A C. M. do Porto vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que fixou as seguintes operações materiais necessárias à execução da sentença de 20/12/95:
A) Averbamento, da declaração de nulidade da deliberação de 22.12.79, nos termos de posse dos recorridos particulares, que ao tempo da deliberação exerciam funções de chefe de repartição e que foram equiparados a chefes de divisão, mantendo estes a categoria de Chefes de Repartição.
B) Indemnizar a recorrente pelos prejuízos que sofreu determinada pelas diferenças salariais que esta deixou de auferir, a partir de 26.11.88, e 19.08.92 data que tomou efectivamente posse em Assessor e entre 26.11.92. e 22.05.96 data em que tomou posse de Assessora Principal, deduzidos os respectivos descontos legais que fossem devidos na altura.
C) Pagamento das diferenças salariais provocadas pela progressão de escalões desde 26.11.95 até 30.11.2003, deduzidos os respectivos descontos legais que fossem devidos na altura.
D) Reposicionamento da exequente no 4° escalão desde 30.11.2003.
E) Sobre as quantias apuradas acrescerão juros à taxa legal reportados somente a Dezembro de cada ano conforme o pedido da exequente.
Para tanto conclui as suas alegações da seguinte forma:
“1. A douta sentença sob recurso considera erradamente que a Exequente possuía os requisitos legais de acesso à categoria de assessora em 26/11/87, quando esta apenas reuniu os requisitos legais (mínimos) de acesso aquela categoria em 16/3/89 (sem contar os trâmites concursais).
2. Assim, também não é correcta a conclusão a que chega o M°. Senhor juiz "a quo" de que a Exequente deveria ter sido promovida a assessora e a assessora principal em datas anteriores em que foi efectivamente promovida.
3. Não sendo certo igualmente a repercussão considerada na douta sentença na percepção das correspondentes retribuições pela Exequente.
4. Os Recorridos particulares, mercê da aplicação ao seu caso da alínea a) doc. n°. 2 do art. 9° do DL. 1988/91, de 29/5, não podem manter a categoria de Chefe de Repartição até hoje, sob pena de violação deste dispositivo legal, como se dispõe na alínea A) in fine da douta sentença.
Termos em que, com o douto suprimento do Tribunal, deve ser revogada a douta sentença sob recurso e substituída por novo aresto em que se considerem os parâmetros equacionados.
A recorrida particular conclui as suas alegações da seguinte forma:
“A_ A douta sentença sob observação dispondo de uma forma concordante com o que foi proposto pela Recorrente nos termos da parte final do art° 9°, n° 1 do D.L. n° 256 AJ77, de 17.6, obedece inteiramente ao princípio da reconstituição da situação actual hipotética, o que acaba por ser feito de forma razoável e equilibrada, por forma a ressarcir os prejuízos sofridos pela Recorrida;
B _À, data 26/11/87, em que foi aberto o concurso para promoção à categoria de técnica superior assessor, a Recorrida reunia os requisitos, para o efeito, exigidos no artigo 18° do D.L. a° 248/85, de 15 de Julho, aplicável ao caso por remissão do artigo 9° do D.L. n° 247/87, de 17 de Junho; Daí que,
C _Não seja merecedor de qualquer censura o critério utilizado na douta sentença recorrida, para a reconstituição da carreira profissional da Recorrida e para pagamento dos acertos remuneratórios derivados do facto de ter sido impedida de aceder à categoria superior;
D _ É perfeitamente incongruente a argumentação expendida pela Recorrente no recurso que ora apresenta, pois não tendo qualquer fundamento jurídico, incorre de forma dolosa, até mesmo temerária na ocultação de factos que são da sua autoria e estão documentados nos autos, neles baseando a sua pretensão e visa apenas obstar ao trânsito em julgado da decisão a quo;
E _ A Recorrente litiga de má fé e como tal deve ser condenada em multa de montante que V.Exas prudentemente arbitrarão.”
O MP emite parecer no sentido da negação de provimento ao recurso já que resulta de fls. 179 e 373 e segs dos autos que a recorrida foi prejudicada e que tinha as condições para aceder â categoria de assessora.
Por outro lado refere também que não se pode dizer que a recorrente litiga de má-fé.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
FACTOS
Dão–se aqui por rep. os factos fixados em 1ª instância por não impugnados.
O DIREITO
Alega a entidade recorrente que a sentença “ a quo “ pressupôs que a recorrente possuía os requisitos legais de acesso à categoria de assessora em 26/11/87, o que não acontecia.
Na verdade, a seu ver, a aqui recorrida não possuía ainda o módulo de tempo de serviço mínimo de 5 anos na categoria de técnica superior principal e não se pode dizer que a exequente podia beneficiar do módulo de 3 anos por ter classificação de serviço de “ muito bom” já que a classificação de serviço então atribuída não o era nos termos do regime legal próprio da classificação de serviço.
A exequente, aqui recorrida, contra-alega referindo que em 26/11/87 reunia as condições para ser opositora ao concurso referido em 7 da matéria de facto já que tinha mais de 3 anos na categoria anterior e tinha uma classificação de serviço de “Muito Bom”.
Para tanto junta a fls. 374 um documento através do qual o Director de Serviços de Pessoal da CM do Porto informa que a aqui recorrida “desempenhou as suas funções com inexcedível zelo, muita assiduidade e a maior das competências, a par de inegáveis qualidades morais e humanas, pelo que classifico de MUITO BOM, o serviço por si desempenhado”, e datado de 9/7/86.
Quanto a este documento junto pela recorrida M.., não pode este tribunal dele conhecer, dado que o que está em causa é a sentença recorrida e a matéria de facto por ela considerada.
Na verdade, o âmbito do recurso jurisdicional é o âmbito fixado na sentença sob recurso, e portanto os elementos disponíveis aquando da sua prolacção.
Ora, na matéria de facto fixada na sentença recorrida não consta que a recorrida tenha sido notada com “Muito Bom” aquando da abertura do concurso nem vem especificado por remissão para qualquer documento que o “Vereador do Pelouro do Pessoal”, ao determinar a abertura do concurso considerou que a exequente “reunia todas as condições de acesso ao concurso” como concluiu a sentença a fls. 343.
Pelo que, carece de fundamentação a decisão que considera que a recorrente reunia todas as condições de acesso ao concurso cuja abertura foi autorizada pelo Vereador do Pelouro do Pessoal da CM Porto sem aludir aos motivos em que se baseia para tal conclusão e em consequência do que determina a prática de uma série de operações materiais em execução de sentença.
Assim, a questão suscitada não nos parece ser de erro sobre os pressupostos de facto mas antes a de falta de fundamentação de facto da decisão.
Nos termos do art. 668º, n.º 1 do CPC é nula a sentença:
“... b)Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão
E, tem sido jurisprudência corrente que a nulidade da alínea b) apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, medíocre ou errada, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes.
No caso sub judice está em causa uma decisão a determinar as operações materiais necessárias à execução da sentença proferida em 20/12/95 nos autos de recurso contencioso n º 2769/91.
E, a sentença acaba por não fundamentar as operações que determina já que não se percebe o que está na base do pressuposto que encontra para os actos que determina.
Não se trata, a nosso ver, de uma mera apreciação de um qualquer argumento mas de uma carência básica da decisão.
Pelo que, entendemos que a sentença é nula.
Sendo assim, devem os autos baixar à 1ª instância a fim de que se supra a referida carência, devendo se necessário, solicitar os elementos que entenda em falta, ou tomar em consideração os que entretanto foram juntos.
Alega a recorrida que a entidade recorrente deduz pretensão cuja falta de fundamento não deve ignorar alterando a verdade dos factos para obter uma decisão que lhe seja favorável, pelo que incorre em litigância de má-fé.
Quanto a esta alegada litigância de má fé cumpre dizer que, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
“a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não deveria ignorar ;
b) tiver alterado a verdade dos factos...c)... d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável
Ora, não se vislumbram quaisquer indícios neste sentido, tanto que teve toda a lógica a argumentação defendida que veio a obter procedência.
Face à questão da nulidade da sentença , ficam prejudicadas as restantes questões suscitadas.
Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCA em declarar nula a sentença recorrida e em consequência determinar a baixa dos autos à 1ª instância a fim de ser proferida nova sentença sem os vícios da anterior.
Sem custas.
R. e N.
Porto, 13/1/2005
Ass. Ana Paula Portela
Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia
Ass. João B. O. Sousa