2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. foi julgado à revelia pela transgressão prevista e punível pelo artigo 4º, nºs 2 e 6, do Regulamento do Código da Estrada, vindo, na audiência, para que fora notificado editalmente e a que não compareceu, a ser condenado, entre o mais, na multa de 1.000$00.
Desta sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação, que anulou o julgamento, por virtude de o mesmo ter sido feito, “ sem que ao arguido tivesse sido nomeado defensor oficioso”, pois que houve “ preterição de um acto essencial, nos termos do artigo 548º do Código de Processo Penal, violando-se também o princípio do contraditório consignado no nº 5 do artº 32º da Constituição da República”, o que acarreta “ a nulidade absoluta do julgamento, como preceitua o nº 4 do artº 98º do referido Código”.
E isto é assim - considera o acórdão – apesar de o artigo 49º do Decreto-Lei nº 35007, de 13 de Outubro de 1945, permitir, no caso, o julgamento sem a presença de defensor.
É que – diz-se -, “ esta disposição legal é materialmente inconstitucional por violar o preceituado nos nºs 3 e 5 do artº 32º da Constituição”.
2. É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Exmo magistrado do Ministério Público.
Neste Tribunal, apenas o Exmo Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações. Nelas, suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso, uma vez que este – disse – carece de utilidade ou interesse prático. E isto porque, “ no caso concreto, a decisão a que chegou o acórdão recorrido seria sempre a mesma qualquer fosse a solução a dar à conformidade constitucional em causa”. De facto – acrescenta -, “ por um lado, é o próprio aresto a fazer apelo aos artigos 98º, nº 4 e 548º do Código de Processo penal, para anular o julgamento com o entendimento de que houve ‘ preterição de um acto essencial’, o que só pode significar que se aderiu sempre á solução adoptada, fazendo prevalecer tal entendimento sobre a norma ora em discussão. E então a referência que lhe é feita não passa de um obter dictum, irrelevante e inconcludente para a essência do julgado. Por outro lado, […] o Código de Processo Penal ainda vigente tem um preceito – o artigo 548ºç – que expressamente impõe a nomeação de defensor oficioso quando o julgamento é à revelia […]”.
3. Ouvido o R., nada veio ele dizer.
4. Corridos os vistos legais, cumpre, agora, decidir a questão prévia suscitada.
II. Fundamentação:
Preliminarmente, dir-se-á que não assiste razão ao Exmo Magistrado do Ministério Público.
Vejamos:
1. O interesse processual é requisito que deve valer relativamente a todos os actos de processo, não fazendo sentido que este Tribunal houvesse de decidir questões teóricas ou académicas. E esse seria o caso, todas as vezes que a decisão que se viesse a proferir sobre o fundo não fosse susceptível de influir sobre o julgamento de caso concreto [v. neste sentido: acórdão deste Tribunal nº 12/83 (Diário da República nº 24, II série, de 28/1/84), nº 112/84, de 22/11/84, nº 113/84 e nº 114/84, ambos de 28/11/84 (inéditos), que seguiram na esteira da jurisprudência da Comissão Constitucional].
Por isso, sempre que o tribunal a quo haja chegado à decisão recorrida, sem que a pronúncia sobre a inconstitucionalidade tenha a ver com essa decisão, então, será, de todo, inútil decidir, nesta instância, a questão de constitucionalidade. De facto, uma tal decisão nenhuma repercussão decisiva iria ter no julgamento do caso concreto. Se, porém, a recusa de aplicação da norma tida por inconstitucional for determinante da decisão recorrida, maxime por a ela não poder ter chegado o tribunal a quo, se não fora o ter julgado inconstitucional a norma que deixou de aplicar, então, tem todo o sentido decidir, aqui, a questão da constitucionalidade dessa norma que se desaplicou (v. identicamente os acórdãos deste Tribunal atrás citados).
2. No presente caso, e como adiante melhor se verá, o haver-se julgado inconstitucional a norma constante do artigo 49º do Decreto-Lei nº 35007, de 13 de Outubro de 1945, na medida em que, aí, se permita que, num processo de transgressão, mesmo com réus ausentes, o julgamento se possa fazer sem a intervenção de defensor, foi determinante da decisão recorrida.
De facto, foi porque aquela norma, com o sentido com que a aplicou o juiz de 1ª instância, se julgou inconstitucional, que se considerou aplicável ao caso o artº 548º do Código de Processo penal, que impõe que, quando, num processo de transgressão, o réu for julgado à revelia, se lhe nomeie defensor oficioso. E foi porque, no caso, o julgamento se fez à revelia, sem que ao réu houvesse sido nomeado defensor, que o tribunal a quo considerou ter havido “ preterição de um acto essencial” e, assim, “ nulidade absoluta do julgamento”, o qual, por isso, anulou, em obediência ao disposto no artigo 98º, nº 4 e §1º, do Código de Processo Penal.
Na verdade, se a Relação não tivesse julgado inconstitucional aquela norma que – conformemente á interpretação feita pelo juiz de 1ª instância e de que ela partiu, assim a aceitando – se contém no artigo 49º do citado Decreto-Lei nº 35007, não haveria motivo para a anulação do julgamento feito.
É que, o artigo 49º, como resulta dos seus próprios termos, veio regular a matéria da defesa do arguido, em processo penal. Reza ele:
“O arguido pode constituir advogado e, qualquer altura do processo.
“É obrigatória a nomeação de defensor oficioso, se ainda não houver advogado constituído, no despacho de pronúncia provisória, em processo de querela.
“Nos processos de transgressão e sumários o juiz só é obrigado a nomear defensor oficioso se o arguido o pedir ou se houver lugar à aplicação de medidas de segurança”.
Em face deste preceito, o juiz de 1ª instância teve por inaplicável ao caso, que teve de julgar, o artigo 548º do Código de Processo Penal, e aplicou-lhe o artigo 49º do Decreto-Lei nº 35007, com o entendimento apontado. Foi a norma, que, nesta interpretação, se contém neste artigo 49º, que a Relação julgou inconstitucional.
3. Nada, pois, permite afirmar que o acórdão recorrido houvesse concluído pela “preterição de acto essencial” (falta de nomeação de defensor oficioso) e, consequentemente, pela nulidade do julgamento, tão-somente porque entendesse que a norma aplicável no caso era o artigo 548º do Código de Processo Penal, sendo a referência feita ao artigo 49º do Decreto-Lei nº 35007, de 13 de Outubro de 1945, um simples obter dictum.
Não se diz isso em parte nenhuma do aresto e era natural que se dissesse, pois se tratava de censurar uma decisão que teve, justamente, aquele artº 548º do Código de Processo Penal por inaplicável.
4. Há, assim, que concluir que, para chegar à conclusão que atingiu, a decisão recorrida se baseou na inconstitucionalidade da norma que, segundo ela, se contém no citado artigo 49º do Decreto-Lei nº 35007 e que permite que, em processo de transgressão, o julgamento, mesmo feito à revelia, se faça sem que ao réu se nomeie defensor oficioso.
Existe, assim, interesse ou utilidade processual no julgamento da questão de fundo que o recurso no traz, ou seja, na questão de saber se o artigo 49º do Decreto-Lei nº 35007, de 13 de Outubro de 1945, com o sentido que atrás se apontou, viola ou não qualquer norma ou principio constitucional, designadamente o artigo 32º, nº 3 e 5, da lei fundamental, como se diz no acórdão recorrido.
O processo deve, pois, prosseguir.
III. Decisão:
Nestes termos, decide-se desatender a questão prévia suscitada e ordenar o prosseguimento dos autos.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 1985
Messias Bento
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Mário Afonso
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
Armando M. Marques Guedes