4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Requerido/recorrente sustenta o erro de decisão [quer porque «Da factualidade constante dos autos não resulta verificado o requisito de que o direito a alimentos esteja ameaçado de lesão grave e de difícil reparação», quer porque «a pensão provisória que o requerido foi condenado excede e muito os meios de que o mesmo dispõe para o efeito», para além de pôr «em causa a respetiva subsistência» e «não teve em conta a possibilidade de a requerente prover ou ajudar a prover à respetiva subsistência»].
Começando, naturalmente, pela apreciação do aspeto de não resultar verificado in casu o requisito de que o direito a alimentos esteja ameaçado de lesão grave e de difícil reparação, desde logo se afirma – e releve-se o juízo antecipatório – que este é argumento claramente improcedente.
Senão vejamos.
Tendo em conta o mecanismo de aplicação subsidiária das disposições comuns de todos os procedimentos cautelares aos procedimentos cautelares nominados [cf. art. 376º, nº1 do n.C.P.Civil], como é o caso dos alimentos provisórios aqui diretamente em causa, de harmonia com o disposto nos arts. 362º, nº1, e 368º, nº1, do mesmo n.C.P.Civil, são requisitos positivos duma qualquer providência cautelar os seguintes:
- a)- a probabilidade séria da existência do direito invocado que se pretende acautelar – fumus boni iuris;
- b)- o fundado receio de lesão grave ou dificilmente reparável desse direito - periculum in mora.
Pode-se considerar pacífico o entendimento de que quanto ao primeiro desses requisitos, basta que se verifique a verosimilhança da existência do direito que se pretenda fazer valer em ação própria; já o segundo requisito, implica uma prova de grau mais consistente, ainda que indiciária, sobre a ameaça de lesão grave e dificilmente reparável desse direito, que tanto pode consistir num puro estado de ameaça de lesão, como em lesão ainda não consumada, ou seja, lesão já iniciada mas em curso[2].
A referência conjugada a lesão grave e dificilmente reparável do direito, desde logo significa que mesmo que haja uma lesão grave, não se justificará a intervenção cautelar se ela for reparável.
Ora é por assim ser que já foi doutamente salientado que «…não é toda e qualquer consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva que justifica o decretamento de uma medida provisória com reflexos imediatos na esfera jurídica da contraparte».[3]
Sendo certo que para que se possa dizer que ocorre fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, não basta um qualquer ato que perturbe, que dificulte ou, simplesmente, incomode.
É imprescindível que seja capaz de gerar uma dificuldade notável, importante para o exercício do direito.
O receio do Requerente tem de ser objetivo e apoiar-se em factos de que decorra a seriedade da ameaça de uma lesão ainda não consumada, mas eminente, ou já verificada, mas de previsível repetição.
Dito de outra forma: «não bastam (…) simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados, assentes numa apreciação ligeira da realidade…».[4]
Assim sendo, para que a presente providência pudesse proceder era necessário que a aqui Requerente tivesse alegado factos concretos reveladores de que a demora da ação principal lhe provocaria justo receio de não conseguir até lá prover à sua subsistência (critério objetivo) ou a satisfação da indemnização subjacente ao alegado prejuízo (critério subjetivo), tal como exige o art. 362º, nº1 do n.C.P.Civil.
De referir que quanto ao requisito da probabilidade séria da existência do direito – no caso, a alimentos – por parte da Requerente, cremos que não restam dúvidas: considerando a previsão do art. 1880º do C.Civil[5] e que a Requerente é filha do Requerido, atingiu a maioridade em 28.12.2018, frequenta atualmente o 1º ano do mestrado em ..., na ... – ..., em ..., nunca tendo reprovado nenhum ano, e não exerce nenhuma ocupação ou profissão remunerada nem dispõe de rendimento, é de reconhecer a esta o direito a exigir alimentos do Requerido.
Donde, existe manifestamente tal direito na esfera jurídica da Requerente.
Apreciemos, agora, da verificação do requisito do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável de tal direito.
Mostra-se indiciariamente provado (sob os nos “1)” a “19)” e “22)” a “25)” da matéria de facto da sentença recorrida) o seguinte:
- -A requerente nasceu a .../.../2000 e é filha do requerido, à data com 33 anos de idade, e de CC, à data com 29 anos de idade, sendo os pais, à data, casados um com o outro.
- -Os progenitores da requerente divorciaram-se em 08.09.2020, no âmbito do processo de divórcio nº 293/20.... que correu termos no JFM de ...-Juiz1, tendo a requerente, nessa altura, já atingido a maioridade.
- -A requerente frequenta atualmente o 1º ano do mestrado em ..., na ... – ..., em ..., nunca tendo reprovado nenhum ano.
- -A requerente não exerce qualquer ocupação ou atividade remunerada.
- -Antes do divórcio, o requerido nunca quis que a requerente trabalhasse, de forma a poder dedicar-se aos estudos.
- -A requerente tem-se dedicado aos estudos, com bom aproveitamento escolar.
- -Antes do divórcio dos pais da requerente, o requerido suportava todas as despesas com o sustento da requerente, financiando os seus estudos na totalidade e entregando-lhe o abono de família, num total mensal que rondava os mil e setecentos/mil e oitocentos euros.
- -A requerente estuda em horário pós-laboral e, durante o dia, dedica-se ao estudo e à realização dos trabalhos académicos.
- -Em alimentação, a requerente tem um gasto mensal que ronda os trezentos euros.
- -Em calçado e vestuário, a requerente despende cerca de cem euros mensais.
- -Em transportes públicos entre a sua residência e a faculdade, fazendo o trajeto ..., ida e volta, em regra três vezes por mês, despende cerca de noventa euros.
- -Em propinas, a requerente despende mensalmente duzentos e cinquenta um euros, sendo que no ano transato despendia quatrocentos e dezasseis euros mensais em propinas, as quais ficaram reduzidas ao montante atual por ter sido atribuída uma bolsa de mérito à requerente.
- -Da renda do apartamento que ocupa em ..., no valor mensal de oitocentos e quatro euros, a requerente suporta mensalmente quinhentos e quatro euros, sendo o remanescente suportado por uma colega que com ela reside.
- -A requerente partilha com a colega com ela residente as despesas de água, luz, gás e internet, suportando cada uma delas cerca de cinquenta euros mensais.
- -Em produtos e cuidados de higiene pessoal, despende mensalmente cerca de cinquenta euros.
- -Em medicação, a requerente despende mensalmente cerca de vinte e cinco euros.
- -Em consultas de psicologia, a requerente despende mensalmente cerca de cento e oitenta euros mensais (quarenta e cinco euros por cada consulta semanal).
- -A requerente, em conjunto com a mãe, beneficia de um seguro de saúde que, da sua parte, importa um custo mensal de quarenta e dois euros.
- -A mãe da requerente não exerce atividade remunerada há anos, fazendo face às suas próprias despesas e da filha, aqui requerente, através da reforma do avô materno da requerente e dos rendimentos da tia materna da requerente.
- -No ano de 2018, o requerido contribuiu para o sustento da filha com os montantes discriminados no art. 8º da oposição, cujo teor aqui dou por reproduzido.
- -No ano de 2019, o requerido contribuiu para o sustento da filha com os montantes discriminados no art. 9º da oposição, cujo teor aqui dou por reproduzido.
- -No ano de 2020, o requerido contribuiu para o sustento da filha com os montantes discriminados no art. 10º da oposição, cujo teor aqui dou por reproduzido.
- -Em 2021, o requerido apenas entregou trezentos euros à filha aqui requerente.
Tendo em conta o que resulta da enumeração que antecede, é possível constatar que o Requerido contribuiu com montantes mensais avultados para alimentos da Requerente nos anos de 2018, 2019 e 2020, os quais foram reduzidos drasticamente no ano de 2021 (para o montante único de € 300).
Se contribuía com aqueles montantes a título de prestação de alimentos, é porque reconhecia que a filha ora Requerente deles tinha necessidade, como efetivamente tinha, considerando as despesas que esta comprovadamente tem.
Ora esta necessidade não desapareceu, pelo que, considerando que a própria não tem qualquer rendimento próprio e que a progenitora não exerce atividade remunerada (sem embargo de contribuir para as despesas da primeira com o que lhe é proporcionado por familiares), obviamente que se impõe a conclusão de que a Requerente tem o seu sustento e vida pessoal claramente deteriorados, estando mesmo a sua subsistência em risco.
Neste mesmo sentido se argumentou na sentença recorrida com o seguinte:
«Dir-se-á ainda que, deixando a filha totalmente dependente do auxílio monetário da família materna alargada e, assim, da boa vontade de tais familiares, a mesma ficaria totalmente desprotegida, pondo em perigo a possibilidade de continuidade de estudar até aos 25 anos de idade, se tais recursos fossem cortados/cessados, sem primeiramente ter accionado os primeiros obrigados a prestar alimentos na ordem legalmente prevista, o que justifica in casu o recurso à tutelar cautelar e o deferimento, embora parcial, da pretensão formulada.»
Sendo certo que não nos merece minimamente procedência a argumentação constante das alegações recursivas no sentido de que não se verificava in casu este segundo requisito em apreciação, na medida em que a Requerente «completou o respetivo processo de formação ao licenciar-se»...
Isto não obstante a Lei nº 122/2015, de 1/9 não ter alterado o paradigma probatório nesta temática para um caso como o ajuizado…
Na verdade, antes do contributo legislativo aportado por tal diploma legal, «Embora não houvesse dúvidas de que a obrigação de prestação de alimentos fixada a filho menor não se extinguia automaticamente com a maioridade deste (cfr. art. 989.º, n.º 2, do NCPC; arts. 1880.º e 2013.º, do CCiv), na prática, a subsistência dessa obrigação dependia de um impulso processual do filho, já maior, que, em processo especial instaurado contra o progenitor, tinha de demonstrar não ter ainda completado a sua formação profissional e estarem reunidos os demais pressupostos do art. 1880.º do CCiv. Isto porque se considerava que o pedido de alimentos em processo pendente ou formulado na instância renovada de processo findo apenas podia ser apreciado até ao momento da maioridade.
O n.º 2 aditado ao art. 1905.º do CCiv dispensa o filho maior de alegar e provar tais pressupostos até que complete 25 anos de idade, competindo ao progenitor, atingida a maioridade do seu filho, requerer contra este a cessação ou alteração dos alimentos, nos termos previstos na parte final daquele normativo, uma vez que a continuação da prestação de alimentos para além desse momento é agora automática. É, pois, ao progenitor obrigado que cabe o ónus de alegar e provar os pressupostos que tornam inexigível a permanência da obrigação alimentar.»[6]
Isto é, com a alteração introduzida no art. 1905º do C. Civil, mediante o aditamento do nº 2 pela Lei nº 122/2015, os filhos passaram a ter automaticamente direito à pensão de alimentos que lhes foi fixada durante a menoridade, e até que completem 25 anos, sendo que esta obrigatoriedade de pagamento da prestação de alimentos só cessa (i) se o filho maior já tiver completado a sua educação ou formação profissional, (ii) no caso de essa educação ou formação ter sido interrompida por livre iniciativa do filho ou se (iii) o obrigado a alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
Mais concretamente, estatui-se pela seguinte forma no atualmente vigente art. 1905º do C.Civil, com a epígrafe de “Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento”:
«1 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.» [sublinhado nosso]
Cremos que é incontestável que o novo regime decorrente deste normativo só se aplica a situações em que a pensão foi fixada durante a menoridade.
Diversa é a situação dos autos: tanto quanto é dado perceber-se, na medida em que o divórcio dos progenitores da Requerente teve lugar em 2020 e já na maioridade desta [cf. facto “provado” sob “2)”], e o progenitor cumpriu voluntariamente nesse ano e só começou a incumprir no ano imediatamente subsequente [cf. factos “provados” sob “24)” e “25)”], só em Fevereiro de 2021 é que a Requerente veio impetrar do Requerido os “alimentos provisórios”, enquanto preliminar do «(…) direito a alimentos definitivos, o que irá peticionar em acção própria para o efeito.» [cf. art. 33º do requerimento inicial/ procedimento cautelar].
Ora se assim é, cremos que neste procedimento cautelar – como na ação definitiva que se lhe seguirá, sendo disso caso – nos termos e para os efeitos do disposto no já citado art. 1880º do C.Civil, competia à aqui Requerente o ónus de prova de que não completou a sua formação profissional e que é razoável/exigível ao progenitor manter a obrigação de alimentos (escolares) para com ela, destinados a um tal fim.
Dito isto, é agora tempo de concluir sustentando que em nosso entender se deve considerar que tal prova foi indiciariamente feita no caso vertente.
Desde logo porque está em causa a frequência de um “mestrado” por uma aluna universitária que terminou a sua licenciatura no ano anterior.
Assim sendo, o “Mestrado” deve ser considerado uma “formação complementar”, e, nessa medida, integrante da formação profissional.
Na verdade, com a dita alteração legislativa [operada pela Lei nº 122/2015], parece-nos que o legislador ao estabelecer a idade máxima de 25 anos para a obrigação alimentar a filhos maiores, considerou que atualmente os jovens terminam a sua licenciatura aos 21/22 anos (sendo este o tempo normal para que aquela se complete), com o que pretendeu alargar o conceito de formação profissional para além da etapa básica da licenciatura, incluindo formações complementares que se mostrem indispensáveis para a formação do filho, como sejam os mestrados e os estágios não remunerados.
Naturalmente que cada situação deve ser analisada concretamente, levando em consideração o rumo profissional do credor de alimentos, isto é, a razoabilidade para exigir o cumprimento da obrigação e o tempo necessário para a conclusão da formação profissional deverão ser avaliadas face às circunstâncias de cada caso concreto, havendo que atender, não só às necessidades do filho maior e às possibilidades económicas dos progenitores, mas também ao comportamento do filho perante os progenitores e ao empenho e aproveitamento que, respetivamente, empregue e obtenha nos estudos.[7]
A esta luz parece-nos que se deve formular um juízo positivo em relação à Requerente, que está ainda no 1º ano do Mestrado e sempre teve até ao presente bom aproveitamento académico.
O que tudo serve para dizer que é seguro de concluir pela verificação do requisito em análise.
¨¨
É tempo, então, de passar à apreciação e decisão sobre a restante vertente do recurso, qual seja, o de apurar da adequação e justeza do montante fixado a título de alimentos provisórios pela sentença recorrida, a saber, uma contribuição do Requerido para as despesas da Requerente no montante de € 1.000 euros mensais, sendo certo que, mais concretamente, o Requerido /recorrente sustentou nas suas alegações recursivas – concluindo no sentido de que a “pensão provisória” a seu cargo «deverá ser fixada em valor não superior a 300,00€ ou no valor que V.ªs Ex.ªs considerarem justo atenta a situação concreta» –, que «a pensão provisória que o requerido foi condenado excede e muito os meios de que o mesmo dispõe para o efeito», para além de pôr «em causa a respetiva subsistência» e «não teve em conta a possibilidade de a requerente prover ou ajudar a prover à respetiva subsistência».
Que dizer?
Importa começar por sublinhar que nas situações em que pais e filhos coabitam, o dever se sustento dos primeiros para com os segundos se dilui no dever de assistência a que uns e outros estão reciprocamente vinculados (cf. art. 1874º do C.Civil), mas quando assim não sucede, transmuta-se numa obrigação autónoma de prestar alimentos, em regra de natureza pecuniária (cf. art. 2005º, nº 1 do mesmo C.Civil), que ainda se inclui no feixe das responsabilidades parentais e que tem como contraponto o correspondente direito do filho exigir alimentos.
Ora, de acordo com o já citado art. 1880º do C.Civil [numa redação introduzida pelo DL nº 496/77 de 25.11.], essa obrigação de sustento não cessa com a maioridade, termo ad quem das responsabilidades parentais, antes se mantém enquanto os filhos não houverem completado a sua formação profissional e na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
De referir que estão neste procedimento em causa os chamados alimentos educacionais, enunciados também nos arts. 1878º, 1879º e 2003º, nº 2, do C.Civil, cuja atribuição depende de critérios de normalidade e razoabilidade, devidamente conjugados com as condições subjetivas e objetivas de cada caso: as primeiras respeitam ao beneficiário em termos pessoais, sendo, designadamente, a capacidade intelectual, o rendimento escolar e a capacidade de trabalhar; as segundas respeitam aos possíveis recursos económicos do filho, como rendimentos de bens próprios, do trabalho remunerado, património próprio, e aos recursos por parte dos pais.[8]
Já se tendo assente no âmbito desta decisão pela qualificação de “formação profissional” à frequência do curso de mestrado (1º ano) pela Requerente e bem assim pela “razoabilidade” de se exigir ao Requerido que contribua para as despesas que essa situação envolve e implica, importa então para finalizar determinar se merece procedência a crítica do Requerido aqui recorrente quanto ao “montante” de € 1.000 mensais que foi fixado na sentença recorrida como pensão (de “alimentos provisórios”) a favor da sua filha aqui Requerente e ora recorrida?
S.m.j., a decisão quanto a este particular passa efetivamente por se reconhecer que assiste ou não razão à linha de argumentação que aduziu para o efeito, a saber, «a pensão provisória que o requerido foi condenado excede e muito os meios de que o mesmo dispõe para o efeito», para além de pôr «em causa a respetiva subsistência» e «não teve em conta a possibilidade de a requerente prover ou ajudar a prover à respetiva subsistência».
Vejamos então.
Quanto a nós – e releve-se o juízo antecipatório – assiste-lhe efetivamente parcial razão.
E isto pela conjugação das três vertentes em causa.
Desde logo parece-nos insofismável que tendo o mesmo presentemente um rendimento líquido mensal de € 4.250,59, mas com despesas mensais fixas comprovadas de cerca de € 3.151,65 (não incluindo os gastos com alimentação e vestuário), obviamente que a conclusão só pode ser a de que tendo de contribuir a título de alimentos para a filha com o montante mensal de € 1.000, o remanescente que lhe resta, isto é, € 98,94 [= € 4.250,59 - € 3.151,65 - € 1.000] é manifestamente escasso para as necessidades vivenciais do próprio.
Atente-se que parece-nos não poder ser postergada a exigência constitucional de ser salvaguardado o seu mínimo de sobrevivência, garantido por montante equivalente ao do rendimento de inserção social (vulgo, “RSI”)[9]!
E se é certo que cada um dos progenitores tem de contribuir dentro do que lhe for humanamente possível para a alimentação dos filhos e se alguém tiver de fazer sacrifícios ou passar necessidades, tal situação deve onerar, em regra, os progenitores – isto porque o interesse dos filhos deva prevalecer por ser atual e prioritário em relação ao interesse dos progenitores – contudo aquele referido limite de RSI parece-nos ponderoso, senão mesmo intransponível.
Por outro lado, temos a questão da capacidade de trabalho do filho maior – com o significado de o mesmo poder efetivamente prover à sua subsistência.
É que, partindo do art. 1879º do C.Civil, os pais ficam desobrigados do sustento dos seus filhos quando estes têm capacidade para custear as suas despesas, seja com o produto do seu trabalho, seja porque possuem bens (cf. art. 1896º do mesmo C.Civil).
Sucede que tem sido doutamente sustentado que é de afastar a real possibilidade de trabalho do filho maior enquanto pressuposto e medida da prestação alimentar, tendo em conta que a frequência no ensino superior e o exercício de uma atividade assalariada se manifestam incompatíveis, para evitar que se comprometa o sucesso dos estudos, isto porque o trabalho é uma opção dos filhos, mas não lhes deve traduzir um entrave na formação académica e profissional, face ao que a real possibilidade de trabalhar do filho maior não deve ser consignada enquanto pressuposto e medida destes alimentos, se e quando possa comprometer o sucesso dos estudos, até porque o ensino superior é, em via de regra, incompatível com o exercício de uma atividade assalariada, mesmo a tempo parcial.[10]
Nessa mesma linha uma grande corrente jurisprudencial tem entendido que não pode ser imposto a um filho maior que procure uma fonte própria de rendimentos.[11]
Salvo o devido respeito, um tal entendimento só é de perfilhar em termos estritos e absolutos quando está em causa a licenciatura propriamente dita e já não a “formação complementar” como é o caso de um mestrado.
Por outro lado, e releve-se o adágio, “cada caso é um caso”.
Isto para significar que quando as possibilidades económicas dos progenitores sofrem um constrangimento, não pode deixar de se aceitar uma repercussão no montante disponível para alimentos a um filho maior, ou, visto o problema sob outro prisma, ser de aceitar/exigir a possibilidade de o mesmo contribuir para as suas despesas.
Cremos que tudo isto se aplica paradigmaticamente no caso vertente: a Requerente aqui recorrida, tem despesas mensais comprovadas de € 1.592,00, entre as quais avulta a renda mensal de um apartamento no valor de € 804, dos quais ela suporta € 504 (sendo os remanescentes € 300 suportados por uma colega que compartilha tal apartamento).
Não se olvida a carestia das habitações na cidade ..., mas parece-nos que a Requerente poderá encontrar outra solução que seja mais compatível com o nível de vida dos seus progenitores.
Atente-se que só ela, e sendo estudante, apresenta gastos mensais de € 1.592, o que para o nível de vida médio da população portuguesa nos parece demasiado elevado.
Sendo certo que se almeja manter um tal nível de vida, terá que solidariamente procurar contribuir para ele, o que nem nos parece constituir qualquer exigência de maior, quando o seu mestrado até é em horário pós-laboral [cf. facto “provado” sob “8)”], donde perfeitamente compatível com um trabalho da sua parte, mais não seja em part-time.
Por outro lado, tendo em conta os ditos € 1.592 de despesas da Requerente, uma contribuição de € 1.000 a cargo do progenitor, significa que este arca com cerca de 2/3 das ditas despesas, ficando o remanescente 1/3 a cargo da progenitora.
Ora, se é certo que esta última se encontra desempregada e nunca trabalhou, sendo tal ao que tudo indica uma opção própria, também não resulta equilibrado que deva ser o progenitor o mais prejudicado na equação, sobretudo quando o mesmo não obstante ter um bom nível de rendimentos do trabalho [de cerca de € 4.250,59], também apresenta despesas fixas elevadas [estas na ordem dos € 3.151,65], mas perfeitamente consentâneas com o nível de vida de um país como a Suiça, sendo certo que não se detetam entre elas quaisquer despesas supérfluas ou menos razoáveis.
Aliás, s.m.j., isto mesmo já foi sublinhado em douto aresto quando se enfatizou que «Não podem ser fixados alimentos em montante desproporcionado aos meios de quem se obriga, mesmo que desse modo se não consiga eliminar por completo a situação de carência da pessoa a quem a prestação é devida»…[12]
Dito de outra forma: a aplicação do critério de que os alimentos são proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, também comporta ser atendível, na fixação dos alimentos, a possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.
Ora se assim é, «A atribuição de alimentos provisórios prevista no artº 2007º , nº 1 do CC é fundamentada na necessidade de obviar às consequências que a demora da ação em que tais alimentos definitivos se irão discutir, e como tal a sua quantificação não está já vinculada ao critério da dupla proporcionalidade constante do nº 1 do artº 2004º do CC, mas ao arbítrio prudente do juiz.».[13]
O que tudo serve para dizer que a condenação do Requerido/recorrente operada na sentença recorrida, do pagamento da prestação alimentar de € 1.000,00 mensais à sua filha aqui Requerente/recorrida, não representa, em nosso entender, o equilíbrio para a situação, mormente quando está em causa uma situação cautelar como é o caso dos alimentos provisórios de que se cuida nesta sede, equilíbrio esse que, em contraponto, se encontra fixando esse montante mensal em € 800,00.
Nestes termos procedendo o recurso.
5 – SÍNTESE CONCLUSIVA
(…)