Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. No Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, A., S.A. deduziu, nos termos dos artigos 276º e 278º, n.º s 3 a 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamação da decisão proferida em 22 de Outubro de 2004 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Tondela, que ordenara a citação da reclamante para a execução fiscal, nos termos e com as formalidades prescritas no artigo 190º do CPPT (fls. 32 e seguintes).
O representante da Fazenda Pública respondeu (fls. 54 e seguintes), sustentando que a reclamação devia ser julgada improcedente.
O Ministério Público emitiu parecer (fls. 58) no sentido de que a reclamação devia ser devolvida para subir, se fosse caso disso, a final.
Por sentença proferida em 6 de Janeiro de 2005 (fls. 59 e seguintes), o juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu indeferiu a reclamação, pelos seguintes fundamentos:
“[…]
No caso dos presentes autos o acto reclamado é o despacho que ordena a citação da Reclamante, despacho que por si só não afecta a sua esfera jurídica, os seus direitos e interesses. Esta só é atingida pelos actos subsequentes da instauração da execução fiscal, como por exemplo a penhora de bens. Acresce referir que a citação ao contrário de lesar os interesses da Reclamante dá-lhe a oportunidade de exercer os seus direitos, designadamente o direito de oposição à execução, direito que a Reclamante na presente petição inicial referiu «... que oportunamente exercera…».
Alegando a falta de requisitos essenciais do título executivo, entendo que o meio idóneo para os arguir é em sede de processo de oposição à execução fiscal (artigo 204º, n.º 1, alíneas c) e i) do CPPT) e não em reclamação ao abrigo dos artigos 276º e seguintes do CPPT.
[…]
Entendo que o despacho que ordena a citação do executado, por si mesmo, não é um acto lesivo e como tal reclamável nos termos do disposto no artigo 276º do CPPT.
Reconhecendo que a questão não é pacífica e admitindo que o acto reclamado possa ser um acto potencialmente lesivo na medida em que é o início de uma sucessão de actos que no mínimo causam transtorno ao Reclamante, também não estão reunidas as condições para a apreciação imediata da reclamação, pelo Tribunal, nos termos do artigo 278º, n.ºs 3 e 5 do CPPT. Não foi tomada qualquer decisão sobre a penhora de bens, nem que determine a prestação de uma garantia indevida ou superior à devida, nem a Reclamante invocou qualquer facto concreto, integrador da ocorrência de prejuízo irreparável.
Também entendo que não tem lugar a subida diferida a Tribunal porque a Reclamante alega a falta de requisitos essenciais do título executivo, fundamentos próprios do processo de oposição à execução fiscal, nos termos supra expostos.
[…].”.
2. Desta decisão interpôs A., S.A. recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (fls. 84), tendo nas alegações respectivas (fls. 86 e seguintes) concluído do seguinte modo:
“1) A douta sentença recorrida omite pronúncia sobre a falta de requisitos essenciais do título executivo.
2) A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal (art. 165°, n.º 1, al. b) CPPT), que conduz à nulidade do título e é de conhecimento oficioso (art. 165°, n.º 4 CPPT).
3) A sentença recorrida, tendo deixado de pronunciar-se sobre essa questão, ao contrário do que deveria, é nula (art. 668°, n.º 1, al. d) do CPC, ex vi do art. 2° do CPPT), conforme virá declarado, com as consequências legais.
SEM PRESCINDIR,
4) A lei de autorização legislativa que está na génese da aprovação do CPPT, a Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, autoriza o Governo a aprovar o CPPT «no respeito pela compatibilização das suas normas com as da lei geral tributária e regulamentação das disposições da referida lei que desta careçam» (art. 51°, al. c) da Lei n.º 87-B/98).
5) O direito de reclamação para o juiz da execução fiscal de todos os actos lesivos é assegurado pelos arts. 95° n.º 1 e n.º 2, al. j) e n.º 103°, n.º 2 da Lei Geral Tributária.
6) A decisão de instaurar a execução e mandar citar a recorrente não é meramente liminar: é uma daquelas decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal que no processo afectam os direitos e interesses legítimos da executada, maxime os garantidos nos termos do art. 26° da CRP: bom nome e reputação, imagem, e protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
7) Esse despacho, por si mesmo, é um acto lesivo e como tal reclamável nos termos do dispositivo conjugado dos artigos 163° e 276° a 278° do CPPT.
8) A dimensão normativa que a sentença recorrida extrai do artigo 278° do CPPT padece de inconstitucionalidade orgânica, por não se conformar com as pertinentes normas dispostas na Lei Geral Tributária, extravasando o âmbito da referida lei de autorização legislativa e o âmbito da competência do Governo nesta matéria (art. 165°, n.º 1, al. i) da CRP).
SEM PRESCINDIR,
9) A reclamação com o fundamento peticionado perde qualquer utilidade caso não suba ao tribunal imediatamente e com efeito suspensivo.
10) E isso independentemente de a reclamante ter invocado, ou não, prejuízo irreparável o qual ocorre sempre que estamos perante um acto lesivo dos respectivos direitos, liberdades e garantias.
11) A interpretação dos arts. 276° a 278° do CPPT consignada na douta decisão recorrida, pugnando pela não admissão, ou subida meramente diferida, da reclamação enferma de inconstitucionalidade material; desde logo, por violar os direitos ao bom nome e reputação, imagem e protecção legal contra quaisquer formas de discriminação, consagrados no art. 26° da CRP; mas, também, por contrariar o disposto nos arts. 103°, 268°, n.º 3 e n.º 4 da CRP.
SEM PRESCINDIR,
12) A sentença recorrida é ilegal por impedir a reclamação para o tribunal tributário de decisão proferida pelo órgão da execução fiscal que afecta os direitos e interesses legítimos do executado.
13) Deste modo não garantindo à recorrente o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal que lhe vem assegurado pelos arts. 95° n.º 1 e n.º 2, al. j) e n.º 103°, n.º 2 da LGT.
14) A prevalência da Lei Geral Tributária sobre a demais legislação de carácter fiscal vem afirmada pelo art. 1° do CPPT, aqui violado.
ASSIM É QUE,
15) Deverá vir declarada nula ou revogada a decisão recorrida, com as consequências legais.
[…].”.
A decisão recorrida foi mantida, por despacho de fls. 116.
O Ministério Público sustentou que o recurso não merecia provimento (fls. 122).
3. Por acórdão de 30 de Março de 2005 (fls. 132 e seguintes), o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso.
Lê-se nesse acórdão, para o que agora releva:
“[…]
A sentença recorrida entendeu que o acto recorrido do chefe da repartição de finanças que mandou citar a recorrente para os termos da execução não é um acto lesivo por não afectar os seus direitos e interesses legítimos, não sendo por isso susceptível de reclamação para o Tribunal nos termos do artigo 276º e segs. do CPPT. Prescreve aquele normativo que «as decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância». Por seu turno o artigo 278° diz que o tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final. Todavia o n.º 3 do mesmo normativo – e isto prende-se com a terceira questão colocada pela recorrente – excepciona casos em que possa ocorrer prejuízo irreparável por virtude das ilegalidades que enuncia, nenhuma das quais tendo aplicação ao caso vertente. Todavia, como refere Jorge de Sousa (CPPT anotado, 4ª edição, fls. 1049), «apesar do carácter taxativo que a redacção deste n.º 3 do art 278° dá ao elenco dos casos de subida imediata das reclamações, não poderá, sob pena de inconstitucionalidade material, restringir-se aos casos indicados esse regime de subida», referindo a possibilidade de subida imediata sempre que sem ela o interessado sofra prejuízo irreparável. Assim sendo haverá que ver se o acto que provocou a reclamação será ou não um acto lesivo e, se o for, se a não subida imediata provocará prejuízo irreparável. Diga-se também e desde já que se não vê em que é que a reclamação prevista no CPPT contende com o disposto no artigo 103° da LGT, nem que os termos em que está regulada consubstancie qualquer inconstitucionalidade orgânica por parte daquele normativo.
A questão da lesividade tem sido largamente abordada em acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo, dos quais se respigam alguns excertos:
[…]
Do que se transcreveu facilmente se concluirá que, mesmo para efeitos de inconstitucionalidade, não basta que um acto do chefe da repartição de finanças cause algum prejuízo ao interessado para que ele possa desde logo recorrer à reclamação a que se refere o artigo 276° do CPPT. Se assim fosse esta via excepcional passaria a ser o meio ordinário de recurso. Ora no caso vertente o acto praticado consistiu na citação da interessada para, nos termos e com as formalidades prescritas no artigo 190° do CPPT, deduzir oposição, requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento relativamente a uma dívida não paga. Por isso a própria citação destina-se a que o executado se possa defender pelo que seria uma grave entorse à lógica considerar que tal citação era um acto lesivo dos direitos ou interesses legítimos da executada. Esta poderia, e para isso foi notificada, defender os seus direitos na oposição à execução.
Do que temos vindo a referir teremos de concluir que o acto do chefe da repartição de finanças que mandou citar a recorrente não era susceptível de reclamação nos termos do artigo 276° do CPPT, não violando tal entendimento a garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados prevista no artigo 268° n.º 4 da CRP.
Falecem pois, pelos motivos indicados, as últimas três questões colocadas pela recorrente nas conclusões das suas alegações e que acima se equacionaram.
[…].”.
4. Deste acórdão interpôs A., S.A. recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (fls. 153 e seguinte):
“[…] interpõe recurso para o Tribunal Constitucional na conformidade com o disposto no art.75°-A da Lei n.º 28/82, na redacção da Lei n.° 13-A/98, de decisão que aplica normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo (art. 70°, n.º l, al. b), versando sobre inconstitucionalidade orgânica e material dos artigos 276° e 278° do Código de Procedimento e Processo Tributário, em contravenção do disposto nos artigos 26°, 103° e 268° da Constituição.
[…].”.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 162.
5. Notificada do despacho de aperfeiçoamento de fls. 175, proferido pela ora relatora, veio a recorrente dizer o seguinte (fls. 181 e seguintes):
“[…]
Alínea do n.º 1 do artigo 70° ao abrigo da qual o recurso é interposto:
- alínea b).
Normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie:
- A norma contida no art. 276° do Código de Procedimento e Processo Tributário (epígrafe: «Reclamações das decisões do órgão da execução fiscal»), na seguinte dimensão normativa encontrada pela sentença e acórdão recorridos: O acto do chefe de repartição de finanças que ordena a citação para a execução fiscal não é susceptível de reclamação porque não afecta os direitos e interesses legítimos do executado.
- A norma contida no art. 278° do Código de Procedimento e Processo Tributário (epígrafe: «Subida da reclamação. Resposta da Fazenda Pública e efeito suspensivo»), na seguinte dimensão normativa encontrada pela sentença recorrida: A subida imediata das reclamações restringe-se aos casos taxativamente previstos no n.º 3 do art. 278° do CPPT.
Norma ou princípio constitucional que se considera violado:
- A inconstitucionalidade orgânica da citada norma extraída do art. 276° do CPPT resulta de a mesma violar as pertinentes normas dispostas na Lei Geral Tributária (o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal de todos os actos lesivos vem afirmado pelos arts. 95° n.º 1 e n.º 2, al. j) e n.º 103°, n.º 2 da Lei Geral Tributária), extravasando, por isso, o âmbito da respectiva lei de autorização legislativa (a Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, que autoriza o Governo a aprovar o CPPT «no respeito pela compatibilização das suas normas com as da lei geral tributária e regulamentação das disposições da referida lei que desta careçam», cfr. art. 51°, al. c) da Lei n.º 87-B/98), extravasando, por isso, o âmbito da competência do Governo nesta matéria, no quadro da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (art. 165°, n.º 1, al. i) da CRP).
- Inconstitucionalidade material da citada norma extraída do art. 276° do CPPT em violação do disposto nos arts. 26°, n.º 1 (direitos ao bom nome e reputação, à imagem, e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação), 103°, n.º 3 (ninguém pode ser obrigado a pagar impostos cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei) e 268°, n.º 4 (garantia aos administrados de tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos), todos da Constituição.
- Inconstitucionalidade material da citada norma extraída do art. 278° em violação da garantia aos administrados de tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (art. 268°, n.º 4 da Constituição).
Peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade:
- motivação de recurso apresentada via telecópia em 17.01.2005, carimbo do TAF de Viseu de 19.01.2005; e requerimento de interposição de recurso apresentado via telecópia em 11.4.2005, carimbo do STA de 13.4.2005.
[…].”.
6. Por despacho de fls. 187 e seguinte, procedeu-se à restrição do objecto do recurso à norma do artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na interpretação identificada pela recorrente no requerimento de fls. 181 e seguintes, ou seja, interpretada no sentido de que “o acto do chefe de repartição de finanças que ordena a citação para a execução fiscal não é susceptível de reclamação porque não afecta os direitos e interesses legítimos do executado” e, bem assim, ordenou-se a notificação das partes para apresentarem as suas alegações, tendo em conta a referida delimitação do objecto do recurso.
7. A., S.A. produziu então as alegações de fls. 199 e seguintes, formulando as conclusões que seguem:
“1) A concreta dimensão normativa encontrada para o art. 276° do CPPT implica que a recorrente não pode reclamar para o tribunal tributário de 1ª instância do acto que ordena a citação para a execução invocando a nulidade do título executivo que lhe subjaz.
2) Quando é esse o único meio adjectivo disposto pela lei para tal efeito de reposição da legalidade.
3) E quando esse acto lesa efectivamente os seus direitos e interesses legítimos.
4) A inconstitucionalidade orgânica da norma extraída do art. 276° do CPPT resulta de a mesma violar as pertinentes normas dispostas na Lei Geral Tributária (o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal de todos os actos lesivos vem afirmado pelos arts. 95° n.º 1 e n.º 2, al. j) e n.º 103°, n.º 2 da Lei Geral Tributária), extravasando, por isso, o âmbito da respectiva lei de autorização legislativa (a Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, que autoriza o Governo a aprovar o CPPT «no respeito pela compatibilização das suas normas com as da lei geral tributária e regulamentação das disposições da referida lei que desta careçam», art. 51º, al. c) da Lei n.º 87-B/98), extravasando, por isso, o âmbito da competência do Governo nesta matéria, no quadro da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (art. 165°, n.º 1, al. i) da CRP).
5) A inconstitucionalidade material da citada norma extraída do art. 276° do CPPT encontra fundamento na violação do disposto nos arts. 26°, n.º 1 (direitos ao bom nome e reputação, à imagem, e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação), 103°, n.º 3 (ninguém pode ser obrigado a pagar impostos cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei) e 268°, n.º 4 (garantia aos administrados de tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos), todos da Constituição.
6) Deverá, por isso, vir julgada inconstitucional, com as demais consequências legais.
[…].”.
A representante da Fazenda Pública contra-alegou nos seguintes termos (fls. 210):
“[…] manifesta o seu total apoio à tese do douto Acórdão recorrido no sentido de que a própria citação da interessada para, «nos termos e com as formalidades prescritas no artigo 190º do CPPT, deduzir oposição, requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento relativamente a uma dívida não paga», «destina-se a que o executado se possa defender pelo que seria um grave entorse à lógica considerar que tal citação era um acto lesivo dos direitos ou interesses legítimos da executada».
Pelo que, como considera o douto Acórdão, não ocorre a alegada inconstitucionalidade, devendo ser mantido o douto Acórdão recorrido”.
8. Foi seguidamente proferido pela ora relatora o despacho de fls. 212 e seguintes, determinando a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, sobre a seguinte questão:
“[…]
Através do despacho de fls. 187 e seguinte (supra, 6.), procedeu-se à delimitação do objecto do presente recurso, no sentido de que ele abrangeria a norma do artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpretada no sentido de que o acto do chefe de repartição de finanças que ordena a citação para a execução fiscal não é susceptível de reclamação porque não afecta os direitos e interesses legítimos do executado.
Tal entendimento pressupunha que a recorrente pretendia submeter ao julgamento do Tribunal Constitucional a apreciação da conformidade constitucional de uma interpretação normativa.
Decorre todavia da leitura das alegações produzidas perante este Tribunal que a recorrente pretende afinal que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a conformidade constitucional da decisão judicial ora recorrida, em si mesma considerada.
Nessas alegações a recorrente insurge-se unicamente contra a decisão que rejeitou a reclamação por si deduzida perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu com fundamento na falta de lesividade do acto que ordena a citação para a execução fiscal.
Verifica-se, assim, que a recorrente pretende através do presente recurso para o Tribunal Constitucional obter um juízo de inconstitucionalidade sobre a qualificação daquele acto como não lesivo, operada pelo tribunal recorrido.
Nestas circunstâncias, afigura-se como plausível que o Tribunal Constitucional venha a decidir que não é possível conhecer do objecto do recurso, pois que este Tribunal não tem competência para controlar a conformidade constitucional de decisões judiciais em si mesmas consideradas (como é o caso da decisão judicial que, realizando uma operação subsuntiva, reconhece ou não natureza lesiva a um acto). O mesmo é dizer que o Tribunal Constitucional não tem competência para autoritariamente qualificar certo acto como “lesivo” ou “não lesivo”.
Na verdade, no âmbito do recurso de fiscalização concreta previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, este Tribunal apenas tem competência para controlar a conformidade constitucional de normas, ou de normas, numa certa interpretação, aplicadas nas decisões proferidas pelos outros tribunais.
[…]”.
9. Notificada deste despacho da relatora, A., S.A. veio dizer, em síntese, o seguinte (fls. 231 e seguintes):
a) Das alegações produzidas pela recorrente decorre inequivocamente que a sua pretensão é a de que o Tribunal Constitucional emita um juízo de inconstitucionalidade da norma do artigo 276º do CPPT, numa certa interpretação;
b) Tal interpretação foi efectivamente aplicada na decisão recorrida, pelo que o Tribunal Constitucional tem competência para julgar inconstitucional a norma;
c) Uma decisão judicial não pode padecer de inconstitucionalidade orgânica ou material, vícios suscitados nas alegações da recorrente;
d) Está em causa a lesividade potencial e não a lesividade efectiva do acto, que como tal cabe na previsão legal de uma norma;
e) Se tal lesividade potencial não coubesse na previsão legal de uma norma, nem a norma chegaria a ser aplicada em conformidade com a Constituição, nem o cidadão gozaria da tutela judicial efectiva.
A recorrida não respondeu (fls. 236).
Cumpre apreciar.
II
10. Os esclarecimentos prestados pela recorrente (supra, 9.) não abalaram a convicção da relatora, expressa no despacho de fls. 212 e seguintes (supra, 8.), acerca da verificação de questão prévia susceptível de obstar ao conhecimento do objecto do recurso.
Essa convicção alicerçou-se – recorde-se – na consideração de que, nas alegações, a recorrente se insurgira unicamente contra a decisão que rejeitou a reclamação por si deduzida perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu com fundamento na falta de lesividade do acto que ordena a citação para a execução fiscal, pelo que se impunha a conclusão de que a recorrente pretendia, através do presente recurso para o Tribunal Constitucional, obter um juízo de inconstitucionalidade sobre a qualificação daquele acto como não lesivo, operada pelo tribunal recorrido.
Ora, incidindo o juízo de inconstitucionalidade sobre a qualificação de um acto como não lesivo, impunha-se igualmente a conclusão de que a recorrente censurava a decisão judicial, em si mesma considerada, e não qualquer norma nela aplicada, objecto que decididamente extravasava a competência do Tribunal Constitucional definida nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
A argumentação da recorrente não destruiu, como se disse, esta convicção.
Relativamente à circunstância de a (alegada) interpretação normativa censurada ter sido aplicada na decisão recorrida (supra, 9., b)), convém salientar que o fundamento do não conhecimento do objecto do presente recurso não radica na não aplicação da norma a apreciar, mas pura e simplesmente na inexistência de norma a apreciar. Assim sendo, é de todo irrelevante a afirmação de que a decisão recorrida teria aplicado certa norma ou interpretação normativa: o que interessaria demonstrar era a efectiva existência dessa norma ou interpretação normativa.
Quanto ao argumento de que a recorrente teria alegado certos vícios (inconstitucionalidade orgânica e material) por definição não imputáveis a decisões, mas apenas a normas (supra, 9., c)), cumpre salientar que nunca o vício pode determinar a natureza do acto viciado, consubstanciando antes uma qualificação que lhe acresce: assim, por exemplo, da existência de um erro não pode deduzir-se a existência de um negócio jurídico, ou da existência de uma simulação a existência de um contrato. Do mesmo modo, a inconstitucionalidade material ou orgânica são qualidades da norma, e não indícios de (existência de) norma.
O terceiro argumento (supra, 9., d) e e)) é igualmente improcedente. Na verdade, da circunstância de a recorrente não pretender que o Tribunal Constitucional declare que o acto que ordena a citação para a execução fiscal é efectivamente lesivo não pode retirar-se que, a final, o objecto do presente recurso de constitucionalidade é uma norma: dito de outro modo, não é necessário que o recorrente pretenda a declaração de efectiva lesão para que se conclua que o objecto do recurso de constitucionalidade é a decisão judicial recorrida, em si mesma considerada.
Na verdade, também a qualificação do acto como potencialmente lesivo – para usar as palavras da recorrente – traduz a realização de uma operação subsuntiva pelo tribunal recorrido, insusceptível, nessa medida, de controlo pelo Tribunal Constitucional.
Não procedendo a argumentação da recorrente, conclui-se, como no despacho de fls. 212 e seguintes, no sentido do não conhecimento do objecto do presente recurso, uma vez que o Tribunal Constitucional não tem competência, nos termos do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para sindicar a conformidade constitucional da própria decisão recorrida.
Assim decidiu este Tribunal, perante um caso em tudo semelhante aos destes autos, no Acórdão n.º 649/05, de 16 de Novembro, desta 1ª Secção (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
III
11. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2006
Maria Helena Brito
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos. Vencido. Conhecendo do
objecto do recurso e considerando não inconstitucional
a norma sindicada.
Carlos Pamplona de Oliveira. Vencido, essencialmente
nos termos da declaração do Ex.mo Senhor Conselheiro Rui Moura Ramos
Artur Maurício