1. O Sindicato Nacional do Ensino Superior, em defesa individual dos direitos e interessses da sua associada A…………, intentou uma acção administrativa especial contra o Instituto Politécnico do Porto e a Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão pedindo a anulação do acto que autorizou a renovação do contrato da interessada como “assistente do 1º triénio” e a condenação das demandadas à prática dos actos necessários para a renovação do contrato com a categoria de assistente do 2º triénio, com o consequente pagamento das diferenças retributivas.
A acção foi julgada procedente e o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 20/6/2013, negou provimento a recurso das entidades demandadas.
Deste acórdão pedem estas entidades revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA. Sustentam que o acórdão recorrido enferma de erro manifesto ao considerar o segundo período contratual como assistente (posição remuneratória de assistente do 2.º triénio) como categoria profissional, com o que violou a suspensão da progressão remuneratória por mero decurso do tempo, imposta pelo art.º 1.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
Para o efeito, constitui questão jurídica de importância fundamental aquela – que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjectivo – que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina. E, tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que tenha particular repercussão na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação.
3. O julgamento conforme das instâncias no sentido de que as designações de assistente de 1.º triénio e de 2.º triénio não correspondem a meros escalões de vencimento dentro da mesma categoria e da proibição da progressão remuneratória automática, podendo ser duvidoso numa interpretação sistemática da estrutura da carreira docente do ensino superior politécnico e da razão de ser do congelamento de progressão remuneratória decorrente da lei n.º 43/2005, na redacção da Lei n.º 53-C/2006, não se apresenta como produto de raciocínios que, no plano lógico ou jurídico, possam considerar-se manifestamente insólitos ou ostensivamente repudiados pelos processos correntes de hermenêutica jurídica. Situam-se na faixa de interpretação objectivamente sustentável das normas em causa, designadamente em função do elemento literal.
Por outro lado, é também exacta a observação do recorrido de que a conjugação das alterações entretanto ocorridas da carreira docente do ensino superior politécnico (cf. Dec. Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto e Lei n.º 7/2010, de 31 de Maio) e de todo o edifício normativo do emprego público com o tempo já passado (e a consequente preclusão de pretensões ao abrigo do regime cuja interpretação está em causa), retira à solução do acórdão anterior virtualidade de expansão a casos similares.
Assim, não se vislumbrando que a discussão sobre a questão jurídica colocada no recurso possa previsivelmente transcender o caso sujeito ou seja claramente necessária para melhor aplicação do direito, não se consideram preenchidos os requisitos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA para admissão do recurso.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso e condenar o recorrente nas custas.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Abel Atanásio – Alberto Augusto Oliveira.