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ACÓRDÃO Nº 20/2023 Processo n.º 1139/21 2.ª Secção Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., foi, no âmbito do processo de insolvência da sociedade B., S.A., da qual era presidente do conselho de administração, aberto incidente de qualificação da insolvência como culposa. Por sentença proferida a 29 de junho de 2019, foi qualificada a insolvência como culposa e determinado, entre o mais, que o ora recorrente fosse afetado por essa qualificação, de cretando a sua inibição para administrar patrimónios de terceiros por um período de cinco anos, conforme artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do CIRE, bem como para o exercício de o comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de cinco anos, conforme artigo 189.º, n.º 2, alíneas b) e c), do CIRE . Inconformado, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que foi julgado improcedente, por acórdão de 24 de março de 2020. Novamente inconformado, deduziu revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando contradição jurisprudencial, no que respeita à interpretação e aplicação do disposto no artigo 189.º n.º 2, alínea e), do CIRE, e, simultaneamente, arguiu nulidades do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia e por contradição entre os fundamentos e a decisão. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão prolatado a 30 de junho de 2020, indeferiu a arguição de nulidades invocada. Por acórdão de 13 de abril de 2021, a Formação do Supremo Tribunal de Justiça rejeitou a revista excecional. Notificado deste acórdão, vem interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), com o seguinte teor (cf. f ls. 836 a 838): O Tribunal de Primeira Instância qualificou como culposa a insolvência da sociedade B., S.A., nos termos do artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), do CIRE e determinou que o Recorrente fosse afetado pela mencionada qualificação de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE. Assim, veio o Tribunal de Primeira Instância condenar o Recorrente a indemnizar os credores da devedora B., S.A. no montante dos créditos não satisfeitos, até à força do respetivo património, conforme estabelece a alínea e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE. No entanto, o Tribunal de Primeira Instância relegou a determinação do montante da indemnização devida aos credores para incidente de liquidação, com início após o encerramento do processo de insolvência, nos termos do artigo 230.º do CIRE, por considerar que somente após o mencionado encerramento do processo ser possível determinar o montante concreto dos créditos sobre a insolvência que não lograram pagamento integral em virtude da insuficiência da massa insolvente. De acordo com a Sentença proferida, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que a dação em pagamento dos imóveis da Insolvente B., S.A. (doravante "C.") no âmbito de um Processo Especial de Revitalização (doravante "PER") veio frustrar a possibilidade dos restantes credores verem satisfeitos os seus créditos e agravou objetivamente o estado de insolvência da B., beneficiando, assim, um único credor - o C. -, em troca da extinção das garantias que o mesmo beneficiava, nomeadamente avales prestados pelo Recorrente e sua mulher, sem acautelar os créditos laborais que beneficiavam de privilégio imobiliário especial. O Recorrente interpôs recurso da decisão proferida por entender que a situação de insolvência foi criada pela posição irrascível do C. de inviabilizar a venda dos do Hotel, dos apartamentos e do D., impedindo, assim, a insolvente B.de gerar fluxos financeiros e de prosseguir o seu objeto social. Assim, defendeu o Recorrente que se revela extremamente gravosa e desproporcional a aplicação das inibições constantes do artigo 189.º, n.º 2, alíneas b) e c) do CIRE de que foi objeto por um período de 5 anos a um cidadão de 70 anos, sem que a decisão justifica/fundamenta devidamente a aplicação de tal inibição, aplicando apenas os 5 anos sem mais. Mais referiu o Recorrente que o artigo 189.º, n.º 2 alínea e) do CIRE constitui uma violação grave do princípio da proporcionalidade constante do artigo 18.º, n.º 2 da CRP, na vertente de proibição do excesso, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da CRP. Mais referiu o Recorrente que a Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância considera como questão central o facto de o Recorrente ter prejudicado os credores da insolvente, em particular os credores detentores de créditos laborais que beneficiavam de privilégio imobiliário especial sobre os imóveis da insolvente objeto de dação em pagamento ao C. nos termos do artigo 333.º, n.ºs 1, al. b) e 2, al. b) do Código de Trabalho e que teriam preferência sobre os créditos hipotecários do C. num cenário de insolvência da B., pelo que, de acordo com o princípio da proporcionalidade na vertente de proibição do excesso, a condenação do Recorrente no pagamento da indemnização deveria ter em consideração a medida da sua culpa, ou seja, os trabalhadores da insolvente detentores de créditos com privilégio imobiliário especial que tivessem preferência sobre os créditos hipotecários do C. no âmbito da insolvência e que viram os seus créditos frustrados por insuficiência da massa insolvente. Dito de outro modo, entende o Recorrente que, de acordo com o princípio da proporcionalidade na vertente de proibição do excesso, a condenação do pagamento da indemnização deveria afetar o Recorrente apenas na medida da sua culpa , ou seja, quanto aos credores da insolvente detentores de créditos privilegiados que tivessem preferência sobre os créditos hipotecários do C. no âmbito da insolvência, o que não se verifica. Nesta sequência, interpôs recurso da mencionada decisão, o qual veio o a ser julgado improcedente, por ter sido entendido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que "O princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade fica acautelado na interpretação (...) que tem subjacente o entendimento de que a pessoa afetada pela qualificação deve ser condenada a indemnizar os credores do insolvente pela diferença que existe entre aquilo que cada um deles recebe em pagamento pelas forças da massa insolvente, após liquidação, e o valor do seu crédito, não podendo a indemnização ser superior ao valor do prejuízo causado à massa com a prática dos factos fundamentadores da qualificação. concluindo ainda que "(...) não ocorre qualquer inconstitucionalidade, sendo que, como resulta da decisão recorrida, a quantia indemnizatória há-de apurar-se em incidente de liquidação." O Recorrente interpôs ainda recurso de revista excecional, nos termos do disposto nos artigos 671.º, n.º 3, 672.º, n.º 1, al. c) do CPC aplicável ex vi artigo 17.º, n.º 1 do CIRE, por considerar que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa encontra-se em contradição com outros Acórdãos proferidos e transitados em julgado. Não obstante, o recurso interposto foi rejeitado pela Formação nos termos do n.º 3 do artigo 672.º do CPC, por ser entender que os Acórdãos fundamento correspondem a situações diferentes ao Acórdão recorrido e que, em virtude de relegar a decisão de liquidação para momento ulterior de acordo com o artigo 230.º do CIRE, encontra-se ainda em aberto a ponderação concreta a ter lugar em incidente de liquidação. O Acórdão proferido pela Formação do Supremo Tribunal de Justiça não admite recurso, conforme resulta do n.º 4 do artigo 672.º do CPC, pelo que a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância já não admite recurso ordinário (n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro). O Recorrente discorda frontalmente de tal entendimento, peticionando, nesta sede, que seja considerada inconstitucional a interpretação segundo a qual se considera que não existe violação do princípio da proporcionalidade a condenação do afetado pela qualificação da insolvência como culposa das inibições constantes do artigo 189.º, n.º 2, alíneas b) e c) do CIRE, sem que a decisão justifique/fundamente devidamente a aplicação de tal "moldura" de inibição, bem como a condenação no pagamento de uma indemnização aos credores da insolvente, sem que a mesma seja restrita ou limitada aos credores efetivamente prejudicados com os factos que fundamentam a qualificação da insolvência como culposa, no montante dos créditos não satisfeitos a tais credores, isto é, que a condenação tenha como limite superior o valor do prejuízo causado à massa insolvente com os factos praticados que fundamentam a qualificação da insolvência como culposa, e que in casu seria o prejuízo causado aos credores da insolvente B. detentores de créditos laborais que beneficiavam de privilégio imobiliário especial sobre os imóveis da insolvente objeto de dação em pagamento ao C. nos termos do artigo 333 º, n.ºs 1, al. b) e 2, al. b) do Código de Trabalho, de acordo com as disposições conjugadas do artigos 2.º e 18.º, n.º 2 da CRP. Assim, considera o Recorrente que se encontram verificados os requisitos de que a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, faz depender os recursos das decisões negativas de inconstitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do seu artigo 70.º. Peticiona-se que seja considerada inconstitucional a interpretação segundo a qual se considera de acordo com o princípio da proporcionalidade constante do 18.º, n.º 2 da CRP a condenação do afetado pela qualificação da insolvência como culposa das inibições constantes do artigo 189.º, n.º 2, alíneas b) e c) do CIRE, sem que a decisão justifique/fundamente devidamente a aplicação da "moldura " de inibição aplicada, dado que tais inibições constituem restrições ao direito à integridade moral e física das pessoas (artigo 25.º da CRP), ao direito à capacidade civil e ao direito ao bom nome e à reputação (tendo em conta a publicidade associada ao registo, imposta nos termos do artigo 189.º, n.º 3 do CIRE; n.º 1 do artigo 26.º da CRP), e ainda à liberdade de escolha de profissão (n.º 1 do artigo 47.º da CRP) ou ao direito de iniciativa económica privada (n.º 1 do artigo 86.º da CRP). Bem como que condene o afetado a indemnizar os credores no montante dos créditos não satisfeitos, até à força do respetivo património, sem ter em consideração o efetivo prejuízo causado à massa insolvente decorrente do facto que lhe é imputável com os factos praticados e que fundamentam a qualificação da insolvência como culposa, e que in casu seria o prejuízo causado aos credores da insolvente B. detentores de créditos laborais que beneficiavam de privilégio imobiliário especial sobre os imóveis da insolvente objeto de dação em pagamento ao C. nos termos do artigo 333.º, n.ºs 1, al. b) e 2, al. b) do Código de Trabalho, de acordo com as disposições conjugadas do artigos 2.º e 18.º, n,º 2 da CRP, Relegando a determinação do montante da indemnização devida aos credores para incidente de liquidação, com início após o encerramento do processo de insolvência, nos termos do artigo 230.º do CIRE. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente de modo processualmente adequado (n.º 2 do artigo 72º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, in casu , recurso interposto junto do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça. Termos em que se requer a V. Exa. que se digne admitir o presente recurso, que sobe nos próprios autos, seguindo-se os demais termos legais ». Recebido o recurso no Supremo Tribunal do Justiça, por despacho do relator, foi o recorrente notificado para esclarecer qual a decisão sobre a qual faz incidir o recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 841). Em resposta, o recorrente informou « que interpõe recurso para o Tribunal Constitucional das seguintes decisões: i) do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa sobre o recurso da Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância; e ii) do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que se pronunciou sobre as nulidades do Acórdão referido em i) » (fls. 842). 3. Através da Decisão Sumária n.º 535/2022, proferida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, foi decidido não conhecer do objeto do recurso, com a fundamentação seguinte (cf. fls. 853-858): « […] 4. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente formula a pretensão de ver apreciada a conformidade constitucional da « interpretação segundo a qual se considera que não existe violação do princípio da proporcionalidade a condenação do afetado pela qualificação da insolvência como culposa das inibições constantes do artigo 189.º, n.º 2, alíneas b) e c) do CIRE, sem que a decisão justifique/fundamente devidamente a aplicação de tal “moldura” de inibição, bem como a condenação no pagamento de uma indemnização aos credores da insolvente, sem que a mesma seja restrita ou limitada aos credores efetivamente prejudicados com os factos que fundamentam a qualificação da insolvência como culposa, no montante dos créditos não satisfeitos a tais credores ». De acordo com a resposta ao despacho de aperfeiçoamento, proferido ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, verifica-se que o recorrente veio indicar como objeto (formal) desta impugnação – ou decisão recorrida – quer o « Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa sobre o recurso da Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância »; quer o « Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que se pronunciou sobre as nulidades do Acórdão » anteriormente referido. 5. Fundando-se o recurso no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, o mesmo não reúne os respetivos pressupostos de admissibilidade, seja por falta de prévia suscitação da questão de constitucionalidade, seja por falta de efetiva aplicação da dimensão normativa sindicada. Vejamos. 5.1. Indica o recorrente, em primeiro lugar, que a decisão recorrida é o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que se pronunciou sobre o mérito da apelação – acórdão datado de 24 de março de 2020. Sendo essa a decisão recorrida, importa aquilatar se relativamente a esta o recorrente cumpriu o ónus de prévia suscitação que decorre do artigo 72.º, n.º 2 da LTC. Sobre o cumprimento de tal ónus de prévia suscitação prévia, o Tribunal Constitucional vem entendendo que cumpre ao recorrente enunciar a questão de inconstitucionalidade “de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir ”, o que reclama que identifique, de forma clara e percetível, a norma (segmento ou interpretação da mesma) que tem por violador da Lei Fundamental (Acórdão n.º 269/94). Este é o sentido que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso , destinada à reapreciação ou reexame de uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter apreciado – cf. Acórdão n.º 195/06 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), e não a dirimir « questões novas », constituindo o cumprimento desse ónus um requisito ou pressuposto processual – prévio – de legitimidade da parte que interpõe o recurso. O momento processual adequado para suscitar a questão de constitucionalidade, neste caso, seria o da apresentação das alegações de recurso naquela instância, devendo essa mesma questão ser levada às respetivas conclusões, por estas delimitarem os poderes de cognição do tribunal. Percorrendo aquela peça processual, constata-se, desde logo, que o recorrente não enunciou a questão agora colocada, nem a submeteu à apreciação do tribunal a quo. Naquela peça processual, o recorrente limitara-se a afirmar que « O Art. 186.º, n.º 2, al. e) do CIRE contempla um desvio às regras do instituto da responsabilidade civil constantes nos Arts. 482.º e ss. e Art. 562.º do Código Civil, o que constitui uma violação grave do princípio da proporcionalidade constante do Art. 18.º, n.º 2 da CRP, na vertente de proibição do excesso, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no Art. 2.º da CRP, inconstitucionalidade que se argui para todos os efeitos legais » (cf. ponto 42 das respetivas conclusões). Verifica-se, assim, que existe um desfasamento entre as “questões” de constitucionalidade invocadas no presente recurso e perante o tribunal a quo , que não incidem sequer sobre a mesma norma ou enunciado normativo, pelo que se terá de concluir que não se mostra cumprido o ónus de suscitação prévia, que exige, como referido, uma sintonia (ou coincidência) entre a questão suscitada ou enunciada perante a instância de recurso ordinário e no Tribunal Constitucional. Consequentemente, o recorrente carece de legitimidade para interpor o presente recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC), o que inviabiliza o conhecimento do seu objeto. 5.2. Indica ainda o recorrente que a decisão recorrida é igualmente o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que se pronunciou sobre as nulidades do Acórdão anteriormente referido – acórdão datado de 30 de junho de 2020. Ora, sendo essa a decisão recorrida, é evidente que o objeto material deste recurso de constitucionalidade não consiste em norma ou dimensão normativa que tenha sido nele aplicada . Com efeito, o acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 30 de junho de 2020 limitou-se a conhecer e a indeferir a arguição de nulidade, constante das alíneas d) e c), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Foi, assim, esta norma a única aplicada, não tendo sido feita qualquer reapreciação da questão de mérito alegada pelo recorrente, mormente a respeito da aplicação e interpretação das inibições constantes do artigo 189.º, n.º 2, alíneas b) e c) do CIRE. Ora, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha um efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário que esse critério normativo constitua a ratio decidendi ou fundamento jurídico da decisão recorrida, porquanto, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. artigo 80.º, n.º 2 da LTC). Face ao exposto, não tendo a norma ou dimensão normativa sindicada nos presentes autos sido aplicada na decisão recorrida, tanto basta para concluir que o presente recurso não pode ser objeto de conhecimento, por inutilidade .» 4. Inconformado, vem deduzir reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 864-872): «[…] O Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70.º, n.º 1 alínea b) da Lei n.º 28/82, requerendo que seja "considerada inconstitucional a interpretação segundo a qual se considera que não existe violação do princípio da proporcionalidade a condenação do afetado pela qualificação da insolvência como culposa das inibições constantes do artigo 189.º, n.º 2, alíneas b) e c) do CIRE, sem que a decisão justifique/fundamente devidamente a aplicação de tal "moldura " de inibição, bem como a condenação no pagamento de uma indemnização aos credores da insolvente, sem que a mesma seja restrita ou limitada aos credores efetivamente prejudicados com os factos que fundamentam a qualificação da insolvência como culposa, no montante dos créditos não satisfeitos a tais credores, isto é, que a condenação tenha como limite superior o valor do prejuízo causado à massa insolvente com os factos praticados que fundamentam a qualificação da insolvência como culposa, e que in casu seria o prejuízo causado aos credores da insolvente B. detentores de créditos laborais que beneficiavam de privilégio imobiliário especial sobre os imóveis da insolvente objeto de dação em pagamento ao C. nos termos do artigo 333.º, n.ºs 1, ai. b) e 2, al. b) ao Código de Trabalho, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2 da CRP.” Notificado pelo Supremo Tribunal de Justiça para o efeito, veio o Recorrente esclarecer que pretendia recorrer tanto do i) Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa sobre o recurso da Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, como do ii) Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que se pronunciou sobre as nulidades do Acórdão referido em i). Através da decisão sumária de que ora se reclama, foi decidido não conhecer do recurso, por se se entender que o recurso interposto não reúne os pressupostos de admissibilidade, a saber i) falta de prévia suscitação da questão da constitucionalidade e ii) falta de efetiva aplicação da norma indicada. Para o efeito, é invocado o Acórdão n.º 269/94, o qual refere que "ao suscitar-se a inconstitucionalidade de uma norma, se identifique a mesma com precisão e clareza" e ainda que "Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos É ainda invocado o Acórdão n.º 195/06, do qual resulta que: "(...) para reapreciação ou reexame, portanto, de uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter apreciado - cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 560/94, publicado no DR, II série, de 10 de Janeiro de 1995, onde se escreveu que "a exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada - e processualmente adequada - da questão de constitucionalidade não é, pois, [...] uma 'mera questão deforma secundária'. E uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão" (assim, também, por exemplo, o Acórdão n.º 155/95, publicado no DR, II série, de 20 de Junho de 1995)." Para sustentar a decisão proferida quanto à falta de prévia suscitação da questão da constitucionalidade, é referido que as alegações de recurso apresentadas no tribunal ad quo referem apenas o seguinte "42. O Art. 186.º, n.º 2, al. e) do CIRE contempla um desvio às regras do instituto da responsabilidade civil constantes nos Arts. 482.º e ss. e Art. 562.º do Código Civil, o que constitui uma violação grave do princípio da proporcionalidade constante do Art. 18.º, n.º 2 da CRP, na vertente de proibição do excesso, ínsito no princípio clo Estado de Direito Democrático, consagrado no Art. 2.º cia CRP, inconstitucionalidade que se argui para todos os efeitos legais." Assim, conclui pela existência de um desfasamento entre a questão de constitucionalidade invocada no presente recurso e a colocada junto do tribunal ad quo, não incidindo sobre a mesma norma e, consequentemente, considera que não se encontra cumprido o ónus de suscitação prévia da questão. Entende, porém, o ora Reclamante que, salvo melhor opinião, não assiste razão. Vejamos: No âmbito do recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância junto do Tribunal da Relação de Lisboa, é referido pelo Recorrente em sede de conclusões o seguinte: Ainda que assim não se entenda, o que não se concede e por mera cautela de patrocínio se pondera, sempre se dirá que, para efeitos da determinação das consequências da insolvência como culposa, deverá ter-se em consideração a gravidade do comportamento e o seu contributo para a situação de insolvência ou o seu agravamento. Considerando que o Recorrente celebrou a elação em pagamento ao abrigo de um acordo extrajudicial de recuperação judicialmente homologado, dando-lhe um conforto de conformidade do seu conteúdo com as normas legais aplicáveis e, consequentemente, de legalidade, bem como que não ficou demonstrado qualquer intuito de prejudicar os credores, nem que tenha efetivamente agravado a situação de insolvência da B., fazendo-se notar ainda que a situação de insolvência foi criada pela posição irracísvel do C. de inviabilizar a venda dos do Hotel, dos apartamentos e do D., impedindo, assim, a insolvente de gerar fluxos financeiros e de prosseguir o seu objeto social, entende o Recorrente que se revela extremamente gravosa e desproporcional a aplicação das inibições de que foi objeto por um período de 5 anos a uma cidadão de 70 anos, considerando que não se justifica a aplicação de tal inibição. Acresce ainda que, a aplicação da condenação do Recorrente a indemnizar os credores da B. no montante dos créditos não satisfeitos. até às forças do respetivo património a efetuar em liquidação de sentença é uma situação totalmente injusta e desproporcional ao eventual prejuízo causado pela conduta do Recorrente aos credores titulares de créditos laborais. O Art. 186.º, n.º 2, al. e) do CIRE contempla um desvio às regras do instituto da responsabilidade civil constantes nos Arts. 482.º e ss. e Art. 562.º do Código Civil, o que constitui uma violação grave do princípio da proporcionalidade constante do Art. 18.º, n.º 2 da CRP, na vertente de proibição do excesso, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no Art. 2. º da CRP, inconstitucionalidade que se argui para todos os efeitos lesais. (...) Assim, de acordo com o princípio da proporcionalidade, na mencionada vertente de proibição do excesso, a condenação do pagamento da indemnização deveria afetar o Recorrente apenas na medida da sua culpa, ou seja, quanto aos trabalhadores da insolvente detentores de créditos dos com privilégio imobiliário especial que tivessem preferência sobre os créditos hipotecários do C. no âmbito da insolvência. Razão pela qual se conclui que andou mal a Sentença recorrida ao decidir a condenação do Recorrente no pagamento de uma indemnização aos credores da B. (sem qualquer restrição) no montante dos créditos não satisfeitos, o que constitui uma clara violação clo princípio da proporcionalidade consagrado nos Arts. 2.º e 18.º, n.º 2 cia CRP, na vertente de proibição do excesso, o que se invoca para todos os efeitos legais." Uma leitura atenta dos pontos das conclusões das alegações de recurso supra citados impõe concluir que a referência ao artigo 186.º, n.º 2, alínea e) do CIRE tratou-se de um manifesto lapso de escrita, pois deve ler-se artigo 189.º, n.º 2, alínea e) do CIRE. Com efeito, resulta das alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente o seguinte: "Acresce ainda que, a aplicação da condenação do Recorrente a indemnizar os credores da B. no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património a efetuar em liquidação de sentença (cfr. Art. 186.º, n.ºs 2, al. e) e 4 do CIRE), é uma situação totalmente injusta e desproporcional ao eventual prejuízo causado pela conduta do Recorrente aos credores titulares de créditos laborais. De facto, o Art. 186.º, n.º 2, al. e) do CIRE contempla um desvio às regras do instituto da responsabilidade civil constantes nos Arts. 482.º e ss. e Art. 562.º do Código Civil, o que constitui uma violação grave do princípio da proporcionalidade constante do Art. 18.º, n.º 2 da CRP, na vertente de proibição do excesso, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no Art. 2.ºdia CRP, inconstitucionalidade que se argui para todos os efeitos legais. Tal condenação viola, claramente, o princípio da proporcionalidade entre o dano e o quantum indemnizatório, inerente e subjacente a todos os princípios jurídicos e normativos da teoria da responsabilidade civil. " Resulta, assim, que o que é questionado pelo Recorrente, ora Reclamante, é a interpretação segundo a qual se considera que não existe violação do princípio da proporcionalidade quando a decisão de condenação do afetado pela qualificação da insolvência como culposa das inibições constantes do artigo 189.º, n.º 2, alíneas b) e c) do CIRE não justifique/fundamente devidamente a "moldura" das inibições aplicadas e condene no pagamento de uma indemnização aos credores da insolvente de acordo o artigo 189.º, n.ºs 2, alínea e), e 4 do CIRE, sem que a mesma seja restrita ou limitada aos credores efetivamente prejudicados com os factos que fundamentam a qualificação da insolvência como culposa, no montante dos créditos não satisfeitos a tais credores, ou seja, exatamente as mesmas questões invocadas no requerimento de interposição de recurso pelo Recorrente, ora Reclamante, ao Tribunal Constitucional. O Tribunal ad quo identificou devidamente o que pretendia o Recorrente invocar quanto à condenação no pagamento de uma indemnização aos credores da insolvente de acordo o artigo 189.º, n.ºs 2, alíneas e) e 4 do CIRE, na medida em que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa refere o seguinte: "Vejamos, agora, a afectação do recorrente pela qualificação e proporcionalidade da indemnização fixada. Pretende o recorrente que a sua condenação a indemnizar os credores da B. no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respectivo património a efectuar em liquidação de sentença, é uma situação injusta e desproporcional ao eventual prejuízo causado pela conduta do recorrente aos credores titulares de créditos laborais, contemplando-se na previsão da alínea e) um desvio às regras da responsabilidade civil, o que constitui uma violação grave do princípio da proporcionalidade, constante do artigo 18º, nº 2, da CRP, na vertente de proibição de excesso, ínsito no Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2º da CRP, inconstitucionalidade que argui. (...) Apreciemos. A condenação das pessoas afectadas a indemnizarem os credores constitui um dever que impende sobre o juiz e não uma faculdade, não dependendo sequer de pedido prévio dos interessados. (...) Temos, assim, à luz do preceituado na alínea e) do artigo 189º, nº 2, do CIRE, como acima deixámos exarado, a condenação do recorrente, afectado pela qualificação da insolvência, ao pagamento de uma indemnização no montante dos créditos não satisfeitos, até à força do respectivo património. A medida da indemnização afere-se, assim, numa relação de equilíbrio entre os créditos não satisfeitos e as forças do património do afectado, património este que pretendeu subtrair ao pagamento de créditos aos quais tinha dado avales (por força da desoneração que alcançou com a dação em cumprimento). Trata-se de uma responsabilidade extracontratual, subsidiária e, assim, apenas se cumprirá quando ocorra insuficiência da massa insolvente. E, ainda, limitada, pois refere-se ao passivo não satisfeito pela massa insolvente (e não ao ressarcimento dos danos causados aos credores que podem ir além daqueles montantes). Acresce que esta indemnização arbitrada se fica pelo limite das forças dos patrimónios dos responsáveis, à luz do que resulta da regra geral do artigo 601º do CC. Não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade, seja por violação dos mencionados artigos 2º, seja por violação do artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, como pretende o recorrente. (...) O princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade fica acautelado na interpretação acima assinalada, conforme à Constituição, que tem subjacente o entendimento de que a pessoa afectada pela qualificação deve ser condenada a indemnizar os credores do insolvente pela diferença que existe entre aquilo que cada um deles recebe em pagamento pelas forças da massa insolvente, após liquidação, e o valor do seu crédito, não podendo a indemnização ser superior ao valor do prejuízo causado à massa com a prática dos factos fundamentadores da qualificação. Assim, não ocorre qualquer inconstitucionalidade, sendo que, como resulta da decisão recorrida, a quantia indemnizatória há-de apurar-se em incidente de liquidação." 15. No que respeita à condenação nas inibições constantes do artigo 189.º, n.º 2, alíneas b) e c) do CIRE sem que a decisão justifique/fundamente devidamente a "moldura" das inibições aplicadas, veio o Tribunal da Relação de Lisboa, após a arguição de nulidade por omissão de pronúncia do Acórdão proferido nos termos do artigo 608.º, n.º 2 do CPC ex vi artigo 663.º, n.º 2 do referido diploma legal, e artigos 666.º, n.º 1 e 615.º, n.ºs 1, alínea d) e 4 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 17.º, n.º 1 do CIRE, referir que: "A «justificação» da aplicação das medidas de inibição foram expressamente objecto de pronúncia no acórdão recorrido, bem como a questão da proporcionalidade da indemnização fixada: «Pretende o recorrente que a sua condenação a indemnizar os credores da B. no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças cio respectivo património a efectuar em liquidação de sentença, é uma situação injusta e desproporcional ao eventual prejuízo causado pela conduta do recorrente aos credores titulares de créditos laborais, contemplando-se na previsão da alínea e) um desvio às regras da responsabilidade civil, o que constitui uma violação grave do princípio da proporcionalidade, constante do artigo 18º, nº 2, da CRP, na vertente de proibição de excesso, ínsito no Estácio de Direito Democrático, consagrado no artigo 2º da CRP, inconstitucionalidade que argui. (...) Temos, assim, à luz do preceituado na alínea e) do artigo 189º, nº 2, do CIRE, como acima deixámos exarado, a condenação do recorrente, afectado pela qualificação da insolvência, ao pagamento de uma indemnização no montante dos créditos não satisfeitos, até à força do respectivo património. A medida da indemnização afere-se, assim, numa relação de equilíbrio entre os créditos não satisfeitos e as forças do património do afectado, património este que pretendeu subtrair ao pagamento de créditos aos quais tinha dado avales (por força da desoneração que alcançou com a dação em cumprimento). Trata-se de uma responsabilidade extracontratual, subsidiária e, assim, apenas se cumprirá quando ocorra insuficiência da massa insolvente. E, ainda, limitada, pois refere-se ao passivo não satisfeito pela massa insolvente (e não ao ressarcimento dos danos causados aos credores que podem ir além daqueles montantes). Acresce que esta indemnização arbitrada se fica pelo limite das forças dos patrimónios dos responsáveis, à luz do que resulta da regra geral do artigo 601º do CC. Não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade, seja por violação dos mencionados artigos 2º, seja por violação do artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, como pretende o recorrente. A protecção dos credores, por dois regimes de responsabilidade, a responsabilidade societária e a insolvencial, com previsão o primeiro deles no artigo 189º, nº 2, e) e o segundo no CSC, não está afectada de qualquer inconstitucionalidade. «A condenação na indemnização prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE não viola os princípios constitucionais da adequação e da proporcionalidade.» As medidas a que alude o artigo 189º, nº 2, do CIRE são de aplicação cumulativa, destinando-se a tutelar, aquela de que aqui tratamos, prevista na alínea e), os interesses dos credores. Tal indemnização, todavia, «não pode ultrapassar a diferença entre o valor dos créditos reconhecidos e o que é pago aos credores pelas forças da massa insolvente, e também não pode ser desproporcional relativamente à gravidade da situação prejudicial criada pelo afetaclo na insolvência, aproximando-se do valor dos danos efetivamente causados, sem esquecer que tem também natureza sancionatória.» O princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade fica acautelado na interpretação acima assinalada, conforme à Constituição, que tem subjacente o entendimento de que a pessoa afectada pela qualificação deve ser condenada a indemnizar os credores do insolvente pela diferença que existe entre aquilo que cada um deles recebe em pagamento pelas forças da massa insolvente, após liquidação, e o valor do seu crédito, não podendo a indemnização ser superior ao valor do prejuízo causado à massa com a prática dos factos fundamentadores da qualificação. Assim, não ocorre qualquer inconstitucionalidade, sendo que, como resulta da decisão recorrida, a quantia indemnizatória há-de apurar-se em incidente de liquidação.» Estas as questões suscitadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso e conhecidas no acórdão agora recorrido.". Como se constata do Acórdão supra citado, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que não havia omissão de pronúncia, considerando que a aplicação das inibições constantes do artigo 189.º, n.º 2, alíneas b) e c) do CIRE se encontravam devidamente fundamentadas, indeferindo, assim, a nulidade arguida. Resulta, assim, que o Tribunal da Relação de Lisboa identificou a questão da constitucionalidade invocada pelo Recorrente, ora Reclamante, tanto quanto à "moldura" das inibições aplicadas nos termos do artigo 189.º, n.º 2, alíneas b) e c) do CIRE, como quanto à condenação no pagamento de uma indemnização aos credores da insolvente de acordo o artigo 189.º, n.ºs 2, alínea e), e 4 do CIRE (ainda que, tendo analisado e apreciado tal questão, tenha considerado improcedente a argumentação defendida pelo Recorrente). Deste modo, entende o Recorrente, ora Reclamante, que estamos perante uma situação diversa das que foram analisadas e consistiram no pano de fundo do Acórdão n.º 269/94 e do Acórdão n.º 195/06. Por outro lado, resulta também do exposto que a questão de constitucionalidade invocada no recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi igualmente suscitada perante o tribunal a quo, leia-se o Tribunal da Relação de Lisboa. Em face do exposto, entende o Recorrente, ora Reclamante, que deve ser admitido o recurso interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1 alínea b) da Lei n.º 28/82, requerendo-se a V. Exas. que seja revogada a decisão sumária que decidiu não conhecer do recurso, sendo a mesma substituída por decisão que considere admissível o recurso do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa sobre o recurso da Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância e decida conhecer do mesmo. Adicionalmente, requer-se a emissão de guia para pagamento de multa nos termos do disposto no artigo 139.º, n.º 5, al. c) do CPC, pela apresentação da presente Reclamação no 3.º (terceiro) dia útil subsequente ao termo do respetivo prazo legal.» O Ministério Publico teve vista nos autos e emitiu o seguinte parecer: (cf. fls. 879- 880) «[…] 1.º Pela Decisão Sumária n.º 535/2022 não se conheceu, “por inutilidade”, do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Nessa douta decisão demonstrou-se clara e fundadamente não apenas a inexistência in casu da prévia suscitação da questão de constitucionalidade invocada como a falta de efetiva aplicação da dimensão normativa sindicada. 3.º Ora, conforme decorre dos autos, nomeadamente da motivação do recurso interposto da sentença proferida em 1.ª instância - e esse seria o momento processual adequado para cumprimento do n.º 2 do artigo 72.º da LTC - e da decisão recorrida que se pronunciou sobre o mérito da apelação (o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de março de 2020), é evidente o «desfasamento entre as “questões” de constitucionalidade invocadas no presente recurso e perante [aquele] tribunal a quo, que [aliás] não incidem sequer sobre a mesma norma ou enunciado normativo». 4.º Para além disso, conforme indicado pelo recorrente, constituindo também decisão recorrida nos presentes autos o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de junho de 2020, verifica-se não ter sido aí aplicada a dimensão normativa em causa, ou seja, “não tendo sido feita qualquer reapreciação de mérito (…) mormente a respeito da aplicação e interpretação (…) do artigo 189.º, n.º 2, alíneas b) e c) d, do CIRE.” 5.º Nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no Tribunal Constitucional o relator profere decisão sumária “se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso”. 6.º Foi precisamente o que sucedeu no caso, como vimos. 7.º Na reclamação o recorrente discorda da decisão, insistindo, no essencial, na argumentação com que sustentou a sua motivação de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, porém sem nada dizer de novo, de concreto e de pertinente quanto aos dois fundamentos que levaram ao não conhecimento de mérito. 8.º Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida.” Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. O recorrente na reclamação vem infirmar a falta se suscitação prévia da constitucionalidade na decisão recorrida – acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de março de 2020 – com apelo a enxertos retirados da motivação de recurso para aquele Tribunal, facilitando, assim, a presente apreciação. Vejamos 6. No requerimento de recurso para este tribunal, o recorrente, depois de realçar os contornos específicos do seu caso concreto, vem apresentar a seguinte questão de constitucionalidade: « Peticiona-se que seja considerada inconstitucional a interpretação segundo a qual se considera de acordo com o princípio da proporcionalidade constante do 18.º, n.º 2 da CRP a condenação do afetado pela qualificação da insolvência como culposa das inibições constantes do artigo 189.º, n.º 2, alíneas b) e c) do CIRE, sem que a decisão justifique/fundamente devidamente a aplicação da "moldura " de inibição aplicada, dado que tais inibições constituem restrições ao direito à integridade moral e física das pessoas (artigo 25.º da CRP), ao direito à capacidade civil e ao direito ao bom nome e à reputação (tendo em conta a publicidade associada ao registo, imposta nos termos do artigo 189.º, n.º 3 do CIRE; n.º 1 do artigo 26.º da CRP), e ainda à liberdade de escolha de profissão (n.º 1 do artigo 47.º da CRP) ou ao direito de iniciativa económica privada (n.º 1 do artigo 86.º da CRP) .»; avançando de seguida: « Bem como que condene o afetado a indemnizar os credores no montante dos créditos não satisfeitos, até à força do respetivo património, sem ter em consideração o efetivo prejuízo causado à massa insolvente decorrente do facto que lhe é imputável com os factos praticados e que fundamentam a qualificação da insolvência como culposa, e que in casu seria o prejuízo causado aos credores da insolvente B. detentores de créditos laborais que beneficiavam de privilégio imobiliário especial sobre os imóveis da insolvente objeto de dação em pagamento ao C. nos termos do artigo 333.º, n.ºs 1, al. b) e 2, al. b) do Código de Trabalho, de acordo com as disposições conjugadas do artigos 2.º e 18.º, n,º 2 da CRP ». (cf. nºs 16 e 17 do requerimento de recurso) 7. Preliminarmente, cumpre assinalar que a abertura da via de recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a questão sob apreciação adquira relevância normativa, por transcender a casuística – o caso concreto submetido a julgamento nas instâncias –, e os seus contornos subsuntivos, de aplicação do direito aos factos apurados. Isto é, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante, encontrando-se ainda os seus poderes de cognição limitados à norma ou normas que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC). Se confrontarmos o requerimento de recurso para este tribunal, com a motivação de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, cujas conclusões aludem preceitos constitucionais que, alegadamente, foram violados, logo se constata que a pretensão do recorrente se traduz, na verdade, na sindicância da concreta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, que entendeu validar a “condenação” do recorrente. Sob a veste de uma pretensa normatividade, está verdadeiramente em causa o inconformismo do recorrente quanto à aplicação das normas do artigo 189.º, n.º 2, alíneas b) e c), do CIRE. Ora a Decisão Sumária nº 535/2022, ultrapassando a apreciação da normatividade ou do critério normativo das normas sindicadas no requerimento de recurso, fê-lo, primeiro, na motivação de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, assim constatando que não tinha havido suscitação previa da constitucionalidade das normas sindicadas e, portanto, ao recorrente faltava legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Neste contexto, importa recordar que a jurisprudência deste Tribunal tem afirmado, de forma reiterada e pacífica, que constitui requisito de admissibilidade dos recursos apresentados ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados, da inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa acolhida pelo tribunal a quo . A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, assim, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal recorrido enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, de modo a que o tribunal tenha um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, também um requisito de legitimidade. Ora, como tem a jurisprudência deste Tribunal repetidamente afirmado, o recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente normativo. Através do seu objeto, o Tribunal Constitucional aprecia – e aprecia apenas – a validade jusconstitucional dos critérios decisórios normativos adotados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, não detendo competência para sindicar tais atos. Não lhe compete, por isso, apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta a eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual correção da interpretação e aplicação desses mesmos parâmetros. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade dos critérios normativos, que se projetem da decisão concreta, que possam infringir normas ou princípios constitucionais (cf. artigos 280.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, e 70.º, n.º 1, da LTC). Neste caso, o recorrente, na motivação de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, não enunciou, positiva e expressamente, com um mínimo de clareza e precisão, o sentido normativo do artigo 189.º, n.º 2, alíneas b) e c), do CIRE, que, na sua perspetiva, padecia de inconstitucionalidade. Aliás, tal constatação torna-se evidente, nas conclusões 39., 40., 42. e 44., que o recorrente transcreve na reclamação para a conferencia, onde, a negrito e sublinhado, quis assinalar: «[…] entende o Recorrente que se revela extremamente gravosa e desproporcional a aplicação das inibições de que foi objeto por um período de 5 anos a uma cidadão de 70 anos, considerando que não se justifica a aplicação de tal inibição (…) O Art. 186.º, n.º 2, al. e) do CIRE contempla um desvio às regras do instituto da responsabilidade civil constantes nos Arts. 482.º e ss. e Art. 562.º do Código Civil, o que constitui uma violação grave do princípio da proporcionalidade constante do Art. 18.º, n.º 2 da CRP, na vertente de proibição do excesso, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no Art. 2. º da CRP, inconstitucionalidade que se argui para todos os efeitos lesais (…) Assim, de acordo com o princípio da proporcionalidade, na mencionada vertente de proibição do excesso, a condenação do pagamento da indemnização deveria afetar o Recorrente apenas na medida da sua culpa (…)» Na verdade, em tal peça processual (motivação de recurso para a Relação), o ora recorrente limitou-se a referir o que mais tarde repetiu perante este Tribunal que: «[...]14. O Recorrente discorda frontalmente de tal entendimento, peticionando, nesta sede, que seja considerada inconstitucional a interpretação segundo a qual se considera que não existe violação do princípio da proporcionalidade a condenação do afetado pela qualificação da insolvência como culposa das inibições constantes do artigo 189.º, n.º 2, alíneas b) e c) do CIRE, sem que a decisão justifique/fundamente devidamente a aplicação de tal "moldura" de inibição, bem como a condenação no pagamento de uma indemnização aos credores da insolvente, sem que a mesma seja restrita ou limitada aos credores efetivamente prejudicados com os factos que fundamentam a qualificação da insolvência como culposa, no montante dos créditos não satisfeitos a tais credores, isto é, que a condenação tenha como limite superior o valor do prejuízo causado à massa insolvente com os factos praticados que fundamentam a qualificação da insolvência como culposa, e que in casu seria o prejuízo causado aos credores da insolvente B. detentores de créditos laborais que beneficiavam de privilégio imobiliário especial sobre os imóveis da insolvente objeto de dação em pagamento ao C. nos termos do artigo 333 º, n.ºs 1, al. b) e 2, al. b) do Código de Trabalho, de acordo com as disposições conjugadas do artigos 2.º e 18.º, n.º 2 da CRP. (…)» Esta sua alegação, como se referiu, não configura uma forma de suscitação adequada de qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa. É este o equivoco do reclamante, quando afirma na reclamação em apreço: “ Resulta, assim, que o que é questionado pelo Recorrente, ora Reclamante, é a interpretação segundo a qual se considera que não existe violação do princípio da proporcionalidade quando a decisão de condenação do afetado pela qualificação da insolvência como culposa das inibições constantes do artigo 189.º, n.º 2, alíneas b) e c) do CIRE não justifique/fundamente devidamente a "moldura" das inibições aplicadas e condene no pagamento de uma indemnização aos credores da insolvente de acordo o artigo 189.º, n.ºs 2, alínea e), e 4 do CIRE, sem que a mesma seja restrita ou limitada aos credores efetivamente prejudicados com os factos que fundamentam a qualificação da insolvência como culposa, no montante dos créditos não satisfeitos a tais credores ”. (Cf. ponto 12). 10. Certo que a decisão recorrida, depois de sufragar integralmente a decisão proferida na 1ª instancia, e, relativamente à norma do art, 189.º, nº2, do CIRE, afirma que « Não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade, seja por violação dos mencionados artigos 2º, seja por violação do artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, como pretende o recorrente .» acrescentando que « O princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade fica acautelado na interpretação acima assinalada, conforme à Constituição, que tem subjacente o entendimento de que a pessoa afectada pela qualificação deve ser condenada a indemnizar os credores do insolvente pela diferença que existe entre aquilo que cada um deles recebe em pagamento pelas forças da massa insolvente, após liquidação, e o valor do seu crédito, não podendo a indemnização ser superior ao valor do prejuízo causado à massa com a prática dos factos fundamentadores da qualificação. Assim, não ocorre qualquer inconstitucionalidade, sendo que, como resulta da decisão recorrida, a quantia indemnizatória há-de apurar-se em incidente de liquidação ». Mas, no contexto geral do acórdão recorrido, essa alusão ou referência constitui mero obiter dictum e não o verdadeiro critério de decisão do caso concreto submetido a juízo. É, assim, incontornável a conclusão de que o ora reclamante não cumpriu o ónus de suscitação prévia, por não ter suscitado perante o tribunal recorrido, com um mínimo de clareza e precisão, a questão da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 189.º, n.º 2, alíneas b) e c) do CIRE, pelo que carece o mesmo de legitimidade para recorrer (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, 2, da LTC). Cumpre, pois, pelas razões referidas, confirmar a Decisão Sumária reclamada, negando provimento à presente reclamação. III. Decisão 11. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada. 12. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 8 de fevereiro de 2023 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete