Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vêm interpostos recursos da sentença do TAF de Loulé, que anulou o despacho do Ministro da Saúde, de 02.09.2004, que aplicou a ... a pena de demissão e que condenou o Ministério da Saúde (MS) a reintegrar ... como vogal da Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência de Faro (CGT/Faro) ,até 14.06.2007.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente MS, as seguintes conclusões: «A. Em virtude do Tribunal a quo não se ter pronunciado acerca da questão prévia de valor da causa suscitado pelo ora recorrente, aquando da apresentação da contestação, vem requerer nos termos do art.º 315º do C.P.C., ex vi art. 1° do CPTA, que o juiz a quo fixe o valor da causa no despacho a emitir, nos termos do disposto do art.º 685º - e do C.P.C.;
B. O recorrente entende que a sentença recorrente é passível de críticas - daí a interposição do presente recurso - quanto à anulação por prescrição do acto impugnado, uma vez que fez uma errada apreciação dos factos e do direito aos mesmos aplicável, o que inquina a decisão recorrida por ilegalidade, por violação dos n.º s 2 e 5 do art.º 4 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro;
c. Não basta, para efeitos do n. 2 do art. 4° do ED, o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, antes se torna necessário o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeia, de forma a tornar possível ao dirigente máximo do serviço, o seu enquadramento como ilícito disciplinar.
D. É a própria lei que fala em conhecimento da falta e não dos factos, o que supõe a possibilidade de fazer um juízo fundado sobre a relevância destes. Ou seja, o preceito ao aludir a falta e não factos, significa que só o conhecimento dos factos e circunstâncias de que se rodeiam, susceptíveis de lhe conferir relevância jurídico-disciplinar, releva para efeitos da prescrição prevista no n.º 2 do art.º 4º do E.D.
E. O memorando que foi elaborado, a 24.03.2003, no âmbito da avaliação de desempenho e funcionamento da CDT de Faro, apenas era feita referência ao que se passava naquela CDT, chegando, assim, ao conhecimento do detentor do poder disciplinar simples suspeitas de comportamentos disciplinarmente censuráveis, i.é, o referido "memorando" consubstancia, claramente, uma mera participação.
Após a elaboração do "memorando" mostrava-se necessário proceder à definição dos contornos fácticos-jurídicos das imputações e, bem assim, à individualização e identificação dos funcionários presumivelmente infractores, uma vez que aquando da avaliação de desempenho de funcionamento da CAT/Faro, que culminou com o mencionado "memorando", não foram recolhidos elementos probatórios suficientes à fundamentação de uma proposta de instauração de procedimento disciplinar contra o ora recorrido.
F. Para provar que assim é basta confrontar o mencionado "memorando" com as conclusões processo de averiguações, para podermos concluir, que só no decurso deste último, se veio a reunir prova bastante para sustentar, com a certeza exigida pela lei, uma proposta de instauração de processo disciplinar, com o grau de certeza que a Administração deve ter nesta matéria.
G. Conclui-se que o "memorando" não facultou ao detentor do poder disciplinar o conhecimento da falta disciplinar por ela não resultar efectiva e perfeitamente caracterizada quanto ao modo da sua prática nem quanto à identidade dos seus autores. Ou seja, quando os elementos constantes do "memorando" são apresentados ao Ministro da Saúde são-no ainda com opacidade quanto à existência da falta disciplinar por parte do ora recorrido. Ora, a razão da suspensão do art.º 4º, n.º 5 do ED está no facto de, com a instauração dos processos nele indicados, a Administração revelar o seu interesse na verificação da realidade, permitindo-lhe a posterior actuação que se adequar a cada caso.
H. Deve assim considerar-se que a instauração do processo de averiguações, por despacho do Ministro da Saúde de 28 de Maio de 2003, preencheu a previsão do art.º 4, n.º 5, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n. 24/84, de 16 de Janeiro, suspendendo o prazo prescricional..»
O Recorrente ... nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: «Da reintegração do Autor.
A- os vogais e presidentes das CDTs , são nomeados por períodos de 3 anos, renováveis, por iguais períodos ( art. e do DL 130-S/2001),
B- o recorrente foi nomeado como vogal da CDT/Faro por despacho do Secretário da Presidência do Conselho de Ministros de 6,6,2001, com efeitos a partir de 15.8.2001 /A, do probatório),
C- o mandato do recorrente foi renovado em 14.6.04 (não tacitamente), mas automaticamente (como todos os outros membros da CDTs) conforme despacho nºl/2004, de 14/06, do Sr Coordenador Nacional contra a Droga e a Toxicodependência, integralmente reproduzido em P, de fls 17 da douta sentença,
D- a sentença ora, parcialmente recorrida, determinou que o A e ora recorrente fosse reintegrado, como vogal da CDT/Faro até 14/6/07, não tacitamente, mas automaticamente, e reconstituída a situação anterior (art. 173 nº 1 do CPTA), e sob o espírito e a letra do nºl do art. 3, do mesmo código,
F- aliás, salvo melhor opinião, no caso não se coloca sequer a questão da separação de poderes entre o Tribunal e a Administração, não só, pelo determinado pelo nº 1 do art. 3º do CPTA, mas também, por força de que a partir do despacho nº 112004, de 14/6, todas as nomeações são automáticas,
G- por outro lado, não tendo ocorrido, nenhuma das circunstâncias previstas no nº 1do art. 5 do D L 130-A/2001, de 23/4, o mandato só poderia ser renovado automaticamente e por novo período de 3 anos,
H- consequentemente o recorrente não deve ser reintegrado como Vogal da CDT/Faro, só até 14.6.2007, pois o nº 1/2004 de 14/6, determina que todas as renovações subsequentes o sejam automaticamente,
I- como aliás, tem sido, para todos os membros de todas as CDTs, desde que não verificadas as condições previstas no DL 130.A/2001, de 23/04, atentos os princípios constitucionais da igualdade, equidade e da boa fé e consumindo a sua actividade vinculada ao principio da legalidade,
J- em suma o principio da boa fé é corolário do principio da tutela da confiança e ambos estão intimamente relacionados com o principio da segurança jurídica inerente vão Estado de Direito,
K- diga-se ainda que o Tribunal Constitucional tem considerado que o principio da igualdade impõe que situações da mesma categoria sejam tratados da mesma maneira(…), Cfr, nomeadamente os acórdãos nºs v38/88, 186/90 e na doutrina, no mesmo sentido .Jorge Miranda: Manual, Tomo IV,1933, p. 213 e segs ; e Gomes Canotilho Df' Constitucional, 6ª ed., p. 564 565,
L- face ao exposto, para além da Autoridade demandada, ter sido condenada a reintegrar o recorrente ,nas suas anteriores funções na CDT/Faro até 14.6.2007, devem ser também automaticamente (e não tacitamente) renovados os mandatos do recorrente, iniciados em 14.06.07; e 14.6.10, "ex vi" do despacho de 112004, de 14/6, que assim determina.
M- bem, como, os mais anos que decorrem entre este último mandato e on tempo que decorra até ao transito em julgado dos presentes autos.
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS COM PRESIDENTE DA CDT/FARO
N- a presidente inicial da CDT/Faro em 17.06.2002 comunicou á Presidente do IPDT, que na sua ausência, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 4 do DL nº 130- A/2001,DE 23/04, delegava, sem reservas, os seus poderes no A e ora recorrente. (AI. B, do probatório, fls 4 da douta sentença, em parte recorrida).
O- também nessa data, comunicou a sua renúncia, via fax, ao Sr Governador Civil de Faro,
P- no entanto, a lei manda expressamente, que a comunicação de renúncia, seja feita por escrito, directamente para o responsável do Governo pelas CDTs, sendo certo que nunca se conseguiu encontrar tal comunicação, nem no IDT, nem no Ministério da Saúde,
Q- sendo certo que o recorrente a partir de 17/.06.02, passou a exercer as funções de presidente substituto, em exercício, com pleno conhecimento quer dos responsáveis do IPDT, quer do responsável governamental pelas CDTs,
R- e posteriormente pelo novo Presidente do IPDT (agora IDT), bem como pelo novo Ministro da Saúde, do novo Governo , agora presidido pelo Dr Durão Barroso,
S- tanto assim foi, que em 15. ou 16,7,2002, o recorrente foi convocado pela Presidente do IPDT, para participar, pela 1ª vez numa reunião de Presidentes das CDTs, realizada em Lisboa,
T- acabada a reunião, a Presidente do IPDT, acompanhada pelo responsável pela área de apoio ás CDTs, chamou o recorrente para uma sala contigua, perguntando - lhe se podia substituir a Dr Elizabete, pois tal substituição, era de urgente conveniência de serviço, uma vez que a CDT /Faro era a única que não mandou para Lisboa as actas das audições da comissão de Faro,
U- é que na data citada em 15, supra estávamos a cerca de três meses da tomada de posse do novo Presidente do IPDT,
V- o recorrente anuiu e em cerca de 2 meses estavam concluídos cerca de 800 processos de audições, na maioria pendentes (doe. 7, 8 e 9,juntos á p.i,),
W- a grande maioria desses processos foi o próprio recorrente, que, no seu próprio carro (a CDT, não tinha carro de Serviço), os levou a Lisboa e os entregou pessoalmente ao responsável pelo apoio ás CDTs,
Z- o trabalho do recorrente, não configurava uma situação de mera substituição, ocasional, ou limitada a um curto espaço de tempo, nem por férias ou doença de superior hierárquico, pois foi desenvolvida de forma permanente e ininterrupta desde 18.08.2002 até 21.10.04 (doe. 40, da p.i,h
A 1 - note-se que até o Sr Ministro da Saúde tratava o ora recorrente como Presidente em exercício (al.Q, do probatório)
B 2 -o recorrente participava em reuniões em reuniões com os serviços centrais, com as CDTs, contactava com as autoridades policiais e co outros serviços ligados á droga e toxicodependência,
C 3 - portanto a sua actividade não era clandestina, mas sim executada, por urgente conveniência de Serviço e era do conhecimento de toda a estrutura do Ministério ,ligada á área,
D 4 - daí que tivesse passado a dirigir-se por escrito aos responsáveis, aos seguintes, a competente retribuição compatível, assim:
- á Chefe da Divisão dos Recursos Humanos em 20.09.2002 (doe. 11,junto á p.i.),
- Drª ... , Presidente do IPDT, em 11.11.02 (doe. nº 12,da p.i.),
- Drº ... , Presidente do agora IDT, em 24.03.03 (doe. 13, da p.i.),
- Sr Ministro da Saúde, em 05.02.04 (doe. 14, da p.i, e ai. N, do probatório),
E 5 - a resposta foi sempre o silêncio,
F 6 - por outro lado, sendo as disposições legais para cumprir, na sua interpretação há que ter em conta as situações concretas da moldura do caso, tendo em conta a solicitação feita ao recorrente, a sua boa fé e o facto dos actos praticados terem sido actos de presidência em substituição, do conhecimento de toda a hierarquia e do consentimento da Autoridade demandada,. Assim os art. 21 nº 5 da Lei 49199, de 22/6 e art. 23 do DL nº n427/89, de 7/12),
G 7 - ou seja, perdoe -se a imodéstia, a apreciação da prova deve ser entendida como liberdade para alcançar as circunstâncias concretas em que o recorrente exerceu as funções de presidente substituto, sem qualquer culpa deste, e em conformidade com os princípios da legalidade, da boa fé e da confiança, como se depreende dos autos,
H 8 -pelo que, salvo o devido respeito, a decisão deste segmento deveria ter sido no sentido da procedência,
19- até porque, no caso dos autos deveria ter-se aplicado o nº 2 do art 141 do CPA, pois não pode ser imputada ao recorrente a sua não designação, mas sim, á Autoridade demandada,
J 10 - o certo é que aquela autoridade não esclareceu a posição do recorrente, como deveria ter feito, para esclarecer e cumprir as suas competências perante os demais funcionários públicos e entidades privadas,
K 11 - apesar do acima referido foi a própria Entidade ,quem contribuiu de forma decisiva, para que o recorrente fosse reconhecido na qualidade, porquanto a ele se reputavam como vogal e presidente substituto da CDT/Faro, pois embora não tivesse exercido as funções de "direito", a verdade é que existiu o exercício de funções de "facto", como se depreende dos próprios actos,
L 12 - e se a Autoridade teve ou não a intenção de deixar o assunto da substituição em "banho Maria", ou até mesmo de indefinição, pouco importante se revela , pouco importante se releva para este pleito, porque de uma maneira ou doutra, consubstanciaram -se actos de presidência em substituição, não restando dúvidas de que o ora recorrente exerceu funções de substituto, pelo que sempre caberá ao Ministério da Saúde assumir a sua " mea culpa" de responsabilidade,
“Omissis”
».
O Recorrido ... nas contra alegações formulou as seguintes conclusões: «
l- o A atribuiu na p.i. valor á causa.
2- valor que o R pode impugnar desde que ofereça logo outro em substituição (art.314. n 1do CPC),
“Omissis”
».
O Recorrido MS nas contra alegações formulou as seguintes conclusões: «A) A douta sentença ora recorrida não merece qualquer tipo de censura, nos pedidos que decidiu pela improcedência, decidindo bem a Meritíssimo Juiz a quo;
B) No presente recurso, e conforme dispõe o art.º 142º, n.º 3 do CPTA, o recorrente como parte vencida que é, não pode requerer ao Tribunal que ao recurso por si interposto seja atribuído o efeito meramente devolutivo, devendo o mesmo ser recusado;
C) Sem conceder, e por mera hipótese académica, se o recorrente pretendesse que fosse atribuído o efeito meramente devolutivo à matéria da sentença que foi parte vencedora, também o pedido deve ser recusado, uma vez que a parte da sentença que foi julgada procedente não é passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora, uma vez que a situação não é nova, nem tão pouco desencadeada pela sentença.
A situação que o recorrente se encontra é a mesma que se achava antes da prolação da sentença. Pelo que, a suspensão dos efeitos da sentença não é passível de produzir prejuízos de difícil reparação, nem tão pouco se vislumbra, ou são demonstrados pelo ora recorrente quais são eles.
D) Os membros das comissões para a dissuasão da toxicodependência são nomeados pelo período de três anos renováveis - art.º 30 do D.L. 130- A/2001, de 23.04 - o que significa que se não forem expressamente renovados os mandatos dos membros da comissão caducam, automaticamente, no fim dos três anos
E) Na verdade, os mandatos dos membros das comissões só se renovam automaticamente se a lei expressamente o prever, o que não é claramente o caso dos presentes autos. Sendo certo que o despacho em questão, n.0 1/2004, in fine, é ilegal, uma vez que não pode estabelecer o que a lei não prevê.
F) Decorre, assim, da lei aplicável à presente comissão, que os mandatos têm o limite temporal de três anos, findo os quais podem cessar ou ser renovados, iniciando novo mandato, com igual duração, mediante um acto administrativo da entidade competente que decida pela renovação.
G) Por outro lado, o recorrente não se encontrava em funções aquando da data das supostas renovações dos mandatos, não podendo, como é lógico, ser renovadas.
H) Com efeito, as renovações dos mandatos assentam numa relação de confiança em que é nomeado em comissão de serviço, confiança essa que desapareceu com o conhecimento dos factos constantes do procedimento disciplinar e que o recorrente foi arguido.
I) A actuação do recorrente no mandato de três anos para o qual foi nomeado mereceu da tutela um juízo desfavorável, não restando quaisquer dúvidas que não seria reconduzido no exercício das funções para os anos seguintes, caso se mantivesse em funções.
J) Como é referido na sentença ora recorrida, caso não tivesse sido aplicada ao recorrente a pena de demissão através do acto ora anulado, que determinou a cessação do exercício do cargo de membro da comissão antes de decorrido o prazo de três anos para o qual tinha sido nomeado, o seu mandato terminaria em 14.06.2007. Significando, que somente quanto a este mandato o recorrente tem direito a ser indemnizado pelo termo da comissão no decurso do mesmo.
K) Com efeito, só o termo da comissão no decurso do período inicial ou de qualquer renovação, por decisão da Administração, confere ao recorrente o direito a ser indemnizado. No caso dos presentes autos, a Administração nunca praticou qualquer acto decisor no sentido que a comissão do recorrente fosse renovada a partir de 14.06.2007, nem o podia fazer pois na verdade o recorrente já não exercia as funções de vogal da comissão naquela data.
L) O art.0 41º do CPA, prevê a substituição dos titulares dos cargos nos casos de ausência, falta ou impedimento. Ou seja, tudo se passa dentro do mesmo órgão, só que, estando o respectivo titular impedido ou ausente, aparece outra pessoa a substitui-lo no cargo. Ou seja, a substituição prevista neste artigo é temporária, que existe para assegurar o princípio da continuidade do órgão e a regularidade do exercício das respectivas funções.
M) A presidente da CDT/Faro renunciou ao respectivo cargo, logo não se pode falar aqui de uma substituição por ausência, faltas ou impedimentos, como prevê o artigo 41o do CPA. Não podendo o recorrente substituir a presidente, como quer fazer querer.
N) E muito menos podia a presidente que renunciou ao respectivo cargo, delegar as suas competências no ora recorrente.
O) Do documento referido na alínea b) da matéria assente, retira-se, apenas que a Presidente da Comissão designou o aqui recorrente para a substituir, somente, na sua ausência, mas em situações de ausência temporária, como por exemplo, faltas por férias, doenças, e.t.c. aliás, como é previsto no Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril.
E só assim poderá ser entendido, uma vez que não poderia a Presidente delegar os seus poderes tout court, como o faz no referido documento, uma vez que não tem competência para tal.
P) Nos termos do n.º 4 do art.º 4º do D.L. n.º 130-A/2001, de 23.04, pode o presidente delegar as suas competências nos membros da comissão, mas desde que as matérias delegas estejam especificadas, o que não foi o caso - cfr. artigos 35º e segs do C.P.A.
Q) Para além de que, com a renúncia do cargo de presidente, caducou de imediato o despacho proferido por aquela, no qual indicou o aqui recorrente como substituto na sua ausência.
R) O recorrente nunca foi nomeado nas funções de Presidente da Comissão, em conformidade com as disposições legais em vigor à data dos factos, nomeadamente, por designação do membro do governo competente.
S) Assim não pode vir o recorrente reivindicar os direitos inerentes ao exercício de funções como Presidente, em substituição, da CDT/Faro, uma vez que nunca foi nomeado para o mesmo.».
O DMMP não apresentou a pronúncia.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
Na 1º instância foram dados por assentes, por provados, os seguintes factos, que ora não vêm impugnados:
A) Através de Despacho do Secretário de Estado da Presidência, de 6.06.2001, foi o ora Autor, “nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 7º da Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro” nomeado em comissão de serviço, com efeito a partir de 15.06.2001, para a Comissão para a dissuasão da toxicodependência do distrito de Faro, por indicação do Ministro da Saúde – cfr. DR. II Série, nº 160, de 12.07.2001 (doc. 2 junto à petição inicial);
B) Com data de 17.06.2002 a então Presidente da Comissão para a dissuasão da toxicodependência de Faro, comunicou ao Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT), “que na sua ausência, ao abrigo da Lei nº 130-A/2001, art. 4º, ponto 3, delego no Vogal Dr. ... as competências de Presidente a partir do dia 18 de Junho” – cfr. doc. 5 junto à p.i.;
C) Na mesma data (17.06.2002) a Presidente da CDT /Faro, via fax, dirigiu ao Governador Civil do Distrito de Faro a sua renúncia ao “cargo de Presidente da Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência de Faro, conforme estipulado no art. 5º ponto 2 do Dec-Lei 130-A/2001, de 23 de Abril de 2001.Agradecendo o devido deferimento e encaminhamento para o membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência”, datada de 31.05.2002 – cfr. doc. 6 junto à p.i.;
D) O ora Autor, como “Presidente da C.D.T. de Faro (em exercício) dirigiu à Presidente do IPDT, o ofício datado de 11.11.2002, sobre : Retribuição compatível com o exercício de funções.
“Vem o signatário junto de V. Exª expor e solicitar o seguinte:
Por publicação de 12 de Julho de 2001 do Diário da República – II Série, o signatário foi nomeado para a Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência da Faro.
Esta Comissão foi presidida pela Drª Elisabete dos Santos Alves Azevedo, a qual em 17 de Junho de 2002 e ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 4º do DL nº 130-A/2001, de 23 de Abril, delegou sem reservas os seus poderes da referida C.D.T. Dr. ... , que os passou a exercer a partir do dia 18 de Junho de 2002. Também em 17 de Junho de 2002 (embora com data de 31 de Maio de 2002) a Drª ... renunciou ao seu mandato via fax, estribado no nº 2 do art. 5º do citado Decreto-Lei.
Tal renúncia nos termos do nº 2 do art. 5º não carece de aceitação. E tem como efeitos os seguintes:
a) a Drª ... deixou de ser Presidente da C.D.T Faro consequentemente,
b) Ficou impossibilitada de exarar quaisquer despachos, designadamente de revogar o despacho de 17/06/2002, através do qual delegou as suas competências no vogal ora Signatário;
c) Por outro lado, sendo que o ora signatário começou a exercer as funções de Presidente da C.D.T Faro a partir de 18 de Junho de 2002, designadamente participando em reuniões de Presidentes da CDT(s) e com os Serviços centrais do IPDT, exercendo funções quer de representação, quer de direcção dos serviços e do quadro de pessoal adstrito à C.D.T de Faro.
Face ao supra exposto o signatário solicita a V. Exª (se a isso tiver direito) que lhe seja atribuída a retribuição compatível com o exercício de funções que vem exercendo desde 12 de Junho de 2002” – cfr. doc. 12 junto à p.i.;
E) Em 24 de Março de 2003, pelo então Ministro da Saúde, foi proferido o seguinte DESPACHO:
“As Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência (CDT´s) são um instrumento essencial no quadro legal definido para a descriminalização da posse e consumo de drogas, pelo que se revela de especial importância que do seu desempenho até à data se tenha perfeito conhecimento, tanto mais que tratam de estruturas que funcionam a nível distrital com um elevado grau de autonomia.
Assim, e tendo em vista a optimização de meios e procedimentos das CDT’s determino:
a) A realização de uma avaliação de desempenho e funcionamento a cada uma das dezoito Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência;
b) As avaliações referidas na alínea anterior deverão estar concluídas no prazo de noventa dias a contar da data deste despacho;
c) Os relatórios de avaliação e as propostas que forem julgadas adequadas, tendo em conta o fim em vista, ser-me-ão apresentadas no prazo referido anteriormente;
d) As avaliações serão conduzidas pelo Director do Departamento de Apoio às CDT´s e pela Chefe de Divisão de Apoio Técnico daquele Departamento, que definirão os termos e os moldes em que as mesmas se processarão;
e) O Instituto da Droga e da Toxicodependência fica incumbido de me apresentar o relatório final nos termos anteriormente definidos.” – cfr. fls 2 do volume junto em 21.04.2009;
F) Em 7 de Abril de 2003, foi elaborado pelos Director do DACPC e pela Chefe de Divisão de Apoio Técnico, o MEMORANDO, do qual se destaca o seguinte:
“Assunto: Avaliação de desempenho e funcionamento da CDT de Faro
Em conformidade com o calendário estabelecido, realizou-se nos passados dias 3 e 4 de Abril a avaliação de desempenho e funcionamento da CDT de Faro. Sem prejuízo do Relatório que iremos elaborar sobre aquela avaliação e o que nela foi apurado, achamos que devemos dar de imediato e de forma sumária conhecimento a V. Exª de alguns dos factos apurados, dada a gravidade dos mesmos e as consequências que daí poderão advir.
1. Na CDT de Faro estão em exercício 2 membros, assumindo um deles a funções de Presidente substituto, sustentando tal estatuto num “despacho” da anterior Presidente, que cessou funções há cerca de dez meses;
2. O relacionamento entre os dois membros é inexistente, tanto a nível pessoal como profissional, com graves consequências para o funcionamento da CDT, já que não se falam, não reúnem, não discutem os casos, etc;
3. O membro que assume as funções de Presidente substituto – o Sr. Dr. ... – age e comporta-se de forma inadmissível, contrária à lei, violando as mais elementares regras de urbanidade, com total desrespeito do colega, técnicos e restantes trabalhadores da CDT. Alguns exemplos:
a) Qualquer processo que dê entrada na CDT é conduzido e decidido por ele, sem consultar o outro membro e sem recurso aos técnicos de psicologia e de serviço social, comportamento manifestamente violador da lei;
b) Dirige-se com impropérios e ameaças a técnicos e indiciados;
c) No primeiro dia de avaliação, aquando das entrevistas de avaliação individual aos técnicos de psicologia, de serviço social e administrativos, constatámos que estes se encontravam num estado de pânico completamente injustificado. Apurámos então que todos eles haviam sido ameaçados e coagidos a confirmar tudo o que havia dito na sua entrevista e a não contarem nada do que se passava de anormal com os processos e na CDT; para confirmar que eles lhe obedeciam, eles temiam que ele estivesse escondido numa sala contígua à nossa sala, com o que já havia feito numa das entrevistas que havia decorrido nessa manhã;
d) O ambiente dentro da CDT é insustentável, exclusivamente por culpa daquele indivíduo, que tendo desenvolvido uma atitude privilegiada com a técnica jurista e um dos administrativos, os utiliza para “espiar” os restantes elemento da CDT. Isso mesmo foi constado por nós (…);
e) Nos processos, e só a título de exemplo, constatou-se a existência de actas de audição que nunca se realizaram, decisões proferidas meses antes da abertura do respectivo processo, ofícios remetidos para CAT’s dando conta da vontade de indivíduos recorrerem a tratamento, quando aqueles nunca se apresentaram na CDT, etc.
4. (…)
5. No Relatório que vamos elaborar todas estas situações e muito mais que agora omitimos serão devidamente escalpelizadas, mas é nossa opinião que dada a gravidade do que aqui vai informado, urge tomar medidas imediatas, de forma a garantir o mínimo de condições internas de funcionamento.
6. Para tanto sugerimos:
a) A convocação do Presidente substituto para se deslocar de imediato aos Serviços Centrais, onde lhe será transmitido que há a intenção de propor superiormente que lhe seja instaurado um processo disciplinar, com suspensão imediata de funções, o que não acontecerá caso ele próprio requeira a imediata cessão de funções;
b) Verificada uma das duas situações referidas na alínea anterior, diligenciar junto do Governo Civil, estabelecimentos prisionais, autoridades policiais, no sentido de promover a imagem da CDT, trabalho este que poderá ser desenvolvido pelo outro membro e técnico de psicologia e de serviço social, com a supervisão do Departamento de Apoio às CDT´s.
(…) 7. Os factos que ora são levados ao conhecimento de V.Exª são-no sob a forma de Memorando para garantir a confidencialidade dos mesmos e evitando-se assim a necessidade de qualquer despacho, podendo V. Exª dar as orientações que entender adequadas, antes da elaboração de qualquer documento oficial” – cfr. fls. 5 a 7 do do volume junto em 21.04.2009, cujo teor se dá por integralmente reproduzido
G) Em 14.04.2003 os autores do Memorando precedente elaboram a INFORMAÇÂO nº 07/2003/DACPC, com o seguinte teor:
“1. No âmbito do processo de avaliação de desempenho e funcionamento da CDT de Faro, o qual foi conduzido, por determinação superior, pelos signatários, constatou-se que nos últimos meses têm ocorrido um conjunto de actos susceptíveis, de, em nossa opinião, no mínimo consubstanciarem graves ilícitos disciplinares.
2. Na ocasião não foi possível apurar todos os elementos necessários para a imediata instauração do processo disciplinar, até porque tal implicava a recolha de declarações de membros, técnicos e administrativos, o que não se enquadrava com a actividade que estava a ser por nós desenvolvida.
3. No entanto, face ao que nos foi dado constatar, somos de parecer que de imediato deve ser instaurado por Sua Excelência o Ministro um processo de averiguações, de forma a apurar se existem actos susceptíveis de procedimento disciplinar e quais os seus autores” – cfr. fls. 4 do do volume junto em 21.04.2009;
H) Através de ofício 2086, de 15.04.2003, assinado pelo Presidente do Conselho de Administração do Instituto da Droga e da Toxicodependência, de 14.04.2003, dirigido ao Gabinete do Ministro da Saúde, “Solicito a V. Exª leve ao conhecimento de Sua Excelência o Ministro da Saúde o exposto no Memorando da CDT que anexo, e informe que sou de parecer que deve ser de imediato instaurado um processo de averiguações, no intuito de se apurar se há razões para procedimento disciplinar ou qualquer outro” – cfr. fls. 3 do volume junto em 21.04.2009;
I) Em 28 de Maio de 2003 pelo Ministro da Saúde foi proferido o seguinte DESPACHO:
“Considerando que todas as dúvidas devem ser afastadas e punidos os comportamentos susceptíveis de o serem, determino o seguinte:
a) É instaurado um processo de averiguações que seguirá os seus termos legais à CDT de Faro;
b) O processo de averiguações será conduzido pelo Sr. Dr. ... , Director do Departamento de Apoio ao Processamento de Contra-ordenações, do Instituto da Droga e da Toxicodependência” – fls. 9 do volume junto em 21.04.2009;
J) Por despacho de 29.08.2003 do Inspector-Geral da Saúde, após processo de averiguações, foi decidido:
“1. Instaurar processos disciplinares aos vogais da CDT de Faro, Dr. ... e Dr. ... (alínea h) do art. 5º do D.L 291/93, de 24 de Agosto).
2. Face aos factos indiciados e descritos no relatório e tendo em conta o parecer do Exmº Presidente do CA do I.D.T., determino a suspensão preventiva de funções do ora arguido, Dr. ... , de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 54º, nº 1 e 2 do ED e 5º, alínea l) do DL 291/93, de 24/8.
3. Para conhecimento e ratificação da decisão determinativa da suspensão preventiva, face ao disposto no artigo 5º, alínea l) do DL 291/93, de 24.8, referente ao arguido Dr. ... , remeta o processo ao Gabinete de Sua Excelência o Ministro da Saúde” – cfr. fls. 1 do processo disciplinar apenso;
K) Em 16.10.2003, pelo Ministro da Saúde foi ratificado a suspensão preventiva do exercício de funções por 90 dias – cfr. fls. 1 do processo disciplinar apenso;
L) Após várias diligências de prova (documental e declarações de testemunhas) foi contra o ora Autor deduzida “Acusação” que consta de fls. 2147 a 2177, do processo disciplinar apenso em termos e com os fundamentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
M) Respondendo à acusação contra si deduzida, o arguido defendeu-se nos termos constantes de fls. 2210 a 2217 do processo disciplinar apenso, arrolou testemunhas e juntou documentos;
N) Através de ofício de 05.02.2004, dirigido ao Ministro da Saúde, o ora Autor insistiu no invocado no ofício indicado em D), e outros requerimentos, tendo terminado: “(…) 7. Sem desistir o signatário com data de 24 de Março de 2003 e pelo ofício 40/03 dirigiu-se desta feita a S. Exa o Dr. ... M.I. Presidente do IDT também sob a mesma epígrafe Retribuição Compatível com Exercício de Funções e cuja resposta foi igualmente o silêncio. (…) Face a todo o exposto solicito a melhor atenção de Sua Exa. Para a questão colocado nos anexos que junto de molde a que o signatário possa auferir aquilo a que tem direito e acrescido ainda por ter isenção de horário, da competente verba legal de 25% a partir da data da sua tomada de posse” – cfr. doc. 14 junto à p.i.;
O) Em 26.04.2004 foi elaborado relatório final propondo a aplicação ao ora Autor da pena de demissão, do qual se destaca o seguinte:
“(…) 12. Do confronto entre a matéria recolhida em sede instrutória e vertida na nota de culpa e, as alegações de defesa, deve concluir-se nos termos seguintes:
12.1. Pela matéria constante dos artigos 1º a 9º e 11º a 13º conforme exposto em
11.1. deve dar-se como procedente e provada contra o arguido toda a factualidade articulada, isto é, que o arguido insultou subordinados no local de trabalho que é serviço público.
Consequentemente, deve também dar-se como provada a violação do dever geral de correcção previsto na alínea f) do nº 4 e no nº 10, ambos do artigo 3º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.
Consequentemente, a presente infracção, porque provada, deve considerar-se enquanto materializando infracção disciplinar que inviabiliza a manutenção da relação funcional, subsumível na alínea a) do nº 2 do artigo 26º, sendo punível com a pena de demissão prevista naquele preceito legal e na alínea f) do nº 1 do art. 11º e ainda caracterizada no nº 8 do artigo 12º, todos do mesmo Estatuto Disciplinar.
12.2. Pela matéria constante dos artigos 10º a 13º da acusação, e conforme exposto em 11.2, tendo o arguido reiterado na sua defesa a sua negação dos factos em apreço e constatando-se que assim, em termos probatórios, nos autos confronta-se uma situação de ponderação do depoimento da Drª ... , contra a negação do arguido, considera-se que em situação de palavra contra palavra deve conferir-se ao arguido o benefício da dúvida, pelo que por esta matéria, devem os autos ser arquivados.
12.3. Pela matéria constante dos artigos 14º a 19º e conforme exposto em 11.3. deve dar-se como procedente e provada toda a factualidade invocada, e portanto, que o arguido insultou o Dr. ... em local de trabalho que é serviço público.
Igualmente se deve dar como provado que, com esta conduta, violou o dever geral de correcção previsto na alínea f) do nº 4 e no nº 10, ambos do artigo 3º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.
Consequentemente, a presente infracção, porque provada, deve considerar-se como materializando infracção disciplinar grave que inviabiliza a manutenção da relação funcional, subsumível na alínea a) do nº 2 do artigo 26º, sendo punível com a pena de demissão prevista naquele preceito legal e na alínea f) do nº 1 do art. 11º e ainda caracterizada no nº 8 do artigo 12º, todos do mesmo Estatuto Disciplinar.
12.4. Pela matéria constante dos artigos 20º a 28º, e conforme exposto em 11.4., deve dar-se como procedente e provada a factualidade invocada, e portanto, que o arguido insultou o seu colega da CDT/Faro, Dr. ... , fora do seu local de trabalho mas por motivos de serviço.
Dá-se igualmente como provado que com esta conduta o arguido violou o dever geral de correcção previsto na alínea f) do nº 4 e no nº 10, todos do artigo 3º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.
Consequentemente, a presente infracção, porque provada, materializa infracção disciplinar grave que atenta gravemente contra a dignidade e o prestígio das funções que exerce, subsumível na alínea a) do nº 2 do art. 25º, sendo punível com a pena de inactividade prevista naquele preceito legal e na alínea d) do nº 1 do art. 11º e ainda caracterizada nos nºs 3 e 5 do artigo 12º, todos do mesmo Estatuto Disciplinar.
12.5. Pela matéria constante dos artigos 29º a 31º, e conforme exposto em 11.5. deve dar-se como provado que o arguido em 10/7/2002 foi incorrecto com a funcionária administrativa ... , nas instalações da CDT/Faro – local de trabalho que é serviço público.
Igualmente se deve dar como provado que com esta conduta o arguido violou o dever geral de correcção previsto na alínea f) do nº 4 e no nº 10, todos do artigo 3º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.
Consequentemente, deve considerar-se que a presente infracção, porque provada materializa infracção disciplinar subsumível na alínea d) do artigo 23º, sendo punível com a pena de multa, prevista naquele preceito legal e na alínea b) do nº 1 do art. 11º e ainda caracterizada no nº 2 do artigo 12º, todos do mesmo Estatuto Disciplinar.
12.6. Pela matéria constante nos artigos 34º a 39º,e conforme exposto em 11.6, deve dar-se como provada a factualidade imputada, e portanto, que o arguido não usou de correcção para com o subordinado, ... , em local de trabalho que é serviço público, revelando má compreensão dos seus deveres funcionais.
Igualmente se deve dar como provado que, com esta conduta o arguido violou o dever geral de correcção previsto na alínea f) do nº 4 e no nº 10, todos do artigo 3º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.
Consequentemente, deve considerar-se que a presente infracção, porque provada materializa infracção disciplinar subsumível na alínea d) do artigo 23º, sendo punível com a pena de multa, prevista naquele preceito legal e na alínea b) do nº 1 do art. 11º e ainda caracterizada no nº 2 do artigo 12º, todos do mesmo Estatuto Disciplinar.
12.7. Pela matéria constante nos artigos 40º a 51º, e conforme exposto em 11.7., deve dar-se como provada a factualidade aqui imputada. Portanto, deve dar-se como provado, que o arguido, nos processos identificados no art. 51º da acusação, procedeu à adopção de decisões, sem que os respectivos indiciados tivessem sido ouvidos por qualquer membro da CDT/Faro; tendo ainda ordenado a recolha de assinaturas de indiciados em acta de audição que efectivamente não se realizou, assinando-a depois como se a mesma tivesse ocorrido, simulando a realização de audições inexistentes.
Igualmente deve dar-se como provado que, com esta conduta, o arguido violou os deveres especiais que lhe incumbiam nos termos do disposto no nº 2 do artigo 13º, nº 7 e nº 11º do artigo 14º e ainda do artigo 35º todos do Decreto-Lei nº 130-A/2001, de 23 de Abril. Ainda, que violou também o dever de zelo previsto na alínea b) do nº 4 e no nº 6, ambos do artigo 3º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro. Consequentemente deve considerar-se que a presente infracção, porque provada, materializa infracção disciplinar grave que inviabiliza a manutenção da relação funcional, subsumível no nº 1 do artigo 26º, sendo punível com a pena de demissão, prevista naquele preceito legal e na alínea f) do nº 1 do art. 11º, e ainda caracterizada no nº 8 do artigo 12º, todos do mesmo Estatuto Disciplinar.
12.8. Pela matéria constante nos artigos 52º a 70º e conforme exposto em 11.8., deve dar-se como provada apenas a parte da acusação em apreço, concretamente os artigos 52º a 56º e 69º a 70º, quanto à concessão do benefício da dúvida quanto a eventual imprecisão de leitura do restante articulado.
Assim, o enquadramento da acusação em apreço, constante de fls. 2174 ficará reduzido ao seguinte:
“o arguido procedeu à adopção de decisão no processo de contra-ordenação nº 334-02 que corria seus termos pela CDT/Faro, cujo indiciado não foi ouvido por nenhum membro da Comissão.
Mais, ordenou a recolha de assinatura do indiciado, em acta de audição que efectivamente não se realizou, assinando-a depois como se a mesma tivesse ocorrido, assim simulando a realização de uma audição inexistente.” Em termos de articulado são oficiosamente retirados os artigos 57º a 68º.
Mantém-se como provada a violação de deveres gerais e especiais imputadas ao arguido. Assim, dá-se como provado que o arguido violou os deveres especiais que lhe incumbiam nos termos do disposto no nº 2 do artigo 13º, nº 7 e nº 11 do artigo 14º e ainda do artigo 35º todos do Decreto Lei nº 130-A/2001, de 23 de Abril.
Dá-se também como provado que, com esta conduta, o arguido violou também os deveres gerais de zelo e correcção previstos na alínea b) do nº 4 e no nº 6 e na alínea f) do nº 4 e no nº 10, todos do artigo 3º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.
Consequentemente deve considerar-se que a presente infracção, porque provada, mesmo parcialmente materializa infracção disciplinar grave que inviabiliza a manutenção da relação funcional, subsumível no nº 1 do artigo 26º, sendo punível com a pena de demissão, prevista naquele preceito legal e na alínea f) do nº 1 do art. 11º, e ainda caracterizada no nº 8 do artigo 12º, todos do mesmo Estatuto Disciplinar.
12.9. Pela matéria constante dos artigos 71º a 94º e conforme exposto em 11.9., deve dar-se como provado que o arguido ordenou à Drª ... que alterasse o teor das actas de audição de indiciados, em processos de contra-ordenação a correr os seus termos pela CDT/Faro já assinados pelo Vogal da Comissão Dr. ... , caso do processo 0-198-03far1, também pelo indiciado, e em todos, sem que consultasse previamente os subscritores de tais actas, sobre tais alterações, mantendo as suas assinaturas como tinham sido apostas no texto original que pretendia alterar.
Igualmente deve dar-se como provado que, com esta conduta, violou os deveres gerais de zelo e correcção previstos respectivamente na alínea b) do nº 4 e no nº 6 e na alínea
f) do nº 4 e no nº 10, todos do artigo 3º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.
Consequentemente deve considerar-se que a presente infracção, porque provada, materializa infracção disciplinar grave que inviabiliza a manutenção da relação funcional, subsumível no nº 1 do artigo 26º, sendo punível com a pena de demissão, prevista naquele preceito legal e na alínea f) do nº 1 do art. 11º, e ainda caracterizada no nº 8 do artigo 12º, todos do mesmo Estatuto Disciplinar.
12.10. Pela matéria constante dos artigos 95º a 101º, e conforme exposto em 11.10, deve dar-se como procedente e provada toda a factualidade invocada e portanto que o arguido não cumpriu o horário semanal de 35h que devia cumprir, nos termos conjugados, do artigo 6º da Portaria 428-A/2001, de 23/4, com o nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 259/98, de 18 de Agosto.
Igualmente se deve dar como provada a violação pelo arguido do dever geral de assiduidade aplicável por força dos nºs 1 e 2 do artigo 14º do mesmo diploma e previsto na alínea g) do nº 4 e no nº 11, todos do artigo 13º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, bem como o dever geral de zelo, previsto na alínea b) do nº 4 e no nº 6, do artigo 3º do mesmo Estatuto.
Consequentemente, a presente infracção, porque provada, deve considerar-se que materializa infracção disciplinar que inviabiliza a manutenção da relação funcional, subsumível no nº 1 do artigo 26º, sendo punível com a pena de demissão, prevista naquele preceito legal e na alínea f) do nº 1 do art. 11º, e ainda caracterizada no nº 8 do artigo 12º, todos do mesmo Estatuto Disciplinar.
12.11. Pela matéria constante nos artigos 102º a 104º, 110º e 111º, e pelo exposto em
11.1. deve dar-se como procedente e provada toda a factualidade imputada ao arguido, e portanto que procedeu sozinho à audição de indiciados e decisão processual em processos de contra-ordenação a correr seus termos na CDT/ Faro.
Como referido em 11.11. rectifica-se o artigo 111º, retirando-se do acervo de processos em que se imputa a prática de infracção pelo arguido, os processos 01202far1, referido a fls. 2167 e o processo 054001far1, referido a fls. 2168.
Consequentemente como procedente e provado com esta conduta, o arguido violou os deveres especiais que lhe incumbiam, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 13º, nº 7 e nº 11 do artigo 14º e ainda do artigo 35º todos do Decreto Lei nº 130-A/2001, de 23 de Abril. Também se dá como procedente e provada a violação do dever geral de zelo e correcção previsto na alínea b) do nº 4 e no nº 6, ambos do artigo 3º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.
Em face do quanto antecede, a presente infracção porque provada, deve considerar-se enquanto materializando infracção disciplinar grave que inviabiliza a manutenção da relação funcional, subsumível no nº 1 do artigo 26º, sendo punível com a pena de demissão, prevista naquele preceito legal e na alínea f) do nº 1 do art. 11º, e ainda caracterizada no nº 8 do artigo 12º, todos do mesmo Estatuto Disciplinar.
12.12. Pela matéria constante dos artigos 105º a 110º e 112º da acusação, e como exposto em 11.12, dá-se a mesma como procedente e provada na sua totalidade.
Assim, dá-se como procedente e provado contra o arguido que estes processos de contra-ordenação a correr seus termos na CDT/Faro, assinou actas de audição de indiciados, que não participou, em data posterior à da sua concretização, assim simulando a sua presença a acto processual ao qual esteve ausente.
Consequentemente, dá-se igualmente como provado que, com esta conduta, o arguido violou também os deveres gerais de zelo e correcção previstos na alínea b) do nº 4 e no nº 6 e na alínea f) do nº 4 e no nº 10, todos do artigo 3º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.
Em face do quanto antecede, a presente conduta, porque provada, deve considera-se como materializando infracção disciplinar que inviabiliza a manutenção da relação funcional, subsumível no nº 1 do artigo 26º, sendo punível com a pena de demissão, prevista naquele preceito legal e na alínea f) do nº 1 do art. 11º, e ainda caracterizada no nº 8 do artigo 12º, todos do mesmo Estatuto Disciplinar.
12.13. Em todas as infracções dadas como provadas, o arguido agiu livre e conscientemente, sabendo que essas condutas não eram lícitas.
12.14. O arguido, no artigo 36º da sua defesa, dá conhecimento nos autos de nova situação, eventualmente infractória, alegadamente praticada pelo Dr. ... .
Conforme exposto em 11.13., torna-se necessário um esclarecimento prévio a esta matéria, que permita recolher elementos necessários a adequada qualificação de eventuais faltas ou irregularidades alegadamente verificadas na situação em causa.
Em face do exposto, julga-se adequado que sejam extraídas certidões do artigo 36º da defesa do arguido e do documento citado de fls. 2217, e que ao abrigo do nº 5 do artigo 85º do ED, sejam abertas averiguações à matéria participada.
DA PENA
13. (…)
13. 1. (…)
13.2. Face a toda a matéria supra referida, o balanço de todos os critérios gerais e especiais a ponderar não poderá deixar de anotar o seguinte:
a) Estão em causa nestes autos, 8 infracções que, pela sua gravidade, são subsumíveis, em termos abstractos, na moldura de pena mais pesada, constituindo infracções que, como refere a lei, inviabilizam a manutenção da relação funcional – cfr. as disposições citadas do artigo 26º, nº 1 e as referidas alíneas a) e h) do nº 2 do mesmo artigo.
Destas, a referida em 12.1. é constituído por insultos a funcionários em local e horário de serviço, e as outras envolvem a violação de deveres especiais relacionados com a tramitação de processos de contraordenações, que colocam em crise o próprio quórum legalmente exigido para adoptar decisões nestes processos, cfr. conclusões acima expendidas em 12.3, 12.7 e 12.12.
b) As restantes infracções, apesar de subsumíveis em molduras de pena jurídico- disciplinares menos severas e não expulsivas têm em comum com as primeiras, especialmente com a referida em 12.1. violação do dever de correcção.
Recorde-se, a violação do dever de correcção ocorreu, seja para com o colega vogal da CDT/Faro, Dr. ... (infracção referida em 11.4) seja para com funcionários subordinados (referidos em 12.5 e 12.6), seja ainda para com indiciados na simulação a actos processuais em que não tendo estado presente, assinou, a posteriori como se o tivesse estado (mencionadas em 12.8, 12.9 e 12.12.).
Assim, o arguido, em múltiplas infracções violou o dever de correcção, com colega, subordinados e público (indiciados), assumindo em algumas destas infracções condutas passíveis da pena máxima definida pelo legislador disciplinar, isto é, demissão.
13.3. Em face de quanto antecede, ponderando todos os factores de definição de penas supra referidos, tem-se como evidente que o arguido, pela sua conduta infractória, assumiu uma postura que inviabiliza a manutenção da relação funcional.
Neste entendimento, considera-se que os fins de prevenção e sanção destas condutas que o Estatuto Disciplinar visa acautelar demonstram fundamentada a aplicação ao arguido da pena única de demissão, ao abrigo do nº 1 do art. 14º, prevista na alínea f) do nº 1 do art. 11º, e ainda caracterizada no nº 8 do artigo 12º, todos do mesmo Estatuto Disciplinar.
(…)15.4. Que, em caso de concordância, seja o presente relatório e todo o processo remetidos a Sua Excelência o Ministro da Saúde para apreciação e decisão, ao abrigo do nº 4 do artigo 17º do ED, conjugado com o artigo 6º da Portaria nº 428- A/2001, de 23 de Abril e com o artigo 5º do Decreto Lei nº 1/2003, de 6 de Janeiro.” – cfr. 2260 a 2345, do processo disciplinar apenso (XI vol), cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
P) Com data de 14 de Junho de 2004, pelo Coordenador Nacional do Combate á Droga e Toxicodependência foi proferido o DESPACHO nº 1/2004, “Nos termos do disposto no artigo 3º, nº 1 do Decreto-Lei nº 130-A/2001, de 23 de Abril, os membros das Comissões [de Dissuasão da Toxicodependência] são nomeados por um período de três anos, renovável por idênticos períodos.
Nestes termos e uma vez que não se tratam de cargos dirigentes, a leitura daquela disposição legal deve ser feita literalmente e, em consequência, nada tendo sido dito em contrário a renovação das respectivas nomeações processa-se de forma automática.” – cfr. doc. 22 junto à p.i.;
Q) Em 2 de Setembro de 2004, foi proferido pelo Ministro da Saúde, o seguinte despacho “Aplico a pena de demissão ao Dr. ... , vogal e Presidente substituto da Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência (CDT) de Faro nos termos propostos” (no relatório indicado em O)) (acto impugnado) – cfr. fls. 2260 do processo disciplinar apenso (XI vol);»
O Direito
Do recurso do MS
Vem o Recorrente MS invocar erro na decisão sindicada, por não ter havido uma pronúncia acerca da questão prévia do valor da causa, suscitada na contestação e por não ter sido fixado o valor da causa no saneador. Pede ainda a fixação desse valor por este tribunal.
Invoca o Recorrente, ainda, que a decisão recorrida errou e violou os artigos 4º, n.ºs 2 e 5º do Estatuto Disciplinar (ED), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/84, de 16.01, ao considera prescrito o procedimento disciplinar, pois considera que não basta o mero conhecimento pelo dirigente máximo dos serviços dos factos na sua materialidade, mas é ainda necessário o conhecimento destes, do circunstancialismo que os rodeia e do seu enquadramento como ilícito disciplinar. Alega o Recorrente, que o memorando elaborado em 24.03.3003 constitui uma mera participação, referindo-se ali meras suspeitas, sendo necessário, depois, abrir-se um processo de averiguações, para se reunir prova bastante para sustentar a existência de indícios sérios de infracções disciplinares. Diz o Recorrente, que o indicado memorando não facultou ao detentor do poder disciplinar o conhecimento da falta disciplinar por ela não resultar efectiva e perfeitamente caracterizada quanto ao modo da sua prática, nem quanto à identidade dos seus autores. Logo, considera o Recorrente, que o despacho de 28.05.2003, do Ministro da Saúde, ao determinar a instauração do processo de averiguações, suspendeu o prazo prescricional.
Da questão prévia do valor da causa
Na PI o Recorrente indicou como o valor para a causa, o de 14.963,94€.
Na contestação, o MS impugnou tal valor, indicando o de 14.963,95€, por ser esse o valor que se encontrava estabelecido para a alçada do Tribunal da Relação e a presente causa dever ser entendida como de valor indeterminável, por aplicação dos artigos 34º, ns.º 1 e 2, do CPTA e 6º, n.º4, do ETAF.
No «despacho saneador», de fls. 394, não foi conhecida a questão, nem fixado o valor da acção. Foi a fls. 483 a 485, elaborado outro «despacho saneador», que também não se pronunciou fixando o valor da causa.
Na decisão recorrida, no ponto «II – Pressupostos Processuais», remeteu-se para o anterior despacho saneador.
No despacho em que se admitiu os recursos e no despacho em que se manda subir o processo também não é fixado tal valor.
Assim, até esta data não foi fixado o valor da causa pelo juiz, como determina o artigo 315º do CPC.
Verificado que tal valor ainda não foi determinado, nos termos dos artigos 315º, 700º, n.º1, alínea a) e f) e 715º, n.º1 do CPC, fixa-se o valor da causa em 14.963,95€, por aplicação dos artigos 34º, ns.º 1 e 2, do CPTA e 6º, n.º4, do ETAF, por se visar a defesa de bens imateriais, fixação essa que não altera os efeitos já atribuídos aos recursos ou ao modo de subida.
Do mérito do recurso apresentado pelo MS
Na decisão recorrida foi entendido ter-se verificado a prescrição do procedimento disciplina,r porque o Ministro da Saúde, pelo menos desde 28.05.2003, a data em que determinou a instauração do processo de averiguações à CDT/Faro, já detinha de elementos que lhe permitiam instaurar de imediato o processo disciplinar.
Diga-se, desde já, que esta decisão é para manter por estar certa.
Na realidade, conforme factos provados, com o conhecimento do Memorando referido em F), da Informação indicada em G), levados a conhecimento do Ministro através do ofício de 15.04.2003, indicado em H), em 28.05.2003, a data em que o Ministro da Saúde proferiu o despacho transcrito em I), o mesmo estava já na posse e com o conhecimento dos elementos relevantes e suficientes para dar início a um processo disciplinar.
Nessa data, o Ministro já tinha conhecimento dos concretos comportamentos que eram imputados ao ora Recorrente e que os mesmos eram entendidos como manifestamente contrários à lei, graves e com consequências no funcionamento da CDT, onde «o ambiente (..) é insustentável, exclusivamente por culpa daquele indivíduo». Foi indicado no Memorado, que urgia «tomar medidas imediatas, de forma a garantir o mínimo de condições internas de funcionamento» e foi sugerido «a convocação» imediata do ora Recorrente para lhe ser «transmitido que há a intenção de propor superiormente que lhe seja instaurado um processo disciplinar, com suspensão imediata de funções, o que não acontecerá caso ele próprio requeira a imediata cessão de funções».
Tinha o Ministro conhecimento, de que o Recorrente se apresentava a exercer funções «de Presidente substituto, sustentando tal estatuto num “despacho” da anterior Presidente, que cessou funções há cerca de dez meses», que «o relacionamento entre os dois membros é inexistente (…) com graves consequências para o funcionamento da CDT», que «o Sr. Dr. ... – age e comporta-se de forma inadmissível, contrária à lei, violando as mais elementares regras de urbanidade, com total desrespeito do colega, técnicos e restantes trabalhadores da CDT».
Foi-lhe ainda indicado como comportamentos do ora Recorrente, que conduzia e decidia dos processos entrados no CDT «sem consultar o outro membro e sem recurso aos técnicos de psicologia e de serviço social», comportamento que se indicou como «manifestamente violador da lei».
Da mesma forma, foi-lhe informado, que o Recorrente dirigia-se «com impropérios e ameaças a técnicos e indiciados», que os espiava, que havia ameaçado e coagido os «técnicos de psicologia, de serviço social e administrativos (…) a confirmar tudo o que havia dito na sua entrevista e a não contarem nada do que se passava de anormal com os processos e na CDT; para confirmar que eles lhe obedeciam, eles temiam que ele estivesse escondido numa sala contígua à nossa sala, com o que já havia feito numa das entrevistas que havia decorrido nessa manhã».
Foi informado ao Ministro, que nos processos - conduzidos e dirigidos pelo ora Recorrente - «constatou-se a existência de actas de audição que nunca se realizaram, decisões proferidas meses antes da abertura do respectivo processo, ofícios remetidos para CAT’s dando conta da vontade de indivíduos recorrerem a tratamento, quando aqueles nunca se apresentaram na CDT».
Entretanto, na Informação indicada em G), são qualificados os actos descritos ao Ministro como sendo «um conjunto de actos susceptíveis, (…) no mínimo consubstanciarem graves ilícitos disciplinares». Mas, em simultâneo, naquela Informação, é indicado que porque não se enquadrava na actividade que estava a ser desenvolvida, de avaliação de desempenho e funcionamento da CDT, não se recolheu as «declarações de membros, técnicos e administrativos» necessárias para a «imediata instauração do processo disciplinar», propondo-se de seguida, a instauração imediata de um processo de averiguações, de forma a apurar se existem actos susceptíveis de procedimento disciplinar e quais os seus autores».
Ora, esta última conclusão indicativa, inserta na Informação referida em G), é manifestamente contraditória com a indicação inicial da própria Informação, de que os actos descritos configuravam «graves ilícitos disciplinares» e com todo o teor do Memorando, elaborado «de imediato e de forma sumária», no âmbito da avaliação de desempenho e funcionamento da CDT, para se dar ao Ministro conhecimento dos factos graves, que estavam a ser praticados pelo Recorrente, e que consubstanciavam de forma manifesta ilícitos graves disciplinares. Igualmente, a última conclusão da Informação é contraditória com todo o teor do Memorando referido em F). Na realidade, a simples leitura do Memorando permitia aferir da existência de comportamentos concretos, que eram imputados ao ora Recorrente e que eram passiveis de integrarem ilícitos disciplinares.
Portanto, face ao conteúdo daquele Memorando, estava certa a indicação da configuração dos comportamentos descritos como passíveis de configurarem ilícitos disciplinares. Estava, assim, também certa a indicação inserta no ponto 1 da Informação referida em G). E não era compreensível, porque contrária a tudo antes afirmado e a todas as conclusões antes extraídas, a proposta de início de um processo de averiguações. Tal processo era totalmente impertinente face ao já antes constatado.
Logo, a adesão a esta proposta de instauração de um processo de averiguações, expressa no ofício do Presidente do CA do IDT, indicado em H) e a decisão de instauração de tal processo pelo despacho do Ministro da Saúde de 28.05.2008, tal como referido em I), não podiam ter por consequência a suspensão do prazo de prescrição para a instauração do procedimento disciplinar, nos termos do artigo 4º, n.º 5, do ED.
O conhecimento das faltas cometidas pelo Recorrente pelo Ministro da Saúde deve entender-se como verificado antes da data de 28.05.2003, nomeadamente após ter tido conhecimento do Memorando referido em F) (cf. artigo 5º, n.º 2, do ED).
Nessa data, o Ministro ficou com conhecimento, não apenas da materialidade dos factos que constituíam as faltas, mas ainda do contexto em que se rodeava a prática dos factos e da sua caracterização como «graves ilícitos disciplinares».
Na situação descrita no Memorando, era manifesto e evidente, que os comportamentos concretos, que eram descritos e imputados ao ora Recorrente, se apresentavam como constituindo ilícitos disciplinares. Nas palavras dos autores do Memorando, eram comportamentos manifestamente contrários à lei, graves, que justificavam a instauração imediata de «um processo disciplinar, com suspensão imediata de funções».
Os elementos de que o Ministro dispunha eram suficientes para não ficar com dúvidas de que os comportamentos descritos e que vinham indicados como praticados pelo Recorrente, constituíam possíveis ilícitos disciplinares. Não era necessário para dar início ao procedimento disciplinar, de dispor de mais elementos só alcançáveis através de um processo de averiguações ou pré-disciplinar.
Exigia-se, por isso, que o Ministro, de imediato, determinasse a instauração do correspondente procedimento disciplinar, para a apreciação dos factos indicados.
A instauração do processo de averiguações não era necessária para que se recolhessem mais elementos com vista a apurar-se outras faltas cometidas ou o seu concreto responsável. Consequentemente, a instauração de tal processo de averiguações não pode suspender prazo de prescrição do procedimento disciplinar, sob pena de deixar de ter qualquer sentido útil o determinado no artigo 4º, n.º 1 e 2 do ED.
Das indicações insertas no Memorando já constavam informações relativas aos comportamentos faltosos, ao modo, tempo e lugar em qua foram praticados tais comportamentos e ao seu desvalor de ilícito disciplinar.
Consequentemente, era desnecessário o início de um outro procedimento para averiguar do modo de agir do Recorrente, como alegado Presidente substituto, de que conduzia e decidia dos processos entrados no CDT, «sem consultar o outro membro e sem recurso aos técnicos de psicologia e de serviço social», assinando «actas de audição que nunca se realizaram», tomando «decisões (…) meses antes da abertura do respectivo processo», ou as relativas a «ofícios remetidos para CAT’s dando conta da vontade de indivíduos recorrerem a tratamento, quando aqueles nunca se apresentaram na CDT», ou ainda, as respeitantes à regras de urbanidade e respeito, que lhe era exigidas no relacionamento com o outro membro da Comissão ou com os restantes colegas.
Aliás, na sequência do procedimento disciplinar veio o Recorrente a ser punido precisamente pelas faltas que foram constatadas na sequência do processo de avaliação de desempenho e funcionamento da CDT e indicadas no Memorando, nomeadamente, pela violação do dever geral de correcção e pelas irregularidades nas assinaturas das actas, que não se realizaram efectivamente e nos processos de contra ordenação (cf. facto O).
Neste sentido, já se pronunciou diversa jurisprudência do STA, nomeadamente nos Acs. do STA n.º 1048/09, de 14.04.2010, n.º 180/09, de 09.09.2009, n.º 1012/08, de 14.05.2009 ou n.º 144/05, de 29.03.2006 (todos em www.dgsi.pt). Igualmente, neste sentido, vide, M. Leal Henriques, Procedimento Administrativo, 4º Edição, Rei dos Livros, Lisboa, 2002, págs. 58 a 64.
A este propósito, cita-se, o Ac. do STA n.º 1048/09, de 14.04.2010, onde é explanado o seguinte: «É sabido que o inquérito, como a sindicância não visam verificar e provar a irregularidade da conduta de um determinado funcionário, antes averiguar factos, ocorrências e situações de serviço. Assim quando a lei afirma que o inquérito suspende o decurso do prazo prescricional, é de pressupor que a sua instauração se tornou necessária, por não existir, no referido momento, conhecimento de qualquer falta disciplinar, imputável desde logo a um concreto funcionário, pese embora se saiba da existência de actuações irregulares, que podem, ou não, integrar infracção disciplinar.
Mas, se desde logo, for possível afirmar que um determinado comportamento, imputável a um funcionário individualizado, integra uma falta disciplinar e tal actuação chegou ao conhecimento do dirigente máximo do serviço, então não há que instaurar inquérito, apenas para “determinar a sua amplitude e eventuais responsáveis envolvidos” (artigo 88. n.º3 al. b) a contrario).
De outro modo o alcance pretendido no artigo 4. n.º 2 do ED ficaria totalmente postergado, com grave lesão dos interesses legítimos do arguido, para já não falar dos reflexos negativos no serviço, com a manutenção de uma situação de crise funcional por um período indeterminado.
Dito por outras palavras a instauração do inquérito só tem eficácia para suspender o prazo prescricional a que alude o artigo 4º n.º2 do ED quando o mesmo for indispensável para averiguar se um certo comportamento é ou não subsumível a certa previsão jurídico-disciplinar, quem é o seu agente e em que circunstâncias se verificaram.
Fora deste enquadramento a instauração de inquérito não tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional.»
Em suma, há que manter a decisão sindicada quando julgou que se encontrava prescrito o procedimento disciplinar e por essa razão anulou o despacho do Ministro da Saúde de 02.09.2004, que aplicou ao Recorrente a pena de demissão do cargo de vogal da CDT/Faro.
Falece, pois, o recuso do MS
Do recurso de
Da questão prévia do efeito do recurso
Vem o Recorrente requerer que seja o seu recurso admitido com efeitos devolutivos, por a suspensão dos efeitos da sentença ser passível de originar prejuízos de difícil reparação, por ter a casa morada de família penhorada e em vias de execução.
Por despacho de fls. 611, o indicado recurso foi fixado com efeitos suspensivos.
A decisão recorrida julgou procedente o pedido anulatório e improcedentes os restantes pedidos.
O recurso interposto por ... é apenas da parte da decisão que julgou improcedentes os pedidos condenatórios. Tais pedidos não foram satisfeitos. Logo, nada se alterou por decorrência da decisão recorrida quanto aos reclamados pagamentos.
Por isso, a sentença, naquela parte, não origina situações de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação.
Mas, ainda que tal pudesse ocorrer, o Recorrente apenas invocou aqueles prejuízos, não juntando ao seu requerimento nenhuma prova da sua efectiva ocorrência.
Por estas razões, não há que alterar os efeitos do recurso que foram antes fixados.
Do mérito do recurso
Alega o Recorrente ... que a decisão errou quando determinou a condenação da Autoridade demandada a reintegrá-lo até 14.06.07 e não considerou que os mandatos se renovavam automaticamente, a partir dessa data, até ao trânsito em julgado desta decisão.
Diz o Recorrente, que por despacho do Secretário da Presidência do Conselho de Ministros de 06.06.2001, foi nomeado vogal da CDT/Faro, com efeitos a partir de 15.08.2001, tendo esse mandato sido renovado automaticamente em 14.06.2004, por mais 3 anos, por despacho do Coordenador Nacional n.º 1/2004, de 14.06, tal como ocorreu com todos os membros de todas as CDT`a.
Mais diz o Recorrente, que tal renovação automática é imposta pelos princípios da igualdade, da equidade, da boa fé, da legalidade, da tutela da confiança, da segurança jurídica, pois situações da mesma categoria têm de ser tratadas identicamente.
Diz também o Recorrente, que a decisão errou e violou os princípios da igualdade, da equidade, da confiança, da legalidade, os artigos 3º, n.º1, 8º, 44º, 158º, 159º do CPTA, 5º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23.04 e 41º, n.º 2, do CPA, quando não entendeu procedente o pedido para ser o Recorrente abonado na quantia correspondente à diferença dos vencimentos que auferia como vogal e aqueles que caberia receber um Presidente da CDT em exercício, com os respectivos suplementos e subsídios pelo período em que esteve em funções de facto, entre 18.06.2002 e 21.10.2004.
Considera o Recorrente, que a partir de 17.06.2002, passou a exercer as funções de Presidente substituto e exerceu tais funções de forma permanente e ininterrupta e que não lhe é a ele imputável a falta de uma nomeação governamental, mas ao MS, sendo aplicável à sua situação a do agente putativo.
Vejamos.
Conforme artigos 5º, 7º da Lei n.º 30/2000, de 29.11 e 3º do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23.04.2001, os vogais das comissões de dissuasão da toxicodependência são nomeados por despacho do membro de Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, por período de três anos, renovável por iguais períodos.
De acordo com as alíneas A) e P) do probatório, o Recorrente foi nomeado por despacho do Secretário de Estado da Presidência, de 06.06.2001, com efeito a partir de 15.06.2001 e tal mandato foi renovado pelo Despacho nº 1/2004,de 14.06.2004, do Coordenador Nacional do Combate à Droga e Toxicodependência, que entendeu que «nada tendo sido dito em contrário a renovação das respectivas nomeações processa-se de forma automática» (cf. artigos 3º e 5º do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23.04.2001).
Consequentemente, caso não tivesse sido proferido o acto sindicado, que aplicou a pena de demissão ao Recorrente em 02.09.2004, este manter-se-ia no cargo até 14.06.2007.
Mas da lei, nomeadamente dos artigos 3º e 5º do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23.04.2001, não deriva que as renovações no indicado cargo de vogal se processem automaticamente, como pugna o Recorrente. Na realidade, no n.º 2 daquele artigo 3º, indica-se somente a possibilidade de renovação do mandato, após a nomeação original.
Um despacho, designadamente a interpretação dada à lei no Despacho nº 1/2004,de 14.06.2004, do Coordenador Nacional do Combate à Droga e Toxicodependência, não afasta os termos expressos nos artigos 3º e 5º do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23.04.2001, que não instituem nenhuma renovação automática dos mandatos.
Tal Despacho nº 1/2004, de 14.06.2004, só pode ser entendido como uma manifestação de vontade da Administração em renovar os mandatos, naquela única ocasião. Não pode esse Despacho contrariar a lei e determinar uma renovação automática e para futuro, sob pena de tal despacho se configurar como ilegal.
Consequentemente, a renovação dos mandatos tem de estar dependente de um acto de vontade da Administração. Não ocorrendo tal acto, não se verifica renovação alguma.
Ora, no caso dos autos, verifica-se, que em 02.09.2004 foi aplicada a pena de demissão ao Recorrente.
Tal acto, que aplicou a pena disciplinar ao Recorrente, foi considerado inválido e anulável pela decisão recorrida, decisão que se confirma.
Logo, a manutenção da situação de vogal da Comissão, no caso de a decisão punitiva não ter ocorrido, só poderia manter-se até 14.06.2007, porquanto, depois dessa data, exigir-se-ia um novo acto de vontade da Administração, a determinar uma renovação da nomeação.
Ora, esse novo acto inexistiu. A Administração não renovou o mandato do Recorrente para além de 14.06.2007.
A renovação do mandato não é um acto vinculado, mas antes é um acto discricionário da Administração. Apenas a esta competia escolher os vogais das Comissões e nomeá-los. Tal escolha não se baseia em regras vinculadas. Está em causa um mero juízo de conveniência administrativa, não de pura legalidade.
Mais se refira, que, no caso, também não são invocáveis os princípios da igualdade e da equidade, pois o facto de a Administração ter entendido conveniente proceder a renovações de mandatos de outros membros das CDT (que o Recorrente não identifica concretamente), não conduz a que esteja obrigada, por decorrência dos invocados princípios, a renovar as comissões de todos os restantes membros.
O mesmo ocorre com os princípios da boa fé, da tutela da confiança e da segurança jurídica, porquanto face ao carácter discricionário da vontade da Administração na nomeação dos membros da CDT e na renovação dos seus mandatos, não existia qualquer direito ou sequer expectativa fundada, que após o período da nomeação, devesse o mandato ser renovado.
Também por obediência ao princípio da legalidade, tal renovação teria de obedecer aos artigos 3º e 5º do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23.04.2001, só podendo ocorrer após a manifestação da vontade da Administração nesse sentido.
Ou seja, nenhum erro cometeu a decisão sindicada, quando entendeu que em sede de pedido condenatório, decorrente da procedência do pedido anulatório, apenas se podia condenar a Administração a reintegrar o Recorrente como vogal da CDT/Faro, até 14.06.2007.
Da mesma forma, não cometeu a decisão recorrida nenhum erro quando considerou que ao Recorrente não haveriam de ser abonadas as quantias correspondentes à diferença dos vencimentos que auferia como vogal e aqueles que caberia receber um Presidente da CDT em exercício, com os respectivos suplementos e subsídios, pelo período em que esteve em funções de facto, entre 18.06.2002 e 21.10.2004.
Tal como o próprio Recorrente afirma, este esteve a exercer funções de Presidente sem o ser efectivamente, por não estar nomeado, nos termos dos artigos da Lei n.º 30/2000, de 29.11 e 4º do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23.04.2001, por «despacho conjunto do Ministro da Justiça, da Ministra da Saúde e do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência».
O exercício dessas funções pelo Recorrente, a partir da data de 17.06.2002, poder-se-ia ter feito nos termos do artigo 4º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23.04.2001, conjugado com o artigo 41º do CPA, em mera substituição (cf. facto B)
Porém, naquela mesma data, de 17.06.2002, a então Presidente do CDT/Faro renunciou ao cargo de Presidente da Comissão (cf. facto C).
Como corolário, qualquer exercício do cargo de Presidente da Comissão pelo ora Recorrente, em substituição da Presidente, não pode ter ocorrido para além do prazo de 30 dias após 17.06.2006, pois nessa mesma data a Presidente renunciou ao cargo para o qual estava nomeada.
Conforme artigo 5º, n.º 1, alínea c) e 2 do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23.04.2001, o exercício do cargo de membro da CDT cessa com a respectiva renúncia, que não carece de aceitação e produzirá os seus efeitos 30 dias após a comunicação por escrito ao membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
Passou a CDT de Faro a funcionar, por isso, a partir de 16.07.2006, sem qualquer Presidente.
O despacho da Presidente da CDT/Faro, de 17.06.2002, de designação do seu substituto, nos termos do artigo 4º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23.04.2001, referido no probatório, em B), só pode ter subsistido e ter sido válido até 16.07.2006, pois naquela data, de 17.06.2006, a Presidente também renunciou ao cargo para o qual estava nomeada, deixando de poder ser substituída nas suas faltas e impedimentos após a data em que, nos termos do artigo 5º, n.º 1, alínea c) e 2, do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23.04.2001, aquela renúncia passou a produzir efeitos.
A partir de 16.07.2006, haveria de ter sido nomeado um novo Presidente, nos termos dos artigos da Lei n.º 30/2000, de 29.11 e 4º do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23.04.2001, por «despacho conjunto do Ministro da Justiça, da Ministra da Saúde e do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência».
Porque a partir de 16.07.2006 não havia qualquer substituição a fazer-se, o Recorrente não podia ter-se mantido a exercer funções em substituição da Presidente, pois tal exercício era ilegal. Porque a partir de tal data o Recorrente também não foi nomeado Presidente da CDT/Faro por «despacho conjunto do Ministro da Justiça, da Ministra da Saúde e do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência», a sua nomeação para a indicada Comissão manteve-se na qualidade de mero vogal.
Assim, quanto às funções que o Recorrente desempenhou na qualidade de «substituto» da Presidente da CDT/Faro, após 16.07.2006, com fundamento no despacho da Presidente da CDT/Faro, de 17.06.2006, que o designou como seu substituto, ter-se-ão que considerar fundadas num acto ilegal e anulável, na parte em que excederam a data de 16.07.2006.
Ora, tal acto ilegal não pode servir de fundamento para os reclamados pagamentos.
A matéria de pagamento de remunerações, a Administração está sujeita ao princípio da legalidade. Por conseguinte, só se devidamente fundados em lei, se legais, podem ocorrer pagamentos de remunerações pela Administração.
Claudica, por isso, o recurso de ... .
Dispositivo
Pelo exposto, acordam em:
- fixar o valor da presente acção em 14.963,95€,
- negar provimento a ambos os recursos e confirmar a decisão recorrida nos seus precisos termos;
- custas pelos Recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que goze o Recorrente ... .
Lisboa, 10/10/2013.
(Sofia David)
(Carlos Araújo)
(Teresa de Sousa)