I- Os baldios, como meios de produção comunitários que são, estão constitucionalmente atribuídos, quanto à propriedade, às comunidades locais.
II- O regime jurídico dos baldios, revogado pelo artigo
109 da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro, pela Lei nº 91/77 de 31 de Dezembro, voltou a ser definido no essencial pelo repristinado Decreto-Lei nº 39/76 de
19 de Janeiro, que os define ( artigo 1 ) como " os terrenos comunitariamente usados e possuídos pelos moradores de determinada freguesia ou freguesias, ou parte delas ", colocando-os fora do comércio ( artigo
2) jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou título, incluindo a usucapião.
III- Estando fora do comércio jurídico, não são susceptíveis de relações de direito privado de qualquer espécie, o que não significa que o domínio comunitário, tal como o direito de propriedade em geral, não possa ser adquirido por usucapião.