Cumpre decidir:
Na contestação apresentada pelo MAI foi suscitada excepção relacionada com o disposto no artº 70º do CPTA, porquanto o A. na primitiva acção nº 294/05.5 interposta no TAF de Loulé e face à notificação de despacho de indeferimento expresso praticado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, de 6 MAR 06, não ter solicitado naquele mesmo processo a alteração da instância no prazo de 30 dias conformando-se com aquela decisão, que se materializou na sua esfera jurídica com a força do caso decidido.
A decisão recorrida não se pronunciou sobre tal excepção suscitada e considerou ocorrer a excepção do caso julgado prevista nos artº 497º e 498º do C P Civil, considerando que acção primitiva onde se impugnou o indeferimento tácito da pretensão do ora recorrente, havia face à prolação de indeferimento expresso, sido declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, o que terá ocorrido por decisão proferida em 18/05/2006, e que este processo constituía uma repetição do primeiro, o que não está correcto, não ocorrendo manifestamente a apurada excepção.
Com efeito, da leitura do disposto no artº 70º do CPTA, que no seu nº 1 utiliza o verbo “poder”, atribuindo ao A. a faculdade de proceder à alteração da instância mediante a alegação de novos fundamentos e oferecimento de diferentes meios de prova, “quando a pretensão do interessado seja indeferida pela administração na pendência do processo”, constata-se que nenhuma razão assiste ao MAI quando pretende que o despacho proferido por Secretário de Estado, em 6/3/2006, se consolidou na ordem jurídica com a força de caso decidido e muito menos à sentença recorrida por decorrer do citado artigo uma simples faculdade atribuída ao particular que não fica inibido de no prazo legal geral deduzir nova acção administrativa especial onde se impugne o indeferimento expresso havido, não podendo verificar-se a excepção do caso julgado declarada em 1ª instância.
“2. O pedido de impugnação de acto expresso posterior, quando deduzido na pendência da acção de condenação à pratica de acto devido está sujeito a um prazo de 30 dias (…). A inobservância desse prazo implica o indeferimento, por extemporaneidade, do pedido de alteração da instância; contudo o transcurso desse prazo, embora inviabilizando a alteração da instância, não impede que o interessado deduza, em processo autónomo um pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência do acto, desde que respeite então o prazo geral consignado no artigo 58º, nº 2, alinea b). “ – cfr. comentário ao CPTA, de Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, 2ª edição revista, anotação 2ª ao artº 70º.
Posto isto, não se verificando a excepção invocada pela autoridade recorrida, nem a declarada pela sentença recorrida, que vai revogada, restando ordenar o prosseguimento dos autos em 1ª instância, não sendo aplicável ao caso o invocado artº 149º / 4 do CPTA.
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, em revogar a sentença recorrida e em ordenar o prosseguimento dos autos em 1ª instância.
Custas pela entidade recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Notifique.
Lisboa, 8/3/2012
As.) Carlos de Almada Araújo (Relator)
Teresa de Sousa
António Coelho da Cunha