13. Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF de Braga, de 9-03-2010, que julgou procedente a excepção de prescrição do direito de indemnização.
Para assim decidir o TCA Norte considerou, para além do mais, que “(…) não é correcta a afirmação feita pela recorrente quando refere que o juiz a quo se baseou em factos não provados para decidir a excepção da prescrição, pois, o que sucedeu é que, tendo acção dado entrada em juízo após o decurso do prazo de 3 anos, cabia à recorrente o ónus de provar que o facto ilícito constituía crime [o que não fez] para que o prazo passasse de 3 para 5 anos”.
Realçou, também, que “(…) é inadequada a afirmação feita pela recorrente de que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva e grave da condutora do veículo do Estado, uma vez, que mesmo sendo verdadeiro este facto, não é menos verdade que a prova do mesmo lhe incumbia [e não ao recorrido como parece pretender a recorrente]” -cfr. fls. 460-461.
Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Norte nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls. 495-513.
Sucede que a posição assumida pelo TCA Norte se enquadra no espectro das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou, não sendo, de resto, despiciendo salientar que o Acórdão recorrido invocou em defesa das posições por si assumidas vários Acórdãos do STJ, tendo, inclusivamente, transcrito vários passos desses arestos, aderindo à doutrina que deles dimana, não se evidenciando, por isso, que a pronúncia emitida no Acórdão recorrido esteja inquinada de erro grosseiro, com o que afastada fica a hipótese de fazer ancorar a admissão da revista, numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Acresce que também não se vislumbra uma particular relevância social nas questões suscitadas pela Recorrente em sede de revista, não se surpreendendo, no caso dos autos, um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão de revista, já que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto.
Finalmente, a resolução das questões ora levantadas não requer um esforço interpretativo particularmente acentuado, antes apresentando um grau de dificuldade que não ultrapassa o que é normal das controvérsias judiciárias.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.