1.1. A..., LDA., com sede no Porto, recorre da sentença da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou parcialmente improcedente a impugnação da liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo ao exercício do ano de 1995.
Formula as seguintes conclusões:
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A sentença, ora, sub recurso respeita à mesma matéria e reproduz ipsis verbis a sentença proferida nos autos em 2003.03.10;O “vício formal atinente à determinação da matéria colectável”, por se tratar de questão autónoma face às demais suscitadas nos autos impõe pronúncia expressa por parte do Tribunal. Assim dispõe o artigo 123.°, nº 1, do C. P. P. Tributário, artigo 659.º, n° 1 e artigo 668.º, n° 1, alínea d), do C. P. Civil;Na douta sentença em recurso o Mmo. Juiz "a quo" nenhuma referência ou alusão faz a tal questão, não decide sobre tal matéria, nem mesmo dá cumprimento ao acórdão do STA, de 03.03.2004, que decidiu da nulidade da sentença de 2003.03.10;A sentença sub recurso padece do vício de nulidade, cominada nos artigos 125.º, do C. P. P. Tributário, artigos 660.º, n° 2 e 668.º, nº 1, alínea d), do C. P. Civil, por omissão do dever de pronúncia;A sentença em recurso faz uma errónea aplicação da Lei, ao subsumir os factos ao disposto no artigo 23.º, n° 1, alínea j), do CIRC, em vigor à data da prática do facto tributário e ao considerar que os furtos são em absoluto estranhos à realização dos proveitos, por não estar em causa um evento cujo risco não seja segurável;Tal entendimento envolve um duplo erro de julgamento, desde logo porque os furtos não têm enquadramento no artigo 23.°, nº 1, alínea j), do CIRC e por outro lado, são os furtos eventos, intimamente associados às vicissitudes da actividade empresarial e o seu valor constitui um custo ou perda de exercício comprovadamente indispensável à realização dos proveitos ou ganhos ou, pelo menos, à manutenção da fonte produtora;A alínea j), do nº 1, do artigo 23.º, do CIRC, considera custos os encargos com indemnizações devidas a terceiros, por factos que geram responsabilidade civil e cujo risco não seja segurável, sendo que na hipótese inversa dispõe o artigo 41.º, alínea e), do mesmo diploma legal;O valor dos bens furtados, no que concerne à sua qualificação ou não como custo, não tem a natureza de indemnização, nem se enquadra em qualquer situação abrangida pelo artigo 23.°, nº 1, alínea j), do CIRC;Ao decidir pela improcedência da impugnação judicial deduzida, violou a sentença sub recurso o artigo 23.°, n° 1 (corpo) e alínea j), do CIRC, artigos 104.°, n° 2, 266.°, nº 2, ambos da CRP e artigo 4.°, da LGT.Impõe-se a revogação da decisão recorrida!
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, anulando-se o IRC e juros compensatórios liquidados».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.A Mmª. Juiz proferiu despacho sustentando a sentença.
- 1.4.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que a sentença deve ser revogada para que seja cumprido o acórdão deste Tribunal de fls. 88 a 92.
- 1.5.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2Vem fixada a matéria de facto seguinte:
- «-A impugnante e tributada em imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas pelo exercício da actividade de “Comércio de peças e acessórios para veículos automóveis”, no 7º Serviço de Finanças do Porto;
- -Procedeu à entrega da Declaração Modelo 22, de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, em 28 de Maio de 1996, relativa ao exercício de 1995, nela determinando a matéria colectável e o cálculo do imposto, onde constava no quadro 28 e como perdas de existências 8.115.795$00;
- -Da entrega deste modelo 22 resultou a matéria colectável de 15.534.726$00 e imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas liquidado no montante de 5.592.501$00 e derrama de 559.250$00;
- -Essa declaração veio a ser objecto de análise interna, e foi efectuada a correcção ao montante relativo às perdas de existências, passando a matéria colectável a 23.650.521$00, o que levou à liquidação nº 8310002457 de 17 de Fevereiro de 1998, e a um imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas liquidado corrigido superior ao declarado em 2.921.687$00 acrescido de 292.169$00 de derrama e 730 338$00 de juros compensatórios, o que totalizou os 3.944.194$00, cuja data limite de pagamento voluntário era 20 de Abril de 1998;
- -Em 23 de Abril de 1998 foi apresentada na respectiva Repartição de Finanças uma Reclamação Graciosa, posteriormente identificada como “Processo de reclamação nº 400064.1/98, respeitante a imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas do ano de 1995, pedindo para o efeito a anulação desta liquidação, com os seguintes fundamentos:
- -A perda resultante daqueles roubos não se ficou a dever a deficiências de controlo interno, mas sim a furtos, para os quais a empresa em nada contribuiu;
- -Foi, em devido tempo, efectuada qualquer das duas participações policiais (Polícia Judiciária do Porto);
- -Os furtos em causa nunca foram atribuídos a sócios ou dirigentes da empresa, mas sim a desconhecidos, segundo a informação policial;
- -Juntou entre outros documentos o Parecer 96/92 — Reg. 63/92, elaborado em 13/07/92 pelo Centro de Estudos Fiscais da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, assim como listagens dos bens roubados e das comunicações das entidades policiais entre outros;
- -A empresa foi objecto de dois roubos, um em 29 de Agosto de 1995 e o outro em 27 de Setembro de 1995, verificados nos armazéns da empresa, no valor de 2.641.250$50 e 5.474.545$00 respectivamente;
- -Na altura do roubo a empresa tinha um seguro, que segundo resposta de 18 de Dezembro de 1997 datava de 1981 e que por esta razão a seguradora não aceitou alguns dos bens furtados, tendo o valor da indemnização ascendido a 397.350$00;
- -As existências iniciais declaradas em 1989 (1ª modelo 22 que consta do sistema informático) ascendiam a 65.079.830$00 e, em 1995, a 102.796.230$00;
- -Consultando o calculo de indemnização verifica-se deparamos que na altura do evento os bens seguros ascendiam a 1.000.000$00;
- -Segundo o perito que se deslocou às instalações, aquando da comunicação do furto, o valor dos bens que se encontravam na oficina ascendiam a 15.000.000$00, sendo o valor da indemnização calculado proporcionalmente (1.000.000$00/15.000.000$00) para um conjunto de bens roubados (comunicados e aceites) de 2.340.818$00;
- -Para a Segunda comunicação o método usado foi o mesmo;
- -Após o primeiro roubo a empresa embora tivesse hipótese e já tivesse sofrido o efeito da diferença entre o valor segurado e dos bens existentes não actualizou o respectivo contrato de seguro;
- -A empresa à altura dispunha de 5 estabelecimentos, dois industriais (oficinas) e três comerciais, admitindo-se que o seguro foi feito para todos os estabelecimentos e não apenas onde ocorreram os furtos;
- -As existências para o ano de 95 ascenderam a 102.796.230$00;
- -A reclamação graciosa para o Director Distrital de Finanças do Porto apresentada pela impugnante, veio a ser deferida parcialmente por decisão de 6 de Junho de 2000, tendo sido aceite como custo fiscal o montante de 397 350$00, correspondente ao valor da indemnização recebida em 1996 pela impugnante e referente aos ditos furtos;
- -Essa decisão foi notificada à impugnante em 11 de Julho de 2000, fls. 62, do processo apenso de reclamação;
- -Não foi efectuado o pagamento voluntário das quantias liquidadas pelo que foi extraída a Certidão de Relaxe em 26 de Janeiro de 2000, com base na qual veio a ser instaurado o Processo Executivo 3182-00/102 757.3 de 13 de Julho de 2000;
- -O processo de impugnação teve início em 15 de Setembro de 2000».
3. Evidencia o exame do processo que nele foi proferida uma primeira sentença em 10 de Março de 2003 (fls. 53 a 56), da qual a impugnante interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo em 27 seguinte (fls. 58).
Tal recurso foi provido por acórdão de 3 de Março de 2004, sendo essa sentença anulada, por omissão de pronúncia sobre o «“vício formal atinente à determinação da matéria colectável e à consequente liquidação da colecta impugnada”, por violação do disposto nos artºs 77º, nº 2, al. c) e 112º do CIRC e que se prende com a omissão, na notificação das correcções efectuadas pela AF, da possibilidade de recorrer hierarquicamente» (fls. 88 a 92).
Nova sentença foi proferida em 30 de Setembro de 2004 (fls. 104 a 108), e dela recorre, novamente para este Tribunal, a impugnante (fls. 111), condensando os seus fundamentos nas conclusões (fls. 120 a 122) que acima se transcreveram.
A comparação das duas sentenças referidas – a anulada por este Tribunal e a agora em apreciação – patenteia que não há qualquer diferença entre elas.
Depois de fixados os factos, que são a reprodução dos estabelecidos na sentença anulada, identifica-se a questão a resolver como sendo «a de saber se o valor dos bens furtados por terceiros à impugnante devem ser tidos como custos ou não, em que medida devem ser tidos como custos, e a preterição do direito de audição». Tal qual como na sentença primitiva. E decalcado é, também, o discurso que se segue, de apreciação daquelas questões, e a conclusão final, de parcial procedência da impugnação.
Mostra-se, pois, ajustada a observação da recorrente, e subscrita pelo Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal: «A sentença, ora, sub recurso respeita à mesma matéria e reproduz ipsis verbis a sentença proferida nos autos em 2003.03.10».
Como assim, não há senão que repetir, acerca desta sentença, idêntica à então apreciada, o que se escreveu no acórdão de 3 de Março de 2004:
«No caso em apreço e da análise da petição inicial resulta claro que a impugnante invocou como fundamento da impugnação judicial não só a questão de saber se o valor dos bens furtados por terceiro deviam ser considerados como custos para efeitos de determinação da matéria colectável e a preterição do direito de audição, mas também “um vício formal atinente à determinação da matéria colectável e à consequente liquidação da colecta impugnada”, por violação do disposto nos artºs 77º, nº 2, al. c) e 112º do CIRC e que se prende com a omissão, na notificação das correcções efectuadas pela AF, da possibilidade de recorrer hierarquicamente.
Ora, compulsando a sentença recorrida verifica-se que o Mmº. Juiz “a quo” elegeu apenas como objecto de decisão apenas as duas daquelas primeiras questões e nenhuma referência ou alusão é feita e muito menos qualquer decisão acerca daquela última.
Assim sendo e atento o disposto nos citados artºs 660º, nº 2 e 668º, nº 1, al. d) do CPC e 125º do CPPT há que concluir pela nulidade da sentença, por omissão de pronúncia».
Acrescendo que, desta vez, a Mmª. Juiz, além de continuar a afrontar os citados artigos da lei processual, desrespeita, ainda, o comando do artigo 4º das leis nºs 21/85, de 30 de Julho, e 3/99, de 13 de Janeiro.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença impugnada, para ser substituída por outra que dê cumprimento ao determinado no acórdão de 3 de Março de 2004 deste Supremo Tribunal Administrativo.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Junho de 2005. – Baeta de Queiroz (relator) – Brandão de Pinho – Lúcio Barbosa.