Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. MUNICÍPIO DE CASCAIS, devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 26.09.2019 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante «TCA/S»] [cfr. fls. 308/326 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que o mesmo deduziu por inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante «TAF/S»] que havia julgado totalmente procedente a presente intimação judicial para a emissão do alvará de autorização de utilização contra si havia sido instaurada, nos termos dos arts. 111.º, al c), 112.º, n.º 7, e 113.º, n.º 5, do DL n.º 555/99 [RJUE] [considerando, nomeadamente, a redação que lhe foi dada pelo DL n.º 136/2014 e pelo DL n.º 214-G/2015], pela «A…………, SA», igualmente identificada nos autos, e que o intimou «a emitir, - através do órgão próprio, que é o Presidente da Câmara Municipal de Cascais -, no prazo de trinta dias, o requerido alvará de autorização de utilização» de estabelecimento de restauração e bebidas, tipo serviço rápido [«fast food»] na antiga estação ……………….
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 332/372] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio que, assume na sua visão «uma importância fundamental», e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada na «violação de lei substantiva» (arts. 20.º, 24.º, 62.º, n.º 1, 64.º, 65.º, 74.º, 111.º do RJUE, 235.º da CRP, e 23.º, da Lei n.º 75/2013) e na «violação de lei processual» (arts. 02.º, 87.º, 88.º, n.º 1, al. b), 107.º, n.º 2, do CPTA, 411.º do CPC, 20.º e 268.º, da CRP)].
3. A A. veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 554/591], pugnando pela não admissão da revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O «TAF/S» julgou procedente a pretensão de intimação judicial para a emissão do alvará de autorização de utilização de estabelecimento de restauração e bebidas, tipo serviço rápido [«fast food»] na antiga estação …………….. que havia sido deduzida pela A., para o efeito considerando que in casu, após a segunda vistoria ter ocorrido e ter decorrido o prazo de decisão quando a mesma havia já satisfeito todas as exigências que até ali lhe haviam sido impostas pela edilidade, se formou ato tácito de deferimento da pretensão daquela, constituindo o ato do Presidente da Câmara Municipal a proferir no procedimento um ato estritamente vinculado, razão pela qual padece de ilegalidade o ato de indeferimento expresso que veio a ser praticado, tanto mais que atentatório dos direitos constituídos na esfera jurídica da A. ali requerente [cfr., mormente, os arts. 62.º, 64.º, n.ºs 1 e 2, 65.º, e 111.º, do RJUE, e 167.º, n.ºs 2, al. a) e 3, do CPA/2015].
7. O «TCA/S» manteve aquele juízo anulatório, acompanhando e motivando-o na sua linha fundamentadora.
8. O Recorrente insurge-se contra o mesmo, sustentando, em suma, a necessidade de admissão da revista para uma melhor aplicação do direito, aduzindo como primeiro fundamento, a «violação de lei processual» [no caso dos arts. 02.º, 87.º, 88.º, n.º 1, al. b), 107.º, n.º 2, do CPTA, 411.º do CPC, 20.º e 268.º, da CRP] já que não terão sido promovidas diligências instrutórias necessárias ao apuramento dos factos por si articulados na contestação, factos esses essenciais para a justa composição do litígio e que o coartaram nos seus direitos de defesa, e, como segundo fundamento, a «violação de lei substantiva», estando em causa a interpretação e aplicação que foi feita dos arts. 20.º, 24.º, 62.º, n.º 1, 64.º, 65.º, 74.º, 111.º do RJUE, 235.º da CRP, e 23.º, da Lei n.º 75/2013, na consideração de que, no âmbito do controlo prévio das operações urbanísticas regulado no RJUE, a apreciação das questões relativas ao uso das edificações [construídas, alteradas ou ampliadas] e à idoneidade das mesmas para os fins previstos pelo particular requerente apenas pode ser feita em sede de análise do respetivo projeto de arquitetura e de que, uma vez encerrada essa fase do procedimento, nomeadamente por via da aprovação administrativa daquele projeto, tais matérias devem considerar-se como «questões decididas», não sendo lícito à Câmara Municipal voltar a reapreciar as mesmas em momento ulterior, designadamente em sede do procedimento de autorização de utilização. Mostram-se, ainda, alvo de divergência questões que se prendem, por um lado, no domínio da vistoria, com as competências e os poderes do presidente da edilidade na sua articulação com a comissão de vistoria, e, por outro lado, com a própria formação in casu do deferimento tácito.
9. Estão, assim, em causa questões que envolvem a aplicação de quadro normativo que possui um campo de aplicação muito vasto, repetível em inúmeras outras situações, que envolve alguma complexidade e com incidência direta em inúmeras atividades económicas, possuindo evidentes repercussões no domínio urbanístico nas competências das autarquias locais e nos direitos e garantias dos particulares.
10. Louvando-se e apoiando-se o acórdão recorrido é certo em vária e variada doutrina que cita e convoca entende-se como justificada e necessária a pronúncia do Supremo de modo a que o mesmo, à luz do quadro normativo em questão, tome posição sobre as questões substantivas supra mencionadas, as quais são juridicamente complexas e relevantes, sendo que, embora admitida por esse essencial motivo, não deixará a revista de ser conhecida em toda a sua latitude tal como resulta das regras gerais do CPC.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas. D.N
Lisboa, 12 de dezembro de 2019. – Carlos Carvalho (relator) – Madeira dos Santos – Teresa de Sousa.