1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., o primeiro interpôs recurso para este Tribunal ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 25 de novembro, de três acórdãos daquele Supremo Tribunal (cfr. requerimento de interposição de recurso de fls. 869- 973, II, a fls. 871-872, em especial n.º 9).
2. Tendo o recorrente, na qualidade de advogado, subscrito o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, a Relatora proferiu despacho no sentido ser oficiada a Ordem dos Advogados para informação sobre a situação profissional do recorrente (cfr. despacho de fls. 904 e ofício de fls. 905).
3. Tendo em conta a data de entrada no STJ do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e o teor da resposta da Ordem de Advogados e do Edital (n.º …174/2013) na mesma mencionado, foi o recorrente notificado para se pronunciar sobre aquela resposta (cfr. despacho de fls. 909).
4. O recorrente apresentou resposta (cfr. fls. 911-914 e documentos anexos de fls. 915-930) na qual, além do mais, invoca que a inexistência jurídica dos actos referidos no Edital n.º 174/2013 foram objeto de impugnação judicial em acção principal intentada nos tribunais administrativos (TACL, 4ª U.O., sob o n.º 1680/11.7BELSB) e a sua ineficácia objeto de processos cautelares (n.ºs 3435/11.0BELSB e 1854/12.3BELSB).
5. Face ao alegado, por despacho da relatora foi solicitada ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa informação sobre o teor das decisões proferidas nos autos identificados pelo recorrente na resposta referida no ponto anterior e sobre o respetivo trânsito em julgado (cfr. fls. 942 e ofício de fls 943).
6. Em resposta ao solicitado foi prestada pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – Unidade Orgânica 4 a informação de fls. 945-953.
7. Tendo em conta o teor da informação prestada para o que importada apreciar face ao disposto no artigo 83.º, n.º 1, da LTC, foi proferido despacho pela relatora com o teor seguinte (cfr. fls. 956-958):
«
1. Notificado o recorrente para se pronunciar sobre a informação prestada, a pedido da relatora, pela Ordem dos Advogados (AO), veio o mesmo responder invocando, além do mais, o processado nos autos n.ºs 3435/11.BELSB e 1854/12.3BELSB (processos cautelares) e 1680/11.7BELSB (ação principal).
2. Segundo a informação prestada sobre os referidos processos, igualmente a pedido da relatora, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (cfr. despacho de fls. 942 e resposta de fls. 944-953) – informação relativamente à qual, por respeitar a processos em que o ora recorrente é parte, como requerente ou autor, se afigura manifestamente desnecessária a comunicação ao recorrente nos termos e para os efeitos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)) –, resulta o seguinte:
2.1 Quanto ao processo n.º 3435/11.0BELSB, foi proferida sentença em 2/8/2012 que julgou improcedentes os pedidos de adoção de providências cautelares contra a Ordem dos Advogados e procedente o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida da deliberação do Conselho Superior da OA de 3/06/2011 e, em consequência, julgou ineficazes os atos praticados em execução daquela deliberação entre 29/12/2011 e 2/08/2012; da sentença foi interposto recurso pelo ora recorrente a que foi atribuído efeito meramente devolutivo; e, não tendo o ora recorrente, notificado para o efeito, constituído mandatário, foi julgada extinta a instância por decisão de 14/04/2015, com fundamento em deserção da instância.
2.2 Quanto ao processo n.º 1854/12.3BELSB, foi proferida sentença, em 31/05/2013, que julgou improcedente o pedido cautelar de suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Distrital de Deontologia de Lisboa da OA de 24/01/2012 e procedente o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida da deliberação do Conselho Superior da OA de 12/10/2012 e, em consequência, julgou ineficazes os atos praticados em execução daquela deliberação desde 1/08/2012; daquela decisão foi interposto recurso pelo ora recorrente, admitido com efeito suspensivo, alterado para efeito meramente devolutivo por despacho de 10/10/2013 do Tribunal Central Administrativo Sul; por acórdão de 21/11/2013 foi negado provimento ao recurso, confirmando-se o decidido em 1ª instância em 31/05/2013 (que não tinha determinado a suspensão de eficácia do acto sancionatório cuja suspensão de eficácia tinha sido requerida), do qual o ora recorrente não recorreu, tendo os autos baixado à 1ª instância.
2.3 Quanto ao processo n.º 1680/11.7BELSB, foi proferida sentença em 26/05/2014, na qual se decidiu absolver a OA da instância – não tendo sido admitida a junção dos requerimentos subsequentes apresentados pelo ora recorrente e tendo sido decidido não tomar conhecimento dos incidentes de suspeição suscitados pelo ora recorrente.
3. Face à informação prestada, e para o que ora releva apreciar e decidir – existência de mandatário constituído nos termos do artigo 83.º, n.º 1, da LTC –, decorre das informações prestadas pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, à data da interposição do recurso para este Tribunal, o recorrente não se encontrava inibido do exercício profissional, por, não obstante os pedidos de providências cautelares nos processos supra referidos em 2.1 e 2.2 terem sido julgados improcedentes, a procedência dos incidentes de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida das deliberações dos competentes órgãos da OA sindicadas ter determinado a ineficácia dos actos praticados em execução das referidas deliberações nos períodos compreendidos entre 29/12/2011 e 2/08/2012 (processo 3435/11.0BELSB) e entre 1/08/2012 e 10/10/2013 – esta última data em que foi proferida a decisão de alteração do efeito do recurso para efeito meramente suspensivo (processo 1854/12.3BELSB).
Todavia, decorre do Edital n.º 1031/2013, de 14 de novembro, da Ordem dos Advogados (publicado do DR, 2.ª Série, N.º 221, de 14/11/2013) – o qual se afigura posterior às decisões proferidas nos processos cautelares supra mencionados em 2.1 e 2.2 –, que substituiu o precedente Edital n.º 174/2013, que o ora recorrente se encontra inibido do exercício profissional, para o que releva para os presentes autos, desde 22/10/2013 (e até 21/10/2017).
4. Assim, tendo em conta o disposto no referido n.º 1 do artigo 83.º da LTC, notifique-se o recorrente para, o prazo de 10 (dez) dias, constituir mandatário legal, sob pena de não se poder tomar conhecimento do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal.».
8. Notificado do despacho mencionado no número anterior, o requerente não constituiu mandatário, tendo apresentado requerimento nos seguintes termos (cfr. fls. 960-963 e documentos anexos de fls. 964-1001).
«A., Recorrente e Advogado no processo, notificado do despacho de 10 de maio de 2017, diz:
I - Nulidade processual do artigo 195°, n.ºs 1 e 2, do CPC/2013
I. Conforme fls 906-909, foram praticados no processo, em 27-05-2013, atos que violam direitos e garantias individuais e profissionais do Advogado visado.
2. A tais violações reagiu o ofendido nos termos do seu requerimento de 07-06-2013 - cujos termos aqui dá por reproduzidos - que ainda não foi decidido.
3. A decisão sobre o requerimento de 07-06-2013 é fundamental para responsabilização criminal e civil dos autores da informação prestada a fls 906-907, pelo que o ofendido não pode renunciar ao direito a tal decisão.
4. A omissão de decisão sobre o requerimento de 07-06-2013 é, pois, ato proibido pela Constituição da República Portuguesa (CRP), e pela lei ordinária, que influi na decisão do recurso, cujo suprimento ora REQUER.
5. Essa omissão é determinante de anulação dos termos subsequentes por força do disposto no n.º 2 do referido artigo 195°, em que se inclui o ato de 10-05-2017, a fls 956-958.
II - Nulidade do ato de 10-05-2017, a fls. 956-958
6. Sem prejuízo do acima arguido, de natureza processual, argui-se a nulidade do ato de 10-05-2017 (nulidade de sentenças, por ele violar as garantias consignadas nos artigos 20°, n.º 4 (processo equitativo, em que se inclui o direito ao contraditório). 32°, n° 10, da CRP, e 3°, nºs 2 e 3, do CPC, por omissão de prévia audição sobre os documentos nele usados.
7. A violação de tais garantias individuais constitui também violação das garantias individuais consignadas nos artigos 25.º, n.º1, 26°, n.º 1, e 58°, n.º 1, da CRP, Pelo que, o ato de 10-05-2017, é inválido/nulo por com i nação dos artigos 3°, n° 3, da CRP, e 280°, 286º e 295º do Código Civil.
III - Garantias do Advogado ofendido, violadas
8. Por força do estatuído no artigo 208.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a lei assegura aos Advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça. Pelo que, constituem garantias constitucionais, as consignadas nos artigos:
1) 12º, n° 1, da LOSJ, segundo o qual o patrocínio forense por advogado constitui um elemento essencial na administração da justiça e é admissível em qualquer processo, não podendo ser impedido perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada;
2) 12º, n° 2, da LOSJ, segundo o qual para defesa de direitos, interesses ou garantias individuais que lhes sejam confiados, os advogados podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes, cabendo-lhes, sem prejuízo do disposto nas leis do processo, praticar os atos próprios previstos na lei, nomeadamente exercer o mandato forense;
3) 13°, n° 2, alínea b), segundo o qual a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias a um desempenho eficaz, designadamente o direito ao livre exercício do patrocínio e ao não sancionamento pela prática de atos conformes ao estatuto da profissão;
4) 72°, n° 1, do EOA, segundo o qual os magistrados, agentes de autoridade e trabalhadores em funções públicas devem assegurar aos advogados, «quando do exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato.
9. Por força do disposto no artigo 18°, n.ºs 1 e 2, da CRP, estes preceitos são vinculativos para todas as entidades públicas e privadas, e os direitos neles consignados não podem ser restringidos pela lei ordinária por inexistir preceito constitucional que o consinta.
10. Qualquer preceito da lei ordinária que diminua a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos acima invocados é inconstitucional por infringir o disposto no n° 3 do dito artigo 18°.
IV - Suprimento da nulidade do ato de 10-05-2017
11. As informações ditas obtidas do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), e reproduzidas no texto de 10-05-2017, enfermam de FALSIDADE, mas a respetiva arguição só pode ser feita depois da notificação do respetivo documento - como ora se REQUER.
12. Sem prejuízo do direito a tal notificação, e à subsequente arguição da respetiva falsidade, sempre se dirá:
1) informação viciada prestada pela funcionária do dito T ACL, C.., nos processos em causa, já é objeto de Inquérito que corre no DIAP de Lisboa, sob o n° 3129/17.2T9LSB, instaurado por determinação do Exmo Vice-Procurador-Geral da República;
2) os atos do Juiz de Direito, D., praticados nos processos em causa, são objeto de acusação-crime contra ele deduzida no processo que corre no Tribunal da Relação de Lisboa, sob o n° 3746/15.5TDLSB;
3) os atos praticados pelo Juiz Desembargador a quem foi averbado o processo de suspeição deduzida contra aquele Juiz de Direito, e que nele usou a falsificação subscrita por E., com data de 31-01-2013, designada de «Edital n° 174/2013, são objeto de Inquérito que corre nos Serviços do Ministério Público no STJ sob o n.º 16117.8YGLSB.
V - Impugnação do documento usado no ato de 10-05-2017, designado de «Edital n° 1031/2013»
13. Tal documento constitui falsificação prevista e punida nos termos do artigo 256°, nº's 1, alíneas d) e e), 3 e 4, do Código Penal, objeto de acusação-crime contra ele deduzida em 24-04-2015, no processo n° 5116/13.0TDLSB, conforme cópia ora junta (doc. 1).
14. Essa falsificação incorpora várias outras da sua responsabilidade e de E., designadamente a de 10-04-2012, designada de «acórdão do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados de 24-01-2012» - INEXISTENTE - e as de 30-06-2011, designada de «Edital n.º 703/2011», e de 16-05-2011, designada de «Edita} n.º 514/2011».
15. A inexistência do «acórdão» de 24-01-2012 encontra-se provada no processo que corre no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, 4ª U.O., sob o n° 3435/11.0BELSB, conforme documentos de:
1) 09-04-2012, a fls 289, nele apresentado para efeito do disposto no artigo 84°, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) (cf. doc. 2);
2) 12-04-2012, a fls 317, de apensação do processo administrativo 236/2009 e seus apensos, ao processo judicial, como processo instrutor (cf. doc. 3), onde ainda se encontra;
3) 14-07-2016: certidão emitida pelo mesmo Tribunal, comprovativa da inexistência de tal ato administrativo no processo 236/2009 e seus apensos (cf. doc, 4).
16. Tais falsificações são objeto da queixa-crime apresentada no DIAP de Lisboa, no âmbito do Inquérito n° 71511l1.4TDLSB, em 04-06-2012/11-06-2012, conforme cópia ora junta (doc. 5), ainda não apreciada.
17. A dita falsificação de 10-04-2012, com data de 24-01-2012, foi "fabricada" com a conivência da Titular do dito Inquérito, e por ela usada no mesmo em 30-05-2012 e 22-06-2012.
18. Tais factos foram objeto de queixa-crime dirigida à EXMA PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, contra ela e alguns dos seus superiores hierárquicos, que, segundo ofício da Procuradoria-Geral da República, de 27-04-2017 - de que se junta cópia (doe, 6) - foi encaminhada para os Serviços do Ministério Público no STJ, onde já foram apresentadas outras provas dos factos denunciados.
19. A ineficácia dos atos de falsificação de 10-04-2012 e de 22-10-2013, encontra-se abrangida pela decisão judicial proferida pelo TACL, no processo n° 1854/12.3BELSB, em 31-05-2013 (cf. certidão de 14-10-2016 – doc. 7), que é definitiva por não haver sido impugnada, e cujos efeitos já não podem ser alterados ex vi o artigo 684°, n° 4, do CPC, agora consignado no artigo 635°, n° 5, do CPC/2013.
20. O uso da falsificação subscrita por Rui Santos, com data de 22-10-2013, é proibido pelo artigo 256°, n.ºs 1, alínea e), 3 e 4, do Código Penal.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
9. Tendo sido proferido despacho pela relatora no sentido da constituição de mandatário, atendendo ao disposto no artigo 83.º, n.º 1, da LTC, deve entender-se que o requerimento do recorrente é apresentado ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC (na linha de jurisprudência deste Tribunal – cfr., entre outros, o Acórdão n.º 325/16).
10. Não tendo o reclamante, notificado para o efeito, constituído mandatário, face ao disposto no artigo 83.º, n.º 1, da LTC, há que declarar que a recurso interposto neste Tribunal não pode ter seguimento, nos termos daquele artigo 83.º, n.º 1, da LTC, conjugado com o disposto no artigo 41.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
III – Decisão
11. Pelo exposto, acordam em declarar que o recurso interposto neste Tribunal não pode ter seguimento, nos termos do artigo 83.º, n.º 1, da LTC, conjugado com o disposto no artigo 41.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
Lisboa, 8 de junho de 2017 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers