IRELATÓRIO
- 1.Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal da Relação de Évora, em 22 de março de 2018.
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 281/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
- 3.Tendo o recorrente reclamado para a conferência, tal Decisão Sumária veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 384/2018, cuja fundamentação se reproduz:
«II – FUNDAMENTAÇÃO
5. Através da Decisão Sumária n.º 281/2018, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos pela circunstância de a ratio decidendi da decisão aqui recorrida – o despacho proferido pelo Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que desatendeu a reclamação apresentada pelo ora reclamante, confirmando, assim, a decisão proferida em primeira instância, que havia determinado o desentranhamento do requerimento de interposição do recurso e respetivas alegações, por aquele apresentados, por considerar que tal apresentação, na medida em que fora realizada através de fax (ou por e-mail), consubstanciava a prática de um ato não admitido por lei – ser integrada por um outro fundamento, distinto daquele em que radica a aplicação da norma impugnada, constituindo este, na economia de tal decisão, um mero obter dictum.
Para assim concluir, fez-se notar, na decisão ora reclamada, que o fundamento invocado pelo Presidente do Tribunal da Relação de Évora para desatender a pretensão subjacente à reclamação apresentada contra o despacho proferido em primeira instância radicara na inidoneidade do meio processual acionado para aquele efeito: de acordo com o juízo formulado na decisão recorrida, o despacho proferido em primeira instância, na medida em que não consubstanciava uma «decisão de não admissão ou de retenção de um recurso», não era impugnável através da reclamação prevista no artigo 405.º do Código de Processo Penal, mas somente por via de recurso.
Conforme se assinalou ainda na decisão ora reclamada, apesar de ter concluído pela impossibilidade de reversão da decisão então impugnada no âmbito (ou por efeito) do incidente deduzido pelo ora reclamante — o que consubstancia, só por si, um fundamento tanto autónomo quanto suficiente para o desatendimento da reclamação —, o Presidente do Tribunal a quo não deixou, ainda assim, de notar que, mesmo na hipótese de o despacho proferido em primeira instância ser efetivamente reclamável nos termos previstos no artigo 405.º do Código de Processo Penal, a respetiva confirmação encontrar-se-ia em qualquer caso assegurada pelo facto de, com a entrada em vigor da Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio, ter sido estendido aos processos penais o regime que vigorava já no processo cível quanto à apresentação de peças processuais pelas partes representadas por advogado, passando tal apresentação a ser obrigatoriamente efetuada por transmissão eletrónica de dados através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, salvo caso de justo impedimento, desde que invocado no momento da prática do ato e acompanhado do oferecimento imediato da prova respetiva.
Uma vez que a norma impugnada pelo ora reclamante – isto é, a norma constante do artigo 1.º da Portaria n.º 280/13, de 26 de agosto, na redação conferida pela Portaria n.º 170/2017 de 25 de maio – acabou por não relevar, conforme se viu, como ratio decidendi do despacho recorrido, concluiu-se, na decisão ora reclamada, que o julgamento da questão de constitucionalidade seria insuscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto, o que, conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, obsta à possibilidade de conhecimento do objeto do recurso por força do seu carácter ou função instrumental.
6. Para contestar o entendimento seguido na decisão ora reclamada, são essencialmente dois os argumentos invocados pelo ora reclamante.
De acordo com o primeiro, ao considerar que o julgamento da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso interposto nos presentes autos seria insuscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso – isto é, de conduzir à reformulação do julgado –, a decisão ora reclamada não apenas sufragou conclusão contrária àquela que, com «meridiana evidência», se extrai dos dados do caso, como «abordou temática estranha ao recurso em si mesmo considerada», tendo incorrido, por isso, no vício de excesso de pronúncia, que constitui causa de nulidade nos termos previstos no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
É manifesta a falta de razão do ora reclamante.
Com efeito, não só a questão de saber se o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade dispõe de utilidade na situação sub judicie integra o elenco daquelas que o relator se encontra obrigado a apreciar no âmbito do exame preliminar a que alude o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC – o que, só por si, torna destituída de qualquer fundamento a invocada nulidade por excesso de pronúncia –, como, se alguma «meridiana evidência» pode com segurança extrair-se dos dados do caso é a de que, se o recurso de constitucionalidade viesse a obter procedência, o recurso interposto pelo ora reclamante da decisão condenatória proferida em primeira instância continuaria sem poder ser apreciado pelo Tribunal da Relação de Évora, ao contrário do que se afirma na reclamação.
Conforme sublinhado na decisão ora reclamada, o recurso interposto da decisão condenatória proferida em primeira instância apenas poderia vir a ser admitido, contra o que fora decidido aquele tribunal, se o incidente de reclamação, deduzido pelo ora reclamante nos termos previstos no artigo 405.º do Código de Processo Penal, viesse a ser julgado procedente pelo Presidente do Tribunal da Relação de Évora.
Ora, tendo o incidente de reclamação previsto e regulado no artigo 405.º do Código de Processo Penal sido considerado pelo Tribunal aqui recorrido um meio processualmente inidóneo para reagir contra a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância – que determinara o desentranhamento do requerimento de interposição do recurso e respetivas alegações, apresentados pelo ora reclamante –, dúvidas não subsistem de que o sentido da decisão recorrida permaneceria inalterado mesmo na hipótese de, conforme pretendido pelo ora reclamante, vir a ser julgada inconstitucional a norma constante do artigo 1.º da Portaria n.º 280/13, de 26 de agosto, na redação conferida pela Portaria n.º 170/2017 de 25 de maio, que estendeu ao processo penal o regime que vigorava já no processo cível quanto ao modo de apresentação de peças processuais pelas partes representadas por advogado.
7. O segundo dos argumentos invocados na reclamação destina-se a fazer notar que, apesar de a decisão ora reclamada aludir «à eventual existência de um “outro fundamento”», que integraria «”in casu” a própria “ratio decidendi”», se verificar, na realidade, que «o único fundamento invocado no Recurso de Constitucionalidade é tão somente a interpretação inconstitucional» do «já citado art.º 1.º da mencionada Portaria 280/13 de 26 de Agosto» – o que, de acordo ainda com o reclamante, constituirá também indicação clara de que o relator excedeu, uma vez mais, «os seus poderes de pronúncia, uma vez que não existe, de facto [...], qualquer outra fundamentação no alegado quanto à suscitada questão normativa de constitucionalidade».
O argumento articulado pelo reclamante parte, evidentemente, de um equívoco.
Com efeito, o outro fundamento a que se aludiu na decisão ora reclamada diz respeito, como não poderia deixar de ser, à própria decisão aqui recorrida o despacho proferido pelo Presidente do Tribunal da Relação de Évora – e não, conforme por aquele pressuposto, ao recurso de constitucionalidade.
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.»
4. Notificado do Acórdão n.º 384/2018, o recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor:
«A., arguido já identificado nos presentes autos, notificado do teor da douta decisão prolatada por este Venerando Tribunal, vem, ainda inconformado alegar e, a final, requerer como segue:
1.º - A pág. 9 do douto acórdão de que ora se reclama estatui-se a dado passo que "Com efeito, não só a questão de utilidade na situação sub judiciae integra o elemento daquelas que o relator se encontra obrigado a apreciar no âmbito do exame preliminar a quer alude o n.º 1 do art.º 78.º - A da LTC", quando de facto, não será assim.
2.º - Na verdade, parece, s.m. opinião, por demais evidente, que nem sequer se deveria colocar a questão da "utilidade na situação jub juditio", quanto à admissão do próprio recurso, (apesar de o Exm.º Presidente do TRE haver entendido que este não seria caso de Reclamação prevista no art.º 405.º do CPP mas antes de recurso, o que, com o devido respeito, nem sequer é líquido),
3.º- Uma vez que ainda assim e como judiciosamente reconhecido "obter dictum" a argumentação desenvolvida pelo mandatário do recorrente foi escalpelizada.
4.º- Nesta conformidade, não assiste também razão na douta interpretação (feita pelo agora, reclamado acórdão) de que a utilidade da situação "sub juditiae" não integraria o elenco daquelas que o relator se encontra obrigado a apreciar no âmbito do exame preliminar a que alude o n.º 1 do art.º 78.º - A da LTC.
5.º - E não deverá colher tal asserção interpretativa, na medida em que contrariamente ao entendido, o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade não integra visivelmente uma questão de natureza "simples" tal como vem qualificada na apontada redação dada ao art.º 78.º - n 1-A da LTC.
Termos em que se requer a admissão do recurso de constitucionalidade»
5. Notificado de tal requerimento, o MINISTÉRIO PÚBLICO respondeu nos seguintes termos:
«1º
Pelo douto Acórdão n.º 384/2018, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 281/2018, não se conhecendo do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A..
2º
Com a prolação do Acórdão n.º 384/2018, esgotou-se o poder jurisdicional, apenas sendo licito o Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença”, nos termos referidos no artigo 613.º a 616.º do Código de Processo Civil.
3º
Ora, notificado do Acórdão, o recorrente apresentou um requerimento no qual, por continuar “inconformado”, se limita a discordar da decisão, não referindo qualquer disposição do Código de Processo Civil, nem o requerimento consubstanciando a utilização de qualquer incidente pós-decisório legalmente previsto.
4.º
Mostrando-se o acórdão devidamente fundamentado e sendo absolutamente claro e insuscetível de dúvida objetiva, parece-nos evidente que, com a apresentação do requerimento de fls. 107 e 108, o recorrente tem um único objetivo: obstar ao cumprimento da decisão que o condenou.»
Cumpre apreciar e decidir.