Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se a Autora tem personalidade e capacidade judiciária.
Ao recurso é aplicável o regime legal introduzido pelo DL. 303/2007, de 24.8, uma vez que a acção ingressou em juízo após 1.1.2008 – arts. 11º, nº1, e 12º, nº1, do referido diploma legal.
No despacho saneador – fls. 133 a 137 – as Rés foram absolvidas da instância por se ter considerado que a Autora não dispunha de personalidade e capacidade judiciárias, pelo facto de não estar registada na Conservatória do Registo Comercial, afirmando-se: “Posto que não tem personalidade (não sendo caso de extensão da personalidade, não se inscrevendo a situação concreta na esfera de previsão do artigo 6º, alínea d) do Código de Processo Civil) nem capacidade judiciária.”.
O Acórdão recorrido, discordando desta solução afirmou – “A decisão impugnada afastou liminarmente a subsunção da situação da Autora à previsão contida na al. d) do art.º 6º do Código de Processo Civil, argumentando que ela não se inscreveria no quadro respectivo.
Salvo o devido respeito, não subscrevemos este entendimento, nem conseguimos apreender as razões que em que possa estar sustentado.
Na verdade, a norma em questão veio estabelecer o princípio de que gozam de personalidade judiciária (entre outras entidades) as sociedades comerciais, até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, nos termos do art.º 5º do Código das Sociedades Comerciais”.
Vejamos:
Nos termos do art. 5º do Código de Processo Civil – “1. A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte”.
E o nº2 – “Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.”
Em anotação ao citado normativo Lebres de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1, pág. 17, escrevem:
“O n.° 2 exprime a normal coincidência entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária.
Assentando esta naquela, pode ser parte em processo civil quem tiver “susceptibilidade de ser titular de situações jurídicas” Oliveira Ascensão, “Direito civil — Teoria geral”, Coimbra, Coimbra Editora, 1997, I, p. 37).
Assim, têm personalidade judiciária as pessoas singulares (art. 66º Código Civil) e as pessoas colectivas, isto é, as associações e fundações que tenham personalidade jurídica (art. 158º Código Civil), as sociedades comerciais a partir do registo definitivo do contrato que as constitui (art. 5º do Código das Sociedades Comerciais), as sociedades civis sob forma comercial (art. 5 Código das Sociedades Comerciais, por remissão do art. 1-4 Código das Sociedades Comerciais) e as pessoas colectivas públicas (Estado, autarquias locais, institutos públicos, universidades públicas, etc.”.
O art. 6º do Código de Processo Civil na d) estende a personalidade judiciária às - “As sociedades comerciais, até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, nos termos do artigo 5.° do Código das Sociedades Comerciais”.
Os mesmos tratadistas, em anotação a este normativo, obra citada, escrevem na pág.20:
“A alínea d) atribui personalidade judiciária, quer activa quer passiva, às “sociedades comerciais, até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem”, quando anteriormente a tinham apenas passiva.
Segundo o relatório do DL. 329-A/95, procurou-se, com a alteração, “articular o regime da personalidade judiciária limitada das sociedades irregulares (…) ao regime de aquisição da personalidade jurídica pelas sociedades comerciais, decorrente do artigo 5.° do Código das Sociedades Comerciais”.
O art. 18º, nº5, do Código das Sociedades Comerciais impõe a obrigatoriedade de inscrição no registo comercial do contrato de sociedade.
Essa mesma obrigatoriedade resulta do disposto no art. 3º, al. a) do C. R.Comercial.
O art. 5º do Código das Sociedades Comerciais estatui – “As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras”.
Em comentário a este normativo o Professor Menezes Cordeiro, in “Código das Sociedades Comerciais Anotado”, 2009 – pág. 85 – escreve:
“Antes do registo, se a sociedade começar a funcionar, teremos uma sociedade irregular por incompletude, à qual se aplicam os artigos 37.° a 40.° do Código das Sociedades Comerciais.
De um modo geral: são operacionais, mas não beneficiam de todos os privilégios da personalidade plena e, designadamente, da exclusiva imputação à sociedade dos actos praticados pelos administradores em seu nome e da total separação patrimonial em relação aos sócios.
Todavia, já então se pode falar em pessoas colectivas rudimentares, verdadeiras sociedades: mas diversas do que ocorre, depois do registo.
O actual Direito português consagra, assim, um sistema de aquisição semi-automática, da personalidade, quanto às sociedades.
Ela não depende de lei especial (outorga), nem de um acto específico do Estado (concessão), nem de autorização administrativa (autorização).
Mas também não se contenta, formalmente, com a mera vontade das partes (aquisição automática) antes exigindo, além desta, uma formalidade que apenas depende da vontade delas”.
O art. 37º do Código das Sociedades Comerciais – “1. No período compreendido entre a celebração do contrato de sociedade e o seu registo definitivo são aplicáveis às relações entre os sócios, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas no contrato de sociedade e na presente lei, salvo aquelas que pressuponham o contrato definitivamente registado”.
O art. 40º do mesmo Código consigna – “1. Pelos negócios realizados em nome de uma sociedade por quotas, anónima ou em comandita por acções, no período compreendido entre a celebração do contrato de sociedade e o seu registo definitivo, respondem ilimitada e solidariamente todos os que no negócio agirem em representação dela, bem como os sócios que tais negócios autorizarem, sendo que os restantes sócios respondem até às importâncias das entradas a que se obrigaram, acrescidas das importâncias que tenham recebido a título de lucros ou de distribuição de reservas”.
Nos termos deste normativo existe responsabilidade solidária e ilimitada daqueles que agiram, autorizando ou celebrando negócios em nome da sociedade, no período que mediou entre a celebração do contrato e o seu registo, pelo que articulando este normativo com os anteriormente citados, não se vê como possa em especial ser afastado aqueloutro do Código de Processo Civil que estendeu a personalidade judiciária às sociedades comerciais até à data do registo definitivo do contrato – art. 6º d).
Uma sociedade comercial não registada não tem personalidade jurídica, porque o registo definitivo do contrato é elemento constitutivo dessa personalidade – art.5º do Código das Sociedades Comerciais – mas tem personalidade judiciária por força do disposto no art. 6º, al. d) do Código de Processo Civil.
Ademais, afirma-se no Acórdão recorrido:
“Sobrevindo na fase recursiva a certidão permanente do registo comercial através da qual, ao abrigo dos arts. 693º-B e 524º do Código de Processo Civil, a Autora e apelante comprova o seu registo definitivo, a questão da personalidade judiciária passou a partir desse momento a consolidar-se, agora nos termos do art.º 5º, nº2, do Código de Processo Civil, com a aquisição em pleno da respectiva personalidade jurídica.
Trata-se aqui de aplicar da regra da actualidade material da decisão do art.º 663, nº 1, do Código de Processo Civil, por virtude da qual a sentença (ou a decisão) deve tomar em consideração todos os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam após a propositura da acção, de modo a corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão (valendo aqui o encerramento da discussão perante a Relação).”
Comprovado o registo superveniente da sociedade Autora e, portanto, estando definitivamente constituída, verifica-se a assunção retroactiva dos negócios celebrados em seu nome, sendo agora de imputar as consequências desses negócios ao património autónomo que a sociedade constitui.
O contrato em causa celebrado pela Autora, antes do registo definitivo da sua constituição, não lhe retirou personalidade judiciária, apesar de à data da propositura da acção – em Dezembro de 2009 – se achar em situação irregular no que toca ao registo do seu acto constitutivo.
Estando definitivamente registada, a situação inicial de extensão da personalidade judiciária – art. 6º d) do Código de Processo Civil – que até aí era uma sociedade irregular, por via do registo definitivo superveniente, dispõe depois de tal registo, de personalidade de capacidade judiciária.
Assim sendo o Acórdão recorrido não merece censura.
Conclusão – art.713º, nº7, do Código de Processo Civil.
Comprovado o registo superveniente de uma sociedade por quotas, que ao tempo da celebração de contrato-promessa de compra e venda, intervindo como promitente-compradora, não estava registada, está, agora, por via desse registo, válida e definitivamente constituída, verificando-se a assunção retroactiva dos negócios celebrados em seu nome, dispondo de personalidade e capacidade judiciária, sendo de imputar as consequências desse negócio ao património autónomo que a sociedade constitui.