Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora
I. RELATÓRIO
No processo comum n.º 381/20.0PCSTB, do Juízo Local Criminal de Setúbal [Juiz 2] da Comarca de Setúbal, o Ministério Público acusou
Jo…, (…),
pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, agravada, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1 alínea b), n.º 2, alínea a), n.º 4 e 5 do Código Penal.
O “Centro Hospitalar de (…), E.P.E.” pediu a condenação do Arguido a pagar-lhe a quantia de € 167,81 (cento e sessenta e sete euros e oitenta e um cêntimos), a título de reembolso do que despendeu com os cuidados médicos prestados a Gi….
Não foi apresentada contestação escrita.
Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular e após comunicação de alteração não substancial de factos, por sentença proferida e depositada em 11 de novembro de 2021, foi decidido:
«(…) o Tribunal julga a acusação procedente, porque provada, e consequentemente:
A. Condena o arguido Jo… pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado do artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b), 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
B. Suspende a execução da pena de prisão identificada em A. pelo período de 4 (quatro) anos, determinando que a mesma seja acompanhada de regime de prova, o qual deve contemplar a frequência por banda do arguido Jo… do Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD), e, bem assim, determina que a suspensão seja subordinada à regra de conduta de o referido arguido não contactar por qualquer meio a ofendida Gi… e não de frequentar/permanecer na residência desta, excetuando a este propósito os contactos estritamente necessário em contexto de regulação do exercício das responsabilidades parentais atinente à filha menor de ambos, Pat…;
C. Não aplicar as penas acessórias a que se reportam os n.ºs 4 e 5 do artigo 152.º do Código Penal;
D. Arbitra oficiosamente a indemnização de € 1.500 (mil e quinhentos euros) em benefício da ofendida Gi…, condenando o arguido Jo… no respetivo pagamento;
E. Condena o arguido Jo… na satisfação das custas criminais, fixando a taxa de justiça no montante equivalente a 2 (duas) unidades de conta;
Mais decide o Tribunal:
F. Julgar procedente o pedido de indemnização cível (reembolso de despesas) formulado pelo “Centro Hospitalar de S(…), E.P.E.”, condenando o arguido Jo… no pagamento da quantia de € 167,81 (cento e sessenta e sete euros e oitenta e um cêntimos) ao demandante, acrescida de juros legais desde a notificação do pedido até efetivo pagamento;
G. Consigna que a respeito do pedido referido em F. não são devidas custas.»
Inconformado com tal decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
«1. O arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art.º 152.º, n.ºs 1, alínea b), 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, determinando que a mesma seja acompanhada de regime de prova, nos termos do disposto nos art.ºs 50.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5, 52.º, n.º 1, al. c) e 3 e 53.º, todos do Código Penal.
2. Consideramos, no entanto, que nenhum facto dado como provado permite formular um juízo de prognose positivo sobre o comportamento futuro do arguido, mesmo com sujeição a regime de prova, pugnando-se, assim, pela aplicação de uma pena efetiva.
3. Assim, e desde logo, é de salientar, que o arguido não assumiu a prática dos factos, não revelou qualquer ato de contrição ou arrependimento, revelando uma personalidade que, de forma ostensiva e gritante, revelou total desprezo e desrespeito pela dignidade pessoal da sua companheira e mãe da sua filha – como bem surge evidenciado no relatório social elaborado pela DGRSP - não se coibindo de a molestar de forma manifestamente grave na sua saúde e integridade física, nas ocasiões e do modo considerado provado.
4. Por outro lado, há que ter presente que tais factos foram praticados no decurso do período de suspensão de uma pena de prisão de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses pela prática de um crime de diferente natureza mas de mais acentuada gravidade.
5. O Mmo. Juiz “a quo” sustentou a existência de tal juízo de prognose considerando que o arguido beneficia de boa integração no meio social, mantendo hábitos de trabalho.
6. Sucede, no entanto, que tais circunstâncias não o impediram/demoveram de praticar os crimes pelos quais foi condenado nem permitem, sequer, só por si, fazer supor que, de futuro, irá agir de modo diferente.
7. Acrescenta o Mmo. Juiz “a quo” que não se registam novos incidentes com Gi….
8. Não se compreende (porque na sentença não se explica) em que medida a inexistência de novos “incidentes” (o que quer que tal signifique) com a vítima possa sustentar um juízo de prognose favorável, sendo até, em larga medida, contraditório com a aplicação de uma condição de suspensão traduzida na proibição de contactar por qualquer meio a sobredita e não de frequentar/permanecer na residência desta, excetuando a este propósito os contactos estritamente necessário em contexto de regulação do exercício das responsabilidades parentais atinente à filha menor de ambos.
9. Do que se apurou quanto às condições pessoais do arguido, não ressalta também qualquer facto que permita concluir que o mesmo sentirá a presente condenação como uma solene advertência, ficando a sua eventual reincidência prevenida com a simples ameaça da prisão, antes pelo contrário.
10. Neste quadro circunstancial, haverá que concluir que, ao contrário do sustentado pelo Mmo. Juiz “a quo”, a suspensão da execução da pena de prisão não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, desde logo numa perspetiva de prevenção especial, pugnando-se pela aplicação de uma pena efetiva.
Nestes termos, e noutros que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao recurso ora apresentado, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por outra que condene o arguido em pena de prisão efetiva.
V. Exas., contudo, com mais elevada prudência, decidirão como for de
JUSTIÇA!»
O recurso foi admitido.
Não houve resposta.
û
Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer [transcrição]:
«Somos do parecer que o recurso interposto se revela pertinente e merece provimento.
Acompanhamos a completa motivação, e conclusões, tiradas pela magistrada recorrente.
Porque aquelas nos parecem fundamentadas, qualquer adenda de substância seria despiciente, restando-nos acompanhá-las, na íntegra.
Pelo exposto, entendemos que o recurso interposto deve ser julgado procedente.»
Observou-se o disposto no artigo 417.º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Na resposta que apresentou, o Arguido formulou as seguintes conclusões [transcrição]:
«13. O crime de violência doméstica pressupõe a existência de maus-tratos físicos ou psíquicos e estes se revelem com crueldade, desprezo, vingança, especial desejo de humilhar a vítima, cf. tem sido jurisprudência pacífica por todos, AC. RL., publicado in www.dgsi.pt
14. No caso sub judice, mesmo considerando a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal ad quo, não se verifica qualquer crueldade, maus-tratos, abuso de poder ou tentativa de humilhação da ofendida.
15. Não estão, no caso sub judice, verificados os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime, mas sim do crime de ofensas corporais simples.
16. Em qualquer condenação que viesse a aplicar ao arguido teria de ter em consideração a atitude provocatória da ofendida o que diminui substancialmente a ilicitude e a culpa, devendo a pena a aplicar, ser sempre reduzida ao seu mínimo legal.
17. Na dosimetria da pena concreta a aplicar é fixado de acordo com os critérios fixados no art.º 71.º, n.º 1 e 2, C.P. e exigências de prevenção nos termos do art.º 40.º, C.P., atendendo sempre a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime rodearam o mesmo antes, durante e depois do seu cometimento.
18. A pena a aplicar arguido, deveria ser reduzida ao mínimo legal, atenta os circunstancialismos em que os factos ocorreram e suspensa na sua execução.
19. O arguido é considerado pelos conhecidos como pessoa calma e pacífica e respeitadora.
20. O arguido é trabalhador.
21. O arguido praticou tais factos na sequência de uma provocação e discussão entre ambos, sem que nada o previsse.
22. Em consequência da atuação da ofendida o arguido perdeu o telemóvel e ficou com o fio de ouro partido.
Nestes termos de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão não deverá ser dado provimento ao recurso, atendendo que a pena aplicada pelo tribunal ad quo é desproporcional e excessiva, violando o disposto nos artigos 40.º, 50.º e 71.º do C.P., devendo ser substituída por outra que condene o arguido à pena de prisão de um ano suspensa na sua execução.
Assim decidindo, farão V. Exas. JUSTIÇA!»
Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal.[[2]]
Posto isto, e vistas as conclusões do recurso, a esta Instância é colocada, tão-só, a questão do modo de cumprimento da pena de prisão imposta.
û
Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]:
«1. O arguido e a ofendida Gi…, iniciaram relação análoga à dos cônjuges, com comunhão de cama e mesa, há cerca de 4 anos, mais concretamente no ano de 2017, fixando a casa de morada de família, na Rua (…).
2. Deste relacionamento, resultou o nascimento da filha comum do casal, Pat…, nascida em 15.11.2017.
3. Em maio de 2019, em data e hora não apuradas, encontrando-se o casal de férias em Cabo Verde, o arguido atingiu pela primeira vez o corpo da ofendida, desferindo-lhe um golpe com a mão, na face.
4. Em novembro de 2019, a ofendida descobriu que o arguido mantinha uma relação amorosa com uma outra mulher e, no interior da casa de morada de família, gerou-se uma discussão entre ambos, tendo o arguido atingido Gi… na face desferindo-lhe uma pancada com uma das suas mãos.
5. Ainda em novembro de 2019, numa segunda ocasião, a ofendida descobriu que a pessoa com a qual o arguido mantinha uma relação amorosa estaria grávida, confrontando-o com esta informação.
6. Gerou-se então uma discussão entre ambos, no interior da casa de morada de família, no decurso da qual, o arguido, munindo-se de um pau de características não concretamente apuradas, desferiu várias pancadas com este objeto, na cabeça, membros superiores e tronco da ofendida.
7. Em resultado destas condutas do arguido, a ofendida sofreu dor e marcas de tom azulado nas zonas corporais atingidas.
8. No dia 20 de abril de 2020, pelas 11.30 horas, na Av.ª (…), o arguido e a ofendida iniciaram discussão, motivada pela circunstância de aquele seguir na companhia de uma outra mulher.
9. Durante esta discussão, o arguido puxou os cabelos da ofendida e desferiu-lhe vários socos, chapadas e pontapés por todo o corpo.
10. Ato continuo, a ofendida arremessou um saco do lixo na direção do arguido, o qual acabou por atingir o veículo marca (…), sua propriedade.
11. Seguidamente, a ofendida voltou as costas ao arguido, com intenção de abandonar o local, altura em que este lhe desferiu vários pontapés no tronco.
12. A violência destes pontapés, levou a que a ofendida se desequilibrasse e caísse, embatendo com a cabeça no solo e perdendo os sentidos.
13. Com a ofendida caída no chão, e inconsciente, o arguido continuou a atingir o seu corpo, nomeadamente com pontapés no dorso, zona lombar e cabeça.
14. Em resultado desta conduta do arguido, a ofendida Gi…, sofreu escoriação com crosta na região malar direita e equimose azulada na face posterior do antebraço direito, lesões estas que lhe determinaram 7 ( sete ) dias de doença, sem afetação da capacidade de trabalho geral ou profissional.
15. As condutas do arguido supra descritas em 4. e 5. ocorreram no interior da residência da ofendida.
16. O arguido agiu da forma supra descrita, bem sabendo que de forma reiterada, atingia o corpo e a saúde da sua companheira Gi…, fazendo-a temer pela sua integridade física, debilitando-a psicologicamente, cerceando a sua liberdade pessoal, prejudicando-a no seu bem-estar psicossocial e pondo em causa a sua paz e sossego.
17. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente em todas as suas ações, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se coibindo de agir como agiu.
Do pedido de indemnização cível (reembolso de despesas)
18. Mercê do referido de 9 a 14., o demandante conferiu prestação de cuidados de saúde e assistência médica a Gi… no montante de € 167,81.
Mais se apurou com relevância que:
19. O arguido detém o certificado de registo criminal n.º (…), tendo sido condenado:
i. Pela prática de factos que consubstanciam um crime de condução sem habilitação legal do artigo 3.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3.1., cometidos em 16.1.2015, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 5, por decisão emitida em 12.2.2016 e transitada em julgado na mesma data (processo n.º 15/15.4PFSTB). Pena declarada extinta por decisão de 27.10.2017;
ii. Pela prática de factos que consubstanciam um crime de falsificação do artigo 256.º, n.º 1, alínea e), e 3, do Código Penal, e dois crimes de condução sem habilitação legal do artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3.1., cometidos em 14.9.2014, nas penas parcelares de 220 dias de multa, 70 dias de multa e 110 dias de multa, sendo-lhe aplicada a pena única de 330 dias de multa à taxa de € 6, por sentença proferida em 28.6.2016 e transitada em julgado em 13.9.2016 (processo n.º 370/14.3PFSTB). Pena declarada extinta por referência a 2.9.2019;
iii. Pela prática de factos que consubstanciam um crime de falsificação do artigo 256.º, n.ºs 1, alínea a) e e), do Código Penal, cometidos em 20.3.2015, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 ano, por sentença proferida em 19.6.2018 e transitada em julgado em 4.9.2018 (processo n.º 770/17.7T9STB). Pena declarada extinta, nos termos do artigo 57.º do Código Penal, por referência a 4.9.2019;
iv. Pela prática de factos que consubstanciam um crime de detenção de arma proibida do artigo 86.º, n.º 1, alínea c), e 2, da Lei n.º 5/2006, de 23.2., e um crime tráfico de estupefacientes dos artigos 21.-º, n.º 1, 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1., cometidos em 1.7.2017, na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão suspensa na execução por igual período e acompanhada de regime de prova, por acórdão proferido em 8.1.2019 e transitado em julgado em 25.3.2019 (processo n.º 27/17.3PESTB).
20. Do relatório social referente ao arguido consta, nomeadamente, o seguinte:
“Jo… é oriundo de uma extensa família (…), sendo o nono de uma fratria de doze irmãos, cujo processo de desenvolvimento decorreu no (…), assegurando o progenitor a manutenção familiar através do seu trabalho como pescador, a par de alguma agricultura de subsistência em que todos participavam.
O seu percurso escolar ficou limitado ao 6º ano de escolaridade, após o qual continuou a participar na economia de subsistência da família, cumprindo, a partir dos 18 anos, os 27 meses do Serviço Militar Obrigatório, após o qual foi trabalhar como pescador.
O relacionamento com a mãe da sua filha mais velha, nascida em julho de 1998, foi de curta duração, vindo a terminar nesse mesmo ano, na sequência do relacionamento extraconjugal que manteve com a mãe do seu segundo filho, nascido em fevereiro de 1999.
A emigração de Jo… para Portugal, em busca de melhores condições de vida, ocorreu em 2001, fixando-se em (…) onde tinha familiares, começando a trabalhar na Lisnave, onde tem passado por diversas funções e empresas de trabalho temporário, sendo no presente encarregado de limpezas navais na empresa (…).
Em 2006, durante um período de férias em Cabo Verde, o arguido contraiu casamento com a mãe da sua terceira filha, nascida em outubro desse ano, com quem viveu durante dez anos, na casa que adquiriu em (…), através de empréstimo bancário e onde se mantém a viver.
A separação veio a ocorrer em 2015, devido à instabilidade associada aos persistentes relacionamentos extraconjugais, iniciando Jo… em 2017 a relação afetiva com coabitação com a vítima neste processo, Gi…, referindo algumas dificuldades económicas, devido à diminuição da atividade laboral.
Em outubro de 2017, Jo… deu entrada no EP de (…), para cumprimento da medida de coação de prisão preventiva, que lhe foi aplicada à ordem do proc. 27/17.3PESTB, ocorrendo no mês seguinte o nascimento da sua filha mais nova.
O regresso do arguido à liberdade verificou-se em janeiro de 2019, na sequência da condenação, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, numa pena de prisão de 4 anos e 3 meses, suspensa na sua execução, com acompanhamento neste serviço, a que tem correspondido de forma adequada, tendo anteriores condenações pela prática de crimes de condução sem habilitação legal.
À semelhança do que já tinha ocorrido nos anteriores relacionamentos afetivos, Jo… continuou a manter relações extraconjugais, constituindo esta situação um fator de conflituosidade que se agravou a partir de maio de 2019, durante umas férias do casal em Cabo Verde.
À data dos factos que estão na origem deste processo, designadamente entre maio de 2019 e abril de 2020, Jo… mantinha-se a viver com a vítima neste processo, Gi…, e a filha do casal, continuando a trabalhar no (…), no serviço de limpezas (…).
A par da vida familiar, num registo convencional, o arguido mantinha um relacionamento extraconjugal com a sua atual companheira, constituindo esta circunstância um constante foco de conflito, culminando na separação, com a saída de casa da vítima e filha, após os incidentes que, em abril de 2020, deram origem ao presente processo.
Após aqueles acontecimentos Jo… iniciou a coabitação com a sua atual companheira, de 28 anos, empregada de restaurante, residindo também no agregado a filha de 23 anos, que tem sido a mediadora do regime de visitas entre o arguido e a filha mais nova, assumindo a transição e o transporte da menor entre os dois contextos familiares.
No presente Jo… considera pacificada a relação com a vítima, apesar de lhe atribuir a responsabilidade de ter “provocado a situação” (sic), alegadamente danificando a sua viatura e agredindo a sua atual companheira.
Segundo a vítima, Gi…, a situação encontra-se normalizada, valorizando a mediação do regime de visitas à filha menor, assegurada pela filha do arguido, não tendo voltado a ocorrer mais incidentes.
As fontes contactadas destacaram sobretudo as qualidades pessoais de Jo…, sendo referido como um individuo trabalhador, sociável, generoso e com sentido de família, mas que “gosta de arranjar mulheres, que lhe arranjam problemas” (sic), considerando o crime de que está acusado dissonante do seu temperamento.
Jo… tem vivenciado o presente processo com preocupação e sentimento de injustiça, apresentando uma atitude de desresponsabilização e distanciamento em relação à acusação de que é alvo, não revelando sensibilidade em relação aos eventuais danos causados à vítima, que denigre e responsabiliza pela situação em que se encontra.
O arguido tem a expectativa que o Tribunal venha a esclarecer as circunstâncias de que está acusado, temendo ser prejudicado pelos seus antecedentes criminais, aguardando com expectativa e algum receio o desfecho do julgamento.”
21. Gi… é copeira, sendo que aufere o montante de € 1.000 mensais por conta da sua atividade profissional.
22. Paga uma renda de € 500 por conta da habitação em que reside, suportando ainda o encargo de € 72 mensais relativos à frequência da creche por banda da filha menor.»
Relativamente a factos não provados, consta da sentença\acórdão que [transcrição]:
«Com relevância para a decisão a proferir ficaram por demonstrar os seguintes factos:
A. Por referência ao descrito em 3., o golpe aí mencionado correspondeu a uma bofetada.
B. O objeito referido em 6. correspondia a uma vassoura.
C. A propósito do descrito em 15., as situações ocorridas em 3. e 8. ocorreram na residência da ofendida.
D. As condutas do arguido ocorreram na presença da filha menor de idade de Jo… e Gi….»
A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]:
«Conforme resulta do artigo 374.º, n.º 2, do Código Processo Penal, na sentença deve o julgador explicitar, ainda que concisamente, os motivos fundamentadores da decisão, indicando e apreciando criticamente, para tanto, as provas que serviram para formar a respetiva convicção, sendo certo que, segundo o artigo 127.º do mesmo diploma legal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção, não significando isso, todavia, um juízo arbitrário e/ou meramente subjetivo acerca da prova produzida.
No caso vertente o Tribunal teve em consideração as declarações do arguido que confirmou que manteve uma relação análoga à dos cônjuges com Gi… nos termos que agora se assinalam em 1. do elenco dos factos provados, sendo que a referida testemunha talqualmente confirmou esse circunstancialismo e, daí, a demonstração, precisamente da factualidade em alusão, importando assinalar que a confluência de relatos entre a versão do arguido e da ofendida igualmente foi verificada a propósito da matéria que agora se exara em 2., não subsistindo qualquer controvérsia acerca da mesma.
Tal como não se aferiu de qualquer celeuma no tocante à deslocação do então casal a Cabo Verde por altura de maio de 2019, pois que ambos asseveraram esse circunstancialismo, referindo que foram a esse país para passarem férias na companhia da sua filha comum.
A matéria a respeito da qual subsistiu controvérsia refere-se à circunstância de o arguido ter agredido ou não Gi… durante o mencionado período de férias, pois que o primeiro enjeitou a imputação contida na acusação quanto a esta temática, dando nota que foi a sua então companheira que lhe rasgou uma camisa durante uma determinada ocasião de molde a que o mesmo não saísse de casa. Por seu turno, a testemunha em alusão explicou que se deslocaram a Cabo Verde também com o propósito de alterarem a titularidade de um imóvel de que a mesma é proprietária nesse país para o nome do arguido, dando nota que como descobriu que Jo… mantinha todos os seus bens em cotitularidade com a ex-mulher, acabou por se recusar a fazê-lo, tendo o arguido reagido batendo-lhe na face, ainda que a mesma reconheça não se ter percebido se foi golpeada com uma chapada ou com um murro, mas aduzindo que o foi nessa parte do corpo mediante um golpe desferido pelo arguido com a respetiva mão.
Importa salientar que a versão da testemunha aferiu-se por verosímil, pois que ao contrário da oferecida por banda do arguido, a mesma aferiu-se por explicativa, apresentando um motivo específico subjacente à atuação de Jo…, sucedendo que este, contrariamente, apresentou um relato contido e lacónico, não explicando, nomeadamente, o motivo específico que determinou que Gi… lhe rasgasse a camisa e, em especial e com maior significado, não explicando que atitude ele próprio tomou em relação a essa pretensa atuação da sua companheira.
Prosseguindo, importa sinalizar que a testemunha Gi… asseverou novas condutas agressivas prosseguidas por sua referência por banda do arguido, situando-as no mês de Novembro de 2019 e, cabendo clarificar, compartimentando-as em duas situações distintas, pese embora ambas ocorridas dentro da residência comum do casal, explicando que a primeira delas coincidiu com a descoberta, por si, que o arguido mantinha uma relação amorosa simultaneamente com outra mulher, dando nota que confrontou Jo… acerca desse circunstancialismo, reagindo este golpeando-a na face com uma mão.
Por outro lado, no que tange ao segundo episódio ocorrido em novembro de 2019, a testemunha em menção circunscreveu-o à circunstância de, a propósito da mesma mulher, ter descoberto que a mesma engravidou de Jo…, confrontando-o com este circunstancialismo adicional, mencionando que nesta ocasião o mesmo muniu-se de um pau – que a depoente asseverou que não se tratava de um cabo de uma vassoura (e daí o que se fez consignar de entre os factos provados e não provados a esta parte) – e atingiu-a na cabeça, nos braços e nas costas, o que lhe provocou hematomas, explicando que ficou com dores e marcas, que inclusivamente foram percecionadas no respetivo local de trabalho quando para aí se deslocou, circunstancialismo que foi afiançado pela testemunha Va…, conhecida de arguido e ofendida, a qual, mediante um relato distanciado, explicou que Gi… era sua colega de trabalho e que a data altura viu-a cabisbaixa no local de trabalho, tendo a mesma confidenciado que tinha sido agredida com um pau por banda de Jo…, sendo que evidenciava marcas na zona do pescoço (até à orelha) e braço (entre cotovelo e ombro), conferindo, pois, respaldo ao depoimento da ofendida, a qual aludiu ter sido atingida nessas partes do corpo.
É de salientar que também a esta parte Gi… apresentou sempre um relato que se aferiu por sequencial, não se lhe denotando qualquer tentativa de majorar os episódios em apreço, explicando inclusivamente que a respeito da segunda agressão em alusão (ou seja, a atinente à utilização do pau), ainda que tenha ficado magoada e com dores, ainda assim logrou conseguir trabalhar, não se lhe denotando, portanto, o intento de empolar as sequelas que o referido evento lhe determinou, tudo não perdendo de vista que, ainda que a título complementar, a sua versão surgiu afiançada pelo teor do depoimento de Va….
Relativamente à situação ocorrida em 20 de abril de 2020, importa reter que afere de um novo ponto de contacto entre as declarações do arguido e o depoimento de Gi…, pois que ambos confirmaram ter interagido entre si a respeito do contexto de tempo e de lugar discriminado na acusação por referência à situação ocorrida naquela data. De resto, ambos assinalaram que subjazeu a essa interação uma discussão motivada pela circunstância de o arguido seguir na companhia de outra mulher.
Os termos da referida interação é que se aferiram por descritos por arguido e Gi… em moldes divergentes, pois que o primeiro aduziu que efetivamente seguia com uma mulher dentro do seu automóvel e que aquela se abeirou desta e agarrou-a pelo pescoço, limitando-se o declarante a segurar aquela pela cintura, tendo esta reagido desferindo-lhe uma bofetada e puxando-lhe um fio que trazia ao pescoço, dando nota que até pensou que a certa altura Gi… se teria ausentado do local, mas asseverando que afinal esta acabou por arremessar um saco de lixo contra ao veículo e que na sequência acabou por tropeçar, cair e desmaiar.
Acontece, porém, que o relato da mencionada Gi… diverge da versão do arguido, aproximando-se da que surge narrada na acusação, a qual, afigura-se, foi asseverada pelo teor da prova testemunhal na parte em que esta não coincide apenas com a referida depoente.
Não obstante, tendo presente primeiramente o relato de Gi…, importa salientar que esta testemunha confirmou que abriu a porta do lado passageiro atinente ao veículo do arguido, mas sem que tivesse tocado na mulher que Gi… fazia transportar, pretendendo confrontar o então seu companheiro com essa circunstância, explicando que o fez por esse lado porque era aquele que confrontava com o passeio. Aduziu que nessa sequência o arguido saiu da viatura, contornou-a, tendo-a atingido na cabeça, não se recordando se a puxou ou não pelo cabelo, acabando a depoente por arremessar um saco do lixo na direção de Gi…, mas atingindo antes o veículo deste, partindo o farol e, sequentemente, tentou fugir do local, virando costas ao arguido, sentido, precisamente, um golpe nessa parte do corpo, o que lhe motivou a queda, não se lembrando de mais nada na medida em que perdeu os sentidos, importando assinalar que mais uma vez esta testemunha apresentou um relato que se pode considerar contido, isto é, não pretendendo agravar a situação do arguido.
Porém, mais significativas do que a versão da própria depoente Gi…, porque se trata de observadoras externas e, assim, sem interferência no evento em questão, correspondendo, de resto, a pessoas que nem são sequer conhecidas do arguido ou da ofendida, não revelando qualquer interesse do desfecho da lide penal, foram as testemunhas SS…, Ju… e Maq…, todas elas cidadãs que se encontravam nas imediações, mais concretamente junto da “Clinica (…)” de molde a ingressarem nesse estabelecimento, aguardando no exterior mercê da situação pandémica, conforme foram explicando ao Tribunal.
Ora, a testemunha Sa… assinalou que viu o arguido a sair do carro, a correr até Gi…, agarrando-a pelo cabelo e desferindo socos, chapadas e pontapés pelo corpo da mesma, acabando por derrubá-la e, já com a ofendida caída no chão, ainda assim Jo… pontapeou-a pelo corpo, nomeadamente na zona da barriga e costas, aludindo a referida depoente que a ofendida chegou a estar inanimada.
Convergente com o teor do depoimento de Sa… e, assim, também com o asseverado por banda de Gi…, foi ainda o relato da já referida testemunha Maq…, a qual aduziu ter aferido a ofendida a atirar um saco na direção do veículo do arguido, acertando-lhe, aduzindo que nessa altura a mesma começou a correr e que Jo… seguiu no respetivo encalço, acabando por atingi-la com pontapés e determinando-lhe a queda no solo, continuando a atingi-la quando a mesma já se mostrava deitada, pontapeando-a.
Mais impressivo foi o depoimento de Ju…, pois que se aferiu que a mesma logrou percecionar a interação de arguido e ofendida com maior acuidade e, de resto, numa maior extensão, explicando que viu Gi… ainda a caminhar pela rua, aproximando-se do veículo do arguido, dando nota que foi este que se abeirou da ofendida, puxando-lhe o cabelo, dando-lhe ainda socos e palmadas (ou seja, chapadas), atingindo-a na zona da cara, ventre e braços, asseverando que nessa sequência Gi… fugiu, acabando por atirar um saco de molde a atingir Jo… mas acabando por acertar no veículo deste, o que motivou que o arguido corresse atrás da mesma, dando- lhe pontapés, derrubando-a através desse tipo de golpe, continuando a pontapeá-la mesmo quando se encontrava já prostrada no chão e mesmo quando esta ficou inanimada.
Em suma, da conjugação dos referidos depoimentos – reiterando-se que os mesmos foram prestados por depoentes sem qualquer vínculo com arguido ou ofendida e, assim, sem qualquer interesse no desfecho do processo, o que lhes confere verosimilhança – foi possível extrair a demonstração de toda a factualidade que surgia narrada na acusação acerca da intervenção do arguido a respeito de Gi… a propósito do dia 20 de abril de 2020.
É certo que os depoimentos em alusão não se constituíram como meros decalques uns dos outros. Não era expectável que o fossem, não apenas ante o hiato já decorrido desde a produção do evento sobre o qual incidiram, mas também porque abordaram uma situação de natureza dinâmica e, ainda assim, se é certo que não se lhes aferiu relatos decalcados, a verdade é que os mesmos não se aferiram por dissonantes entre si, mas sim complementares.
Por outro lado, não se nos afigura inusitado que os mencionados depoimentos transcendam o próprio conteúdo do relato de Gi…, não se descurando, precisamente, que partiram de pessoas que não eram intervenientes no referido evento, podendo percecioná-lo a partir de uma posição externa e, com maior relevância, não se descurando que ofendida perdeu a consciência, como o próprio arguido havia reconhecido, ainda que justificasse esse circunstancialismo da forma já referida supra e, diga-se, sem credibilidade porque infirmada pela convergência da prova testemunhal.
Ainda complementarmente aos mencionados depoimentos, o Tribunal também considerou o relato da testemunha Ga…, agente da Polícia de Segurança Pública, o qual talqualmente confirmou o local da prática dos factos e o seu enquadramento temporal, explicando que quando aí chegou Gi… encontrava-se no chão, inconsciente e a receber tratamento, estando ainda o arguido nas imediações.
A fotografia de fls. 75 acabou por não ter um efeito relevante na formação da convicção do Tribunal na medida que se achou conformidade de relatos relativamente ao enquadramento de espaço do episódio em apreciação, o que é extensível a respeito das próprias declarações do arguido.
No tocante às lesões sofridas por Gi… e respetivo período de doença, o Tribunal teve em consideração o teor do relatório de exame pericial de avaliação em dano corporal de fls. 40.
A factualidade referente ao elemento subjetivo e à consciência da ilicitude foi considerada provada tendo-se presente a apreciação da demais factualidade provada (ou seja, a referente ao elemento objetivo) em consonância com as regras da experiência comum.
As condições pessoais e económicas do arguido surgiram provadas tendo-se presente o teor do relatório social de fls.175-177.
As condenações já sofridas por banda do arguido surgem comprovadas pelo teor do certificado de registo criminal que se lhe refere e que consta de fls. 179-182.
No tocante às condutas do arguido se terem produzido na residência da ofendida, importa salientar que somente as que ocorreram em novembro de 2019 aí se produziram, conforme Gi… asseverou, sendo que as demais, conforme se enquadrou a propósito de cada uma, produziram noutros locais (i.e., numa habitação em Cabo Verde e na via pública). Por outro lado, não se aferiu, ainda que com recurso ao depoimento de Gi…, situações específicas em que a sua filha estivesse presente, nomeadamente não tendo sido transmitido ao Tribunal o concreto contexto em que a mesma surgia inserida a respeito de cada episódio.
A propósito das condições económicas de Gi… o Tribunal teve em consideração o respetivo depoimento que também a esta parte se nos afigurou verosímil.
Relativamente à circunstância de Gi… ter beneficiado de assistência hospitalar a propósito de 20 de abril de 2020, o Tribunal considerou o respetivo depoimento e, bem assim, aquele que foi prestado por Ga…. Por outro lado, o custo associado à prestação de tais cuidados de saúde surge asseverado pelo teor da fatura de fls. 132.
Uma nota final a respeito do depoimento de Gi… para consignar, uma vez mais, que não se lhe denotou qualquer tentativa de majorar cada um dos episódios a que se reporta a factualidade agora consolidada, nem sequer se lhe denotou qualquer rancor em relação ao arguido. Bem pelo contrário, a depoente reconheceu inclusivamente que, previamente aos referidos eventos, o arguido era uma pessoa calma e, mesmo no que toca ao pós-separação, aduziu que presentemente não se verifica qualquer animosidade entre ambos, reconhecendo o arguido como “ótimo pai”. Enfim, não houve qualquer tentativa por banda da referida testemunha de colorir uma história sem que utilizasse as cores da verdade e, por isso, a credibilidade que se lhe foi reconhecendo supra.»
û
Conhecendo.
(i) Questão prévia
Na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público, nestes autos e nesta fase do processo, está em causa, tão-só, o modo de cumprimento da pena de prisão imposta ao Arguido Jo…. – de 4 (quatro) anos, cuja execução ficou suspensa por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova e de regras de conduta.
O Recorrente – Ministério Público – pretende que tal pena de prisão não seja substituída, mas efetivamente cumprida.
Não foi interposto recurso pelo Arguido.
Assim sendo, quando notificado nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, não pode o Arguido – como fez – questionar o enquadramento jurídico dos factos considerados como provados na sentença e pretender a redução da pena de prisão que lhe foi imposta.
Porque não se insurgiu contra a sentença na ocasião, a tanto, adequada e porque não se iniciou novo prazo para o fazer, com a sobredita notificação.
Dito de outra forma, porque o recurso interposto nos autos se restringe ao modo de cumprimento da pena de 4 (quatro) anos de prisão, a factualidade provada na sentença, o seu enquadramento jurídico e o quantum da pena imposta são insuscetíveis de modificação.
E porque o Arguido sobre a forma de cumprimento da pena que lhe foi imposta nada disse quando apresentou resposta, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, tal peça processual é destituída de préstimo.
Não merecerá, por isso, qualquer atenção da nossa parte.
(ii) Dos vícios prevenidos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal
Dispõe o artigo 410.º do Código de Processo Penal, reportando-se aos fundamentos do recurso:
«1- Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2- Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável entre a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
3- O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.»
Tais vícios, de enumeração taxativa, terão de ser evidentes e passíveis de deteção através do mero exame do texto da decisão recorrida [sem possibilidade de recurso a outros elementos constantes do processo], por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada constitui «lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, ocorrendo quando se conclui que com os factos considerados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato que é preciso preencher.
Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o Tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.
Ou, como vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, só existe tal insuficiência quando se faz a “formulação incorreta de um juízo” em que “a conclusão extravasa as premissas” ou quando há “omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão”.»[[3]]
A contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão ocorre quando se deteta «incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente».[[4]]
O erro notório na apreciação da prova constitui «falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o Tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.»[[5]]
Não pode incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efetuar à forma como o Tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência – valoração que aquele Tribunal é livre de fazer, ao abrigo do disposto no artigo 127.º do Código Penal.
Do texto da sentença recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência, não decorre qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal “a quo”, sendo o texto da decisão em crise revelador de coerência e de respeito pelas regras da experiência comum e da prova produzida.
Nele também se não deteta incompatibilidade entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão.
Todavia, os factos considerados como provados na sentença não constituem suporte bastante para a decisão a que nela se chegou. Ocorre insuficiência da matéria de facto para a decisão.
Senão vejamos.
Face à redação dada ao que consta do ponto 20 dos factos provados, provada está, tão-só, a realização de relatório social pelos Serviços da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais com o conteúdo que foi transcrito.
Ou seja, a sentença é omissa quanto às condições de vida do Arguido Jo….
E estamos, uma vez mais, perante a tentadora reprodução acrítica dos relatórios sociais nas sentenças.
Procedimento que muito aligeira o trabalho de quem as elabora, considerando as facilidades proporcionadas pela utilização de meios informáticos. E que em sede de fundamentação se resolve com a simples menção da existência do relatório social “copiado”.
Na situação que nos ocupa, a cópia desatenta do relatório social transferiu até para a sentença informação absolutamente incompatível com tal peça processual – (i) «As fontes contactadas destacaram sobretudo as qualidades pessoais de Jo…, sendo referido como um individuo trabalhador, sociável, generoso e com sentido de família, mas que “gosta de arranjar mulheres, que lhe arranjam problemas” (sic), considerando o crime de que está acusado dissonante do seu temperamento.», (ii) «Jo… tem vivenciado o presente processo com preocupação e sentimento de injustiça, apresentando uma atitude de desresponsabilização e distanciamento em relação à acusação de que é alvo, não revelando sensibilidade em relação aos eventuais danos causados à vítima, que denigre e responsabiliza pela situação em que se encontra.», (iii) «O arguido tem a expectativa que o Tribunal venha a esclarecer as circunstâncias de que está acusado, temendo ser prejudicado pelos seus antecedentes criminais, aguardando com expectativa e algum receio o desfecho do julgamento».
A insuficiência da matéria de facto para a decisão é vício que esta Relação pode, nesta fase do processo, corrigir, sem prejuízo o duplo grau de jurisdição, uma vez que o Recorrente não sindica os factos relativos às condições de vida do Arguido e estas constam do relatório social junto a fls. 175, 176 e 177.
E fazendo-o, o ponto 20 da matéria de facto provada passa a ter a seguinte redação:
«O Arguido é o nono de uma fratria de doze irmãos.
Foi criado no Tarrafal, ilha de Santiago, em Cabo Verde.
Concluiu o 6.º ano de escolaridade. Cumpriu o Serviço Militar Obrigatório. E trabalhou como pescador.
Em 2001 emigrou para Portugal, fixando-se em (….), onde tinha familiares.
Foi trabalhador da (…).
Vive em casa que adquiriu, em Setúbal, com recurso a financiamento bancário.
Tem mantido sucessivos relacionamentos conjugais e extraconjugais.
Tem vários filhos.»
(ii) A pena imposta ao Arguido
Modo como deve ser cumprida
Pretende o Ministério Público o cumprimento efetivo da pena de 4 (quatro) anos de prisão imposta ao Arguido Jo…
Porque entende que dos factos provados não é possível formular juízo de prognose positivo sobre o seu comportamento futuro – (a) o Arguido não assumiu a prática dos factos, (b) o Arguido não revelou ato de contrição ou arrependimento, (c) o Arguido evidencia total desprezo pela mãe de sua filha e (d) os factos em causa nos presentes autos foram cometidos no período de suspensão da execução da pena que foi imposta ao Arguido no processo n.º 27/17.3PESTB.
Recordemos o que consta da sentença, a pretexto da suspensão da execução da pena de prisão que impôs:
«Resulta da leitura do Código Penal que é notória a intenção do legislador de evitar a execução de penas de prisão de curta duração, o que bem se compreende face ao efeito estigmatizante que o cumprimento de uma pena de prisão pode acarretar para um condenado, podendo mesmo ter o efeito contrário à pretensão de reintegração do agente que subjaz à aplicação de qualquer pena, sendo que aquele desiderato do legislador foi especialmente vincado aquando das alterações de 2007 ao Código penal. Note-se que o desiderato que ora menciona foi reforçado pelas alterações legislativas do Código penal a que se refere a Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto.
(…)
É, ainda, de ponderar a suspensão da execução da pena privativa da liberdade, não olvidando que o artigo 50.º, n.º 1 , também da lei penal, dispõe que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
No caso vertente, não obstante a gravidade e ilicitude subjacentes à prática do crime que agora fundamenta a sua condenação e a circunstância de a conduta ter sido prosseguida durante o período da suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada no âmbito do processo n.º 27/17.3PESTB, importa ainda considerar como viável a formulação de um juízo de prognose a propósito do arguido, tendo-se presente que não regista antecedentes criminais a respeito de crimes contra as pessoas e beneficia de boa integração no meio social, mantendo hábitos de trabalho, aferindo-se ainda que não se registam novos incidentes com Gi…, daí que a suspensão da pena de prisão, com especificação de regras atinentes à prevenção da tipologia do ilícito que ora fundamenta o respetivo sancionamento, se afira por ajustada.
(…)
O Tribunal conclui, portanto, pela suspensão da pena de prisão de quatro anos por igual período, sendo a mesma acompanhada de regime de prova que deve contemplar a frequência do Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD), ficando talqualmente subordinada à regra de conduta de o arguido não contactar por qualquer meio a ofendida Gi… e de não frequentar/permanecer na residência desta, excetuando a este propósito os contactos estritamente necessários em contexto de regulação do exercício das responsabilidades parentais atinentes à filha menor de ambos, tudo em consonância com o disposto nos artigos 50.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5, e 53.º, n.º 1, do Código penal, e artigo 34.º-B, n.º 1, da Lei n.º 112/2006, de 16.9.»
A suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição.
Como resulta do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão tem dois pressupostos: um formal – ser a sanção aplicada de medida não superior a cinco anos – e um material – ser de concluir, face à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
As finalidades da punição são, como se extrai do artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, a proteção de bens jurídicos e a integração do agente na sociedade.
«I- A suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido condenado.
II- Na base de uma decisão de suspender a execução de uma pena está sempre uma prognose social favorável ao agente, baseada num risco prudencial.
III- Porém, o juízo de prognose que o tribunal faz não tem carácter discricionário e, muito menos, arbitrário. O tribunal ao decretar a medida terá de refletir sobre a personalidade do agente, sobre as condições da sua vida, sobre a sua conduta ante et post crimen e sobre o circunstancialismo envolvente da infração.»[[6]]
O pressuposto material da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão é que o Tribunal, «atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativo ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta (…) – “bastarão para afastar o delinquente da criminalidade” (…). Para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.
A lei torna deste modo claro que, na formulação do aludido prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto. Por isso, crimes posteriores àquele que constitui o objeto do processo, eventualmente cometidos pelo agente, podem e devem ser tomados em consideração e influenciar negativamente a prognose. Como positivamente a podem influenciar circunstâncias posteriores ao facto, ainda mesmo quando elas tenham sido já tomadas em consideração – na medida do possível (…) – em sede de medida de pena (…).
A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer “correção”, “melhora” ou – ainda menos “metanoia” das conceções daquele sobre a vida e o mundo. É em suma, (…) uma questão de “legalidade” e não de “moralidade” que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o “conteúdo mínimo” da ideia de socialização, traduzida na “prevenção da reincidência”.»
Aqui chegados, e a propósito do papel que deve ter a prevenção geral no domínio da imposição da suspensão da execução da pena de prisão, importa ter presente que «Ela deve surgir aqui unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico (…), como limite à atuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.» [[7]]
De regresso ao processo, pode, desde já, afirmar-se a procedência das razões do Ministério Público.
O Arguido não assumiu a prática dos factos. Não reconheceu tê-los praticado.
Nestas circunstâncias, naturalmente que não demonstrou arrependimento. E este, enquanto sentimento de pesar sincero por ato ou omissão, é o primeiro indicador do firme propósito de não voltar a prevaricar.
Acresce que a factualidade provada – a que constava da sentença e a que, agora em sede de recurso, se faz prevalecer – não suporta a conclusão de integração social e laboral.
Por outro lado, não vislumbramos que a circunstância de o Arguido não ter no seu passado criminal a prática de crimes contra as pessoas possa nobilitar a sua personalidade e alicerçar a convicção de que não cometerá outros crimes.
Por fim, pesa acentuadamente em desabono das perspetivas do comportamento futuro do Arguido o facto de ter cometido o crime em causa nestes autos no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta no processo n.º 27/17.3PESTB.
Isto posto, e tendo ainda presentes as circunstâncias em que ocorreu o crime em causa nos presentes autos, estamos convictos de que o Arguido evidencia propensão para o desrespeito das regras vigentes.
E que não dispõe de envolvência que permita “apostar” que se vai afastar da prática de outros crimes.
Não se verificam, portanto, os pressupostos para a suspensão da execução da pena de 4 (quatro) anos de prisão imposta nos autos.
Pena de substituição que se revoga.
Procedendo o recurso.
III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, decide-se
1. alterar o ponto 20 da matéria de facto provada, que passa a ter a seguinte redação:
«O Arguido é o nono de uma fratria de doze irmãos.
Foi criado no Tarrafal, ilha de Santiago, em Cabo Verde.
Concluiu o 6.º ano de escolaridade. Cumpriu o Serviço Militar Obrigatório. E trabalhou como pescador.
Em 2001 emigrou para Portugal, fixando-se em (...), onde tinha familiares.
Foi trabalhador da (…).
Vive em casa que adquiriu, em (…), com recurso a financiamento bancário.
Tem mantido sucessivos relacionamentos conjugais e extraconjugais.
Tem vários filhos.»
2. revogar a suspensão da execução da pena de prisão imposta nos autos ao Arguido Jo….
Sem tributação.
û
Évora, 2022 abril 5
Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz (relatora)
Renato Amorim Damas Barroso (1.º adjunto)
Gilberto da Cunha (Presidente da Secção)
[1] ] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.
[2] ] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria].
[3] ] Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 7ª Edição – 2008, Editora Reis dos Livros, página 72 e seguintes.
[4] ] Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada, página 75.
[5] ] Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada, página 77.
[6] ] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de janeiro de 2002, relatado pelo Senhor Conselheiro Franco de Sá, no processo n.º 3026/01 – 3.ª secção – acessível em www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/criminal/criminal2002.pdf
[7] ] Professor Jorge de Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, 3.ª Reimpressão, Coimbra Editora, páginas 333 e 342 e seguintes.