Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO:
E. .. Lda., apresentou-se à insolvência, uma vez que não conseguia fazer face às suas despesas correntes e às responsabilidades, tendo sido proferida sentença, datada de 21 de Outubro de 2014, na qual o Tribunal decretou a insolvência daquela sociedade comercial.
Naquela mesma sentença foi nomeada para exercer funções como Administradora de Insolvência, a Exma. Sra. Dra. A
Sucede que a Sociedade Insolvente requereu ao Tribunal a quo a destituição da Sra. Administradora de Insolvência, por considerar impossível a sua manutenção no cargo, em face da quebra da relação de confiança que deve existir entre o Devedor e o Administrador de Insolvência.
Ouvida a Sra. Administradora de Insolvência, que negou qualquer comportamento menos correcto para com o sócio-gerente, o Tribunal a quo proferiu despacho de indeferimento do pedido de destituição formulado pela sociedade insolvente e ora Apelante.
Esta, inconformada com tal decisão, veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
I- A Sociedade Insolvente requereu ao Tribunal a quo a destituição da Sra. Administradora de Insolvência, a Sra. Dra. A..., por considerar objectivamente impossível a sua manutenção no cargo, em face da quebra da relação de confiança que deve existir entre as Partes.
II- A Sociedade Insolvente indicou testemunhas, para prova dos factos que havia alegado no seu Requerimento, tendo em conta que não era possível apresentar outra prova que não a testemunhal, tendo o Tribunal a quo optado pela sua não inquirição.
III- Não pode o Tribunal a quo afirmar que inexistem factos passíveis de consubstanciar justa causa de destituição, quando não deu oportunidade à Recorrente de fazer prova dos factos efectivamente ocorridos.
IV- O sócio-gerente da Sociedade Insolvente, o Sr. M..., descreveu perante diversas pessoas o comportamento incorrecto que a Sra. Administradora de Insolvência teve para consigo no âmbito do presente Processo de Insolvência.
V- Da figura do administrador de insolvência é esperada uma atitude isenta, correcta, urbana e diligente, em face das obrigações a que se encontra adstrito.
VI- Quando o comportamento do administrador de insolvência não se coaduna com as suas funções, a relação de confiança é
é quebrada, existindo fundamento para destituição deste com justa causa.
VII- Na óptica de MENEZES LEITÃO, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 6.ª ed., pag. 104, o conceito de justa causa é um “conceito vago e indeterminado que abrange naturalmente a violação grave dos deveres do Administrador, mas também quaisquer outras circunstâncias que tornem objectivamente insustentável a sua manutenção no cargo.”
Nestes termos, requer-se a V. Exas. que seja revogado o Despacho que indefere o pedido de destituição da Exma. Sra. Administradora de Insolvência, substituindo-o por outro que ordene a sua destituição com justa causa.
Assim se fará JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contra alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II- OS FACTOS:
Os elementos com relevo para a decisão são os que constam do relatório supra. Destaca-se ainda o teor do despacho recorrido, para melhor esclarecimento:
“Fls. 308
A insolvente vem pedir a destituição da Sr. Administradora com justa causa, alegando para tanto que:
a) O Sócio-gerente da insolvente, o Sr. M... afirmou perante familiares e amigos que estava a ser alvo de um comportamento persecutório por parte da Sr. Administradora;
b) E que esta o tratava de forma agressiva e proferia ameaças, nomeadamente, afirmando, sem qualquer fundamento, que o mesmo estaria a ocultar deliberadamente factos e bens e a violar a lei intencionalmente.
c) Que em consequência o Sr. M... suicidou-se.
Vejamos.
Em primeiro lugar expressamos o mais absoluto pesar por esta morte e sentimentos para com os respectivos familiares e amigos.
Todavia, importa separar de forma objectiva a ocorrência deste óbito violento, das causas que podem integrar a destituição dos Sr. Administradores e da sua efectiva comprovação.
Desde logo, no caso exposto pela insolvente, não são indicados factos concretos que permitam sujeitar a contraditório e a prova a alegada actuação da Sr. Administrador. Com efeito, são usadas conclusões para descrever a imputada actuação, designadamente, “tratar de forma agressiva”, “perseguir” e “ameaçar”, sem indicar o acto em si mesmo que permita ao tribunal chegar a essa mesma conclusão.
Acresce que, ouvida a Sr. Administradora, negou qualquer atitude menos correcta para com o falecido Sr. M..., afirmando ter sempre existido entre ambos um comportamento cordial.
Nesta conformidade, e na falta de elementos factuais que importem assacar à Sr. AI uma conduta violadora dos seus deveres, indefere-se o pedido da sua destituição.”
III- O DIREITO:
Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição do Tribunal, a questão que importa apreciar consiste em saber se havia fundamento legal para indeferir a requerida destituição da administradora de insolvência.
O artº 56º do CIRE dispõe sobre a destituição do administrador da insolvência:
“1- O juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substitui-lo por outro, se ouvida a comissão de credores, quando exista, fundadamente considerar existir justa causa.(…)”
Como resulta do citado normativo, a destituição do administrador da insolvência só pode ter lugar se existir justa causa, revelada nos factos alegados e provados no processo.
A lei não fornece a definição ou um conceito de justa causa nem sequer enumera casuisticamente as situações susceptíveis de constituírem justa causa.
A ideia de justa causa para destituição tem associada a da violação ou de incumprimento de algum dever no exercício das suas funções. A justa causa, quando não resulte de incapacidade do Administrador para o exercício das respectivas funções, pressupõe a violação grave dos deveres no exercício das respectivas funções.
Em qualquer das situações, a justa causa é sempre alguma circunstância ligada à pessoa ou a uma conduta do administrador que, pela sua gravidade inviabilize, em termos de razoabilidade, a manutenção das suas funções. A justa causa terá sempre de ser apreciada em concreto, face à factualidade que se provar, tendo em conta os vários aspectos relacionados com a sua gestão.[1]
O artº 16 do Estatuto do Administrador de Insolvência (aprovado pela Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho) elenca os deveres do Administrador da Insolvência, destacando-se nos números 1.º-3.º:
1- O administrador da insolvência deve, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes.
2- O administrador da insolvência, no exercício das suas funções, deve manter sempre a maior independência e isenção, não prosseguindo quaisquer objectivos diversos dos inerentes ao exercício da sua actividade.
3- Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte,os administradores da insolvência inscritos nas listas oficiais devem aceitar as nomeações efectuadas pelo juiz, devendo este comunicar à
comissão a recusa de aceitação de qualquer nomeação.(…)
Da leitura destes preceitos, resulta a relevância que a lei confere às funções do administrador de insolvência enquanto “servidor da justiça e do direito”, devendo como tal mostrar-se digno “da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes”, devendo manter “sempre a maior independência e isenção”.
Nestas condições, afigura-se-nos que constitui especial dever do Tribunal, fiscalizar essa actuação, utilizando todos os meios legais para detectar as situações em que os deveres do administrador de insolvência não estejam a ser cumpridos nos níveis de rigor e exigência previstos na lei.
Ora, se é certo que podemos até concordar com o Tribunal a quo ao entender que a Apelante não foi devidamente explícita na alegação de factos concretos que permitissem aferir se efectivamente a Administradora de Insolvência tratou o Sócio –gerente da Insolvente “ de forma agressiva”, se o “perseguia” e “ameaçava”, a verdade é que tais imputações são tão graves que mereciam do Tribunal um tratamento mais aprofundado.
Tendo em conta que nos termos do art.º 17.º do CIRE que prevê a aplicação subsidiária das Normas do Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do Código de Insolvência, deve no caso concreto aplicar-se o disposto no art.º 6.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual “cumpre ao Juiz (…) dirigir activamente o processo (…) promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção (…) de forma a garantir a justa composição do litígio em prazo razoável”. Ou seja, a lei processual civil privilegia, claramente, o papel activo do juiz na busca da verdade material e de soluções justas e substantivas em detrimento das decisões formais determinadas pelos obstáculos de natureza adjectiva.
Assim, para o caso de considerar insuficientes os factos alegados para integrar a conduta da AI, alegadamente, “agressiva”, “ameaçadora” e “ persecutória”, o Tribunal a quo, em vez de pura e simplesmente indeferir a pretensão do Requerente, deveria ter convidado o mesmo a concretizar a sua alegação.
Procedem, assim, as conclusões da Apelante.
De o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro, em conformidade com o exposto e as disposições legais aplicáveis.
IV- DECISÃO:
Em face do exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso e, por consequência revogar o despacho recorrido, devendo o mesmo ser substituído por outro que, em conformidade com o supra exposto, designadamente, convide a Apelante a concretizar os factos ocorridos.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Setembro de 2015
Maria de Deus Correia
Maria Teresa Pardal
Carlos de Melo Marinho
[1] Vide a este respeito, Luis Menezes Leitão, Código da Insolvência, p.88.