Texto
ACÓRDÃO Nº 661/2018 Processo n.º 804/18 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., Lda., B., C., Lda., D. Unipessoal, Lda. e E. ; é recorrido o Ministério Público , os primeiros interpuseram recurso de constitucionalidade, ao abrigo das alíneas b), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 9 de abril de 2018, que indeferiu a reclamação apresentada pelos arguidos contra a não admissão do recurso de revista por eles interposto. Por Acórdão de 1.ª instância datado de 18 de abril de 2017, os arguidos foram condenados em penas de multa pela prática de crimes de falsificação ou contrafacção de documento agravada. A decisão foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 18 de janeiro de 2018. 2. Os arguidos interpuseram então recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, os quais não foram admitidos pelo Tribunal da Relação. Apresentaram depois os arguidos reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, terminando com as seguintes conclusões: «Os Recorrentes, na sua peça recursória, suscitaram questões de natureza estritamente jurídica que não foram objeto de apreciação pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Mormente, a inexistência de produção de prova sobre a autoria da aposição de marca irregular no artefacto apreendido na Contrastaria; não ter, o Tribunal da Relação, dado a relevância devida ao enquadramento situacional onde se veio a apreender o artefacto (na Contrastaria, e não em qualquer local de venda acessível ao público, como previsto no artigo 70º do Regulamento ao tempo da ocorrência dos factos). Outrossim, a errada interpretação e aplicação dos artigos 255º e 256º do Código Penal, em articulação com os artigos 13º e 70º do Regulamento da Contrastaria. Suscitaram, ainda, a questão relacionada com o facto do Tribunal de Recurso não se ter pronunciado sobre a impugnação da determinação da medida da pena, quer quanto ao número de dias fixado, quer quanto ao montante diário de multa, não fundamentando quaisquer factos conducentes aos montantes fixados pela 1ª Instância, violando, deste modo, o artigo 47º do Código Penal. O douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nos presentes autos é, pois, recorrível em recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que enferma das nulidades previstas no artigo 379º nº 1, alíneas a) e b) do CPP. Não admitindo o recurso, o douto despacho reclamado terá feito errada interpretação do artigo 400º nº 1, alínea e), do CPP e violado esta norma. A interpretação dada pelo Tribunal da Relação ao artigo 400º nº 1, alínea e) do CPP, no sentido de aplicar o regime de irrecorribilidade aí previsto a todas as decisões proferidas, mesmo aquelas em que se verifica uma omissão de pronúncia sobre questões suscitadas pelos recorrentes na sua peça impugnatória (Recurso interposto para esse Tribunal), e padeçam de ausência de fundamentação da decisão condenatória, viola de forma expressa os artigos 20º, 32º e 205º da CRP, estando, assim, ferida de inconstitucionalidade". » 3. Pela referida decisão de 9 de abril de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação, com base nos seguintes fundamentos: «4.1 A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre «de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º». E deste preceito destaca-se a alínea e) do n.º 1 que consagra a irrecorribilidade dos «acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos». O acórdão questionado aplicou penas de multa; logo não privativas da liberdade, cabendo assim na previsão do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP. O recurso não é, assim, admissível (artigos 43.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP). 4.2 Por outro lado, não é fundamento de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a arguição de eventuais nulidades do acórdão da Relação. É que as nulidades só podem ser arguidas e constituir objeto de recurso se a decisão for recorrível. A lei não desprotege assim os reclamantes quando o acórdão padece de alguma nulidade, sendo a decisão irrecorrível, urna vez que lhes possibilita a sua arguição, no prazo legal, perante o próprio tribunal que a proferiu. Não se pode entender que a simples invocação de nulidades de um acórdão que a lei considera irrecorrível, transforme esse mesmo acórdão em decisão recorrível para este Supremo Tribunal. Em resumo: se o acórdão é recorrível, a nulidade deve ser invocada no recurso a interpor para o STJ; se o acórdão é irrecorrível, a nulidade só pode ser invocada perante o próprio tribunal que proferiu a decisão. 4.3 Os reclamantes suscitam a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, por violação dos artigos 20.º, 32.º e 205.º da CRP. A referida norma na interpretação adotada não viola os citados artigos da Constituição. Com efeito, os reclamantes puderam utilizar e utilizaram os meios processuais disponíveis adequados. Dispuseram do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, que se basta em princípio com uma instância única (cf., entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 261/02 de 18 de Junho de 2002). E o direito ao recurso, garantido como direito de defesa no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição, já concretizado aquando do julgamento pela Relação. A admitir-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe. 4.4. Indefere-se a reclamação deduzida pelos reclamantes "A., Lda., e de B.. 5. Reclamação nos termos do artigo 405.º do CPP de "C., Lda.", "D.- Unipessoal. Lda." e E.. A reclamação dos arguidos é idêntica à apresentada pelos arguidos "A., Lda., e B.. Apreciando, Atento o teor da reclamação e da decisão de que foi interposto recurso para o STJ, remete-se para o que se disse em 4.1), 4.2) e 4.3) no respeitante à interpretação das normas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP e das consequências resultantes da sua aplicação, como no respeitante às nulidades do acórdão da Relação como fundamento do recurso e bem assim no que concerne à inconstitucionalidade suscitada da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Indefere-se a reclamação deduzida por "C., Lda.", "D. Unipessoal. Lda.", e E.. Tributando cada reclamação com 2 UC de taxa de justiça. » 4. Vieram então os recorrentes interpor recurso de constitucionalidade. Embora o tenham feito em duas peças separadas (uma relativa a A., Lda . e B. , outra a C., Lda ., D. Unipessoal Lda . e E. ), essas peças têm rigorosamente o mesmo conteúdo, o que de resto se verifica quanto à generalidade das peças por eles apresentadas ao longo deste processo. Serão portanto essas peças sempre tratadas de modo uniforme aqui, sem duplicação de transcrições. É o seguinte o conteúdo do recurso de constitucionalidade apresentado pelos recorrentes: «(…) não se conformando com a interpretação restritiva dada às normas legais aplicadas ao longo do processo, designadamente aos artigos 70º do Regulamento da Contrastaria – DL 391/79, artigos 47º, nº 1, 71º nºs 1 e 2 do Código Penal, artigos 255º e 256º do CP em articulação com os artigos 13º e 70º do Regulamento da Contrastaria, e artigos 379º, nº 1 als. a) e c), 425º, nº 4, 432º, nº 1 al. b) e 400º, nº 1 al. e) do Código de Processo Penal, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional , com subida imediata e efeito suspensivo, nos termos facultados pelo disposto nos artigos 70º, nº 1 al. b), f), g) e i), 72º, nº 1 al. b) e 73º da LTC e artigos 204º e 280º, nºs 1 al. b), 2 al. d) e 5 da CRP O entendimento sustentado na douta decisão sob impugnação, Despacho do STJ de 09/04/2018, segundo o qual não é admissível recurso do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, confirmando, assim, o Despacho de indeferimento da RECLAMAÇÃO oportunamente apresentada pelos aqui Recorrentes junto daquele Tribunal de 2ª Instância, é materialmente inconstitucional por violar de forma desproporcionada e injustificada o princípio do acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos das pessoas – plasmado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Constituindo “de per si”, uma limitação do acesso à justiça. Por outro lado, acresce ainda dizer que o Tribunal da Relação, ao não fundamentar o seu Acórdão relativamente a questões suscitadas pelos Recorrentes e fazendo vingar a posição assumida pela 1ª instância - condenando os arguidos -, violou o disposto no artigo 205º da CRP, na medida em que não enunciou, ainda que sucinta e suficientemente, os argumentos de suporte da sua convicção para garantir a transparência da decisão que a um estado de direito se exige. Por conseguinte, não foi garantido in casu o direito fundamental a um "processo equitativo" (nem observado o princípio de proibição da indefesa, ínsito, também ele, no princípio do estado de direito democrático, contidos nos artigos 2º, 3º nºs 2 e 3, 13º, 18º nº 1, 20º nºs 1, 2 e 4, 32º nº 1 e 204º da CRP, 8º da “Declaração Universal dos Direitos Humanos”, 2º nº 3 e 14º nº 1 do “Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos” e 6º nº 1 e 13º da “Convenção Europeia dos Direitos do Homem”. Estas questões de inconstitucionalidade foram suscitadas nos Recursos interpostos quer da Decisão de 1ª Instância, quer do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, quer, ainda, na Reclamação do Despacho de indeferimento do Recurso de Revista. Nesta conformidade, requerem a V. Exª se digne admitir o recurso nos termos legais.» Tendo os recorrentes invocado inúmeras alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 26 de abril de 2018, determinou que os mesmos esclarecessem aquelas ao abrigo das quais pretenderiam interpor aquele recurso, « uma vez que que cada uma das alíneas invocadas tem pressupostos diferentes de recorribilidade » (cf. fl. 300 e 301 dos autos). Vieram então os recorrentes prestar o esclarecimento solicitado, o que fizeram nos seguintes termos: «[Os recorrentes] vêm esclarecer que o seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de fls. 290/291 é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1 alíneas b), f) e g) da LTC. Mais esclarecem que o recurso para o Tribunal Constitucional tem por objeto as normas legais contidas nos artigos 13º e 70º do Regulamento da Contrastaria. - DL 391/79 -, artigos 47º, nº 1, 71º, nºs 1 e 2, 255º e 256º do Código Penal e artigos 379º, nº 1 alíneas a) e c), 400º, nº 1 alínea e), 408º, 410º, 425º, nº 4 e 432º, nº 1 alínea b) do. Código de Processo Penal, aplicadas ao longo do processo, cuja inconstitucionalidade e ilegalidade foi suscitada durante o processo, designada mente no recurso de apelação, no recurso de revista e na reclamação para o STJ, por violar os artigos 2º, 3º, nº 3, 17º, 18º, 29º, nºs 1, 3 e 4, 30º, nºs 3, 4 e 5, 32º, nºs 1, 2 primeira parte, 5, 8 e 10, 204º e 205º, nº 1 da CRP, artigo 6º § 1º da CEDH e artigo14º, nº 1 do PIDCP, nomeadamente por violação dos direitos e princípios fundamentais da igualdade, da proporcionalidade, da legalidade ( o princípio nullum crimen sine lege ), da tipicidade, da culpa, de presunção de inocência e das garantias de defesa do arguido em processo penal, incluindo o dever de fundamentação das sentenças penais e o direito de recurso jurisdicional, bem como, a garantia (constitucional) da possibilidade de interposição de recurso de decisões que respeitem a direitos, liberdades e garantias, máxime que restrinjam tais direitos (Acórdão do TC nº 686/2004). O recurso ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1 alínea g) da LTC tem por fundamento o decidido nos Acórdãos do TC nºs 686/2004 e 429/2016. Nesta conformidade, requerem a V. Exª se digne admiti-lo nos termos legais .» 7. No dia 15 de maio de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu admitir apenas parcialmente o recurso de constitucionalidade. É o seguinte o teor dessa decisão: « 1. Após convite para esclarecerem ao abrigo de qual das alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pretendiam interpor recurso para o Tribunal Constitucional vieram os recorrentes (…) indicar as alíneas b), f) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) visa a inconstitucionalidade e a ilegalidade dos artigos 13.º e 70.º do Regulamento da Contrastaria (Decreto-Lei n.º 391/79), 47.º, n.º 1, 71.º, n.º s 1 e 2, 255.º e 256.º do Código Penal e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), 400.º, n.º 1, alínea e), 408.º, 410.º, 425.º, n.º 4 e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. 2. Recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Admite-se o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apenas para apreciação da inconstitucionalidade imputada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP. Quanto aos restantes não se admite o recurso, uma vez que para fundamentar a reclamação, para além de não ter sido suscitada a inconstitucionalidade das normas referidas também não foram critério e fundamento da decisão que indeferiu a reclamação o que o que inviabiliza qualquer julgamento sobre elas por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo esse Tribunal conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência no julgamento da causa. 3. Recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se admite o recurso interposto ao abrigo desta alínea, desde logo por na reclamação não ter sido suscitada a ilegalidade de qualquer das normas acima referidas, como é exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. A alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dispõe que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional». E face ao disposto no artigo 75.º- A, n.º 3, da LTC, quando o recurso é interposto ao abrigo desta norma o recorrente deve identificar o acórdão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida. O recorrente invocou os acórdãos n.ºs 686/04 e 429/2016. O primeiro decidiu "julgar inconstitucional por violação do nº 1 do artigo 32º da Constituição da norma do artigo 400º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser irrecorrível urna decisão do Tribunal da Relação que se pronuncie pela primeira vez sobre a especial complexidade do processo, declarando-a". E o segundo, por sua vez, decidiu "julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição". Ora, verifica-se que os acórdãos invocados pelos reclamantes julgaram inconstitucional a interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, e a interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, quando tenha havido absolvição na 1.ª instância. Donde, e porque a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal não foi aplicada na decisão que indeferiu a reclamação, logo por aqui falta a identidade normativa que é exigida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Quanto à norma constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal a declaração de inconstitucionalidade teve em vista situação em que houve decisão absolutória da 1.ª instância, o que não é manifestamente o caso; por estas razões também não se admite por falta de fundamento o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC .» 8. Daquela decisão vieram então os recorrentes reclamar para o Tribunal Constitucional, o que fizeram nos seguintes termos: «1º A presente reclamação, interposta nos termos do disposto no artigo 76º, nº 4, da LTC - Lei nº 28/82, tem por objeto o Despacho de fls. 309 e 55., datado de 15/05/2018, na parte em que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto em 23/04/2018 para esse Alto Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1 als. f) e g) da LTC por se reportar a normas legais que não « foram critério e fundamento da decisão que indeferiu a reclamação » e/ou « não foi aplicada na decisão que indeferiu a reclamação », apesar do disposto no 75º, nº 2 da LTC. 2º Conforme prescreve o artigo 75º, nº 2 da LTC, « interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso ». 3º Se se entender que o recurso de constitucionalidade relativamente às demais questões de constitucionalidade suscitadas no requerimento dos Reclamantes de 23/04/2018, pode e deve ser interposto tão só e apenas após a decisão do STJ de 09/04/2018, que não admitiu o recurso de revista interposto em 19/02/2018, se tornar definitiva, então a presente reclamação deverá ser ignorada. 4º Se, ao invés, o recurso de constitucionalidade interposto em 23/04/2018, porque parcialmente admitido e restrito às normas legais que « foram critério e fundamento da decisão que indeferiu a reclamação» de fls. .... , porque obstará à interposição e posterior admissibilidade de recurso de constitucionalidade relativamente às demais questões de constitucionalidades suscitadas, então a presente reclamação pode e deve ser admitida e julgada procedente por forma a não ficar precludido o direito fundamental de recurso de constitucionalidade dos interessados relativamente à constitucionalidade das demais normas legais aplicadas pelas instâncias, o que requerem. Termos em que, nos melhores de direito e com o douto suprimento de V. Exªs, caso se considere inadmissível interpor recurso de constitucionalidade relativamente às demais questões de constitucionalidade das normas legais aplicadas pelas instâncias em que se estriba a decisão condenatória, após a decisão do STJ de 09/04/2018 (que não admitiu o recurso de revista interposto em 19/02/2018) se tornar definitiva, Vêm requer a V.Exªs se dignem dar provimento à presente reclamação, admitindo o recurso de constitucionalidade interposto em 23/04/2018 relativamente às demais questões de constitucionalidade aí suscitadas .» 9. Por despacho do Juiz Relator, foi decidido – à semelhança do que ocorreu por exemplo no âmbito do processo n.º 179/18, que correu termos neste Tribunal Constitucional –, seguir a tramitação legalmente prevista no artigo 77.º da LTC quanto à parte do recurso que não foi admitida pelo Supremo Tribunal de Justiça e que está na base da reclamação dos recorrentes indicada no ponto 8, supra , por se considerar injustificada a organização de processo autónomo de reclamação. É o seguinte o conteúdo desse despacho: «Compulsados os presentes autos, verifica-se que o recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça apenas parcialmente . Relativamente à parte não admitida, apresentaram os recorrentes reclamação para a conferência no Tribunal Constitucional. Tendo em conta que, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, a reclamação para o Tribunal Constitucional constitui o meio impugnatório adequado para se reagir contra o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida a este Tribunal e, em consonância, para facultar a esta Instância o controlo de todas as decisões dos outros tribunais que obstem à apreciação, por si mesma, dos recursos de constitucionalidade que lhe sejam dirigidos, justifica-se, por razões de economia e celeridade processual – quanto à parte do recurso que não foi admitida –, seguir nos próprios autos a tramitação legalmente prevista no artigo 77.º da LTC, dispensando-se a organização de processo autónomo de reclamação. Pelo exposto, abra vista ao Ministério Público, nos termos do n.º 2 do referido artigo 77.º, quanto à parte do recurso que não foi admitida. Quanto à parte do recurso que foi admitida, será a mesma objecto de decisão sumária, a proferir ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.» 10. Relativamente à parte do recurso de constitucionalidade que foi admitida pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi proferida pelo Tribunal Constitucional a Decisão Sumária n.º 816/18, que lhe negou provimento, com base na seguinte fundamentação: «10. Conforme indicado no ponto 9, supra , a parte do recurso de constitucionalidade que não foi admitida pelo tribunal a quo não pode ser objeto de decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. A reclamação de uma decisão do tribunal a quo que não admita um recurso de constitucionalidade deve ser tramitada ao abrigo do disposto no artigo 77.º do mesmo diploma, o que implica, entre outras coisas, que a mesma seja objeto de acórdão de conferência. A presente decisão sumária cinge-se, pois, à parte do recurso de que foi admitida pelo Supremo Tribunal de Justiça. Ou seja, à parte do recurso que diz respeito ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal – mais especificamente, e nas palavras dos recorrentes, ao « entendimento sustentado na douta decisão sob impugnação, Despacho do STJ de 09/04/2018, segundo o qual não é admissível recurso do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa », o qual é a seu ver « materialmente inconstitucional por violar de forma desproporcionada e injustificada o princípio do acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos das pessoas – plasmado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Constituindo “de per si”, uma limitação do acesso à justiça » . Por outro lado, essa parte será considerada como recurso admitido ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pois só nesses termos foi o recurso admitido. 11. A questão que constitui objeto constitui, na verdade, uma questão « simples » para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. De facto, a improcedência da pretensão recursiva em apreço decorre com clareza da jurisprudência já prolatada pelo Tribunal Constitucional sobre a temática da irrecorribilidade de determinadas decisões em matéria penal. 12. Assim, deve atentar-se desde logo nos Acórdãos n.º 101/2018, de 21 de fevereiro, n.º 804/2017, de 29 de novembro, e n.º 357/2017, de 7 de julho, todos prolatados no sentido da não inconstitucionalidade . (…) 13. Deve depois atentar-se no Acórdão n.º 128/2018, de 13 de março, onde se entendeu: (…) 14. No caso em apreço não só não está em causa uma decisão inovatória proferida pelo Tribunal da Relação (mas sim uma dupla conforme condenatória ), como não está sequer em causa uma pena privativa da liberdade (mas sim uma pena de multa ). Assim, por manifesta maioria de razão, aplica-se ao presente caso o entendimento decorrente aos Acórdãos acima transcritos.» 11. Decorrido o prazo de que dispunham para o efeito, os recorrentes não reclamaram da Decisão Sumária n.º 816/18. 12. Já quanto à parte do recurso que não foi admitida pelo Supremo Tribunal de Justiça – decisão esta de que os recorrentes reclamaram nos termos indicados supra , no ponto 8 –, tendo o recurso sido tramitado, nessa parte, nos termos previstos no artigo 77.º da LTC, o Ministério Público apresentou o seguinte parecer: «1. Nos autos a que respeitam aa presentes reclamações por não admissão de recurso, por Acórdão, de 18 de Abril de 2017, do tribunal colectivo do Juízo Central Criminal de Lisboa, os ora reclamantes, A., Lda., B., C., Lda., D. Unipessoal, Lda., e E.., foram condenados a diversas penas pela prática de crimes de fraude fiscal qualificada e falsificação agravada (cfr. fls. 22-27 dos autos). 2. Inconformados, recorreram os arguidos para o Tribunal da Relação de Lisboa que, porém, por Acórdão de 18 de Janeiro de 2018, deliberou não conceder provimento aos recursos interpostos (cfr. fls. 22-257 dos autos). 3. Inconformados, interpuseram os arguidos recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 259-268 dos autos), que não foi, porém, admitido pelo Ilustre Desembargador Relator, por despacho de 21 de Fevereiro de 2018 (cfr. fls. 269 dos autos). 4. Inconformados, vieram os arguidos reclamar deste despacho, ao abrigo do art. 405º do Código de Processo Penal, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 3-17 dos autos). 5. Por despacho do Vice-Presidente do STJ, de 9 de Abril de 2018, as reclamações foram, porém, indeferidas (cfr. fls. 275-283 dos autos). 6. Os arguidos interpuseram, então, recurso para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 287-291, 292-297 dos autos). O Vice-Presidente do STJ, todavia, convidou os recorrentes a aperfeiçoar os respectivos requerimentos de recurso, por despachos de 26 de Abril de 2018 (cfr. fls. 300-301 dos autos). Os arguidos apresentaram as suas respostas em 10 de Maio de 2018 (cfr. fls. 303-308 dos autos). 7. O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por novos despachos, agora de 15 de Maio de 2018 (cfr. fls. 310-313 dos autos), veio admitir o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da LTC, embora apenas para apreciação da inconstitucionalidade imputada ao artigo 400º, nº 1, alínea e) do Código de Processo Penal. Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, pela Decisão Sumária 816/18, de 14 de Novembro de 2018 (cfr. fls. 383-400 dos autos), foi negado provimento ao recurso de constitucionalidade, nesta parte (cfr. fls. 390-400 dos autos) 8. Quanto aos restantes fundamentos invocados pelos arguidos, o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos despachos atrás referidos, de 15 de Maio de 2018, não admitiu os recursos de constitucionalidade interpostos pelos mesmos arguidos. Ora, quanto a estes fundamentos, o Ilustre Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional considerou que não poderiam ser apreciados através de simples decisão sumária, mas que requeriam apreciação pela conferência, através de acórdão, ao abrigo do art. 77º da LTC (cfr. fls. 382, 390 dos autos). 9. É, pois, dos despachos proferidos pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Maio de 2018, que vêm interpostas as reclamações por não admissão de recurso apresentadas pelos arguidos (cfr. fls. 359-362 dos autos). 10. Ora, crê-se que assiste inteira razão ao Ilustre Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, pelas razões por ele indicadas, para não admitir os recursos interpostos pelos arguidos ao abrigo das alíneas b), f) e g) do nº 1 do art. 70º da LTC (cfr. fls. 311-313, 316-318 dos autos): - quanto à alínea b) do nº 1 do art. 70º da LTC, « … não se admite o recurso, uma vez que para fundamentar a reclamação, para além de não ter sido suscitada a inconstitucionalidade das normas referidas também não foram critério e fundamento da decisão que indeferiu a reclamação… »; - quanto à alínea f) do nº 1 do art. 70º da LTC, por « … na reclamação não ter sido suscitada a ilegalidade de qualquer das normas acima referidas … »; - quanto à alínea g) do nº 1 do art. 70º da LTC, « … porque a norma da alínea c) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, não foi aplicada na decisão que indeferiu a reclamação, logo por aqui falta a identidade normativa que é exigida pela alínea g) do nº 1 do artigo 70º da LTC »; - « quanto à norma constante da alínea e) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal a declaração de inconstitucionalidade teve em vista situação em que houve decisão absolutória da 1ª instância, o que não é manifestamente o caso; por estas razões também não se admite por falta de fundamento o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da LTC ». 11. Assim, pelas diferentes razões invocadas ao longo do presente parecer, crê-se que este Tribunal Constitucional deverá indeferir a presente reclamação por não admissão de recurso, confirmando, assim, os despachos, de 15 de Maio de 2018, do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, atrás referidos.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 13. Considerando a intrincada marcha do processo em causa nos presentes autos no que ao recurso de constitucionalidade diz respeito, afigura-se conveniente recentrar as questões que aqui cumpre decidir: está agora em causa a parte do recurso de constitucionalidade que o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu . Importa também notar que, na sua reclamação, os recorrentes não aduziram propriamente argumentos tendentes a impugnar aquela decisão de não admissão: depois de discorrerem sobre o momento adequado para a interposição do recurso – questão que aqui não releva e que não foi mobilizada naquela decisão do Supremo Tribunal de Justiça –, os recorrentes limitaram-se a requerer que o Tribunal Constitucional « se dign[e] dar provimento à presente reclamação, admitindo o recurso de constitucionalidade interposto em 23/04/2018 relativamente às demais questões de constitucionalidade aí suscitadas ». Analisados os autos, não pode senão concluir-se pela inadmissibilidade do recurso, nos termos já expostos pelo Supremo Tribunal de Justiça e secundados pelo Ministério Público no seu parecer. 14. Em primeiro lugar, importa confirmar a impropriedade da referência às alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Quanto à primeira, bastará notar que não está em causa neste processo qualquer questão de ilegalidade « qualificada », como pressupõe a referida alínea f), e as alíneas c), d), e e), para as quais a primeira remete (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra: Almedina, 2010, p. 125 e ss.). Quanto à alínea g), dispõe a mesma que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais « que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional », sendo que o artigo 75.º- A, n.º 3, da LTC, onera o recorrente, nestes casos, com um dever de identificar o acórdão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida. As decisões identificadas pelos recorrentes foram os Acórdãos n.º 686/2004 e n.º 429/2016. O primeiro julgou inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a « norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser irrecorrível urna decisão do Tribunal da Relação que se pronuncie pela primeira vez sobre a especial complexidade do processo, declarando-a ». O segundo julgou inconstitucional, por violação do mesmo preceito constitucional, « a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro ». Relativamente ao Acórdão n.º 686/2004, conforme notado pelo Supremo Tribunal de Justiça, não pode o mesmo, de todo, ser mobilizado neste contexto, uma vez que nem sequer diz respeito a um preceito que tenha sido aplicado na decisão recorrida. Quanto ao Acórdão n.º 429/2016, embora o mesmo se refira ao preceito que foi aplicado na decisão recorrida – o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal –, a dimensão normativa em que esse preceito ali foi julgado inconstitucional não se identifica com aquela que na decisão recorrida foi aplicada, uma vez que, nos autos em apreço, conforme também notado pelo Supremo Tribunal de Justiça, não houve absolvição na 1.ª instância. Aliás, não só não houve absolvição na 1.ª instância, como a pena aplicada pelo Tribunal da Relação não foi uma pena privativa da liberdade, mas antes uma pena de multa, o que também torna as duas situações fundamentalmente incomparáveis (como, de resto, se notou já na Decisão Sumária n.º 816/2018, proferida no âmbito destes mesmos autos: cf. supra , o ponto 10). 15. A base legal adequada para a interposição de recurso de constitucionalidade respeitante à questão da irrecorribilidade estabelecida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, é a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Interposta nestes termos, a questão foi já decidida, no sentido da improcedência do recurso, pela referida Decisão Sumária n.º 816/2018 (cf. novamente supra , o ponto 10). 16. A alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é também a única base legal ao abrigo da qual poderia ser fiscalizada a constitucionalidade das restantes normas de direito ordinário indicadas pelos recorrentes no seu requerimento de recurso de constitucionalidade. Sucede porém que tais normas não podem ser objeto de avaliação por parte deste Tribunal, visto, desde logo, que nenhuma delas constituiu ratio decidendi da decisão recorrida. Esta decisão aplicou única e exclusivamente o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal. Não os artigos 13.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro (Regulamento das Contrastarias), os artigos 47.º, n.º 1, 71.º, n. °s 1 e 2, 255.º e 256.º do Código Penal, ou os artigos 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), 408.º, 410.º, 425.º, n.º 4, e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. Recorde-se que o pressuposto de que a questão de constitucionalidade formulada pelos recorrentes tenha efetivamente servido de base à decisão recorrida constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade como concebidos no ordenamento jurídico português. Embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (artigo 280.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa), a decisão que neles se profere não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida. Como por exemplo se afirmou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 498/96, « o interesse no conhecimento de tal recurso há-de depender da repercussão da respectiva decisão na decisão final a proferir na causa. Não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso ». Um eventual juízo de inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal Constitucional só pode repercutir-se na solução a dar ao caso se, entre outras condições, se verificar uma coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo tribunal a quo para fundamentar a sua decisão. O que supõe – como reiteradamente vem afirmando o Tribunal Constitucional, por exemplo no Acórdão n.º 472/08 – que haja uma perfeita coincidência entre a norma ou a interpretação reputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que foi de facto aplicada pelo tribunal recorrido. No caso em apreço, não só não há uma coincidência perfeita , como é manifesto que a base normativa da decisão recorrida nada tem que ver com quaisquer outras normas que não o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Só a questão da recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça estava ali em jogo (cf. as fls. 275 a 283 dos autos). III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem. Lisboa, 12 de dezembro de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers