ACÓRDÃO Nº 188/93
Processo: n.º 412/92.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes.
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Janeiro de 1992, que negou provimento a um agravo por si interposto e veio a revogar a sentença final, proferida em 12 de Março de 1991 pelo Sr. Juiz do 8.º Juízo Cível de Lisboa, julgando procedente a acção de despejo contra aquela proposta por B., e condenando a ré A. a entregar devoluta à autora uma das duas fracções autónomas de um prédio urbano que lhe haviam sido dadas de arrendamento, mediante o pagamento de indemnização legal prevista no artigo 1099.º, n.º 1, do Código Civil.
No requerimento de interposição do recurso, a fls. 188 dos autos, pode ler-se o seguinte:
1O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto nas alínea
- a)e
- b)do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, por se considerar que a aplicação feita ao caso sub judice do preceituado no artigo 107.º, n.º 1, do RAU [Regime do Arrendamento Urbano] e do artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil, sem se considerar aplicável o estabelecido no artigo 298.º, n.º 2, do mesmo Código Civil, constitui manifesta violação do normativo do artigo 18.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
2 — O objecto do presente recurso, pois, é que seja declarada inconstitucional, por violação do citado artigo 18.º, n.º 3, da Constituição da República, a aplicação do citado artigo 107.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano, ao caso sub iudice.
3 — A inconstitucionalidade que ora se pretende ver declarada foi suscitada em requerimento apresentado pela ora recorrente logo após ter sido proferida a decisão recorrida onde, pela primeira vez, foi levantada a questão da aplicabilidade ao caso vertente do citado artigo 107.º, n.º 1, do RAU.
Este recurso foi admitido por despacho do senhor Juiz Relator, de fls. 191, datado de 27 de Abril de 1992.
2Subiram os autos ao Tribunal Constitucional, tendo o recurso sido distribuído.
A Senhora Relatora proferiu despacho a fls. 198, convidando, nos termos do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a recorrente a esclarecer ao abrigo de qual das duas alíneas invocadas do n.º 1 do artigo 70.º desta mesma lei pretendia interpor o recurso admitido pelo despacho de fls. 191.
Por requerimento de fls. 199, a recorrente esclareceu que se ficara a dever a lapso a referência à alínea
- a)do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. Para corroborar a afirmação de que o recurso era interposto ao abrigo apenas da alínea
- b)do mesmo preceito, afirmou ainda a recorrente que «a questão da inconstitucionalidade da aplicação retroactiva, ao caso sub iudice, do preceituado no artigo 107.º, n.º 1, alínea b), do RAU, só foi levantada pela ora recorrente, após ter sido proferido o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, e antes do trânsito em julgado do mesmo, uma vez que só neste aresto é que, pela primeira vez nos autos, se considerou ser tal preceito aplicável à situação jurídica existente».
3 — A Senhora Relatora veio então a elaborar Exposição Preliminar, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, em que preconizou o não conhecimento do recurso por a recorrente não ter referido nunca a questão da constitucionalidade a qualquer norma, imputando antes a inconstitucionalidade à aplicação retroactiva da mesma norma, feita pelo acórdão recorrido.
Ouvidas recorrente e recorrida sobre esta Exposição, veio esta última a manifestar a sua concordância com o teor da mesma. A recorrente, por seu turno, contrariou o teor da mesma exposição, afirmando:
1 — O presente recurso foi interposto por [para] esse Tribunal por se entender que era inconstitucional, por violação do preceituado no artigo 18.º, n.º 3, da Constituição da República, a aplicação ao caso sub iudice do disposto no artigo 107.º, n.º 1, do RAU e no artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil, sem se considerar aplicável o estabelecido no artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil.
2 — A inconstitucionalidade que se pretende ver declarada consiste na interpretação dada pela decisão recorrida ao preceituado nos artigos 107.º, n.º 1, do RAU e artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil.
3 — A declaração de inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de uma norma legal cabe inteiramente dentro dos poderes de controlo desse Tribunal Constitucional, conforme decorre do artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e, ainda, do Acórdão n.º 199/88, Diário da República, II Série, n.º 72, de 28 de Março de 1989, citado na douta exposição […].
8 — Não se aderindo ao entendimento atrás exposto, que parece perfeitamente conforme com a lei aplicável e com a jurisprudência desse Alto Tribunal, deixar-se-á sem tutela uma interpretação da lei que é flagrantemente inconstitucional, que viola gravemente os direitos da recorrente e que, aliás, já não é acolhida em decisões posteriores dos Tribunais da Relação, como resulta do acórdão de que se junta cópia, de 15 de Novembro de 1992, do Tribunal da Relação do Porto (fls. 206 e v).
4 — Submetida a questão de não conhecimento do recurso à conferência, veio a operar-se mudança de relator, por ter ficado vencida a primitiva relatora.
II
5 — Para cabal entendimento da questão prévia de falta de pressuposto processual, importa relatar brevemente os termos em que surgiu a invocação da imputada inconstitucionalidade pela ora recorrente. Para tal, haverá que analisar-se a sequência cronológica em que se desenrolou a acção de despejo, na primeira e na segunda instâncias.
A autora B. propôs a presente acção de despejo em 29 de Julho de 1988, pretendendo denunciar o contrato de arrendamento firmado com a ré apenas na parte respeitante à fracção autónoma «F», para o termo do prazo de renovação que ocorreu seis meses após a citação da ré. A pretensão de denúncia parcial do contrato de arrendamento foi formulada com base nos artigos 1096.º a 1098.º do Código Civil.
A ré foi citada para os termos da acção e para uma tentativa de conciliação ao abrigo do artigo 972.º, alínea a), do Código de Processo Civil, em 28 de Outubro de 1988 (a fls. 18).
Tendo-se gorado a tentativa de conciliação, a ré apresentou contestação em 21 de Novembro de 1988 em que sustentou desde logo a extinção do direito de denúncia invocado pela autora, afirmando que, à data da citação, já haviam decorrido mais de três meses sobre o momento em que ela completara vinte anos como arrendatária da fracção visada pelo pedido de despejo, pelo que se verificaria a situação prevista na alínea
b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 55/79, de 15 de Setembro. Além desta defesa, alegou factos tendentes a demonstrar que a autora não podia socorrer-se do instituto da denúncia, de harmonia com os artigos 1096.º a 1098.º do Código Civil.
Veio a ser lavrado despacho saneador, especificação e questionário, em 12 de Maio de 1989. Nessa decisão conheceu-se da excepção prevista na indicada norma de Lei n.º 55/79, considerando-se a mesma improcedente, em virtude de, na opinião do Senhor Juiz do 8.º Juízo Cível de Lisboa, ser relevante para o efeito de impedir o completamento do prazo extintivo do direito, o momento da propositura da acção e não o momento da citação ou o do termo do período contratual renovado. subsequente à citação da ré.
Deste despacho saneador interpôs a ré recurso de agravo, que foi admitido com subida diferida.
Por sentença proferida em 12 de Março de 1991 — já depois da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, diploma este que revogou, entre outros, os artigos 1083.º a 1120.º do Código Civil e a Lei n.º 55/79, de 15 de Setembro — veio a ser julgada improcedente, por não provada, a acção proposta contra a ora recorrente. Esta sentença apreciou a matéria de facto provada à luz da disciplina dos artigos 1096.º a 1098.º do Código, vindo a concluir que o instituto da denúncia aí regulado não admitia que esta se operasse relativamente à parte do objecto do arrendamento, quando o contrato fosse único (a fls. 117 a 122 dos autos).
Desta sentença interpôs recurso de apelação a autora ora recorrida, o qual foi admitido.
Foram apresentadas alegações no agravo do despacho saneador pela ora recorrente em 18 de Abril de 1991 as quais incidiram sobre a interpretação da alínea
b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 55/79, de 15 de Setembro. As alegações da agravada, apresentadas já na Relação de Lisboa, incidiram sobre a interpretação da mesma norma, não havendo qualquer alusão ao regime da nova lei (RAU) — a fls. 145 a 148 v dos autos.
Nas alegações apresentadas no recurso de apelação, apelante e apelada moveram-se exclusivamente no quadro do regime previsto no Código Civil, muito embora esta última, a ora recorrente, se referisse incidentalmente ao artigo 69.º do RAU, preceito que teria mantido o «carácter excepcional» da denúncia pelo senhorio (a fls. 157 dos autos).
Finalmente, por acórdão proferido em 23 de Janeiro de 1992, a Relação de Lisboa veio a considerar a apelação procedente, à luz do regime do Código Civil, e a desautorizar o despacho saneador quanto à solução dada à excepção de caducidade prevista na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 55/79, considerando que a tese propugnada pela agravante, ora recorrente, era a correcta à face desta lei, como decorria da sua consagração pelo artigo 107.º do Regime do Arrendamento Urbano, norma que se revestiria, por isso, de natureza interpretativa do direito anterior. Por força deste juízo, a Relação de Lisboa veio a negar provimento ao recurso de agravo nos seguintes termos:
- c)Entretanto, o prazo em causa foi ampliado de 20 para 30 anos [artigo 107.º, n.º 1, alínea b), do RAU].
Como não foi ainda produzida decisão com trânsito em julgado, o problema que se apresenta entra na problemática da aplicação das leis no tempo, sendo certo que o novo prazo é de aplicação imediata no caso vertente (artigo 13.º, n.º 1, do CC).
Sendo assim, como a lei nova (artigo 107.º, n.º 1, do RAU) alonga o prazo peremptório fixado na lei antiga [artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 55/79, de 15 de Setembro] aplicar-se-á imediatamente ao prazo em curso contando-se obviamente o período de tempo já decorrido na vigência da lei antiga (artigo 297.º, n.º 2, do CC).
Deste modo, não se verifica ainda a excepção levantada pela ré-agravante (a fls. 171).
6 — Notificada deste acórdão que acabou por julgar procedente a acção de despejo por força da sucessão de leis no tempo em matéria de prazo de duração do arrendamento impeditivo do direito de denúncia, a ré ora recorrente veio apresentar pedido de aclaração quanto ao mesmo (a fls. 174 e 175). Aí se referiu, entre outros pontos:
3 — No douto acórdão, pois, não se teve presente o disposto no artigo 298.º, n.º 3, do citado Código Civil, aplicável ao caso sub iudice na opinião do Prof. Doutor Menezes Cordeiro, expendida a p. 146 do seu Novo Regime de Arrendamento Urbano Anotado (1990, Edição da Livraria Almedina);
4 — Trata-se sem dúvida, de um erro de direito, que só por via de recurso de revista podia ser atacado, se o presente processo não estivesse dentro da alçada do Venerando Tribunal da Relação;
5 — Contudo, certo é que no douto acórdão se aplica retroactivamente o citado artigo 107.º, n.º 1, alínea b), do RAU, na medida em que não se respeitam efeitos de factos já produzidos.
6 — Ora, as leis restritivas de direitos não podem ter efeito [no texto, refere-se feito] retroactivo, nos termos do artigo 18.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
7 — Assim, para os efeitos do disposto no artigo 280.º da C.R.P., a requerente vem suscitar a inconstitucionalidade da aplicação da citada norma [artigo 107.º, n.º 1, alínea b), do RAU] ao caso sub iudice;
8 — A não ser que, por qualquer outra razão, não esclarecida no douto aresto, se entenda que o decurso do prazo de vinte anos, previsto no artigo 2.º da Lei n.º 55/79, de 15 de Setembro, e completado em 1 de Agosto de 1988, não constitui prazo de caducidade abrangido pela previsão do artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil.
A autora, na sua resposta ao pedido de esclarecimento, considerou não ser obscuro o acórdão aclarando, sustentando que a questão de se tratar ou não de um prazo de caducidade no caso sub judicio era «meramente académica», tendo «simples natureza de qualificação jurídica que nada acrescenta ou poderia acrescentar ao conteúdo da decisão» (a fls. 178). Nada referiu sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada.
O pedido de esclarecimento foi indeferido por acórdão de 26 de Março de 1992, considerando-se não haver qualquer obscuridade. Aí se escreveu que a posição acolhida no acórdão era uma posição jurídica sem dúvida criticável, mas exposta com clareza e precisão (a fls. 184 e v).
7 — Descrito com pormenor o iter processual percorrido até à pendência do presente recurso de constitucionalidade, impõe-se dilucidar a questão de saber, em primeiro lugar, se a recorrente impugnou a interpretação de uma norma jurídica por considerá-la contrária à Constituição ou, pelo contrário, se limitou a impugnar uma decisão judicial por ser contrária à Constituição e, em segundo lugar e pressupondo a resposta no sentido da primeira alternativa, se fez tal impugnação tempestivamente, isto é, durante o processo.
8 — Comecemos pela primeira questão.
Não restam dúvidas de que, no pedido de aclaração do acórdão recorrido e no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a recorrente falou de aplicação retroactiva de uma certa norma legal, aplicação que seria eventualmente devida a um erro de direito dos juízes subscritores do acórdão, e que decorreria, porventura, de não se considerar aplicável ao caso o estabelecido no artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil, mas antes os artigos 107.º, n.º 1, do RAU e 13.º do Código Civil.
Importa analisar os termos em que esta questão foi posta à Relação de Lisboa, de forma a descortinar as razões da invocada inconstitucionalidade, que estão na base do referido pedido de aclaração, para, depois, se poder precisar o objecto da impugnação feita pela recorrente.
A recorrente veio solicitar ao Tribunal da Relação que esclarecesse se teve ou não em conta o disposto no artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil (norma que estabelece que «quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deve ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente a prescrição»), indicando que um comentador do RAU, o Prof. Menezes Cordeiro, considerava que tal norma era aplicável ao caso sub judicio, nos seguintes termos:
O artigo 107.º, n.º 1, alínea b), veio alargar de 20 para 30 anos o prazo de permanência do arrendatário no local arrendado, para poder deter a denúncia perpetrada pelo senhorio. Suscita-se, assim, o problema de aproveitamento dos prazos já decorridos ou a decorrer. Nos termos gerais, a solução será a seguinte: o prazo em jogo é de caducidade — cfr. o artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil — pelo que funciona automaticamente, tanto mais que esta matéria escapa à disponibilidade das partes; assim, quando à data da entrada em vigor do RAU já tivessem decorrido os 20 anos, a denúncia já não renasce; quando, porém, esse prazo estivesse ainda em curso, aplica-se o prazo novo — 30 anos — mas computando-se todo o tempo decorrido desde o início — artigo 297.º do Código Civil. (A. Menezes Cordeiro e F. Castro Fraga, Novo Regime do Arrendamento Urbano Anotado, Coimbra, 1990, p. 146).
No pressuposto de que a Relação de Lisboa teve em consideração esta norma, havendo erro na interpretação e/ou aplicação da mesma ao caso, ou mesmo considerando que a Relação não considerou essa norma por lapso, a verdade é que, na opinião da recorrente, teria havido uma aplicação retroactiva do artigo 107.º, n.º 1, alínea b), do RAU «na medida em que não se respeitam efeitos de factos produzidos», o que contraria a proibição constitucional da retroactividade das leis restritivas de direitos (artigo 18.º, n.º 3, da Constituição). E a recorrente afirmou, logo de seguida:
Assim, para os efeitos do disposto no artigo 280.º da CRP a requerente vem suscitar a inconstitucionalidade da aplicação da citada norma [artigo 107.º, n.º 1, alínea b), do RAU] ao caso sub iudice (a fls. 174 v).
O agora referido permite desde já apurar que a recorrente confrontou uma norma de direito infraconstitucional com o artigo 18.º, n.º 3, da Constituição, não imputando à decisão judicial directamente a infracção da norma constitucional (cfr. caso diverso apreciado no Acórdão n.º 75/87 deste Tribunal, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9.º Vol., pp. 577 e segs.).
Para além disso, deve acentuar-se que a utilização das expressões aplicação retroactiva ou interpretação do tribunal não é determinante para levar à conclusão de que a recorrente quis ou não quis impugnar a interpretação de certa norma infraconstitucional face à Constituição. Como se escreveu no Acórdão n.º 388/87 deste Tribunal:
Tudo está em que — conforme este Tribunal tem sublinhado em vários arestos — uma coisa será a inconstitucionalidade de uma «norma» (susceptível de abrir o recurso para o Tribunal Constitucional) e outra a inconstitucionalidade simplesmente de uma «decisão judicial (insusceptível de abrir aquele recurso). Assim, há que averiguar-se se, quando se fala da inconstitucionalidade da «interpretação» (v. g., da «interpretação das instâncias», é apenas a «decisão» judicial que, no fundo, se põe em causa, ou antes, realmente, a interpretação dada a uma certa «norma», tal que se possa dizer que é a inconstitucionalidade dessa norma, enquanto assim interpretada, que se questiona) […]. (in Acórdãos, 10.º Vol., p. 512).
No caso sub judicio, a recorrente rebelou-se contra a circunstância de o Tribunal da Relação ter julgado aplicável uma norma nova [o artigo 107.º, n.º 1, alínea b), do RAU] a uma situação de facto completada na vigência da lei antiga (a Lei n.º 55/79), por considerar que a mesma constituía interpretação autêntica do direito anterior quanto ao momento em que se deviam produzir os efeitos de paralisação do decurso do prazo, o que implicaria, na lógica desse acórdão, que se reabrissem os casos já completados, reiniciando-se a contagem desses prazos com a nova duração, por forma do artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil.
Por outras palavras, a recorrente discordou da qualificação feita pela decisão recorrida da norma do artigo 107.º, n.º 1, alínea b), do RAU, como lei interpretativa do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 55/79, de 15 de Setembro, qualificação operada após uma interpretação daquela norma nova.
Em vez de aplicar as normas de direito transitório de carácter geral previstas no Código Civil — artigos 12.º, n.º 2, 297.º, n.º 1, conexo com o artigo 298.º, n.º 2 — a Relação de Lisboa tomou a norma do artigo 107.º do RAU, como norma globalmente interpretativa do direito anterior, não só quanto ao modo de considerar o terminus ad quem do prazo de 20 anos, como quanto à duração do próprio prazo, o que implicaria a sua imediata aplicação ao caso sub judicio, por força do artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil, por não ter ainda «sido produzida decisão com trânsito em julgado» (a fls. 171).
Ora, como vem acentuando a doutrina desde a Pandectística, as normas de direito transitório são normas de aplicação de outras normas, «direito sobre direito», «normas sobre normas» que carecem de ser interpretadas também elas, são um «direito secundário, isto é, um direito que pressupõe regras jurídicas já existentes e tem como finalidade contribuir para a efectivação destas regras ou das situações jurídicas que delas nascem» (Affolter, citado por Baptista Machado, Âmbito de Eficácia e Âmbito de Competência das Leis, Coimbra, 1970, p. 149). E, como acentua Castro Mendes, «o problema da aplicação da lei tem de resolver-se através da interpretação da lei nova. Traduz-se em apurar até onde a lei nova se quer aplicar», o que implica a interpretação da sua previsão (Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa, policop., 1984, p. 274).
Isto nos basta para concluir, em caso de dúvida, que, independentemente da formulação verbal utilizada, a recorrente quis impugnar a interpretação perfilhada na decisão recorrida quanto à norma do artigo 107.º, n.º 1, alínea b), do RAU, de modo a atribuir-lhe uma eficácia retroactiva, por ser o corpo do artigo, alegadamente, uma norma interpretativa do direito anterior. A recorrente não atacou em primeira linha o acto judicial, visto que ela se moveu «no puro plano da ‘interpretação’ da norma e não também da valoração de circunstâncias exteriores àquela, mas relevantes na sua aplicação» (formulação do citado Acórdão n.º 388/87).
Daí que se considere verificado o pressuposto do recurso de constitucionalidade de suscitação de inconstitucionalidade de uma norma jurídica, na interpretação perfilhada pelo tribunal recorrido.
9 — Há agora que afrontar a segunda questão acima enunciada, a de saber se a impugnação da constitucionalidade da interpretação perfilhada pela decisão recorrida ocorreu durante o processo.
Na verdade, a recorrente só suscitou a questão da inconstitucionalidade no requerimento de aclaração da decisão da Relação de Lisboa, num momento em que já se encontrava esgotado o poder jurisdicional desta. De facto, «é princípio firmado em jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal o de que tal requisito só pode ter-se por verificado se a inconstitucionalidade houver sido invocada pelo recorrente antes de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a questão para cuja resolução é relevante a norma arguida (v., entre outros, os Acórdãos n.os 349/86 e 573/88, no Diário da República, II Série, de 20 de Março de 1987 e de 30 de Novembro de 1988, respectivamente, e, por último, o Acórdão n.º 228/89, não publicado). Daí que, quando esse poder se esgote na sentença (ou no acórdão), como é de regra, um pedido de aclaração dela ou uma reclamação da sua nulidade não sejam já meios idóneos e atempados para suscitar a questão da inconstitucionalidade». (Acórdão n.º 479/89, in Diário da República, II Série, n.º 96, de 24 de Abril de 1992; veja-se igualmente o Acórdão n.º 94/88, no Diário da República, II Série, n.º 193, de 22 de Agosto de 1988). Todavia, esta jurisprudência uniforme admite situações excepcionais em que a impugnação da constitucionalidade pode ser feita depois de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo: serão os casos contados de situações anómalas «em que o interessado não disponha de oportunidade processual para levantar a questão antes de proferida a decisão e, por conseguinte, de esgotado aquele poder: aí, porém, o problema que em boa verdade se põe é o da possibilidade e legitimidade da dispensa pura e simples, nesses casos, do requisito de invocação ‘prévia’ da inconstitucionalidade (…)» (Acórdão n.º 90/85, in Acórdãos, 5.º vol., pp. 668-669; vejam-se exemplos de tais situações excepcionais nos casos decididos pelos Acórdãos n.os 391/89 e 61/92, publicados no Diário da República, II Série, n.os 212, de 14 de Setembro de 1989, e 189, de 18 de Agosto de 1992; para uma referência global da jurisprudência do Tribunal Constitucional, veja-se J. M. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 2.ª ed., revista e actualizada, Coimbra, 1992, p. 51, nota 50).
Entende-se que, no caso sub judicio, se verifica uma dessas «situações excepcionais, e certamente anómalas» em que deve admitir-se a dispensa do ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido.
De facto, e como se referiu atrás, o despacho saneador onde foi indeferida a excepção peremptória de caducidade deduzida pela ré ora recorrente foi proferido no domínio da vigência da lei antiga (Lei n.º 55/77 e Código Civil), vindo, porém, a sentença final de primeira instância a ser proferida já no domínio do RAU, embora nela só fosse aplicado o Código Civil. Na fase das alegações na apelação e no agravo, ocorrida a partir de Abril de 1991, nenhuma das partes suscitou a aplicabilidade do prazo ampliado do artigo 107.º, n.º 1, alínea b), do RAU ao caso sub judicio, seguramente por se entender que de duas uma: ou o prazo não se completara e fora inutilizado pela propositura da acção de despejo antes de completados os vinte anos estabelecidos na lei de 1979, devendo a acção prosseguir, ou o prazo se completara antes de ocorrida a citação da ré e, por maioria de razão, antes do momento em que devia produzir efeitos a denúncia pretendida (termo do prazo de renovação contratual), havendo-se então extinguido o direito de denúncia da autora senhoria, devendo a acção ser julgada improcedente. Na verdade, os dois comentários do RAU entretanto publicados sustentavam que o novo prazo não se aplicava às situações em que o prazo de 20 anos se completara no domínio da lei de 1979 (além do comentário de Menezes Cordeiro, acima transcrito, — especialmente atendível, dado este civilista ter sido o autor do anteprojecto do RAU — veja-se António Pais de Sousa, Anotações do RAU, 2.ª ed., Lisboa, 1991, p. 221: «… o prazo em apreço é de caducidade, como se julga decorrer do disposto no n.º 2 em artigo 293.º do Código Civil. Ora nestes casos em que a verificação de caducidade só depende de um decurso de um prazo, ela ocorre automaticamente, ope legis. Nesta conformidade, se o decurso do prazo de 20 anos ocorreu no domínio da Lei n.º 55/79, a caducidade do direito de denúncia daí resultante tem de ser respeitada. A publicação do RAU não teve a virtualidade da fazer renascer o direito de denúncia do senhorio, caduco por tal motivo. E o mesmo se diga no caso do RAU ter entrado em vigor, depois de proferida sentença, que julgou válida a limitação em apreço estando o processo pendente de recurso»).
Ora, numa situação como a descrita, em que nem a recorrente, nem a recorrida questionaram a resolução do caso pela lei antiga, aquela foi confrontada com a aplicação pela decisão da segunda instância de uma norma «de todo em todo ‘insólita’ e ‘impensável’, sobre a qual seria inteiramente desrazoável» exigir-se-lhe «um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação», embora sobre ela impendesse o ónus de avaliar «as diversas e possíveis linhas normativas susceptíveis de serem seguidas na resolução do caso submetido a julgamento (formulações do Acórdão n.º 439/91, in Diário da República, II Série n.º 96, de 24 de Abril de 1992). Na verdade, sempre há-de considerar-se insólito e impensável aplicar um prazo mais longe de forma retroactiva, com o entendimento de que o mesmo era interpretativo de um prazo menor (20 em vez de 30 anos), previsto na lei antiga. Acresce que a doutrina tem sustentado que, quando a constituição, modificação ou extinção de uma situação subjectiva apenas jurisdicionalmente se pode verificar, a lei aplicável sempre deverá ser a vigente no momento da propositura da acção, salvo se a lei nova tiver efeito retroactivo (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Sobre a Teoria do Processo Declarativo, Coimbra, 1930, pp. 179-180, com citações doutrinais e jurisprudenciais; J. Baptista Machado, Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, Coimbra, 1953, pp. 149 e segs.).
Daí que tenha de entender-se que foi tempestivamente suscitada a questão de inconstitucionalidade pela recorrente por não ter tido esta a oportunidade de fazê-lo antes, nomeadamente nas alegações do recurso de agravo que interpusera, dada a imprevisibilidade da aplicação da norma nova sobre prazos ao caso sub judicio.
10 — Nestes termos e pelas razões expostas, decide-se que se verificam os pressupostos de admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade, pelo que deverá este seguir os ulteriores termos previstos na lei.
Lisboa, 3 de Março de 1993.
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria da Assunção Esteves (vencida quanto à primeira questão, nos termos e pelos fundamentos da exposição prévia que apresentei)
Vítor Nunes de Almeida (vencido, conforme declaração de voto que junto)
José Manuel Cardoso da Costa [vencido. Mesmo admitindo que no caso se estava presente a invocação da inconstitucionalidade de uma certa interpretação da norma, e não só da decisão de aplicá-la (ponto que, todavia, não se me apresentou inteiramente líquido), mesmo assim entendi que não devia conhecer-se do recurso, por não se me afigurar a hipótese uma daquelas, de todo o ponto excepcionais, capazes de justificarem a dispensa, ao recorrente, do ónus de invocar a inconstitucionalidade antes de esgotado o poder jurisprudencial do tribunal a quo, de facto, essa invocação — tendo podido ser feita nas alegações de recurso de agravo, pois que produzidas já depois de publicação e entrada em vigor do novo Regime de Arrendamento Urbano — não representava mais do que uma exigência cautelar perfeitamente adequada, uma vez que a aplicação pela Relação desse novo Regime, no ponto questionado, não era nada que devesse prefigurar-se ao recorrente como de todo insólito e imprevisível. Penso, por isso, — que a hipótese em apreço não diferia — no seu desenho estrutural-formal, entenda-se — da versada no Acórdão n.º 479/89, de que fui relator, e se acha publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 389, pp. 222 e seg., em especial pp. 227 e segs.].
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido, por entender que o recurso não deveria ser recebido, embora por razões diferentes das constantes na exposição preliminar de fls.
Com efeito, embora não sem alguma dúvida, entendo que no caso em apreço não se questionou a constitucionalidade da decisão — como se afirmava naquela exposição — mas, sim da interpretação e subsequente aplicação que nessa decisão se fez da norma em causa — artigo 107.º, n.º 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano.
Assim, considero que vinha questionada a conformidade constitucional da interpretação de uma norma na sua aplicação ao caso concreto na decisão e esta questão tem sido entendida como questão de constitucionalidade da competência do Tribunal Constitucional (cfr., neste sentido, o Acórdão deste Tribunal n.º 379/92, de 2 de Dezembro, ainda inédito).
Porém, entendo que não se deveria tomar conhecimento do recurso em causa, interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da L.T.C. e do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, pelo facto de não estar verificado o requisito de admissibilidade presente naquela alínea e que se reporta à suscitação da questão de constitucionalidade «durante o processo».
Efectivamente, os recursos interpostos ao abrigo daquelas disposições legais devem preencher, entre outros, os seguintes requisitos de admissibilidade:
- a)a questão de constitucionalidade de uma norma, que serve de fundamento ao recurso, há-de ter sido suscitada «durante o processo», isto é, em momento tal que o tribunal recorrido ainda pudesse conhecer validamente da questão, ou seja, em momento anterior aquele em que se deva considerar esgotado o poder jurisdicional do tribunal sobre a matéria a que tal questão respeita;
- b)que o tribunal, tendo-lhe sido suscitada a questão atempadamente aplique efectivamente a norma questionada, em termos de tal norma ou a sua interpretação, ser uma ratio decidendi da sentença ou acórdão.
Ora, o requisito da suscitação da questão de inconstitucionalidade «durante o processo» tem vindo a ser entendido, neste Tribunal, através de uma jurisprudência reiterada e pacífica, num sentido não puramente formal, por forma a que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância, mas num sentido funcional, de tal forma que a invocação da questão de inconstitucionalidade tenha de ser feita num momento tal em que o tribunal a quo ainda dela possa conhecer.
Como se está perante um recurso para o Tribunal Constitucional — o que pressupõe uma anterior decisão do tribunal recorrido sobre a questão de constitucionalidade — esta deverá suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional, ou seja, antes de proferida a decisão final.
Em princípio, o poder jurisdicional esgota-se com a prolação da sentença e porque a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade de decisão judicial nem a torna obscura ou ambígua, deve entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão ou a arguição da sua nulidade não são já, em regra, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade (cfr. os Acórdãos n.os 41/92, 61/92, 118/92, 153/92 e 270/92, os dois primeiros e o último publicados no Diário da República, II Série, de 20 de Maio de 1992, 18 de Agosto de 1992 e 23 de Novembro de 1992, respectivamente, e os terceiro e quarto ainda inéditos).
Só assim não será se, por hipótese, excepcional e anómala, o interessado não teve oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da decisão ou quando o poder jurisdicional se não esgote com a prolação da decisão, em virtude de preceito especial.
No caso em apreço, a ré e recorrente apenas suscitou e questão da inconstitucionalidade do artigo 107.º do Regime de Arrendamento Urbano (RAU) no pedido de aclaração do acórdão da Relação, ou seja, quando a Relação já não podia pronunciar-se eficazmente sobre tal questão.
Acresce que, tendo o RAU entrado em vigor em 15 de Novembro de 1990 (artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 321-A/90, de 15 de Outubro), as alegações do recurso de agravo foram apresentadas em Março de 1991, isto é, quando o RAU já estava em vigor há vários meses e as suas contra-alegações na apelação só em 21 de Outubro de 1991 foram apresentadas, ou seja, quase um ano após o início de vigência do RAU.
Teve, portanto, a recorrente oportunidade processual de suscitar a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 107.º, n.º 1, do RAU, não podendo sequer alegar-se que a decisão recorrida foi insólita ou imprevisível, de tal modo que não era, de todo em todo razoável que a recorrente devesse prevê-la.
Com efeito, uma vez entrado em vigor o RAU, nada havia que pudesse impedir a sua aplicação aos casos pendentes de decisão, sendo certo que o artigo 1.º do Decreto preambular revogou expressamente «o direito anterior relativo às matérias reguladas no RAU».
Acresce, por último, que a norma do artigo 107.º, n.º 1, alínea b), do RAU, que alarga o prazo (de 20 para 30 anos) de duração do arrendamento como facto limitativo do direito de denúncia do arrendamento por parte do senhorio para habitação própria, na medida em que integra uma causa impeditiva do direito de denúncia invocado, funciona como verdadeira excepção peremptória (cfr. Pais de Sousa, Anotações ao Regime do Arrendamento Urbano, p. 214) e dispõe directamente sobre o conteúdo da relação locativa independentemente do contrato de arrendamento em que a mesma relação se originou, é de aplicação imediata às relações jurídicas pendentes de decisão judicial, nos precisos termos do que se determina no artigo 2.º, n.º 2, segunda parte, do Código Civil («quando a lei dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor»).
Era, assim, perfeitamente previsível a aplicação ao caso em apreço da norma do artigo 107.º, n.º 1, alínea b), do RAU, que só não terá sido aplicado na decisão da primeira instância pelo facto de tal Regime não estar ainda em vigor na data em que foi resolvida a questão do termo relevante para a contagem do prazo impeditivo da denúncia, não podendo, por isso, considerar-se atempadamente suscitada a questão de inconstitucionalidade «durante o processo» quando o foi no pedido de aclaração do acórdão da Relação, pelo que o recurso não devia ser recebido, tal como vinha proposto, embora por fundamentos diversos dos constantes da exposição do primitivo relator.
Vítor Nunes de Almeida.
Exposição a que se refere o artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
1.1 — No 8.º Juízo Cível da comarca de Lisboa, B. intentou acção de despejo contra A., pedindo, com fundamento nos artigos 1096.º, n.º 1, alínea a), e 1098.º do Código Civil, a declaração de denúncia do contrato de arrendamento da fracção F do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua José da Purificação Chaves, n.º 4, em Lisboa. O Tribunal, por sentença de 12 de Março de 1991, julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a ré do pedido.
Autora e ré recorreram, então, para o Tribunal da Relação de Lisboa a primeira, de apelação, e a segunda, de agravo da decisão que, no despacho saneador, julgara improcedente a excepção peremptória que deduziu, de caducidade do direito de denúncia.
A Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso de apelação, revogando a sentença recorrida. E negou provimento ao recurso de agravo: assentando embora no modus de contagem do prazo de caducidade do direito de denúncia do contrato de arrendamento defendido pela agravante, considerou, porém, que esse prazo não é o de 20 anos, fixado na Lei n.º 55/79, artigo 2.º, n.º 1, alínea b), mas, antes, o da «lei nova», ou seja, o prazo de 30 anos, do artigo 107.º, n.º 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano.
A ré requereu, a seguir, o esclarecimento desta decisão sobre o agravo, contida no acórdão da Relação de Lisboa, considerando a aplicação que aí se fez da norma ao artigo 107.º, n.º 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano e arguindo a inconstitucionalidade dessa aplicação. O requerimento foi, porém, indeferido, por acórdão de 26 de Março de 1992.
2 — A ré, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alíneas
a) e b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, recorreu então para o Tribunal Constitucional: considerou que «a aplicação feita ao caso sub judice (…) do artigo 107.º, n.º 1, do Regime do Arrendamento Urbano» e do artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil, sem ter em conta o artigo 298.º, n.º 2, do mesmo Código, violava o artigo 18.º, n.º 3, da Constituição da República.
Convidada a concretizar a alínea do artigo 70.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional nos termos de que havia interposto o recurso, veio, depois, dizer que era da alínea
b) que se tratava. E especificou: «a questão da inconstitucionalidade da aplicação retroactiva, ao caso sub judice, do preceituado no artigo 107.º, n.º 1, alínea b), do RAU, só foi levantada pela ora recorrente, após ter sido proferido o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, e antes do trânsito em julgado do mesmo, uma vez que só neste aresto é que, pela primeira vez nos autos se considerou ser tal preceito aplicável à situação jurídica existente».
11 — Nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e do artigo 70.º, n.º 1, alínea, b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Há então que averiguar se, no caso em apreço, se verifica o pressuposto do recurso para o Tribunal Constitucional a que tais normas se referem, isto é, se a decisão recorrida aplicou norma arguida de inconstitucional durante o processo.
Ora, verifica-se nos autos, que a recorrente nunca referiu a questão de constitucionalidade a qualquer norma: nunca disse que a norma do artigo 107.º, n.º 1, alínea b), do RAU (ou qualquer outra que fosse convocada para o caso) era contrária à Constituição da República. Antes afirmou a inconstitucionalidade da aplicação retroactiva daquela mesma norma.
Mas o Tribunal Constitucional tem a própria competência confinada ao controlo de normas, que não de decisões. No texto do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, está expressa a delimitação aos seus poderes de controlo: são as normas e não as decisões que estão aptas à fiscalização de constitucionalidade. O Tribunal Constitucional assim o tem afirmado em jurisprudência reiterada e pacífica: «objecto do controlo da constitucionalidade são apenas normas jurídicas e não quaisquer outros actos do poder público, designadamente as decisões judiciais elas mesmas». (Acórdão n.º 442/91, Diário da República, II Série, n.º 78, de 2 de Abril de 1992); ao suscitar a questão de constitucionalidade há-de deixar-se claro «qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei fundamental» (Acórdão n.º 199/88, Diário da República, II Série, n.º 72, de 28 de Março de 1989). «É que a este Tribunal (…) só cumpre proceder ao controlo da constitucionalidade de normas jurídicas, ou seja, de actos do poder normativo, e não de actos jurídicos de índole diversa, maxime de sentenças judiciais» (Acórdão n.º 123/89, Diário da República, II Série, n.º 99, de 29 de Abril de 1989).
Esta ordem de considerações é suficiente para se concluir no sentido do não preenchimento do pressuposto do recurso de constitucionalidade a que se refere o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Não deve, assim, o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto do recurso.
Sejam ouvidas as partes, por cinco dias, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82. Notifique-se.
Lisboa, 28 de Novembro de 1992.
Maria da Assunção Esteves.