2. A recorrente não alegou nem demonstrou que no caso sub judice seja admissível, excecionalmente, recurso de revista, conforme exige o n.° 1 do artigo 150.° do CPTA.
3. Nem, independentemente do que foi alegado pela recorrente, aqui estão em causa, no plano teórico, como tem imposto a jurisprudência firmada, operações exegéticas de acentuada dificuldade para esclarecer o sentido de um preceito legal, nem a questão tem relevância.
4. A questão de conformidade constitucional não pode ser fundamento de revista neste caso concreto, pois deve ser analisada sob o prisma de uma especialização de matérias por tribunais.
5. O que em primeira linha está em causa no recurso excecional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse da recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional, para isso existem os demais recursos, ditos ordinários.
6. O recurso de revista consagrado no artigo 150.º do CPTA tem natureza absolutamente excecional, daí que apenas seja admissível nos precisos e estritos termos em que o legislador o consagrou.
7. O recurso de revista destina-se a viabilizar a reapreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
8. Não é admissível recurso de revista para questões de ónus da prova e meios de prova, erro de julgamento, erro de interpretação ou para arguição de nulidades, tais como omissão ou excesso de pronúncia.
9. Não deve ser admitido este recurso de revista.
(...)”
(cfr. fls. 24 e 25 das contra-alegações das contra-interessadas)
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 24-02-2012 o TAC de Lisboa, julgou procedente a ação administrativa comum, por ter entendido, designadamente, que “(...) impõe-se julgar procedente o pedido de condenação na prática de um acto de exclusão da proposta apresentada pela B……, pois que contém um termo ou condição que viola aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência, a saber — o de que compete ao prestador de serviços assegurar o helpdesk de primeira linha na comunicação de incidências pelas entidades municipais e demais operadores, impondo-se a exclusão da proposta nos termos do disposto no art. 70°/2/b) do CCP”, considerou, também, que “quanto ao pedido de condenação na prática de um acto de adjudicação que recaia sobre a proposta apresentada pela Autora e resultando da matéria dos autos, designadamente do teor dos Relatórios Preliminares das alíneas J) e V) que, excluída a proposta apresentada pela contra-interessada, é a proposta da Autora a que apresenta o mais baixo preço, sendo esse o critério de adjudicação (alínea GG) dos factos), impõe-se também sobre esse pedido a formulação de um juízo de procedência” - cfr. fls. 228.
O TCA Sul, por sua vez, concluiu, designadamente, que “(...) carece de fundamentação de facto a conclusão jurídica no sentido de que os esclarecimentos prestados pela B…… e admitidos por convolação procedimental da pronúncia emitida ao abrigo do art° 147° CCP, contrariam aspectos da proposta apresentada por este concorrente em matéria de termos ou condições, o que significa que a anulação da deliberação de 21.07.2011 pela qual a ICP-ANACOM aprovou o relatório final do Júri datado de 13.07.2011 não se pode manter” - cfr. fls. 501.
Já a Recorrente discorda do decidido, no acórdão do TCA Sul, nos termos que explicita na sua alegação de revista de fls.510-557.
Sucede que, contra o que sustenta a Recorrente, não é possível surpreender no Acórdão recorrido um qualquer erro grosseiro, sendo que a tese nele explanada é uma das soluções juridicamente plausíveis, situando-se na zona de discussão possível sobre a
controvérsia de fundo, não se podendo, por isso, ancorar a admissão do recurso numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Por outro lado, tendo presente o efectivamente decidido no TCA, temos que as questões a que se reporta a Recorrente nas suas alegações não se apresentam como particularmente complexas, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de acentuada dificuldade, sendo que, de resto, uma parte significativa da controvérsia versa sobre a interpretação que deva ser conferida a uma expressão veiculada numa das propostas, o que não deixa de revelar uma valoração da matéria de facto, exprimindo-se, por isso através de ilacções retiradas dos factos apurados, o que ainda se situa no âmbito da matéria de facto, passando pela interpretação de declarações de vontade individuais e concretas produzidas por uma dos concorrentes, o que escapa ao controle do tribunal de revista, nos termos do n° 4, do artigo 150º do CPTA, destarte ficando muito localizada a dita controvérsia, dada a sua natureza casuística, assim se não patenteando uma capacidade de expansão que ultrapasse os limites da situação que vimos singularizada pelos peculiares contornos fácticos das questões em discussão, não relevando, a este nível, a mera discussão teórica de uma determinada questão de direito, antes se impondo que a revista tenha uma utilidade jurídica, de molde a ultrapassar os limites da situação singular, o que tudo nos leva a concluir no sentido de tais questões se não revestirem de especial relevância jurídica.
Finalmente, também se não vislumbra uma especial relevância social nas ditas questões, não se detectando, no caso dos autos, um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto, sendo que, neste particular contexto, a relevância social se afere, primacialmente, tendo como ponto de referência o objecto de recurso, o que, no caso em apreço, se reconduz, em última análise, em saber, para além do mais, se é ou não válido o acto de adjudicação do concurso, designadamente, se uma determinada proposta deveria ou não ter sido excluída, sem que do alegado se evidenciem razões que nos levem a concluir que o interesse de comunidade demanda, na situação em análise, a admissão da revista.
É, assim, de concluir pela não verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 05-07-2012.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 29 de Novembro de 2012. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.