas limitações de prova, como refere o Autor supra citado quando se refere à limitação das testemunhas, exigindo a lei a verificação de determinados pressupostos para ser deferida uma determinada produção de prova, como acontece nos documentos em poder da parte contrária.
Prescreve o artigo 429º, nº 1 do Código de Processo Civil que “quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele pretende provar”. Já o nº 2 do mesmo artigo refere que se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.
O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06/12/2022, no Processo 13668/14.1T2SNT-F.L1-7, disponível em www.dgsi.pt refere que:
“I- Nos termos do Artigo 429º, nº1, do Código de Processo Civil, cabe ao requerente alegar a efetiva necessidade e da pertinência da junção dos documentos que estejam em poder da parte contrária (situação de necessidade probatória), cabendo-lhe individualizar tais documentos de molde a habilitar a contraparte a tomar posição sobre a existência do documento e sobre a proteção de que o mesmo possa eventualmente beneficiar.
II- O nosso sistema processual civil veda o acesso a uma prova exploratória na medida em que tal colide com os princípios do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes, visando obter – de forma enviesada – prova que possa sustentar eventuais novas pretensões ou meramente hostilizar a parte contrária.”.
No mesmo sentido vão os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 2444/23.0T8STR-A.E1 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10/02/2025, no Processo 259/23.5YHLSB-A.L1-PICRS, disponíveis em www.dgsi.pt, referindo este último que:
“I. A parte que pede a notificação da parte contrária ou de terceiro para juntar aos autos documentos tem o ónus de individualizar, na medida do possível, tais documentos e indicar os factos que com eles quer provar.
II. Sempre que ao abrigo do disposto nos artigos 429.º e 432.º, do Código de Processo Civil, for requerida a junção aos autos de documentos em poder da parte contrária ou de terceiro, incumbe ao juiz apreciar se os factos que a parte pretende provar com os documentos têm interesse para a decisão da causa.
(…)
No caso de apresentação de documentos pela própria parte, nos articulados, o tribunal apenas deve rejeitar aqueles que forem impertinentes.
Já no caso de documentos na posse da parte contrária, ou de terceiro, o juiz tem de efetuar uma avaliação, positiva, de pertinência [Cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2ª ed., p. 525.]. E tal juízo de pertinência assenta por referência aos factos que a parte requerente quer provar com o documento.
Para além desta indicação dos factos que se pretendem provar com o documento, à parte requerente cabe, ainda, um ónus de identificação do documento, embora sem preocupações de exatidão.”.
No presente caso, as Autoras pretendem a junção aos autos de documentos que também têm na sua posse, uma vez que foram partes intervenientes nessas vendas.
Quando a lei faz referência à possibilidade de serem juntos documentos por terceiros ou pela parte contrária é para as situações em que a parte que requer essa junção não tem acesso aos mesmos, o que, manifestamente não é o caso, uma vez que as Autoras foram partes intervenientes em tais vendas, tendo acesso quer a tais documentos quer às informações que pretende que a entidade venha prestar.
Pelo exposto, por se tratar de documentos e informações acessíveis às Autoras, que foram intervenientes nesses contratos, indefere-se a requerida notificação da Scania Portugal, Unipessoal, Lda. para juntar os documentos e prestar as informações pretendidas pelas Autoras.
As autoras também requerem a notificação da Comissão Europeia para conceder acesso integral ao processo AT.39824 – Camiões, de que procedem as decisões de 19.07.2016 e 27.09.2017.
Uma vez que não se vislumbra de que forma o acesso ao processo possa acrescentar ao que já consta na Decisão proferida pela Comissão Europeia para a descoberta da verdade, sendo certo que é nesta decisão que as Autoras fundamentam o seu pedido, indefere-se o requerido.
b)
Por legal e tempestivo admite-se o depoimento de parte do legal representante das Rés, a indicar por estas com o respectivo documento de suporte que ateste a sua qualidade de legal representante, à matéria indicada nos artigos 35. e 36. das petições iniciais das Autoras Egeo e ..., nos Apensos E e G (indeferindo-se quanto aos artigos 12., 14. a 16., 19. e 26. por se tratarem de factos constantes de decisão da Comissão Europeia, já cristalizada na ordem jurídica, quanto ao ponto 32. por não conter factos concretos, e quanto aos pontos 33. e 37. a 40. por não serem factos de directo conhecimento das Rés).
Mais se admite o depoimento de parte do legal representante das Rés, a indicar por estas com o respectivo documento de suporte que ateste a sua qualidade de legal representante, à matéria indicada nos artigos 34. e 35. da petição inicial da Autora TRANSPORTES ..., constante no Apenso K, (indeferindo-se quanto aos artigos 12., 14. a 16., 19. e 26. por se tratarem de factos constantes de decisão da Comissão Europeia, já cristalizada na ordem jurídica, quanto aos pontos 31. e 33. por não conterem factos concretos, e quanto aos pontos 36. a 39. por não se tratarem de factos de conhecimento directo das Rés).
Também se admite o depoimento de parte do legal representante das Rés, a indicar por estas com o respectivo documento de suporte que ateste a sua qualidade de legal representante, à matéria indicada nos artigos 29. e 30. da petição inicial da Autora Seixal (indeferindo-se quanto aos artigos 12., 14. a 16., 19. e 25. por se tratarem de factos constantes de decisão da Comissão Europeia, já cristalizada na ordem jurídica, quanto ao ponto 26. por se tratar de matéria conclusiva, e quanto aos pontos 32. a 35. por não se tratarem de factos de conhecimento directo das Rés).
Admite-se ainda o depoimento de parte do legal representante das Rés, a indicar por estas com o respectivo documento de suporte que ateste a sua qualidade de legal representante, à matéria indicada nos artigos 30. e 31. das petições iniciais das demais Autora (indeferindo-se quanto aos artigos 12., 14. a 16. e 19. por se tratarem de factos constantes de decisão da Comissão Europeia, já cristalizada na ordem jurídica, quanto aos pontos 26., 27. e 29 por se tratar de matéria conclusiva, e quanto aos pontos 32. a 35. por não se tratarem de factos de conhecimento directo das Rés).
Atento o supra determinado, notifiquem-se as Rés para virem identificar de forma completa o seu legal representante, juntando aos autos o documento que comprove essa qualidade.
c) Admite-se a alteração ao rol de testemunhas (cfr. artigos 593º, nº 3 e 598º, nº 1 do Código de Processo Civil).
(…).
II. a XIV.
As Autoras também vieram requerer a notificação de diversas entidades bancárias para procederem à junção aos autos de documentos relativos a eventuais contratos de leasing celebrados entre as autoras e as diversas entidades identificadas, relativas a todos os veículos objeto das presentes ações, nos termos do disposto nos arts. 432.º e 429.º do CPC, e para, ao abrigo do disposto no artigo 436º do CPC, prestarem diversas informações relativas a esses mesmos contratos de leasing.
As Rés pronunciaram-se alegando que o requerido pelas Autoras visa a produção de prova por terceiros de factos constitutivos do direito das Autoras, não apresentando qualquer explicação para o facto de não deterem estes supostos documentos.
Cumpre apreciar.
O direito à prova constituiu uma parte do direito à tutela jurisdicional efectiva. No Acórdão do Tribunal Constitucional nº 646/2006 escreveu-se, citando Miguel Teixeira de Sousa (As partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, 1995, 228) que “o direito de acesso à justiça comporta indiscutivelmente o direito à produção de prova”. E, ainda segundo esse mesmo autor, com citação no mesmo Acórdão, tal “não significa, porém, que o direito subjectivo à prova implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litígio ou que não sejam possíveis limitações quantitativas na produção de certos meios de prova (por exemplo, limitação a um número máximo de testemunhas arroladas por cada parte). Bastará percorrer as normas de direito probatório constantes do Código Civil ou do Código de Processo Civil para verificar que há diversas proibições de utilização de certos meios de prova cuja constitucionalidade nunca foi posta em causa”.
Para além das proibições de prova existem também algumas limitações de prova, como refere o Autor supra citado quando se refere à limitação das testemunhas, exigindo a lei a verificação de determinados pressupostos para ser deferida uma determinada produção de prova, como acontece nos documentos em poder de terceiro.
Prescreve o artigo 432º do Código de Processo Civil que Se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requer que o possuidor seja notificado para entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 429º”.
O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04/04/2024, no Processo 17171/21.5T8PRT-A.P1, disponível em www.dgsi.pt refere que:
“I- O direito à prova desenvolve-se dentro dos limites da sua necessidade e pertinência: só são admitidos os documentos pertinentes para prova de factos relevantes para a decisão a proferir, sendo que, no âmbito do regime previsto no art. 432.º do Cód. Proc. Civil, a apresentação de documentos em poder de terceiro pressupõe ainda o preenchimento das exigências previstas no art. 429.º, ex vi art. 432.º, ambos do Cód. Proc. Civil, ou seja:
a) que sejam documentos em poder de terceiro que a própria parte não consiga obter;
b) a identificação do concreto documento cuja junção se pretende obter;
c) a indicação dos concretos factos que com tal documento se pretende provar (ou efetuar contraprova).”.
No mesmo sentido vai o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20/02/2020, no Processo 6583/18.1T8BRG-A.G1, disponível em www.dgsi.pt, quando diz que:
“compete à parte interessada na obtenção do documento o ónus da identificação do concreto documento cuja junção se requer, a indicação de quais os factos que com o identificado documento se pretende provar e de que se tratem de documentos que se encontrem em poder de terceiro e que a própria parte não consiga obter.”.
Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18/12/2013, no Processo 319/12.8T2ILH-A.C1, disponível em jurisprudência.pt nos diz que:
“(…) cabe à parte interessada na obtenção do documento, justificar a dificuldade de, ela própria, conseguir obtê-lo, no segundo caso e, em caso de notificação à parte contrária para junção de documento que aparentemente também devia ter em seu poder (…). Se assim não fosse, estava encontrada a forma de o requerente lograr inverter o ónus da prova (…)”.
Ou seja, um dos requisitos cumulativos impostos pela lei para deferir a junção de documento por terceiro é o de que a parte não consiga obter esse documento. No presente caso, as Autoras pretendem a junção aos autos de documentos que também têm na sua posse, ou supostamente deveriam ter na sua posse, uma vez que foram partes intervenientes nesses invocados contratos de leasing. Quando a lei faz referência à possibilidade de serem juntos documentos por terceiros ou pela parte contrária é para as situações em que a parte que requer essa junção não tem acesso aos mesmos, o que, manifestamente não é o caso, uma vez que as Autoras foram partes intervenientes em tais contratos, tendo acesso quer a tais documentos quer às informações que pretendem que as entidades venham prestar, nada tendo alegado sobre a impossibilidade de ter tais documentos na sua posse.
Pelo exposto, por se tratar de documentos e informações acessíveis às Autoras, que foram intervenientes nesses contratos, indefere-se a requerida notificação das entidades identificadas em II. a XIV. para juntarem os documentos e prestarem as informações pretendidas pelas Autoras.
2.2. O Direito
(i) DA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RÉ SCANIA CV AB
O facto de a Ré SCANIA CV AB ter acordado pagar um sobrecusto correspondente a 10%, em acordo extrajudicial alcançado no âmbito de uma acção contra si instaurada, não assume qualquer relevância para a decisão da presente acção (designadamente, mas não só, para efeitos da estimação judicial do sobrecusto).
Como se decidiu no acórdão de 24.02.2025, proc. 9/22.3YQSTR-H.L1, citado pelas Recorrentes no seu recurso e que aqui se reitera 2:
“… existe um fosso enorme entre os critérios que normalmente subjazem a uma estimativa judicial, basada em critérios de equidade e aqueles que subjazem, normalmente, à celebração de um acordo entre partes de uma contenda.
Os acordos entre partes de um processo, especialmente se estiverem em causa empresas, são motivados por razões economicistas. São, normalmente, ponderados os custos que a prossecução de uma acção judicial implica para a parte que transige, custos esses não apenas meramente económicos, associados ao risco que o desfecho da demanda comporta, mas também custos reputacionais. São igualmente consideradas as relações comerciais entre as empresas que transigem e a necessidade de as manter. Essas motivações, muitas vezes, nada têm que ver com a própria justeza material do acordado.
Tais critérios não são critérios que norteiam os tribunais quando recorrem a uma estimativa judicial na fixação de um sobrecusto derivado de uma infracção às normas da concorrência.
O facto de uma empresa (distinta até da aqui Ré) ter transigido num sobrecusto que se aproxima dos 10% não significa que essa empresa confesse esse sobrecusto. Apenas significa que, naquela situação em concreto, ponderando todos os factores que se lhe apresentam e que são desconhecidos do tribunal (e presume-se que também dos Autores destes autos), a empresa considera que lhe é mais favorável colocar termo à demanda, do que arriscar a prosseguir com a mesma.
Pelo que o recurso improcede, nesta parte.
(ii) . DOCUMENTOS EM PODER DA SCANIA PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA., E REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES A ESTA/ DOCUMENTOS EM PODER DAS ENTIDADES LOCADORAS E REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES A ESTAS
Nos termos do disposto nos arts. 432.º, 436.º e 439.º do CPC e para prova de determinados factos das petições iniciais, as Autoras requereram a notificação da Scania Portugal, Unipessoal, Lda. – que não é parte nas acções - para proceder à junção aos autos das facturas de venda relativas a todos os veículos objecto das acções que intentaram, bem como prestar informação sobre se todos esses os veículos foram vendidos na qualidade de novos, tinham peso igual ou superior a 6 toneladas e se as facturas de venda relativas a todos os veículos foram integralmente pagas.
O que foi indeferido pelo despacho recorrido com fundamento, em suma, de que se trata de documentos e informações que as Autoras também têm na sua posse, uma vez que foram intervenientes nos contratos.
Dispõe o artigo 432.º do CPC que, se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requer que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 429.º.
O preceito concretiza, em sede de prova documental, o dever de cooperação para a descoberta da verdade (art. 417.º) aplicável a qualquer das partes e extensivo também a terceiros. Sobre o princípio da cooperação dispõe o art. 7.º, n.º4 que, sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informações que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.
Quanto à requisição de informações, dispõe o artigo 436.º do CPC que incumbe ao incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, nomeadamente a terceiros.
Como, entre outros, se decidiu nos acórdãos deste Tribunal da Relação, de 9.02.2023, proc. 9874/20.8T8LSB-A.L1-8, do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.06.2025, proc. 4815/24.6T8GMR-B.G1, ou do Tribunal da Relação do Porto de 18.10.2025, proc. 687/23.6T8MAI-A.P1, da conjugação dos artigos 7.º, n.º 4, 432.º e 436.º do Código do Processo Civil resulta que, para que a parte possa requerer a notificação de um terceiro para que junte ao processo documentos ou informações de que pretenda fazer uso para prova de factos, com cujo ónus se encontra onerada ou para fazer a contraprova de factos com que se encontra onerada a parte contrária, é necessário, desde logo, que se trate de documentos ou informações que se encontrem em poder ou que possam ser prestadas por esse terceiro e que a parte requerente não possua ou não consiga obter através dos seus próprios meios.
Prosseguindo o necessário equilíbrio entre os princípios da autorresponsabilidade das partes e do inquisitório.
Reproduzem-se, como ex., os artigos da petição inicial da ...FRIO - TRANSPORTES, UNIPESSOAL, LDA., para cuja prova foi requerida a junção das facturas de venda bem como a prestação das informações:
25. No âmbito e para o exercício da sua atividade comercial, a Autora, entre 1997 e 2011, adquiriu e/ou assumiu a obrigação de pagamento do preço dos seguintes veículos pesados novos, SCANIA, com mais de 6 toneladas: (…)
28. No período em questão, a Autora adquiriu e/ou assumiu a obrigação do pagamento do preço dos veículos novos, da marca das Rés, fabricados pelas Rés, conforme alegado supra.
Ora, como se refere no despacho recorrido, tendo as Autoras sido intervenientes no negócio da compra/venda dos camiões, terão os documentos na sua posse e dispõem das informações que pretendem obter. O que as próprias não negam, alegando apenas que não foram intervenientes em todas as vendas, como é o caso dos que foram adquiridos com recurso a financiamento e que, à presente data, não dispõem da sua integralidade [das faturas] – sendo que não juntaram, ou sequer identificaram, as que possuem.
O mesmo se diga sobre o pedido formulado em relação às locadoras, de notificação para juntar documento (cópia de contratos que tenha celebrado com as Autoras) e prestar informações (a título de exemplo, no caso da Egeo, Tecnologia e Ambiente, SA, as que constam dos pontos 16 e 18 do capítulo III a) do facto 1 supra).
O que tudo foi indeferido pelo despacho recorrido com fundamento, em suma, em que um dos requisitos cumulativos impostos pela lei para deferir a junção de documento por terceiro é o de que a parte não consiga obter esse documento. No presente caso, as Autoras pretendem a junção aos autos de documentos que também têm na sua posse, ou supostamente deveriam ter na sua posse, uma vez que foram partes intervenientes nesses invocados contratos de leasing. Quando a lei faz referência à possibilidade de serem juntos documentos por terceiros ou pela parte contrária é para as situações em que a parte que requer essa junção não tem acesso aos mesmos, o que, manifestamente não é o caso, uma vez que as Autoras foram partes intervenientes em tais contratos, tendo acesso quer a tais documentos quer às informações que pretendem que as entidades venham prestar, nada tendo alegado sobre a impossibilidade de ter tais documentos na sua posse.
O que, por tudo o que já se expôs, deve ser confirmado.
Quanto ao alegado facto de idênticos pedidos terem sido deferidos no âmbito de outros processos que correram termos no Tribunal recorrido, não fazem caso julgado no âmbito destes autos.
Improcedendo em consequência o recurso também nesta parte.
(III) NOTIFICAÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA PARA CONCEDER ACESSO INTEGRAL AO PROCESSO AT.39824 – CAMIÕES
Sobre este pedido das Recorrentes, o Tribunal a quo considerou não se vislumbrar de que forma o acesso ao processo AT.39824 – Camiões possa acrescentar ao que já consta na Decisão proferida pela Comissão Europeia para a descoberta da verdade.
O que aqui se subscreve, de nada servindo invocar a assimetria de informações - natural, já que as Rés foram parte do processo da Comissão – se não se demonstrar, fundamentadamente, de que forma o acesso integral ao referido processo acrescentará algo, fundamental ou sequer relevante, para a descoberta da verdade e decisão desta acção.
Transcrevem-se, a título de ex. os artigos da p.i. da EGEO – Tecnologia e Ambiente, SA, para prova dos quais foi pedido o acesso integral ao processo AT.39824 – Camiões da Comissão Europeia:
4. A Decisão diz respeito a uma infração única e continuada dos arts. 101.º do TFUE e 53.º do Acordo EEE – documento n.º 1 –,
5. Sendo as Rés destinatárias da Decisão – documento n.º 1.
6. Ora, na sequência de um pedido de imunidade apresentado pela MAN, a 20.09.2010, a Comissão, entre 18.01.2011 e 21.01.2011, procedeu a inspeções nas instalações de diversos produtores de camiões – documento n.º 1.
7. No dia 20.11.2014, a Comissão deu início a um processo, nos termos do disposto no art. 11.º, n.º 6 do Regulamento (CE) n.º 1/2003, contra, entre outros fabricantes de camiões, as Rés e adotou uma comunicação de objeções, a qual foi notificada a estas entidades – documento n.º 1.
8. Após a adoção da comunicação de objeções, as destinatárias contactaram informalmente a Comissão e solicitaram que o processo prosseguisse no âmbito do procedimento de transação – documento n.º 1.
9. A Comissão decidiu iniciar procedimentos de transação para o processo em apreço depois de as destinatárias terem confirmado a sua disponibilidade para participarem em conversações de transação – documento n.º 1.
10. Posteriormente, todas as destinatárias, à exceção das Rés, apresentaram à Comissão o seu pedido formal de transação, nos termos do disposto no art. 10.º-A, n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 773/2004 da Comissão – documento n.º 1.
11. No dia 19.07.2016, a Comissão adotou uma decisão nos termos do disposto no art. 7.º e 23.º, n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 1/2003, dirigida às destinatárias, no procedimento de transação, na qual as considerou responsáveis pelo respetivo comportamento1 – documento n.º 1.
12. Tendo as Rés optado por não apresentar uma proposta de transação, a Comissão prosseguiu a investigação sobre o comportamento das Rés no âmbito do procedimento normal – documento n.º 1.
13. O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes emitiu um parecer favorável a 25.09.2017 e a Comissão adotou a Decisão a 27.09.2017 – documento n.º 1.
14. De acordo com a Decisão, as Rés participaram num conluio e/ou foram responsáveis pelo mesmo, tendo infringido o art. 101.º do TFUE – documento n.º 1.
15. Os produtos abrangidos pela infração foram camiões com um peso a partir de 6 toneladas – documento n.º 1,
16. E a infração consistiu em acordos colusórios sobre os preços e aumento de preços brutos no EEE para camiões, a fim de alinharem os preços brutos no EEE, tendo ainda incidido sobre o calendário e a repercussão dos custos para a introdução de tecnologias de emissões para camiões médios e pesados exigidos pelas normas EURO 3 a 6 – documento n.º 1.
17. As sedes das Rés estiveram diretamente envolvidas na discussão de preços, aumento de preços e introdução de novas normas em matéria de emissões até 2004 – documento n.º 1.
18. A partir de, pelo menos, agosto de 2002, as discussões realizaram-se através de filiais alemãs, que as comunicaram, em diferentes graus, às respetivas sedes – documento n.º 1.
19. A infração abrangeu a totalidade do EEE e prolongou-se de 17.01.1997 a 18.01.2011 – documento n.º 1.
20. Ao fixar as coimas, a Comissão teve em conta, entre outros, o facto de a coordenação de preços ser uma das mais graves restrições da concorrência, a duração da infração, a elevada quota de mercado das Rés no mercado europeu de camiões médios e pesados e o facto de a infração ter abrangido todo o território do EEE e um montante adicional para dissuadir as empresas de participarem em práticas de coordenação de preços – documento n.º 1.
21. No final, em conformidade com o disposto no art. 23.º, n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 1/2003, foi aplicada uma coima no valor de €880.523.000,00 – documento n.º 1.
22. Em suma, através da Decisão, a Comissão declarou a prática, pelas Rés, de uma infração, que consistiu na celebração de acordos colusórios, que incluíam acordos e/ou práticas concertadas em matéria de preços e aumento de preços brutos, a fim de alinhar os preços brutos no EEE, o calendário e a repercussão dos custos relativos à introdução das tecnologias de emissões exigidas pelas normas EURO 3 a 6 – documento n.º 1.
23. As Rés interpuseram recurso da Decisão mas, por acórdão de 02.02.2022, o Tribunal Geral negou-lhe provimento – documento n.º 2.
26. Conforme resulta da Decisão, as Rés, em conluio com outros fabricantes de camiões, aumentaram, de forma ilícita e coordenada com os seus concorrentes, os preços brutos dos camiões de peso superior a 6 toneladas, que fabricaram e comercializaram, diretamente ou através da sua rede de distribuição, no período de 17.01.1997 a 18.01.2011 – documento n.º 1.
32. Tal aumento nos preços brutos foi projetado, na mesma proporção, nos preços líquidos de venda dos veículos.
34. A estes veículos foi fixado pelas Rés um preço superior àquele que seria devido, caso não tivesse ocorrido a conduta ilícita, isto é, o cartel.
35. O aumento do preço fixou-se no valor médio de €10.500,00 por veículo.
36. Ou seja, durante o período em que durou a infração, os veículos fabricados pelas Rés foram vendidos por um valor médio superior em €10.500,00 ao valor que corresponderia o (normal) preço de venda dos mesmos veículos, caso não tivesse existido a distorção das regras de concorrência em resultado da infração que as Rés cometeram e por que foram condenadas.
37. Na sequência da conduta ilícita das Rés e como consequência direta da mesma, a Autora, por ter adquirido, no período em que vigorou o cartel, os referidos veículos fabricados pelas Rés, teve que suportar um excesso de custo que de outra forma não teria tido, o qual se computa, em termos médios, em €10.500,00 por veículo,
38. Sobrecustos esses que a Autora suportou, quer por via da assunção da obrigação do pagamento de tal preço nos casos em que veio a consolidar a propriedade dos veículos na sua esfera jurídica, sem ou com financiamento, nomeadamente por via de locações financeiras.
39. Quer por via da assunção da obrigação de pagamento das rendas mensais das locações (financeiras, ALD ou outras), nos casos em que, não obstante ter pago o seu preço, não veio a proceder ao registo de propriedade do veículo a seu favor.
Os factos alegados são-no, ou com expressa referência aos documentos juntos com a petição inicial como n.º1 e n.º2, não se vislumbrando o que o acesso integral ao processo AT.39824 – Camiões possa acrescentar ao que já consta dos referidos documentos, ou (caso da matéria dos arts. 32.º a 39.º) não respeitam sequer àquele processo e sim aos efeitos da conduta ilícita.
O mesmo se diga relativamente aos artigos das petições inicias das restantes Autoras/recorrentes, com redação essencialmente igual (i) nos artigos 4. a 23., 26., 32. e 34. a 39. das petições iniciais das Autoras Egeo e ...; ii) nos artigos 4. a 23., 26., 31. e 33. a 38. da petição inicial da Autora TRANSPORTES ...; iii) nos artigos 4. a 23., 25., 26. e 28. a 33. da petição inicial da Autora Seixal; e iv) nos artigos 4. a 23., 26., 27. e 29. a 34. das petições iniciais das restantes Autoras).
Pelo que o recurso improcede, também, nesta parte.
(IV) DA PROVA POR CONFISSÃO
Pelo despacho recorrido foi rejeitado o depoimento de parte das Rés à matéria das petições iniciais das Autoras Egeo e ..., dos artigos, 12., 14. a 16., 19. e 26. por se tratarem de factos constantes de decisão da Comissão Europeia, já cristalizada na ordem jurídica, do artigo 32. por não conter factos concretos, e quanto aos artigos 33. e 37. a 40., por não serem factos de directo conhecimento das Rés; da petição inicial da Autora TRANSPORTES ..., quanto aos artigos 12., 14. a 16., 19. e 26. por se tratarem de factos constantes de decisão da Comissão Europeia, já cristalizada na ordem jurídica, quanto aos artigos 31. e 33. por não conterem factos concretos, e quanto aos artigos 36. a 39. por não se tratarem de factos de conhecimento directo das Rés; da petição inicial da Autora Seixal quanto aos artigos 12., 14. a 16., 19. e 25. por se tratarem de factos constantes de decisão da Comissão Europeia, já cristalizada na ordem jurídica, quanto ao ponto 26. por se tratar de matéria conclusiva, e quanto aos pontos 32. a 35. por não se tratarem de factos de conhecimento directo das Rés; das petições iniciais das demais Autoras quanto aos artigos 12., 14. a 16. e 19. por se tratarem de factos constantes de decisão da Comissão Europeia, já cristalizada na ordem jurídica, quanto aos pontos 26., 27. e 29 por se tratar de matéria conclusiva, e quanto aos pontos 32. a 35. por não se tratarem de factos de conhecimento directo das Rés.
As Recorrentes não comungam da ideia de que parte dos referidos factos são conclusivos, nem que outros factos não são do conhecimento das Rés, concluindo que o Tribunal a quo violou os arts. 452.º, n.º 1 e 454.º, n.º 1 do CPC.
Nos termos do art. 454.º do CPC o depoimento de parte só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento. Ou seja, desde logo tem de tratar-se de factos, realidades da vida e não ilações ou conclusões, pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento. Destinando-se o depoimento de parte a obter a confissão do depoente, o seu âmbito restringe-se aos factos que admitam confissão, ou seja, o reconhecimento ou admissão de um facto que lhe é desfavorável.
Reproduzem-se a seguir os artigos das petições iniciais das acções intentadas pelas Recorrentes Egeo e ..., em relação aos quais foi indeferida a requerida prestação de depoimento de parte da Ré:
12. Tendo as Rés optado por não apresentar uma proposta de transação, a Comissão prosseguiu a investigação sobre o comportamento das Rés no âmbito do procedimento normal – documento n.º 1.
14. De acordo com a Decisão, as Rés participaram num conluio e/ou foram responsáveis pelo mesmo, tendo infringido o art. 101.º do TFUE – documento n.º 1.
15. Os produtos abrangidos pela infração foram camiões com um peso a partir de 6 toneladas – documento n.º 1 –
16. E a infração consistiu em acordos colusórios sobre os preços e aumento de preços brutos no EEE para camiões, a fim de alinharem os preços brutos no EEE, tendo ainda incidido sobre o calendário e a repercussão dos custos para a introdução de tecnologias de emissões para camiões médios e pesados exigidos pelas normas EURO 3 a 6 – documento n.º 1.
19. A infração abrangeu a totalidade do EEE e prolongou-se de 17.01.1997 a 18.01.2011 – documento n.º 1.
26. Conforme resulta da Decisão, as Rés, em conluio com outros fabricantes de camiões, aumentaram, de forma ilícita e coordenada com os seus concorrentes, os preços brutos dos camiões de peso superior a 6 toneladas, que fabricaram e comercializaram, diretamente ou através da sua rede de distribuição, no período de 17.01.1997 a 18.01.2011 – documento n.º 1.
32. Tal aumento nos preços brutos foi projetado, na mesma proporção, nos preços líquidos de venda dos veículos.
33. No período em questão, a Autora adquiriu e/ou assumiu a obrigação do pagamento do preço dos veículos novos, da marca das Rés, fabricados pelas Rés, conforme alegado supra.
37. Na sequência da conduta ilícita das Rés e como consequência direta da mesma, a Autora, por ter adquirido, no período em que vigorou o cartel, os referidos veículos fabricados pelas Rés, teve que suportar um excesso de custo que de outra forma não teria tido, o qual se computa, em termos médios, em €10.500,00 por veículo,
38. Sobrecustos esses que a Autora suportou, quer por via da assunção da obrigação do pagamento de tal preço nos casos em que veio a consolidar a propriedade dos veículos na sua esfera jurídica, sem ou com financiamento, nomeadamente por via de locações financeiras.
39. Quer por via da assunção da obrigação de pagamento das rendas mensais das locações (financeiras, ALD ou outras), nos casos em que, não obstante ter pago o seu preço, não veio a proceder ao registo de propriedade do veículo a seu favor.
40. Em consequência, a Autora suportou os seguintes excessos de custo por veículo, os quais não teria suportado caso não tivesse existido o aumento ilícito de preços praticado pelas Rés durante o período em que vigorou o cartel:
(…)
Os artigos 12.º a 26.º acima transcritos constam das restantes petições iniciais com redacção essencialmente igual. Trata-se de matéria que, como as próprias Autoras alegam, resulta do documento que juntaram sob o n.º1 (a decisão da Comissão Europeia, de 19.07.2016, “já cristalizada na ordem jurídica” como se refere no despacho recorrido).
No artigo 32.º supra transcrito, não é alegado um facto e sim uma conclusão, na senda do que alega nos artigos antecedentes: 29. Tendo as Rés mantido preços anormalmente excessivos pelo menos até ao final de 2012; 30. Não tendo promovido uma imediata correção dos mesmos em baixa, como necessariamente teria ocorrido caso a prática infratora tivesse cessado; 31. Esta conclusão extrai-se, nomeadamente, da comparação direta da análise dos preços dos veículos adquiridos após 18.01.2011 e da sua comparação com os preços praticados no período em que vigorou o cartel.
Quanto aos arts. 33.º e 37.º a 40.º, como apontado no despacho recorrido, não se trata de factos pessoais das Rés ou de que estas devam ter conhecimento: se a Autora adquiriu os veículos em causa, teve que suportar um excesso de custo, procedeu ao não ao registo de propriedade a seu favor e que excessos de custo por veículo suportou.
O que tudo se verifica quanto aos restantes artigos das petições iniciais das outras Autoras/Recorrentes em relação aos quais foi indeferida a prestação de depoimento de parte das Rés, sendo nesta parte muito similar o articulado.
Assim, considerando o teor dos artigos das petições iniciais e o disposto no art. 454.º do CPC, é de manter, nesta parte, o despacho recorrido.
(V) DA EXIGÊNCIA DO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DO REQUERIMENTO DE PROVA
Alegam subsidiariamente as Recorrentes que, caso se entenda que, a fim de as diligências probatórias requeridas terem sido deferidas, as Autoras deveriam ter alegado não estarem na sua posse os documentos e as informações requeridos a terceiros, então o Tribunal a quo deveria ter convidado as Autoras a aperfeiçoarem o seu requerimento probatório, concedendo-lhes, assim, a possibilidade de suprirem eventuais faltas.
Sem razão, no entanto.
O indeferimento das diligências probatórias requeridas não o foi por falta de qualquer pressuposto formal, nomeadamente por falta da alegação a que aludem. Teve por fundamento a apreciação feita do tipo de documentos, acesso e informações que foi pretendido que o Tribunal notificasse terceiros para juntar, conceder ou prestar e a conclusão de que, tendo as Recorrentes tido intervenção nos negócios em causa, se tratavam de documentos e informações que necessariamente tem na sua posse (a que acrescentamos, ou podem obter por si próprias) e, quanto ao acesso ao processo da Comissão, da sua irrelevância para o processo.
Ou seja, não porque o requerimento probatório apresentasse qualquer deficiência, v.g. falta de indicação dos artigos da petição a cuja prova se destinasse, o que constitui um pressuposto formal nos termos do art. 429.º cuja falta devia conduzir ao convite à parte para suprir essa omissão, e sim porque, ponderada, foi considerada improcedente a pretensão deduzida.
Sendo que do dever de gestão processual previsto no art. 6.º do CPC (o art. 590.º não tem aqui aplicação, não se tratando de um articulado) não resulta o dever de o Tribunal suprir a mera alegação a que as Recorrentes aludem. Não se trata de sanar a falta de qualquer pressuposto processual susceptível de sanação por acto que deva ser praticado pela parte, e que o Tribunal esteja obrigado a convidar a praticar. Quanto ao facto de, na tese das Recorrentes, terem sido deferidos pedidos similares noutros processos do mesmo Tribunal, tal não faz caso julgado neste processo.
O recurso improcede, também nesta parte.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar o presente recurso totalmente improcedente.
Custas pelas Recorrentes.
Lisboa, 17.06.2026
Eleonora Viegas (Relatora)
Rui Rocha (1º Adjunto)
Armando Cordeiro (2º Adjunto)
1. A título de exemplo (tal como as Recorrentes, cfr. conclusão 6.5 das suas alegações de recurso) dada a similitude dos pedidos e grande extensão do requerimento probatório
2. De que foi Relator o aqui 2ª Adjunto e em que interveio como Adjunta a aqui Relatora, disponível para consulta em www.dgsi.pt