Plenário.
Relator: Conselheiro Raul Mateus.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- Por entender que a norma da alínea f) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, por violar o disposto no artigo 48º, nº 1, em conjugação com o artigo 18º, nº 2, da Constituição, era inconstitucional, o juiz da comarca de Montemor-o-Velho indeferiu a reclamação da Aliança Povo Unido contra a admissão da candidatura de António Monteiro Galvão, proposto em quarto lugar pela lista de candidatos apresentados pelo Partido Socialista para a eleição da assembleia de freguesia de Carapinheira, concelho de Montemor-o-Velho, candidato com o qual a câmara municipal desse concelho havia celebrado alguns contratos de empreitada.
Deste despacho interpôs então o Agente do Ministério Público recurso de constitucionalidade, recurso que tem de seguir trâmites por razões sistemáticas, entre as quais avulta a da celeridade que o legislador no Decreto-Lei nº 701-B/76 imprimiu a processos deste tipo, como recurso eleitoral.
Por na 1a instância se não haver dado oportunidade de alegar, notificaram-se para esse efeito, neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto [que em alegações defende a inconstitucionalidade das normas das alíneas c) e f) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76] e o Partido Socialista (que não contra-alegou).
2- Relativamente às alegações do Exmo. Magistrado do Ministério Público, nota-se que elas se referem à inconstitucionalidade de duas normas, quando no requerimento de interposição de recurso havia sido posta em causa a decisão do juiz da comarca de Montemor-o-Velho na parte apenas em que desaplicara, por inconstitucionalidade, a norma da alínea f) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76.
Ora, não sendo lícito nas alegações alargar-se o âmbito do recurso tal como ele havia sido pré-fixado no requerimento de interposição, haverá apenas que conhecer da questão da inelegibilidade do candidato António Monteiro Galvão, questão que, de facto, se mostra entrelaçada com a da inconstitucionalidade desta última norma.
3- Como já se adivinha face ao anteriormente exposto, e tendo em conta, por um lado, que se trata de recurso eleitoral e, por outro, que a competência do Tribunal Constitucional em tal domínio terá de corresponder à natureza desse recurso, cumpre agora apreciar e decidir se o candidato António Monteiro Galvão é ou não inelegível. Isto significa, para além do mais, que a questão de inconstitucionalidade levantada, pelo menos em princípio, só terá de ser apreciada se ela se configurar como indispensável à resolução da questão proposta. A análise da situação voltada para o princípio da utilidade processual como seu referente necessário, desde logo impõe este posicionamento.
4- Estatui o artigo 4º, nº 1, alínea f), do Decreto-Lei nº 701-B/76, que não podem ser eleitos para os órgãos do poder local os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada.
Tal norma visa proteger a justiça da actuação e a imparcialidade dos órgãos do poder local no plano da gestão autárquica, e por essa sua finalidade só poderá referir-se, dentro da lógica que internamente a comanda, aos candidatos que, por virtude das eleições a que pretendem concorrer, possam vir a fazer parte dos órgãos da autarquia com o qual tenham contrato pendente.
Assim, se o contrato tiver sido celebrado com um concelho, o candidato só é atingido pela inelegibilidade em causa se pretender eleitoralmente concorrer à câmara municipal ou à assembleia municipal de tal município ou ainda, e como cabeça de lista, à assembleia de qualquer uma das freguesias do mesmo concelho, já que, neste último caso, e triunfando na corrida às urnas, será automaticamente presidente da junta de freguesia (artigos 247º, nº 2, da Constituição e 23º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março) e terá, em consequência, assento, por direito próprio, na assembleia municipal do respectivo concelho (artigo 251º da Constituição e 30º, nº 1, do Decreto-Lei nº 100/84).
5- Ora, na hipótese dos autos, verifica-se que António Monteiro Galvão é candidato indicado em quarto lugar na lista apresentada pelo Partido Socialista às eleições para a assembleia da freguesia de Carapinheira. Por isso, e porque nunca iria participar, qualquer que fosse o resultado das eleições, e nem mesmo reflexamente, em qualquer órgão de poder local do concelho de Montemor-o-Velho, que com ele celebrou diversos contratos de empreitada, de concluir é pela não aplicação a tal candidato da inelegibilidade da alínea f) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B-76.
Depois de isto dizer, já nem será necessário abordar a questão de inconstitucionalidade levantada pelo Ministério Público. Independentemente da sua abordagem e da solução que lhe vier a ser dada, sempre se terá de concluir, embora por outro motivo [por motivo de a situação escapar ao quadro de inelegibilidades previstas na alínea f) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76], como concluiu o juiz a quo.
6- Pelos motivos expostos, decide-se, embora com fundamentação diferente, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 26 de Novembro de 1985. - Raul Mateus - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - José Martins da Fonseca - Vital Moreira - António Luís Correia da Costa Mesquita - Messias Bento - Antero Alves Monteiro Dinis - Mário Afonso - Mário de Brito - José Manuel Cardoso da Costa - Armando Manuel Marques Guedes.