2. Notificado para responder, o Ministério Público afirmou que:
«A presente reclamação é apresentada «ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)», por pretensa «omissão de pronúncia sobre o incidente de falsidade, suscitado com o requerimento de 10 de janeiro de 2023» (n.º I).
2. Primeiramente importa referir que a norma jurídica expressa pelo artigo 78.º-B, n.º 1, não prevê qualquer poder do relator para apreciar, singularmente, incidentes, que sejam pós-decisórios, como é o caso.
3. Depois, o requerimento alude a “omissão de pronúncia sobre o incidente de falsidade”, mas é seguro que não concorria qualquer dever judicial de pronúncia sobre tal “denunciada falsidade da certidão”.
4. Na verdade, o ora requerente afirma que «nesse requerimento de 10.01.2023, encontra-se denunciada a falsidade da certidão emitida com data de 29.06.2022 [para autuar a reclamação de 29.032022] (itálico nosso)», mas isto não é senão pura anfibologia com as palavras “denunciada” e “arguida”.
5. Com efeito, no dito requerimento − que se destina a responder a prévio convite, ex art. 75.º-A, n.º 6, para “identificar a norma ou interpretação normativa concretamente questionada”, fls. 84 − o ora requerente apenas menciona o tema de modo hipotético ou condicional («teria, até havido possibilidade…»). Mas não é senão um dito en passant, do qual o reclamante não retira qualquer consequência jurídica. Nomeadamente não dá então observância ao ónus processual estabelecido na lei a este propósito: “A falsidade de qualquer outro ato judicial deve ser arguida [no prazo de 10 dias, a contar daquele em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do ato.]”, (CPC, art. 451.º, n.º 2). Numa palavra, o ora requerente não arguiu, como devia, apenas mencionou tal pretensa “falsidade”, sendo certo, como resulta da lei, que o conhecimento desta matéria não é oficioso, depende de arguição da parte, como decorre da lei (art. 451.º, n.º 2, cit.).
Mais: o ora requerente, antes e agora, apenas menciona a «falsidade, criminalmente relevante» (fls. 88), «falsidade da certidão» e «falsificação» (fls. 108) sem, porém, aduzir quaisquer indícios, circunstâncias ou argumentos que pudessem, ainda que liminarmente, substanciar tal afirmação que, assim, é gratuita e infundada.
Finalmente, como o próprio requerente afirma, a dita certidão foi «emitida com data de 29.06.22 para autuar a reclamação de 29.03.2022». (fls. 2 e 33). Essa reclamação, ex artigo 405.º do CPP, já foi julgada em 15 de setembro de 2022, mas o ora requerente não arguiu então a pretensa falsidade da dita certidão, de modo que há muito já expirou o prazo de 10 dias para o efeito (CPC, art. 451.º, n.º 2).
6. Em conclusão, no requerimento de 10 de janeiro de 2023, nem foi observado o ónus processual de arguição da falsidade da certidão de 29 de março de 2022, por quem tinha o encargo de o fazer, nem, aliás, podia então o mesmo ser tempestivamente observado, pois já tinha expirado há muito o prazo de 10 dias para o efeito, pelo que não se chegou a constituir qualquer dever judicial de prover sobre a matéria (CPC, arts. 451.º, n.º 2).
7. Também não se verificam os pressupostos do n.º 1 do artigo 195.º do CPC pois, nomeadamente, não se trata de “omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva”.
Com efeito, tramitação do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade não prescreve, naturalmente, a apreciação do “incidente de falsidade judicial”. Por natureza este é um “incidente da instância”, de caráter eventual e que depende de arguição, no prazo legal, pela parte com legitimidade para o efeito, só então dando causa ao dever judicial de prover, o que já vimos não ocorrer no caso.
8. Quanto à alegada «falsidade do acto/documento de 1 de junho de 2023», por pretensa «desconformidade da sua narração relativamente a factos integrantes do recurso de constitucionalidade» (fls. 108v.º, n.º III) é manifesto que também aqui, como relativamente à certidão de 29 de março de 2022, o ora requerente não observa, o ónus processual de fazer um princípio de prova tendente expor os indícios, circunstâncias ou argumentos que pudessem, ainda que liminarmente, substanciar a afirmação de que ocorre falsidade ideológica nessa narração, ou seja, que os sucessos processuais relatados na parte narrativa da douta Decisão Sumária n.º 431/2023, de 1 de junho, são desconformes com o processado dos autos.
9. Com efeito, o que ali consta é um mero rol, de diversos extratos e passagens da douta decisão sumária a quo, “seco, fero e estéril”, para estes efeitos, justamente porque não confronta qualquer uma dessas dezanove paráfrases com os sucessos processuais dos auto a que respeitam, para demonstrar imparidades que pretensamente houvesse, sendo assim de todo infundada a afirmação da desconformidade ideológica daquelas primeiras com estes últimos.
10. Por conseguinte e em conclusão, não há no caso quaisquer indícios de “falsidade ideológica” das passagens narrativas em causa da douta Decisão Sumária n.º 431/2023, de 1 de junho, não havendo assim lugar a “notícia do crime” quanto a tal matéria, como sem razão pretende o ora requerente (n.º IV).
Resta referir que a Exma. Procuradora-Geral da República, enquanto tal, não tem competência específica para a matéria da “notícia do crime”, e eventual seguimento de “inquérito”, isso é responsabilidade do “Ministério Público” competente em razão do território, da matéria e da hierarquia, caso houvesse fundamento para tanto, que já vimos não ser o caso (CPP, v.g. arts. 241.º, 245.º e 262.º a 266.º).»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
3. Com a peça processual agora apresentada («reclamação»), o recorrente requer que se declare a falsidade e a nulidade da Decisão Sumária n.º 431/2023, proferida em 1 de junho de 2023.
Não tem razão.
Como bem assinalou o Ministério Público, o requerimento apresentado pelo recorrente carece de base legal, uma vez que o aludido artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC não concede ao relator qualquer poder de apreciação singular de incidentes pós-decisórios.
Tanto bastaria para que o pedido seja indeferido.
Não obstante, também é certo que inexistia dever de pronúncia sobre uma alegada falsidade de certidão, não se verificando, como se comprova a partir da simples leitura do referido requerimento de 10 de janeiro de 2023, que tenha sido verdadeiramente arguida uma qualquer falsidade.
4. Por outro lado, conforme bem demonstrado pelo Ministério Público, é notório que inexistem, na decisão sumária atacada, quaisquer vícios lógicos quanto à «realidade processual» ocorrida nestes autos. Todos os dezanove destaques feitos pelo recorrente encontram arrimo no caso vertente e guardam fiel relação, na sua análise, com a avaliação de inidoneidade do objeto do recurso interposto.
Desse modo, confirma-se que se trata de afirmações infundadas e de mero inconformismo com o decidido.
Consequentemente, não se vislumbra nenhuma falsidade no que aí se consignou.
Como é evidente, o expediente processual usado carece totalmente de fundamento.
Em conclusão, encontrando-se esgotado o poder jurisdicional do Tribunal de harmonia com o disposto no artigo 613.º, n.º 1, do CPC, e, não se verificando nenhum vício na decisão sumária reclamada, não tem lugar qualquer hipótese de reforma do processado.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de declaração de falsidade e nulidade apresentado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 28 de setembro de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro