I- Se a aquisição por prescrição dos prédios em causa se consumou em 1978, a Lei das Terras de Macau, de 1980 não pode invocar-se, no que tenha de inovador, como obstáculo à tese dos autores, que pedem se declare serem eles os únicos proprietários desses prédios.
II- Nada, na lei vigente em Macau quando se completou o prazo em que os autores fundamentam a sua pretensão, tornava a questão diferente de outra idêntica que se suscitasse na Metrópole.
III- Se um dos prédios se encontra inscrito no registo predial com transmissão registada a favor de um particular, tem de presumir-se que ele pertence a esse particular, e não ao Território.
IV- Tratando-se de prédio urbano, e não de terreno vago, não é de presumir que esse prédio, não registado, é do domínio privado do Território.
V- Assim, tendo os autores demonstrado a factualidade possessória que preenche as condições legais para adquirirem o mesmo prédio por prescrição positiva ou usucapião; incumbia aos réus demonstrar que, atenta a titularidade do prédio, o usucapião não podia operar.
VI- Para a aquisição por usucapião do domínio útil de um prédio sito em Macau, é necessário que a posse se reporte a todos os elementos desse domínio, que incluem o pagamento do foro (elemento do Corpus).