Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.AA, com os demais sinais dos autos, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11/07/2024, que negou provimento ao recurso interposto da decisão do TAF de Loulé que, na verificação da excepção dilatória do erro na forma do processo, determinou a convolação da sua petição inicial de impugnação judicial em oposição à execução fiscal para cumprimento do disposto no artigo 208º, n.º 1 e 3, do CPPT.
- 1.1.Formulou alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo:
1ª - A Recorrente foi notificada para deduzir, querendo, Impugnação Judicial, o que fez.
2ª - Na notificação em causa não era referido que o meio de sindicar a decisão era a Oposição.
3ª - Aliás, era expressamente referido que o meio de sindicância era a IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
4ª - A entidade decisora é obrigada, nos termos legais, a indicar ao contribuinte o meio de sindicar a decisão, o prazo para o efeito, para onde deve dirigir tal peça, entre outros elementos taxativamente previstos na Lei.
5ª - A ora Recorrente cumpriu o ali vertido.
6ª - Se tal meio não era o correcto, a citação em causa padece de um vicio insanável, tornando-a nula, o que, desde já, se invoca.
7ª - Devendo, se for o caso, os presentes autos retomar tal fase e ser a ora Recorrente novamente citada para os devidos e legais efeitos, constando na citação o legalmente previsto.
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que “não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido.”.
- 1.4.Cumpre proceder à apreciação liminar sumária a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
2. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos Tribunais Centrais Administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, exceto se ocorrerem e forem invocados os requisitos para a interposição de um recurso de revista excecional, em conformidade com o disposto no artigo 285.º do CPPT.
Com efeito, desde o Dec. Lei n.º 229/96, de 29 de novembro, que se encontra extinto o 3.º grau de jurisdição no contencioso tributário, e só quando esteja em discussão uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, pode ser interposto o recurso de revista previsto no artigo 285º do CPPT.
Em suma, a intervenção do STA no âmbito de um recurso de revista só pode considerar-se justificada em matérias de assinalável relevância, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador com esse recurso. E daí que quem interponha este recurso deva explicitar a sua excepcionalidade, demonstrando que as questões que coloca assumem relevância de importância fundamental ou, então, que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
Competia, assim, à Recorrente expor as razões pelas quais, no seu entender, ocorriam, no caso concreto, os requisitos para a admissão de um recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, o que não fez, já que se limitou, nas alegações e conclusões do recurso, a manifestar a sua discordância com o acórdão recorrido, como se de um recurso ordinário se tratasse, olvidando que há muito não existe no contencioso tributário um 3º grau de jurisdição.
Por conseguinte, encontra-se inevitavelmente afetada a admissibilidade do recurso.
De todo o modo, sempre se dirá que a questão jurídica apreciada e decidida no acórdão recorrido não é particularmente complexa nem a sua resolução exige a realização de operações exegéticas de acentuada dificuldade, pelo que a mesma não reveste relevância jurídica fundamental. E também não se vislumbra uma especial relevância social, por não se detetar um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto. Finalmente, não é possível surpreender no acórdão recorrido um qualquer erro grosseiro ou decisão ilógica, irracional ou descabida, não se podendo, por isso, ancorar a admissão do recurso numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 6 do artigo 285º do CPPT, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 7 de Maio de 2025. - Dulce Neto (relatora) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.