ACÓRDÃO Nº 275/01
Proc.º n.º 1059/98-A.
2.ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos de incidente de suspeição oposta pelo Licº C..., foi tal oposição considerada como improcedente pelo Acórdão nº 401/2000.
Por intermédio do Acórdão nº 570/200 foi indeferido o pedido de reforma daquele aresto solicitado pelo oponente e baseado na alínea b) do nº 1 do artº 669º do Código de Processo Civil, sendo que, pelo Acórdão nº 72/2001, foi, por sua vez, indeferida a reforma do Acórdão nº 570/2000.
Vem agora o Licº C... arguir a nulidade do Acórdão nº 72/2001, solicitando que, "eventualmente com intervenção do plenário", seja determinado o «reenvio» do processo ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
O ora peticionado mais não é que do que a «reedição» de uma pretensão do requerente já apresentada por diversíssimas vezes em vários processos pendentes por este Tribunal e baseada numa eventual argumentação, já antecedente utilizada, e que, sempre, tem sido indeferida por este órgão de administração de justiça.
Por outro lado, cumpre também dar aqui nota que dos arestos deste Tribunal, proferidos no sentido de indeferir solicitações como a presente, tem também sido solicitada pelo peticionante a reforma ao abrigo do artº 669º do Código de Processo Civil, com base num pretenso lapso de qualificação jurídica dos factos, tendo tais pedidos de reforma sido objecto de indeferimento.
Não tem, assim, a mínima justificação o que ora se pede ao Tribunal, razão pela qual se indefere o requerido, condenando o peticionante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta.
Lisboa, 26 de Junho de 2001
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
José Manuel Cardoso da Costa