Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Notificada do acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em 16.10.2011, que deu por findo o recurso ao abrigo do disposto no artº 152º, nº 3 do CPTA, veio a recorrente “A…… , Ldª”, “com respeito ao necessário 2º grau de jurisdição, recorrer nos termos do artº 142º, nº 3, alínea d) do CPTA para o Presidente do STA, do não conhecimento do recurso interposto para o Pleno da SCT” apresentando as seguintes conclusões:
1ª) Em face de recurso por oposição de acórdãos, “ …o STA tem vindo a entender que os recursos por oposição de acórdãos no âmbito contencioso administrativo e fiscal têm por função primacial assegurar a igualdade de tratamento de interessados e não uniformizar jurisprudência”.
2ª) Do entendimento supra bem como da existência de normas especiais, designadamente o artigo 280º do CPPT, assiste-se a uma previsão legal sobre os limites da admissibilidade dos recursos jurisdicionais tributários, tornando impossível, nos termos da lei, realizar a aplicação subsidiária do artº 152º, nº 3 do CPTA tal como se apresenta no acórdão recorrido.
3ª) Sem conceder, ainda que assim se não entendesse, o texto do artº 152º, nº 3 do CPTA refere expressamente a existência de jurisprudência consolidada.
4ª) Pensamos também que a existência de 3 acórdãos, não representa consolidação da jurisprudência, e ainda que o fizesse, apenas versaria sobre a não equivalência da reclamação graciosa e revisão oficiosa.
5ª) Ao proceder, o não conhecimento do recurso, corresponderia a uma posição insustentável do direito como ciência estática e imutável quando este, deve precisamente perseguir o contrário numa dinâmica de mudança, se, claro está, assim se ajuizasse a final como mais acertado.
6ª) Todavia, mesmo que se considerasse existir a consolidação da jurisprudência, as questões levadas a juízo em recurso de oposição de acórdãos, admitido, no nosso entendimento, não poderão ser afastadas sem o seu consentimento mas decididas, logo conhecidas, com base nessa mesma jurisprudência consolidada.
7ª) Ainda para mais, quando a questão levada a juízo ultrapassa a questão dos acórdãos em oposição (equivalência ou não de reclamação graciosa à revisão oficiosa).
8ª) Nestes, constitui apenas uma questão de direito de equivalência com efeitos na questão de direito invocada em sede da acção judicial – a suspensão da execução.
9ª) Se o acórdão não conheceu o recurso, então os acórdãos apresentados não servem de fundamento, por remissão, para contrariar as alegações de recurso.
10ª) Considerando a obrigação de pronúncia sobre a motivação do recurso e perante a sua inexistência em sede do Acórdão de que se recorre, como devido respeito, somos compelidos a arguir a sua nulidade nos termos do artº 668º, nº1, alínea d) do CPC.
Termos em que, nos melhores de direito, deve o presente recurso e respectivas alegações ser aceite, por em tempo, concedendo-se provimento ao mesmo, por provado, decidindo a douta decisão pelo conhecimento do recurso interposto para o Pleno da SCT e correspondentes alegações.
- 2.Por despacho do Relator de fls. 157/159, foi rejeitado o recurso por legalmente inadmissível, mas convolado o requerimento da recorrente para requerimento de invocação de nulidades (v. fls. 157/159).
- 3.Cabe então decidir.
Se bem compreendemos a alegação da recorrente no que se refere à nulidade do acórdão acima referido, esta entende ter sido violado o disposto no artº 668º, nº 1, alínea d) do CPC, uma vez que este Supremo Tribunal não conheceu da motivação do seu recurso.
Vejamos então.
O artº 668º, nº 1, alínea d) citado, diz o seguinte:
“1 — É nula a sentença quando:
d) O juiz deixe de pronunciar -se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”.
Significa isto então que requisito essencial desta nulidade é a obrigatoriedade de o juiz conhecer das questões suscitadas pelas partes.
No caso dos autos, o recurso por oposição de acórdãos depende da verificação de determinados requisitos legais que não foram reconhecidos.
Por isso mesmo, o recurso não foi admitido. E se o recurso não foi admitido, não se vê como poderia este Supremo Tribunal ir conhecer da motivação da recorrente, pois tudo se passa como se não existisse recurso, em face do seu não recebimento.
Temos então que não foi cometida a invocada nulidade, pois que este Supremo Tribunal não estava obrigado - e nem sequer podia - conhecer da motivação do recurso.
4. Nestes termos e pelo exposto, indefere-se a arguição de nulidade do acórdão proferido em 16 de Outubro de 2011 (fls. 125/133).
Custas pela recorrente.
Lisboa, 02 de Maio de 2012. – João António Valente Torrão (relator) – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Casimiro Gonçalves – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Lino José Batista Rodrigues Ribeiro – Maria Fernanda dos Santos Maçãs.