ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
M ………………e U …………….. intentaram intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, contra AGÊNCIA PARA A MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, I. P.. Pedem a intimação da demandada a emitir “certidão através da qual se ateste, com base no decurso do prazo necessário para a formação do deferimento tácito e inexistência de ato expresso de indeferimento aprovado e notificado no prazo legalmente estabelecido (cfr. artigo 28.º-B, n.º 6, do Decreto Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual) a prática de ato tácito de deferimento da impugnação administrativa apresentada pelos Requerentes na modalidade de recurso administrativo oportunamente interposto 11 de março de 2024, com as devidas consequências legais”, ao abrigo do artigo 268.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, e dos artigos 14.º, n.º 5, 82.º, 84.º, 104.º, n.ºs 3, 4 e 5, e 116.º, n.º 3, do CPA.
Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a absolver a entidade demandada da instância por procedência de “exceção dilatória inominada de inidoneidade do meio processual”.
Os autores interpuseram o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“1. ªDesde 1 de janeiro de 2024 que está em vigor como manifestação do direito à informação procedimental (artigo 84.º do CPA) um mecanismo legal de certificação do deferimento tácito, através do qual é possível certificar a ausência de decisão e solicitar e obter uma certidão que comprove a formação do deferimento tácito nos termos do artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual (sendo igualmente certo, que o Acórdão do TCA Norte de 20/10/2017, proferido no processo n.º 01373/17.1BEPRT, citado na sentença recorrida não se reporta a tal concreta certidão!).
2. ªDecorre dos factos alegados nos artigos 1.º a 23.º do Requerimento Inicial, não impugnados pela contraparte nos presentes autos e provados documentalmente, que in casu se encontram reunidos os requisitos para a formação de deferimento tácito e que a entidade competente: (i) não praticou o ato inicialmente pedido pelo interessado (ou seja, o plenário da Câmara Municipal não proferiu qualquer decisão quanto ao recurso), ou; não apresentou fundamentos suficientes para impedir o reconhecimento do deferimento tácito, pelo que, a respetiva certidão deveria ser emitida gratuitamente e no prazo de 8 dias úteis após a receção do pedido.
3. ªOs Requerentes têm o direito à emissão de uma certidão que ateste o “andamento que tiveram ou situação em que se encontram” e a “falta de resolução” (artigo 84.º, n.º1, als. c) e d), do CPA) com a identificação do consequente efeito legal do deferimento tácito da impugnação administrativa oportunamente interposta nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, a qual deveria ter sido emitida no prazo máximo de 8 dias úteis nos termos do n.º 5 do artigo do artigo 28.º-B do mesmo diploma legal.
4. ªNão fosse o caso do artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, ter sido aditado pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, precisamente com o propósito expresso, como resulta do seu preâmbulo, de criar um “mecanismo de certificação dos deferimentos tácitos, de forma gratuita e desmaterializada” como “medida de grande importância, pois muitas vezes estão previstos na lei casos de deferimento tácito, mas que pouco beneficiam os particulares, pois não existe uma forma simples e eficaz de obter um documento que comprove a obtenção da licença ou autorização pretendida devido à inércia da Administração durante um certo período de tempo”.
5.ª Salvo o devido muito respeito, não se compreende como poderão os Requerentes “lançando mão” de uma “ação de condenação à prática de ato devido”, processo esse não urgente e que demora cerca de 3 a 5 anos, obter de “forma simples e eficaz de obter um documento que comprove a obtenção da licença ou autorização pretendida devido à inércia da Administração durante um certo período de tempo”.
6. ªLê-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que “agora, prevê-se que uma entidade administrativa a designar deva, num prazo muito curto, emitir esse documento de forma desmaterializada e gratuita, o qual servirá para comprovar perante qualquer entidade administrativa, incluindo inspeções e entidades policiais, que a licença ou autorização foi obtida por deferimento tácito. Este mecanismo terá particular relevância em matéria ambiental, onde existem vários casos de deferimento tácito, mas será de aplicação generalizada a todos os deferimentos tácitos previstos no ordenamento jurídico, de forma a permitir aos interessados que, com segurança, possam fazer valer os seus direitos obtidos por efeito da ausência de uma resposta da Administração dentro do prazo previsto na lei”,
7.ª Para quê “lançar mão” de uma “ação de condenação à prática de ato devido”, como pretende a Requerida, se pela falta de decisão no prazo legal já se formou um “ato administrativo em sentido substantivo, pelo que devem dele ser retirados os devidos efeitos”, faltando apenas a emissão de um título, ou seja, como refere o legislador, “um documento que comprove” a pretensão deferida tacitamente, in casu, a certidão ora requerida.
8. ªResulta da interpretação conjugada dos artigos 129.º, 130.º e 198.º, n.º 3, do CPA que o decurso dos prazos sem que haja sido tomada uma decisão, apenas confere ao interessado a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão, nos casos em que “a lei” não “determine que a ausência de notificação da decisão final sobre pretensão dirigida a órgão competente dentro do prazo legal tem o valor de deferimento”.
9. ªNos casos em que “a lei” “determine que a ausência de notificação da decisão final sobre pretensão dirigida a órgão competente dentro do prazo legal tem o valor de deferimento” (artigo 130.º, n.º 1, do CPA), como previsto no n.º 2 do artigo 114.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), a lei confere ao interessado a “possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados” (artigo 129.º do CPA), que serão, no caso concreto, o pedido da certidão prevista no artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, e a intimação para emissão da certidão consagrada nos artigos 104.º a 108.º do CPTA (conforme decorre dos n.ºs 1, 4 e 6 do artigo 268.º da Constituição).
10.ª Pelo que “lançar mão” de uma “ação de condenação à prática de ato devido” no caso concreto em já se formou um “ato administrativo em sentido substantivo, pelo que devem dele ser retirados os devidos efeitos”, implicaria a utilização de uma forma de processo manifestamente “inadequada” para tutela dos direitos dos Requerentes.
11.ª Bem visto está pelo caso concreto que o legislador (que se deixa enganar desta forma incompreensível pelo infrator) ao escolher a AMA I. P. para exercer esta importante competência deixou claramente “entrar pela janela aquilo que quis barrar pela porta”, tornando completamente inútil o milagroso “mecanismo de certificação dos deferimentos tácitos” anunciado pelo Governo de então como “uma forma simples e eficaz de obter um documento que comprove a obtenção da licença ou autorização pretendida devido à inércia da Administração durante um certo período de tempo”.
12.ª A Requerida ao recusar emitir a certidão que ateste o “andamento que tiveram ou situação em que se encontram” e a “falta de resolução” (artigo 84.º, n.º1, als. c) e d), do CPA) e o, consequente, efeito de deferimento tácito, não satisfez, no decurso do respetivo prazo legal, o respetivo pedido de emissão de certidão formulado no exercício do direito à informação procedimental e ao abrigo da legislação especial aplicável, encontram-se manifestamente reunidos os pressupostos processuais para se requerer e para que seja decretada a respetiva intimação à Requerida nos termos e para os efeitos dos artigos 104.º e seguintes do CPTA.
13.ª A competência para a passagem desta certidão é da AMA, I.P., ora Requerida, nos termos do n.º 5 do artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, que emite a certidão se estiverem reunidos os requisitos para a formação de deferimento tácito a “falta de resolução” à luz das normas aplicáveis (artigo 84.º, n.º1, al. d), do CPA) e pode fazê-lo na ausência de pronúncia do órgão competente (subalínea ii) da alínea b) do n.º 5 do artigo 28.º-B, do citado diploma legal) e contra os fundamentos apresentados por tal órgão (subalínea iii) da alínea b) do n.º 5 do artigo 28.º-B, do citado diploma legal).
14.ª Em termos análogos, decidiu-se no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18/03/2021, proferida no processo n.º 449/20.2BELLE que “I. Considerando que a existência de uma lacuna no RJUE quanto à forma do processo de intimação para emissão de certidão de destaque não é indiscutível. II. Considerando que, no caso em apreço, a causa de pedir é a existência de um deferimento tácito - cfr. disposições conjugadas dos art.s 111.º e 114.º do RJUE - face à não decisão oportuna do recurso interposto para o Presidente da Câmara, do ato praticado pela Vereadora que havia rejeitado liminarmente o pedido de emissão de certidão de destaque, com recurso a formulário disponibilizado pelos serviços. III. Conclui-se que o recurso à tramitação do processo para intimação para passagem de certidão se afigura adequado, pois o que se espera é que seja emitida uma certidão em como o pedido de certidão de destaque foi tacitamente deferido, retirando-se dali todas as demais consequências legais.».
15.ª O Tribunal a quo ao decidir que “não é idóneo o presente meio processual à decisão” julgando procedente a referida exceção violou os artigos 129.º, 130.º e 198.º, n.º 3, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), os artigos 104.º a 108.º do CPTA, os n.ºs 1, 4 e 6 do artigo 268.º da Constituição, o artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, e o previsto no n.º 2 do artigo 114.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), de onde decorre da respetiva interpretação conjugada que a lei confere ao interessado a “possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados” (artigo 129.º do CPA), que serão, no caso concreto, o pedido da certidão prevista no artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, e a intimação para emissão da certidão consagrada nos artigos 104.º a 108.º do CPTA (conforme decorre dos n.ºs 1, 4 e 6 do artigo 268.º da Constituição).
16.ª Alega o Tribunal a quo que “em face da discórdia dos Requerentes quanto à decisão da Entidade Requerida de não emitir a certidão nos termos do artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22/04, por entenderem que se formou o deferimento tácito, impor-se-ia que intentassem, contra a Entidade Requerida e entidades competentes para a decisão, ação administrativa destinada a obter o reconhecimento da formação de deferimento tácito, e não que intentassem a presente intimação”.
17.ª O que os Requerentes pretendem nos presentes autos é tão somente que a requerida sela Requerida intimada ou condenada, a, em prazo não superior a 10 dias, emitir a certidão requerida, ou seja, a certidão prevista no artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, bem sabendo, conforme se dispõe nos n.ºs 11 e 12 do artigo 28.º-B do DecretoLei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, que a formação do deferimento tácito não depende da obtenção da certidão e que o facto de esta ser emitida não significa que o ato resultante de deferimento tácito não possa ser anulado, declarado nulo ou revogado. 57. O que os Requerentes pretendem dos presentes autos é tão somente que a requerida sela Requerida intimada ou condenada, a, em prazo não superior a 10 dias, emitir a certidão requerida, ou seja, a certidão prevista no artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, e é essa a única e concreta pretensão dos Requerentes nos presente autos e não qualquer outra.
18.ª Se os Requerentes de forma esclarecida e assistidos por mandatário judiciário optaram por requerer a certidão a que se alude artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual – ao invés de intentarem “contra a Entidade Requerida e entidades competentes para a decisão, ação administrativa destinada a obter o reconhecimento da formação de deferimento tácito” – é porque consideram suficiente a obtenção de tal documento para os propósitos a que a mesma é destinada (instruir o Estudo de Incidências Ambientais à luz do parecer emitido pelo ICNF e obrigar a autarquia a decidir o que seja, nem que seja a anulação do ato tácito), não competindo a este Tribunal intrometer-se na opção tomada porquanto se encontra limitada pelo princípio do pedido conforme decorre do n.º 1 do artigo 2.º CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º e 2.º, n.º 1, e 35.º do CPTA.
19.ª O princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, e mediante um processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão, não competindo ao Tribunal a quo decidir qual a efetiva pretensão que os Requerentes deveriam deduzir em juízo.
20.ª Apenas é legítimo ao Tribunal a quo decidir que a pretensão não foi regularmente deduzida em juízo e que o processo judicial de intimação para emissão da certidão consagrada nos artigos 104.º a 108.º do CPTA (conforme decorre dos n.ºs 1, 4 e 6 do artigo 268.º da Constituição) utilizado para obter a certidão, a que se alude artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que foi recusada, não é o meio adequado, sendo antes a ação administrativa como meio processual residual à luz do artigo 37.º do CPTA.
21.ª A ser assim, importará aplicar ao caso dos autos o artigo 193.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis ex vi dos artigos 1.º e 35.º do CPTA, de onde decorre ipsis verbis que “o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei” e “o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados”.
22.ª Com efeito, “ocorre o vício processual de erro na forma de processo quando a pretensão formulada pelo Autor na p.i. não seja deduzida segundo a forma geral ou especial de processo legalmente previstas. Tal vício só determinará a anulação de todo o processo, e a absolvição do réu da instância, nos casos em que a própria p.i. não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada” (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 04/10/2023, proferido no processo n.º 01986/21.7BEPRT 3 ).
23.ª A desconsideração do preciso e exato conteúdo do pedido formulado nos presentes autos e a não convolação do presente processo no processo que o Tribunal a quo considerar adequado impõem, desde logo, a reforma em primeira instância da sentença de 13 de dezembro de 2025 por erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos e por lapso manifesto na interpretação do pedido e da causa de pedir nos termos do artigo 616.º, n.º 2, als. a) e b) e n.º 3 do CPC, aplicáveis por via dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA.
24.ª O Tribunal a quo ao ter a pretensão de se imiscuir na opção livre e esclarecida tomada pelos Requerentes quanto ao pedido concreto que foi formulado nos presentes autos – de mera intimação ou condenação da contraparte na emissão da certidão a que se alude no artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que lhe foi recusada – e ao não convolar a ação no processo judicial que considerasse adequado violou grosseiramente o artigo 193.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, os artigos 7.º e 37.º do CPTA, o princípio da promoção do acesso à justiça, o princípio do pedido conforme decorre do n.º 1 do artigo 2.º CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º e 2.º, n.º 1, e do 35.º do CPTA, devendo, além do mais, a decisão proferida ser declarada nula e de nenhum efeito por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), segunda parte, do CPC, aplicáveis ex vi dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA.
25.ª O Tribunal a quo ao desconsiderar factos não impugnados pela contraparte, os factos notórios e os factos instrumentais que se retiram dos documentos juntos aos autos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções e partes substanciais de texto dos documentos supracitados, juntos aos autos, inquinou de forma irremediável as conclusões de direito alcançadas, bem como, efetuou uma análise e uma interpretação errada dos documentos violando o n.º 4 do artigo 83.º, a contrario, e os n.ºs 3 e 4 do artigo 94.º do CPTA e as als. a), b) e c) do n. 2 do artigo 5.º e o artigo 574.º e os n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.
26.ª A sentença de 13 de dezembro de 2025 enferma de erro de julgamento na análise e interpretação dos documentos junto aos autos, tendo ainda violado os artigos 236.º, 238.º, 342.º, n.º 2, e 362.º do Código Civil, os n.ºs 3 e 4 do artigo 94.º do CPTA, as als. a), b) e c) do n. 2 do artigo 5.º e os n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA.
27.ª À luz do alegado no presente recurso a decisão de facto deverá ser modificada nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC, reformulando-se a mesma e aditando-se os factos não especificamente impugnados pela contraparte, os factos notórios e os factos instrumentais que se retiram dos documentos juntos aos autos, conforme provado e consta alegado nos artigos 1.º a 23.º do Requerimento Inicial.”
A entidade recorrida não respondeu à alegação dos recorrentes.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir.
II- QUESTÕES A DECIDIR
Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, as questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as de saber:
a) Se a sentença é nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC;
b) Se a sentença padece de erro de julgamento de facto;
c) se a sentença padece de erro de julgamento de direito.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida fixou os seguintes factos, que considerou provados:
“A) Em 22/05/2025 os Requerentes apresentaram junto da Entidade Requerida, através de mandatário, um pedido de «Certidão – Deferimento Tácito», ao qual foi atribuído o n.º 3242/2025, figurando como entidade emitente do mesmo a entidade AMA – AGÊNCIA PARA A MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, I.P., requerente nos autos, mediante o qual pediram que fosse emitida certidão a atestar a prática do ato tácito de deferimento da impugnação administrativa apresentada pelos Requerentes em 11/03/2024, no âmbito de procedimento n.º 94/2017 referente a licença administrativa relativa à legalização de obras de alteração na moradia, contra o ato de indeferimento de licenciamento proferido em 04/12/2023 [cf. doc. 1 do requerimento inicial];
B) Em 29/05/2024 a Entidade Requerida decidiu não emitir a certidão requerida pelos Requerentes a que se refere a alínea precedente, invocando que: “O requerimento em questão diz respeito a uma impugnação administrativa relativa a um pedido de licenciamento, abrangido pelo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de dezembro, apresentada em 11/03/2024, junto do município de Lagos. A passagem da certidão que atesta a ocorrência de deferimento tácito pressupõe a ausência de resposta por parte da entidade competente, nos termos do n.° 1 do artigo 28.°-B do Decreto-Lei n.° 135/99, de 22 de abril. A entidade visada, o município de Lagos, foi notificada no âmbito deste procedimento e emitiu parecer desfavorável ao deferimento tácito, informando que a sua intenção de indeferir o pedido foi posteriormente consubstanciada numa decisão definitiva de indeferimento comunicada ao requerente (cfr. pareceres da entidade visada). Face ao exposto e em conformidade com o parecer da entidade visada, não pode haver lugar à emissão da certidão de deferimento tácito no âmbito da presente reclamação, nos termos do artigo 28.°-B do Decreto-Lei n.° 135/99, de 22 de abril.” [cf. doc. 2 do requerimento inicial].”
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A. Da nulidade da sentença
Nos termos da última parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a sentença é nula quando “O juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, não podendo a sentença “ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.” (artigo 95.º, n.º 1, última parte, do CPTA), aqui se incluindo todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções (invocadas e de conhecimento oficioso).
Invocam os autores recorrentes a nulidade da sentença nos termos da última parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por excesso de pronúncia, sem, contudo, concretizarem tal alegação, não explicando minimamente porque consideram ter havido excesso de pronúncia, o que obsta à apreciação desta questão.
B. Do erro de julgamento de facto
Sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o artigo 640.º do CPC, nos seus n.ºs 1 e 2, que deve o mesmo “obrigatoriamente” e “sob pena de rejeição”, especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Os recorrentes limitam-se a pugnar pela modificação da matéria de facto, “aditando-se os factos não especificamente impugnados pela contraparte, os factos notórios e os factos instrumentais que se retiram dos documentos juntos aos autos, conforme provado e consta alegado nos artigos 1.º a 23.º do Requerimento Inicial.”
Assim, é manifesto que não deram os mesmos cumprimento aos ónus de especificar os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, bem como os concretos meios probatórios, nos termos das referidas alíneas a) e b), não sendo a mera referência aos artigos da p.i. e aos documentos juntos suficiente para tal cumprimento, pelo que se rejeita a impugnação da matéria de facto.
C. Do erro de julgamento de direito
A sentença recorrida absolveu a entidade demandada da instância por procedência de “exceção dilatória inominada de inidoneidade do meio processual”, considerando que a intimação prevista no artigo 104.º do CPTA não é o meio processual adequado à obtenção da certidão a que se refere o artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22/04, que ateste a verificação de acto de deferimento tácito, por não estar aqui em causa o direito à informação, mas a existência ou inexistência de deferimento tácito da impugnação administrativa.
Insurge-se o recorrente contra o assim decidido, contrapondo que o mecanismo previsto no artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, é uma manifestação do direito à informação procedimental porque permite certificar a ausência de decisão e a formação do deferimento tácito, e que a “ação de condenação à prática de ato devido” é uma forma de processo “inadequada” à obtenção de certidão de deferimento tácito, dado que já se formou um “ato administrativo em sentido substantivo”. Mais alega que, a existir inadequação do meio processual utilizado, se impunha ao Tribunal recorrido que convolasse a acção no processo que considerasse adequado, nos termos do artigo 193.º, n.ºs 1 e 3, do CPC.
Vejamos, aferindo se ocorre erro na forma do processo e, em caso afirmativo, se se impunha a convolação na forma de processo adequada.
O erro na forma do processo ocorre quando o pedido é inadequado à forma de processo utilizada, aferindo-se pelo pedido deduzido, e “importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.” (artigo 193.º, n.º 1, do CPC); mas se for insusceptível de convolação na forma de processo adequada gera a nulidade de todo o processo, constituindo excepção dilatória e, como tal, obstando a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância – cfr. artigo 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, alínea b), do CPTA.
O direito à informação procedimental está concretizado nos artigos 82.º a 85.º do CPA, comportando para os interessados, relativamente aos procedimentos que lhes digam directamente respeito, ou quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam, os seguintes direitos: (i) o direito de ser informados pelo responsável pela direcção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento do procedimento; (ii) o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre ele forem tomadas; (iii) o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica; (iv) o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.
O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (direito à informação não procedimental) está regulado na Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), em cujo artigo 5.º se estabelece que todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, compreendendo a consulta, a reprodução e a informação sobre a sua existência e conteúdo. A certidão a obter no âmbito do exercício do direito à informação não procedimental – nos termos dos artigos 83.º e 84.º do CPA e 13.º, n.º 1, alínea c), da LADA – é a reprodução de um documento já existente, não podendo haver informação sobre algo que ainda não existe. E o meio processual adequado à obtenção de tal certidão é a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, prevista e regulada nos artigos 104.º e ss. do CPTA, que pode ser requerida pelos interessados “Quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos” (n.º 1 do artigo 104.º), visando “(…) efetivar jurisdicionalmente, quer o direito à informação sobre o andamento dos procedimentos e o conhecimento das decisões, que integra o direito à informação procedimental, quer o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, que corresponde a um direito à informação não procedimental. E, neste sentido, o preceito concretiza, no plano processual, os direitos e garantias consagrados no artigo 268.º, n.ºs 1 e 2, da CRP (…).” – cfr. Mário Aroso de Almeida/Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4.ª edição, p. 855.
Num plano diferente, o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, define os princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, dispondo, no seu artigo 28.º-B, que “Os interessados podem solicitar à entidade designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa a passagem de certidão que ateste a ocorrência de qualquer deferimento tácito ou outro tipo de efeitos positivos associados à ausência de resposta das entidades competentes, à luz do Código do Procedimento Administrativo ou de qualquer outra lei ou regulamento, independentemente da natureza da entidade competente para a prática do ato.” (n.º 1), dependendo a passagem de tal certidão da “Formação de deferimento tácito ou ocorrência de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes” (n.º 2, alínea b)), e pressupondo que estejam “reunidos os requisitos para a formação de deferimento tácito à luz das normas aplicáveis” (n.º 5, alínea a)). O mecanismo previsto no artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, visa - como resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro, que o institutiu - constituir “uma forma simples e eficaz de obter um documento que comprove a obtenção da licença ou autorização pretendida devido à inércia da Administração durante um certo período de tempo”, “de forma a permitir aos interessados que, com segurança, possam fazer valer os seus direitos obtidos por efeito da ausência de uma resposta da Administração dentro do prazo previsto na lei”.
A certidão a obter através de tal mecanismo atesta a ocorrência do deferimento tácito, não correspondendo à reprodução de um documento já existente, mas, antes, à criação de um documento novo, comprovativo daquela ocorrência. Ora, o meio processual adequado a alcançar a emissão de certidão contendo o reconhecimento do deferimento tácito é a acção administrativa para reconhecimento de situações jurídicas subjectivas, de qualidades ou do preenchimento de condições, e condenação à adopção de comportamentos pela Administração Pública, nos termos das alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 37.º do CPTA.
No caso em apreço, os autores recorrentes pedem a intimação da demandada a emitir “certidão através da qual se ateste, com base no decurso do prazo necessário para a formação do deferimento tácito e inexistência de ato expresso de indeferimento aprovado e notificado no prazo legalmente estabelecido (cfr. artigo 28.º-B, n.º 6, do Decreto Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual) a prática de ato tácito de deferimento da impugnação administrativa apresentada pelos Requerentes na modalidade de recurso administrativo (…) interposto 11 de março de 2024”.
Não estando em causa o exercício do direito à informação, e pretendendo os recorrentes obter certidão comprovativa de deferimento tácito, a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, prevista e regulada nos artigos 104.º e ss. do CPTA, de que os mesmos lançaram mão para alcançarem a referida pretensão, não é o meio processual adequado para o efeito, sendo-o, antes, a acção administrativa para reconhecimento de situações jurídicas subjectivas, de qualidades ou do preenchimento de condições, e condenação à adopção de comportamentos pela Administração Pública, nos termos das alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 37.º do CPTA, pelo que ocorre erro na forma de processo.
Importa, assim, aferir se se impunha ao Tribunal recorrido que convolasse a presente acção de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões no processo adequado, nos termos do artigo 193.º, n.ºs 1 e 3, do CPC. E a resposta é negativa. Com efeito, nos termos do artigo 193.º, n.º 1, do CPC, “O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados (…)”, não podendo ser aproveitável a p.i. porquanto não foi demandado Município de Lagos, a entidade cujo silêncio terá gerado o invocado deferimento tácito, cujo reconhecimento constitui pretensão dos recorrentes, impondo-se que tal entidade figure no lado passivo da relação jurídica processual, por ter interesse directo em contradizer.
Termos em que se julga improcedente o recurso.
Vencidos, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 09 de Abril de 2026
Joana Costa e Nora (Relatora)
Mara de Magalhães Silveira
Ricardo Ferreira Leite