Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional,
I- Relatório
1. Imprensa Nacional Casa da Moeda, S.A. (INCM) intentou, ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), recurso contencioso da deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE), de 17.09.2008, que deliberou notificar a Imprensa Nacional Casa da Moeda, na pessoa do Presidente do seu Conselho de Administração, para proceder à publicação na 1ª Série do Diário da República dos mapas das eleições autárquicas, relativos às eleições das assembleias de freguesia de Milhazes, de Cristóval, Pedro Miguel, de Gaula e de Maceira de Sarnes, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal.
2. A recorrente INCM apresentou alegações, onde conclui o seguinte:
«A. O objecto do presente recurso consiste em determinar se a INCM deverá acatar o entendimento da PCM ou da CNE, quanto à série do Diário da República na qual deverá efectuar-se a publicação dos mapas de resultados de actos eleitorais para autarquias locais.
B. A questão em causa prende-se com a validade da revogação tácita da disposição contida no art. 154.° da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei n.° 1/2001, de 14.08), referente à publicação dos resultados eleitorais, operada pela revisão da Lei formulário (art. 3.° n.º 3 alínea c)).
C. Com efeito, apesar da citada Lei Orgânica n.° 1/2001, de 14 de Agosto, ser uma lei de valor reforçado, entende a PCM, que o seu carácter de lei orgânica limita-se às matérias atinentes ao seu objecto próprio, designadamente às relativas à eleição dos titulares de órgãos do poder local, assumindo as regras sobre publicação dos respectivos resultados, mero carácter instrumental, não estando por essa razão abrangidas pelo alcance da reserva da alínea l) do artigo 164.° da Constituição (CRP), nem da remissão para aí operada pelo n.° 2 do art. 166.°da CRP, podendo ser livremente alteradas pelo legislador ordinário nos termos do procedimento legislativo comum.
Termos em que devem V. Exas. conceder provimento ao presente recurso, com o que se fará a costumada JUSTIÇA!»
3. O recurso foi apresentado junto da CNE, em 23.09.2008, e por esta remetido a este Tribunal.
II- Fundamentação
4. Dos autos emergem os seguintes factos, relevantes para a presente decisão:
A) A Comissão Nacional de Eleições remeteu para publicação na 1.ª Série do Diário da República, os Mapas Oficiais n.ºs 2/2008, 3/2008 e 4/2008, relativos às eleições autárquicas intercalares para as assembleias de freguesia aí identificadas. (Cfr. docs. fls. 155 a 160 e 165 a 167 dos autos.)
B) A INCM rejeitou os pedidos de publicação, informando que a publicação de tais actos deveria ser efectuada na 2.ª Série, nos termos do artigo 3.°, n.º 3, alínea b), da Lei n.° 74/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pela Lei n° 42/2007, de 24 de Agosto. (Cfr. docs. fls. 161, 162 e 168.)
C) Em comunicação de 28.05.2008, assinada pelo Secretário da Comissão, a CNE reiterou o pedido de publicação na 1ª Série do Diário da República, e comunicou o seguinte:
«(…) informo que, nos termos do disposto no artigo 154.° da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais aprovada pela Lei Orgânica n.° 1/2001, de 14 de Agosto, a publicação oficial com o resultado das eleições, por freguesia e município, é feita na 1.ª Série do Diário da República.
Assim, e atendendo a que a Lei Orgânica n.° 1/2001, de 14 de Agosto, é uma lei de valor reforçado, afigura-se que a mesma prevalece sobre a Lei n.° 74/98, de 11 de Novembro, republicada em anexo à Lei n.° 42/2007, de 24 de Agosto. Neste sentido deliberou o plenário da Comissão Nacional de Eleições, em 18 de Setembro de 2007. (…)» (Cfr. doc. fls. 169 dos autos.)
D) O Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros emitiu as Informações n.ºs 1 /2008 e 4/2008, onde conclui que os mapas de resultados eleitorais em questão devem ser objecto de publicação na 2ª Série do Diário da República, nos termos da redacção conferida pela Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho, à alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (Lei Formulário) − cfr. docs. fls. 73 a 77.
E) Por ofício de 04.06.2008, a INCM informou a CNE que é “entendimento da INCM, bem como do Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros, que a publicação destes resultados deve ter lugar na 2ª série do DR". (Cfr. doc. fls. 172.)
F) Em sessão de 17.06.2008, a CNE deliberou o seguinte:
«Nos termos do disposto no artigo 154.° da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais aprovada pela Lei Orgânica n.° 1/2001, de 14 de Agosto, compete à CNE elaborar e fazer publicar no Diário da República, I Série, um mapa oficial com o resultado das eleições, por freguesias e por municípios.
A Lei Orgânica n° 1/2001, de 14 de Agosto, por ser uma lei de valor reforçado, prevalece sobre a Lei n.° 74/98, de 11 de Novembro, republicada em anexo à Lei n.° 42/2007, de 24 de Agosto.
Atento o entendimento da Imprensa Nacional Casa da Moeda, S. A., transmitido através do ofício n.° 43/PCA, de 4.06.2008, determina-se, ao abrigo do disposto no artigo 7.° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, a publicação dos Mapas Oficiais n.° 2/2008, 3/2008 e 4/2008 na primeira Série do Diário da República conforme dispõe o artigo 154.° da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais aprovada pela Lei Orgânica n.° 1/2001, de 14 de Agosto. » (Cfr. certidão de fls. 173/174.)
G) A deliberação da CNE, de 17.06.2008 foi notificada à INCM, por ofício de 27.06.2008. (Cfr. doc. fls. 175.)
H) Em resposta, a INCM informou a CNE que, no seguimento do disposto no artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 170/99, de 19 de Maio, iria colocar o assunto à decisão do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. (Cfr. doc. fls. 176)
I) Por ofício de 03.07.2008, a INCM solicitou ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, na qualidade de entidade que superintende a actividade da INCM relacionada com a edição do Diário da República, que fosse proferida decisão que defina em que série do Diário da República deverão ser publicados os resultados das eleições autárquicas. (Cfr. doc. fls. 80.)
J) Por despacho de 28.07.2008, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros manifestou a sua concordância com a Informação n.º 7/2008 do CEJUR da Presidência do Conselho de Ministros, onde se concluía, reiterando o entendimento sufragado em anteriores informações, no sentido de os mapas oficiais serem objecto de publicação na 2ª série do Diário da República. (Cfr. docs. fls. 83 e 84 a 89.)
L) Por ofício de 26.08.08, a INCM comunicou à CNE o teor dos citados despacho e informação, solicitando que os resultados das eleições fossem submetidos para publicação na 2ª série, no site do DRE. (Cfr. doc. fls. 181.)
M) Em sessão de 17.09.2008, a CNE deliberou o seguinte:
«2.4. Publicação de mapas de resultados de actos eleitorais para autarquias locais − Despacho de S. Exa. o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros sobre o parecer elaborado no CEJUR
O Plenário aprovou, por unanimidade dos Membros presentes, o parecer que constitui anexo à presente acta e deliberou notificar a Imprensa Nacional — Casa da Moeda, S. A., na pessoa do Presidente do seu Conselho de Administração, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo n.° 1 do artigo 7.° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, e para o exercício da competência prevista na alínea i) do n.° 1 do artigo do mesmo diploma, conjugada com o disposto no artigo 154.º da Lei Orgânica n.° 1/2001, de 14 de Agosto, para proceder à publicação na 1.ª Série do Diário da República dos mapas das eleições autárquicas, oportunamente remetidos àquela entidade, relativos às eleições das assembleias de freguesia de Milhazes, de Cristóval, Pedro Miguel, de Gaula e de Maceira de Sames, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.° do Código Penal.
Foi, ainda, deliberado comunicar à INCM que da deliberação da CNE cabe recurso para o Tribunal Constitucional a interpor rio prazo de 1 dia, nos termos do artigo 102.°-B da Lei n.° 28/82, 15de.Novembro
O Plenário deliberou, ainda, dar conhecimento da presente deliberação ao Senhor Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.» (cfr. certidão de fls. 187/188 dos autos.)
N) A deliberação da CNE, de 17.09.2008, foi notificada à INCM por ofício de 22.09.2008. (Cfr. doc. fls. 91/92.)
O) No parecer (Nota Informativa), referido nesta deliberação, conclui-se o seguinte:
«(…) A Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais — aprovada pela lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto - determina que a Comissão Nacional de Eleições faz publicar na 1.ª série do Diário da República o mapa oficial da eleição autárquica.
Considerando que:
-A LEOAL é uma lei de valor reforçado, por força da conjugação dos artigos 112.°/3, 164.°/1) e 166.°/2 da Constituição da República Portuguesa,
- A Constituição, nos mencionados preceitos, não limita a reserva de lei orgânica a determinados assuntos de “Eleições dos titulares do órgãos do poder local, mas antes dirige-se à totalidade da matéria, isto é, tudo quanto lhe pertença tem de ser objecto de lei orgânica,
- A disposição legal relativa à publicação do mapa oficial da eleição — artigo 154.º - integra o objecto da lei que regula a matéria de “Eleições, tratando-se da divulgação oficial de um acto confirmativo do resultado definitivo das eleições, como a CRP impõe,
Conclui-se, salvo melhor opinião, que o artigo 154.º da LEOAL, em toda a sua extensão, encontra-se protegido pela força de lei orgânica e, por consequência, não pode ser revogado ou alterado por legislação de valor diferente.
Assim, propõe-se que a Imprensa Nacional - Casa da Moeda seja notificada, ao abrigo do n.° 1 do artigo 7.° da Lei n.º’71/78, de 27 de Dezembro (Lei da CNE), para proceder à publicação na I série do Diário da Republica dos mapas das eleições autárquicas, acima identificados e oportunamente remetidos, em cumprimento do disposto no artigo 154.° da LO n.° 1/2001, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência.» (Cfr. doc. fls. 189 a 198.)
5. Diga-se, desde já que estão por preencher os pressupostos necessários ao conhecimento do objecto do recurso, por não estar em causa um acto contenciosamente impugnável junto do Tribunal Constitucional.
O artigo 8.º da LTC, alínea f), sob a epígrafe “Competência relativa a processos eleitorais”, atribui ao Tribunal Constitucional competência para «julgar os recursos contenciosos interpostos de actos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral».
O artigo 102.º-B da LTC regula o processo relativo aos “Recursos de actos de administração eleitoral”, ou seja, recursos de deliberações da Comissão Nacional de Eleições (n.ºs 1 a 6) e recursos de decisões de outros órgãos da administração eleitoral (n.º 7).
Ao Tribunal Constitucional é, assim, atribuída competência, em termos amplos, para apreciar os recursos de deliberações da Comissão Nacional de Eleições que consubstanciem actos de administração eleitoral. Mas a determinação exacta do âmbito deste conceito, neste específico contexto normativo, não pode ser feita à margem das razões atributivas dessa competência, nem do regime processual do recurso previsto no artigo 102.º-B da LTC.
As eleições, em particular as directas, por sufrágio universal, constituem um procedimento complexo, integrado por uma pluralidade de actos que se sucedem no tempo. E é bem certo que a administração eleitoral tem um objecto mais amplo do que o acto eleitoral em sentido estrito, entendido como o processo de votação e o apuramento do seu resultado. Há todo um conjunto de operações, jurídicas e materiais, que antecedem (a partir da marcação das eleições) e se sucedem a esse acto, e que a ele estão teleologicamente ligadas. Todas são matéria eleitoral, em sentido amplo.
Mas isso não significa que todas caibam dentro do poder jurisdicional que o artigo 102.º-B, da LTC, atribui ao Tribunal Constitucional.
Esse poder funda-se, em última instância, na defesa dos valores constitucionais da “regularidade e validade dos actos de processo eleitoral”. Como se escreveu no Acórdão n.º 14/98, em orientação retomada pelo Acórdão n.º 472/98:
«(…) a intervenção do Tribunal Constitucional no processo eleitoral visa, fundamentalmente, assegurar a genuinidade da expressão da vontade política dos eleitores no acto eleitoral (…) Obtida essa expressão, ou, dito de outro modo, apurado o resultado final da votação, não subsistem razões para persistir a intervenção do Tribunal Constitucional no processo eleitoral, tudo se reconduzindo aos parâmetros normais do contencioso administrativo.»
O que se tem em vista é garantir que o acto eleitoral produza os efeitos que a vontade popular determinou.
No caso vertente, está em causa a publicação, em Diário da República, dos mapas eleitorais das eleições intercalares para as assembleias de freguesia identificadas nos autos.
A obrigatoriedade constitucional de publicação no Diário da República dos resultados das eleições e referendos só foi introduzida na revisão constitucional de 1989, quanto às eleições e referendos de âmbito nacional, e alargada, na revisão constitucional de 1997, às eleições e referendos locais e regionais (artigo 119.º, n.º 1, alínea i), da CRP).
É inquestionável que o princípio da publicidade dos actos de conteúdo genérico dos órgãos de soberania e dos principais actos políticos é «uma exigência lógica do princípio do Estado de direito democrático.» (GOMES CANOTILHO/ VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, 547).
Mas, como expressamente resulta do n.º 2 do artigo 119.º da CRP, a publicação em Diário da República nada acrescenta à perfeição do acto eleitoral, nem à sua eficácia.
Daqui se pode concluir que, independentemente de se incluir ou não a publicação dos mapas eleitorais no procedimento eleitoral (pelo menos como matéria a ele conexa), é líquido que não constitui um acto de administração eleitoral impugnável judicialmente através do meio processual previsto no artigo 102.º-B da LTC, e, portanto, junto do Tribunal Constitucional.
Isso mesmo resulta também da própria conformação que o legislador deu à tramitação processual destes recursos, cuja natureza urgente e tramitação muito simplificada (cfr. n.ºs 1 a 5 do artigo 102.º-B da LTC) só se justificam por visarem actos que, tipicamente, têm a ver com a regularidade e validade dos actos eleitorais. Os prazos muito curtos de interposição do recurso e de decisão pelo Tribunal e a tramitação muito simplificada que se basta com as alegações do recorrente (e com eventual audição de outros interessados, caso o tribunal entenda necessário) só se compreendem por razões de urgência determinadas pela natureza desses actos. Só devem ficar abrangidos os actos em que se façam valer essas razões, não se compadecendo com uma prolongada incerteza quanto à sua validade.
Não comunga dessa natureza o acto de publicação dos resultados. Tanto assim é que o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, não faz depender a convocação dos eleitos, para o acto de instalação, da prévia publicação dos resultados. Na verdade, tal convocação é feita “nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais”.
Em suma, a deliberação da CNE que aqui se poderia questionar – a determinação de publicação dos mapas eleitorais na 1ª série do Diário da República − , não constitui um acto de administração eleitoral impugnável judicialmente através do meio processual previsto no artigo 102.º-B da LTC.
Por este motivo não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto do recurso.
III- Decisão
Pelo exposto, acordam em não conhecer do objecto do presente recurso.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Outubro de 2008
Joaquim de Sousa Ribeiro
Carlos Fernandes Cadilha
Maria João Antunes
Gil Galvão
Vítor Gomes
José Borges Soeiro
Ana Maria Guerra Martins
Maria Lúcia Amaral (com declaração)
Carlos Pamplona de Oliveira (com declaração)
Mário José de Araújo Torres (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
Benjamim Rodrigues (vencido nos termos da declaração de voto anexa)
João Cura Mariano (vencido nos termos da declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Mário Torres)
Rui Manuel Moura Ramos
Votei a decisão de não conhecimento do objecto do recurso pelas razões expressas na fundamentação do Acórdão: entendi, também, que, no caso, o acto da Comissão Nacional de Eleições não constituía um acto de administração eleitoral impugnável judicialmente através do meio processual previsto no artigo 102º‑B da Lei do Tribunal Constitucional.
A meu ver, este entendimento não contradiz aquele outro expresso pelo Tribunal no Acórdão nº 312/2008. É que neste último caso (em que, recorde‑se, estava em causa uma decisão da Comissão Nacional de Eleições relativa à afixação, em espaços públicos, de cartazes de propaganda política por parte de um partido) o acto impugnado detinha, pela matéria sobre que incidia, a “aparência formal” e a “configuração externa” de acto impugnável nos termos dos artigos 8º, alínea f) e 102º‑B da Lei do Tribunal Constitucional.
Maria Lúcia Amaral
Entendo que o Tribunal não pode conhecer do pedido por razões não coincidentes com o fundamento do acórdão.
São recorríveis para o Tribunal Constitucional, no âmbito do contencioso eleitoral, os actos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições – artigo 8.º alínea f) da Lei do Tribunal Constitucional. Acontece que o acto aqui em causa não tem a aludida natureza e nem sequer traduz um verdadeiro conflito entre duas entidades administrativas; o que é proposto é que o Tribunal tome uma decisão substituindo-se à autoridade competente para o efeito, e que é o membro do Governo com poderes de superintendência e tutela sobre a Imprensa Nacional - Casa da Moeda.
Carlos Pamplona de Oliveira
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido por considerar o Tribunal Constitucional competente para conhecer do presente “recurso”, que tem por objecto um acto de um órgão da administração eleitoral – a Comissão Nacional de Eleições –, respeitante ainda ao “processo eleitoral”, pois constitui, em certo sentido, o acto final desse processo.
Entendo que para a delimitação do conceito de acto de órgãos da administração eleitoral são irrelevantes considerações extraídas da conformação que o legislador deu, no artigo 102.º‑B da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), à tramitação processual dos recursos desses actos, caracterizada por notas de urgência e de simplicidade. Em nada interfere com o reconhecimento de que o acto impugnado é substancialmente um acto de órgão da administração eleitoral respeitante ao processo eleitoral a circunstância de essas características de urgência e simplicidade se revelarem mais adequadas quando estão em causa actos inseridos no decurso do processo eleitoral do que, como ora ocorre, está em causa o acto “terminal” do procedimento, de que, à partida, não depende o início do exercício de funções dos autarcas eleitos [cf. artigos 7.º, n.º 2, e 8.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que determinam que a convocação dos eleitos para o acto de instalação do órgão deve ser feita nos 5 dias subsequentes ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais e que a instalação seja efectuada até ao 20.º dia posterior a esse apuramento, isto é, independentemente da publicação no jornal oficial do mapa nacional da eleição referido no artigo 154.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEAOL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto; anote‑se, porém, que enquanto o artigo 173.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa prevê que a primeira reunião da Assembleia da República após eleições ocorra “no terceiro dia posterior ao apuramento dos resultados gerais das eleições” (salvo tratando‑se de eleições por termo de legislatura e o referido dia recair antes do termo desta), já o artigo 127.º, n.º 2, determina que a posse do Presidente da República (no caso de eleição por vagatura) se efectue “no oitavo dia subsequente ao dia da publicação dos resultados eleitorais”].
Por outro lado, no âmbito do contencioso eleitoral, são admissíveis litígios, a dirimir jurisdicionalmente, entre diversos entes ou órgãos da Administração que intervenham no processo eleitoral (e não apenas litígios encabeçados por candidatos, mandatários, partidos políticos, coligações, grupos de cidadãos e seus delegados ou representantes) e o âmbito desse contencioso – pese embora a persistência, na alínea f) do artigo 8.º da LTC, de terminologia (“recursos contenciosos de actos administrativos definitivos e executórios”) banida pela revisão constitucional de 1989 (cf. artigo 268.º, n.º 4) –, atentos os poderes de plena jurisdição de que goza, neste âmbito, o Tribunal Constitucional, não se limita a um juízo cassatório (como era típico do paradigma tradicional do recurso contencioso de anulação, substituído pelo actual paradigma do contencioso de acções), isto é, os pedidos a formular pelos requerentes não têm de se limitar à anulação do acto do órgão da administração eleitoral impugnado, bem podendo consistir no pedido de prolação de sentenças declarativas ou condenatórias (no caso: a declaração de que era a 2.ª Série do Diário da República aquela onde, segundo as disposições legais relevantes em vigor, deveria processar‑se a publicação dos mapas eleitorais em causa).
Não vislumbro, assim, qualquer razão válida para, estando em causa um acto da autoria de um órgão da administração eleitoral relativo ao processo eleitoral, recusar a competência do Tribunal Constitucional para apreciar a pretensão da impugnante [cf. o Acórdão n.º 312/2008 (Diário da República, II Série, n.º 122, de 26 de Junho de 2008, p. 27 955), no sentido de que basta a aparência formal e a configuração externa de um acto como tendo essa autoria e esse objecto para afirmar a sua recorribilidade e a competência do Tribunal Constitucional para conhecer de recurso dele interposto].
O Tribunal Constitucional, aliás, já por diversas vezes afirmou a sua competência para conhecer de recursos interpostos de actos da Comissão Nacional de Eleições (CNE) que determinaram a publicação no jornal oficial de mapas de resultados eleitorais: fê‑lo, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 200/85 e 106/90 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6.º vol., p. 743, e 15.º vol., p. 707, respectivamente) [embora em ambos os casos, após afirmar expressamente a sua competência, o Tribunal não tenha conhecido dos recursos por entender que os actos da CNE não eram inovatórios, nada aditando a actos administrativos anteriores (os actos consubstanciados no mapa que definiu o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos e nas actas das assembleias de apuramento geral) entretanto tornados firmes] e, posteriormente, no Acórdão n.º 1/99 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 42.º vol., p. 729, em que não só conheceu como concedeu provimento ao recurso, por dar por verificada discrepância entre o mapa publicado e os resultados apurados na acta da assembleia de apuramento geral.
Por outro lado, a possibilidade de órgãos da Administração (e não apenas os “interessados” na eleição) interporem recurso para o Tribunal Constitucional de actos de diversos órgãos da administração eleitoral já foi reconhecida no Acórdão n.º 556/89 ((Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14.º vol., p. 465, seguido de vários outros que para ele remeteram), que, embora negando à Câmara Municipal de Lisboa legitimidade para impugnar decisão de juiz da comarca de Lisboa (actuando como órgão da administração eleitoral) que ordenara modificações nas provas tipográficas do boletim de voto, considerou que tal legitimidade caberia ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), e está, por exemplo, expressamente prevista no artigo 70.º, n.º 4, da LEOAL, que atribui legitimidade aos presidentes de junta de freguesia para recorrerem das decisões dos presidentes das câmaras municipal que determinem os locais de funcionamento das assembleias de voto.
A solução que fez vencimento – e que, face ao inegável direito que assiste à impugnante, sob pena de lhe ser negada a tutela jurisdicional efectiva que a Constituição a todos garante, de ver jurisdicionalmente apreciada a sua pretensão, implicará que a mesma tenha de se dirigir à jurisdição administrativa (e, nesta, perante os tribunais administrativos de circulo – cf. artigos 4.º, n.º 1, alínea j), 24.º, 37.º e 44.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro) – surge como incongruente e inconveniente: incongruente face à opção legislativa de atribuir sempre a um tribunal superior a apreciação das impugnações das deliberações em matéria eleitoral da CNE (a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça quanto a recurso das deliberações da CNE em matéria contra‑ordenacional; e o Tribunal Constitucional, quanto às restantes deliberações enquanto órgão da administração eleitoral); e inconveniente porque, como a jurisprudência deste Tribunal desde sempre assinalou (cf. Acórdãos n.ºs 165/85, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6.º vol., p. 661, e 200/85, já citado, entre muitos outros), a concentração nele desta competência e a previsão de decisão em plenário (n.º 5 do artigo 102.º‑B) visou dar adequada resposta à preocupação fundamental de assegurar a uniformidade da jurisprudência numa matéria particularmente sensível, uniformidade que será posta em causa com o risco de aparecimento de soluções divergentes por diversos juízes administrativos de círculo, com determinação da publicação do mesmo tipo de mapas de resultados eleitorais, ora na 1.ª, ora na 2.ª Série do Diário da República.
Por estas razões – e sendo certo que do contexto da petição resulta perceptível qual a pretensão formulada pela impugnante e qual o respectivo fundamento – votei no sentido do conhecimento do recurso.
Conhecendo do recurso, entendo que o mesmo merecia provimento. Na verdade, nem todos os preceitos formalmente inseridos em leis de valor reforçado (no caso, lei orgânica) têm necessariamente o valor paramétrico referido no n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, e não tem seguramente essa natureza o preceito da LEOAL que indica qual a série do Diário da República onde deve ser publicado o mapa dos resultados eleitorais: não foi certamente para regras deste tipo que a Constituição impôs a adopção da forma de lei orgânica para a lei relativa às eleições dos titulares dos órgãos do poder local (artigos 164.º, n.º 1, alínea l), 1.ª parte, e 166.º, n.º 2) e exigiu uma maioria qualificada para a sua aprovação em votação final global (artigo 168.º, n.º 5). Assim sendo, considero não ser inválida, por pretensa violação de lei com valor reforçado, a nova redacção dada ao artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho, da qual resultou deverem ser publicados na 2.ª Série do Diário da República os resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais (artigo 3.º, n.º 1, alínea b)), com revogação do segmento do artigo 154.º da LEOAL que previa essa publicação na 1.ª Série.
Em suma: considero que o Tribunal Constitucional é competente para conhecer da pretensão da impugnante, que o acto impugnado é contenciosamente recorrível, que o meio processual utilizado é idóneo, que a petição não é inepta e que a razão está do lado da impugnante, pelo que votei no sentido do conhecimento e do provimento do recurso, decidindo‑se que o mapa dos resultados das eleições autárquicas em causa deve ser publicado na 2.ª Série do Diário da República.
Mário José de Araújo Torres
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido, por não poder acompanhar a decisão de incompetência do Tribunal Constitucional e a fundamentação em que a mesma se abona.
São as seguintes as razões essenciais da minha discordância.
A competência do Tribunal Constitucional sobre a matéria que está em causa não lhe foi atribuída pela Constituição, mas antes pelo legislador ordinário.
Constitui, assim, uma opção tomada por este legislador dentro da sua discricionariedade constitutiva, pois bem poderia ter optado por atribuir essa competência aos tribunais que em razão da matéria administrativa seriam os competentes.
As normas de competência são normas que estabelecem atribuições de poderes jurídicos, que atribuem ou dotam de poderes centros jurídicos de decisão.
Assim sendo, tratando-se de normas que retiram a competência do âmbito dos tribunais que em razão da matéria seriam normalmente os competentes (os tribunais administrativos) para a atribuir ao Tribunal Constitucional, impõe-se que as mesmas sejam interpretadas de modo a privilegiar a inclusão nesta opção legislativa (competência) de todas as situações nas quais se possam ainda surpreender algumas das razões que justificaram a diferente opção legislativa.
E é assim, porque os termos em que a competência se mostra atribuída passou a constituir a situação-regra.
Ora, o art.º 8.º, alínea f), da Lei do Tribunal Constitucional atribui a competência ao Tribunal Constitucional para “julgar os recursos contenciosos interpostos de actos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral”.
Ao falar de “actos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições”, usando a terminologia do tempo para se referir aos actos lesivos dos direitos ou interesses legalmente protegidos, o preceito quis abranger todos os actos lesivos praticados pela Comissão Nacional de Eleições (CNE) no exercício da sua competência legalmente estabelecida enquanto Comissão Nacional de Eleições, ou sejam, os actos praticados no uso da competência que lhe está atribuída no art.º 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro.
Ora, a publicação dos resultados das eleições autárquicas constitui, seguramente, um acto consequente e de execução da competência prevista na alínea i) deste art.º 5.º - “elaborar o mapa dos resultados nacionais das eleições” -, sendo que o art.º 154.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) incumbe a CNE de elaborar e publicar na 1.ª Série um mapa oficial com o resultado das eleições.
Mas ainda que não se veja incluído o acto em causa no âmbito da competência prevista nessa alínea i), sempre se teria de concluir que o mesmo resultava do exercício de uma competência atribuída à CNE enquanto tal, por mor do disposto na cláusula residual, da alínea j) do mesmo art.º 5.º da Lei n.º 71/78 – “desempenhar as demais funções que lhe estão atribuídas pelas leis eleitorais” e do referido art.º 154.º da LEOAL.
Tratando-se, como se trata, de um acto resultante do exercício de um poder que foi atribuído à CNE exactamente com base nas razões que levaram o legislador a constituir esse específico centro jurídico subjectivo ou de imputação de poderes, como órgão independente que funciona junto da Assembleia da República (art.º 1.º, n.º 2, da Lei n.º 71/78), e não da agregação a esse centro de decisão de poderes que sejam estranhos ao exercício da sua competência específica, como pudessem ser os relacionados com a sua organização administrativa interna (do pessoal, por exemplo), torna-se, para mim, evidente que ele cabe no tipo legal de actos a que se refere a alínea f) do art.º 8.º da LTC.
O acto da CNE que ordena a publicação do mapa oficial das eleições no jornal oficial encontra ainda a sua justificação instrínseca, jurídico-política, na realização do acto eleitoral, enquanto acto que, pela publicidade oficial, visa dar a conhecer à generalidade dos cidadãos o funcionamento do Estado de direito democrático, no que respeita às eleições autárquicas.
Não há aqui sequer necessidade de apelar ao conceito de actos “de administração eleitoral”, pois esse é um conceito utilizado pela alínea f) do art.º 8.º da LTC não relativamente à CNE, pois esta apenas tem competência-regra para actos desse tipo, mas para outros órgãos (“ou por outros órgãos da administração eleitoral”).
Excluir a competência do Tribunal Constitucional para conhecer do recurso contencioso do acto em causa com o fundamento de que, conquanto relativo à administração eleitoral, o acto já não respeita à “regularidade e validade do processo eleitoral” enquanto processo de asseguramento da genuinidade da expressão da vontade política dos eleitores no acto eleitoral”, não “integrando a sua regularidade ou eficácia”, corresponde a efectuar uma interpretação restritiva contra a opção que o legislador quis como regra e cujo recorte resulta de uma interacção entre a norma do art.º 8.º, alínea f), da LTC e o art. 5.º da Lei n.º 71/78.
Ao que vem de dizer-se acresce que nem a norma do art.º 102.º-B da LTC ajuda à tese que fez vencimento.
Na verdade, o preceito tem um sentido puramente instrumental ou funcional, dirigido para a regulação do processo a seguir pelo Tribunal Constitucional no exercício da competência atribuída pela alínea f) do art.º 8.º e não qualquer sentido substantivo de atribuição e de dotação de competência.
Donde ser irrelevante o argumento de que, no caso, existirá uma dessintonia entre a necessidade de tutela que o direito accionado reclama, que não se afigura de urgente (basta ver que a CNE dispões de 30 dias para elaborar o mapa), e os termos de urgência em que o processo se encontra regulado, em que o recurso tem de ser interposto no prazo de 1 dia e a decisão do Tribunal Constitucional de ser proferida em 3 dias (n.ºs 2 e 5).
Trata-se de um desajustamento que advém da regra de abstracção da lei. O que não se vê é que de uma disposição legal que possibilita, ao fim e ao cabo, a obtenção de uma decisão célere e rápida tutela do direito lesado, como adequadamente céleres devem ser todas as decisões jurisdicionais (art.º 20.º, n.º 5, da CRP), se possa extrair a conclusão de que o tipo de acto não se incluirá no âmbito da competência do Tribunal Constitucional, como se este Tribunal apenas possa e deva conhecer de actos carecidos de tutela urgente e em procedimentos ou processos urgentes.
Ao falar de “interposição de recurso contencioso de deliberações da Comissão Nacional de Eleições”, o art.º 102.º-B da LTC está, pura e simplesmente, a regular o processo que o Tribunal Constitucional deve seguir no conhecimento do recurso dos actos cuja competência lhe está atribuída pela alínea f) do art.º 8.º da mesma Lei.
Por fim, dir-se-á que o Tribunal Constitucional, em casos referidos a situações ocorridas já depois ou fora do processo eleitoral, também entendeu a sua competência na linha do que eu defendo (cf. Acórdãos 200/85, 106/90, 1/99, e, recentemente, o n.º 312/08).
Benjamim Rodrigues