IRelatório
1. A. foi julgado e condenado, pela Instância Central de Vila do Conde, Comarca do Porto, pela prática dois crimes de homicídio qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 131.º, 132.º, n.º 1, 22.º e 23.º do Código Penal, na forma tentada, nas pessoas de B. e de C., bem como pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p., pelos artigos 86.º, n.º 1, al. c) e 3.º, n.º 4, al. a) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, tendo sido condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 14 anos e 10 meses de prisão. Interpôs então recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 01/06/2016, concedeu provimento parcial ao mesmo, absolvendo-o da prática do crime de homicídio, na forma tentada, na pessoa de B., condenando-o, em cúmulo da pena da prática de homicídio tentado na pessoa de C. com a pena de detenção de arma proibida na pena única de 6 anos de prisão.
Interpôs então novo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 6 al. b) e 420.º, n.º 1, al. b) e 2 do CPP. Tendo interposto reclamação dessa decisão, a mesma foi indeferida por acórdão de 09/03/2017. Veio ainda arguir a nulidade deste último acórdão, a qual foi desatendida, por novo acórdão prolatado a 18/05/2017.
2. O arguido veio então interpor, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, recurso para o Tribunal Constitucional de ambos os acórdãos proferidos pelo STJ, em requerimento em que pede a fiscalização da seguinte questão de constitucionalidade:
“(...)
2.Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação aí efetuada do artigo 400º nº 1, alínea f) do CPP, interpretado objetivamente no sentido de que não é admissível recurso de decisão da Relação que não confirmou, mas alterou a decisão da 1ª instância para melhor, porém, seguindo critério completamente distinto na fixação da medida concreta da pena e, outrossim, omitiu pronúncia sobre concreta impugnação da matéria de facto.
3.Tal interpretação viola o artigo 32º nº 1 da CR”.
3. No Tribunal Constitucional foi proferida a decisão sumária n. 438/17, que decidiu não conhecer do recurso, com os seguintes fundamentos:
"(...)
O objeto do presente recurso consiste na interpretação do artigo 400º nº 1, alínea f) do CPP, “no sentido de que não é admissível recurso de decisão da Relação que não confirmou, mas alterou a decisão da 1ª instância para melhor, porém, seguindo critério completamente distinto na fixação da medida concreta da pena e, outrossim, omitiu pronúncia sobre concreta impugnação da matéria de facto”.
Importa referir que o objeto do recurso não consiste apenas na interpretação do artigo 400º nº 1, alínea f) do CPP, no sentido de que não é admissível recurso de decisão da Relação que alterou a decisão da 1ª instância para melhor, aditando ainda o recorrente duas particularidades a essa interpretação: em primeiro lugar, a alteração seguir critério completamente distinto na fixação da medida concreta da pena e, em segundo lugar, omitir pronúncia sobre concreta impugnação da matéria de facto. Resta, pois saber, se o Tribunal Constitucional pode conhecer do recurso assim delimitado.
Ora, importa sublinhar, desde logo, que o STJ não adotou o entendimento de que a Relação havia seguido critério completamente distinto na fixação da medida concreta da pena. O que o STJ considerou foi, diferentemente, que a Relação levou a cabo uma alteração da qualificação jurídica. Nesse sentido, o STJ ancorou-se na jurisprudência firmada no sentido de que “a identidade da qualificação abrange não só a manutenção da mesma pelo tribunal superior, como também a desagravação da imputação penal, por meio da desqualificação do tipo agravado para o tipo simples do mesmo crime”, pelo que não caberia recurso por aplicação da dupla conforme. Neste ponto verifica-se, pois, que o objeto do recurso, tal como foi delimitado pelo recorrente, não corresponde plenamente à ratio decidendi da decisão recorrida.
A isto acresce o facto de o recorrente ainda delimitar tal recurso por referência à inadmissibilidade do recurso de decisão da Relação que omitiu pronúncia sobre concreta impugnação da matéria de facto. No entanto, não houve qualquer confirmação judicial de que tenha existido tal omissão, aqui alegada pelo recorrente. De facto, o STJ pura e simplesmente não tomou conhecimento de qualquer omissão, pelo que, também neste ponto não se pode considerar ter adotado o entendimento ora impugnado pelo recorrente. Veja-se, de resto, a seguinte passagem, retirada do Acórdão de 18/05/2018: “os eventuais defeitos, imperfeições, omissões de que enferme a decisão do Tribunal da Relação e que o arguido reiteradamente invoca – como ainda agora – não poderiam ser conhecidos pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do recurso que interpôs (...)”. Assim, o STJ nunca se pronunciou sobre a eventual omissão de que fala o recorrente, pelo que também neste ponto, o objeto do recurso não corresponde à ratio decidendi das decisões recorridas. O que o recorrente ora faz é imputar ao STJ um juízo que apenas corresponde àquilo que, no seu entender, ocorreu no caso concreto. Saber se existiu ou não a alegada omissão é, de, resto, matéria sobre a qual não se pode o Tribunal Constitucional pronunciar, por implicar sindicar o mérito do Acórdão da Relação – o qual, de resto, nem sequer constitui objeto do recurso".
4. O recorrente veio, dessa decisão, reclamar para a conferência nos seguintes termos:
“(...)
- 1.Ao ponderar a matéria do recurso, a decisão que ora questiona debruça-se, antes de mais, sobre as particularidades que o recorrente acrescentou ao genérico questionar da inconstitucionalidade da «....interpretação do artigo 400º nº 1, alínea f) do CPP, no sentido de que não é admissível recurso de decisão da 1ª instância para melhor....», a saber, « a alteração seguir critério completamente distinto na fixação da medida concreta da pena e, em segundo lugar, omitir pronúncia sobre concreta impugnação da matéria de facto.», indagando se o TC poderia conhecer do recurso assim delimitado.
- 2.E, segundo a mesma:
(………..)
3. A verdade é que, em devido tempo, deixara o recorrente exarado nos autos o seguinte;
(……….)
- 4.Poderá passar despercebido a algum leigo que, face às molduras abstratas aplicáveis, a segunda pena aplicada não o foi com o mesmo critério da primeira? Tratou-se SÓ duma desagravação?
- 5.Por isso, logo que foi notificado do PARECER do M° Pº no STJ, reagiu da seguinte forma:
(…….)
6. E porque era ostensiva a fuga do STJ às questões concretas colocadas reclamou para a conferência da decisão sumária inicial, e, perante o primeiro acórdão, arguiu a sua NULIDADE, porque a fuga se repetia e fez questão de terminar a exposição inerente a tal NULIDADE da seguinte forma:
(……)
- 7.Não conseguiu nada de novo e, por isso, interpôs o recurso para o TC, nos termos em que o fez.
- 8.É que a realidade objetiva, que os autos demonstram à saciedade, é que existiu um critério completamente distinto para a fixação da medida concreta da pena, face às molduras abstratas aplicáveis, e ninguém, até hoje, se quis debruçar sobre a concreta impugnação da matéria de facto, apesar de o recorrente ter percorrido todos os caminhos que deveriam ter levado a tal.
- 9.Tal significa que o recorrente interpôs o seu recurso para o TC, nos termos em que já colocara a questão na RESPOSTA ao PARECER. do M° P° no STJ - e fê-lo continuada e insistentemente - e que a modo como o tema foi tratado posteriormente não é da sua responsabilidade
- 10.O recorrente não pode obrigar ninguém a cumprir a lei. Mas, não é justo que sofra consequências por outros a não cumprirem.
- 11.Há, pois, que tomar conhecimento do recurso interposto, nos termos em que o foi”.
- 6.O Ministério Público respondeu pugnando pelo indeferimento da reclamação, nos termos seguintes:
“(...)
6º Como se viu, o recorrente não se limita a questionar a inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, enquanto interpretada no sentido de ser irrecorrível o acórdão da Relação que, aplicando pena de prisão não superior a oito anos, confirme, in mellius, a decisão proferida em primeira instância.
7º Ao acrescentar “porém, seguindo critério completamente distinto na fixação da medida concreta da pena e, outrossim, omitiu pronúncia sobre concreta impugnação da matéria de facto”, enuncia uma dimensão normativa diferente daquela foi a aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
8º É essa demonstração de que o afirmado pelo recorrente não encontra respaldo nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça que, de forma clara e inequívoca, consta da douta Decisão Sumária.
9º Na reclamação, o recorrente, no essencial e no seguimento do que já havia dito anteriormente, continua a discordar das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, não cabendo, contudo, nas competências do Tribunal Constitucional, sindicar a interpretação e aplicação do direito ordinário.”