ACÓRDÃO N.º 402/2006
Processo n.º 411/06
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1 Em 29 de Maio de 2006 foi proferida a seguinte decisão sumária:
"- A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do acórdão proferido em 1 de Março de 2006 no Tribunal da Relação de Lisboa.
Pretende a “apreciação da inconstitucionalidade do art. 412º do C. Proc. Penal, na interpretação que lhe foi dada que contraria o n.º 1 do art. 32º da Constituição, bem como a sua condenação por crime de desobediência, o que contraria o n.º 1 do artigo 25º da Constituição, conforme já indicou no n.º 2 das suas conclusões de recurso e no seu requerimento a fls. 174 e 175”.
O recurso foi admitido por despacho que, como é sabido, não vincula este Tribunal (n.º 3 do artigo 76º da LTC).
-. O presente recurso tem uma configuração própria, pois ao Tribunal Constitucional é apenas permitido conhecer da conformidade constitucional de norma jurídica aplicada na decisão recorrida, apesar de o recorrente haver anteriormente invocado a inconstitucionalidade dessa norma. Em consequência, através do recurso previsto na alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC, como o presente, o recorrente não pode impugnar a solução jurídica contida na decisão recorrida, devendo o recurso incidir obrigatoriamente sobre normas jurídicas aplicadas na decisão recorrida como seu fundamento jurídico.
-. Quanto ao artigo 412º do Código de Processo Penal, deve reconhecer-se que o recorrente nunca suscitou perante o Tribunal recorrido qualquer questão de inconstitucionalidade. Na verdade, não suscitou durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma contida no aludido preceito, dispondo, no entanto, de plena oportunidade para o fazer, uma vez que foi expressamente suscitada pelo Ministério Público a questão do não conhecimento do recurso atinente à matéria de facto por não cumprimento do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º.
Conclui-se, assim, que não cumpriu o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, não se mostrando preenchido este pressuposto do recurso.
-. Quanto à “condenação por crime de desobediência”: discordando da sua condenação, o recorrente questiona a conformidade constitucional da decisão recorrida, sem uma acusação precisa a qualquer norma nela aplicada como razão de decidir.
Ora, conforme se viu, o controlo de constitucionalidade que, nos recursos das decisões dos outros tribunais, é atribuído ao Tribunal Constituição, só pode ter por objecto as normas jurídicas (ou a sua interpretação) que tais decisões tenham aplicado e não as decisões em si mesmas consideradas.
Assim, quer por não vir questionada qualquer norma ou interpretação normativa aplicada na decisão recorrida, quer por não ter sido suscitada, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, também, nesta parte, não se mostram verificados os pressupostos de admissibilidade deste tipo de recurso.
-. De qualquer modo, o Tribunal Constitucional já se pronunciou pela não inconstitucionalidade da obrigação de submissão aos exames de pesquisa de álcool no ar expirado, no Acórdão n.º 319/95, publicado no DR, II série, de 2 de Novembro de 1999, o que inevitavelmente conduziria ao improvimento do recurso se se mostrassem verificados os respectivos pressupostos, pois entendeu que o exame para pesquisa de álcool, destinando-se não apenas a recolher uma prova perecível, como também a impedir que um condutor, que está sob a influência do álcool, conduza pondo em perigo, entre outros bens jurídicos, a vida e a integridade física próprias e as dos outros, se mostra necessário e adequado à salvaguarda destes bens jurídicos e ao fim da descoberta da verdade, visado pelo processo penal, acrescendo que o quadro legal que rege a matéria, na parte em que permite que os agentes de autoridade policial submetam, por sua iniciativa, os condutores ao teste de detecção de álcool, é de molde a garantir que a actividade policial, essencialmente preventiva, se desenvolva "com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos".
-. Nestes termos, decide-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, não conhecer do recurso. [...]"
2 Em 12 de Junho o recorrente apresentou o seguinte requerimento:
A., no recurso em que é recorrido o Ministério Público, vem, nos termos do nº 3 do artigo 78º-A, reclamar para a conferência.
De facto, a penalizar-se como crime de desobediência a recusa de submissão ao teste de álcool, além do mais que consta nos autos, é uma perigosa porta aberta contra a salvaguarda dos direitos de defesa, presta-se ao conluio policial, nas mãos de quem fica toda a situação com o levantamento do auto e a menção no mesmo que o visado se recusou a assinar, como foi o caso.
Tudo isto não nos parece que tenha algo a ver com a segurança rodoviário, pois o visado pode sempre ser proibido de prosseguir viagem, presumindo se que ultrapassou o limite máximo de alcoolémia que ele próprio resolva demonstrar que está em condições, sem qualquer necessidade de se considerar a existência do crime de desobediência, conforme mais detidamente se procurará demonstrar se formos ouvidos em alegações.
Aliás parece-nos de todo inconstitucional, salvo o devido respeito, a própria norma reguladora do processo neste Alto Tribunal, que resolve os recursos sem as partes serem ouvidas, submetendo o andamento processual a regras que parecem extraídas do tempo dos praxistas.
O representante do Ministério Público emitiu opinião no sentido de a reclamação ser indeferida visto que seria "manifestamente improcedente".
3 Apreciando.
A decisão sumaria reclamada decidiu que "por não vir questionada qualquer norma ou interpretação normativa aplicada na decisão recorrida", e "por não ter sido suscitada, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa", não se mostrariam verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso.
A reclamação ora apresentada não rebate este julgamento.
Resta, assim, ao Tribunal reafirmar essa decisão, indeferindo-se, com tal fundamento, a reclamação.
4. Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação, confirmando a decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 28 de Junho de 2006
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos