Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Por apenso à execução ordinária que A, moveu na comarca de Lamego a B, veio esta deduzir embargos de executado, com fundamento de que uma cópia de uma livrança não pode servir de título executivo e ainda que o exequente reclamou o seu crédito numa execução a correr termos no mesmo tribunal.
O embargado contestou.
Em saneador-sentença, o Mmo juiz julgou procedentes os embargos logo com a apreciação do primeiro fundamento, dando assim por escusada a apreciação do segundo.
Inconformado, o A, apelou com êxito, já que a Relação, revogando a decisão de 1ª instância, julgou os embargos improcedentes.
Desta vez quem não se conformou foi a embargante que pede revista, tendo produzido alegações que concluiu pela forma seguinte:
1- Ao arrepio da jurisprudência uniforme do STJ, assim como da vasta jurisprudência dominante das Relações, o acórdão entendeu que é possível intentar uma execução mediante a exibição de cópia - certidão ou fotocópia autenticada - do título executivo.
2- Desde logo, a uma execução, apenas podem servir de base, além dos demais títulos aí mencionados, as letras e as livranças - não assim as cópias das mesmas, ainda que autenticadas (art. 46 do CPC).
3- A circunstância de ser portador jurídico de uma livrança deve traduzir-se pelo uso dessa mesma livrança, oferecendo-a à execução (arts. 46 e 47 da LULL).
4- Por isso, apenas com os originais dos títulos, ou seja, com os próprios títulos, se possa validamente instaurar uma execução (cfr. Ac. RP de 12-10-95, BMJ 450-561, e do STJ de 01-03-88 e 27-09-94, BMJ 375-352 e 439-605).
5- Por outro lado, a cópia da letra "deve indicar a pessoa em cuja posse se encontra o original" (art. 68 da LU) - o que foi, aliás, um dos argumentos utilizados no cit. Ac. de 01-03-88 para decidir como decidiu - o que, no caso vertente, não se verifica - ou seja, ainda que, em análise menos avisada, se pudesse considerar que a cópia do título constitui título executivo, à cópia sub judice sempre faltaria, como falta, o mencionado requisito que a LU impõe às cópias extraídas de títulos cambiários.
6- Por outro lado ainda, o portador de um título, pretendendo demandar os intervenientes da letra, deverá fazê-lo contra eles conjuntamente; se o não fizer e propuser a acção só contra algum ou alguns dos intervenientes, uma vez que está limitado à utilização do título numa única acção, já não poderá demandar os demais - a menos que a que intentou se extinga sem pagamento, e intente nova execução com base no mesmo título.
7- O Ac. RP de 30-04-91 (BMJ 406-723) que a decisão recorrida cita em seu abono, reporta-se à hipótese de um cheque cujo original se encontrava junto a um processo crime, o que se trata de situação diversa da dos autos, sendo que a mesma decisão teve o cuidado de ressalvar que, na excepção que imputou ao princípio que a LU estabelece da não admissão da cópia como título executivo o fazia "desde que fique assegurada a transferência do cheque para ser junto à acção executiva, na eventualidade de cessar a apreensão no processo em que se encontra" - o que não foi assegurado, sequer requerido na petição da execução que se embargou.
8- Ainda que assim se não entendesse e fosse decretada a confirmação do acórdão recorrido neste ponto específico, nunca a decisão poderia ser no sentido da improcedência dos embargos, posto que se encontram subjacentes aos mesmos outras questões que sempre seria necessário apreciar antes de decretar a procedência ou improcedência dos mesmos, maxime a questão de os títulos terem sido reformados, e aliás, abusivamente preenchidos.
9- A decisão recorrida violou os arts. 46 do CPC, 46, 47 e 68 da LULL, ou caso assim se não entenda, violou o art. 511 do CPC ex vi art. 817 n. 2.
Contra-alegando, o embargado pugna pela manutenção do acórdão recorrido.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir, para o que importa, desde já, elencar os seguintes factos que vêm provados das instâncias:
1- O Banco exequente é tomador/portador de uma livrança subscrita pela executada, no montante de 6000 contos, com vencimento em 05-01-95, em que são avalistas C e mulher (doc. de fls. 24, certificado a fls. 23).
2- O original desta livrança foi junta com a reclamação de créditos, deduzida pelo exequente no respectivo apenso da execução n. 250/94 do tribunal judicial de Lamego, em que são executados os referidos avalistas.
Conforme decorre das conclusões das alegações, a questão que constitui o objecto do recurso consiste em saber se uma fotocópia, mesmo que autenticada, de uma livrança, pode servir de título executivo ou se, pelo contrário carece de exequibilidade.
O art. 45 n. 1 do CPC estatui que toda a execução tem por base um título pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. E o art. 46 (versão anterior, aqui aplicável), na sua enumeração taxativa das espécies de títulos executivos, apontava na al. c), além de outros, as livranças.
No que toca às letras e às livranças, a orientação deste Supremo tem sido uniformemente a de que as cópias ou fotocópias autenticadas não podem servir de fundamento à execução, restringindo-se o seu papel apenas para o endosso ou para o aval. É o que consagram expressamente os Acs. de 01-03-88 (BMJ 375-352, que revogou o Ac. RE de 26-02-87 in CJ Ano XIIm T1, p. 318), de 23-03-93 (CJ-S, Ano I, T2, p. 27, que revogou o Ac. RE de 26-03-92 in CJ Ano XVII, T2, p. 289) e o de 27-09-94 (BMJ 439, 605).
Abona-se tal orientação na lição dos Profs. Pinto Coelho e Ferrer Correia. Para aquele Mestre, "o texto das duas primeiras alíneas do art. 68 da LULL deve, só por si, considerar-se suficiente para se entender que o possuidor da cópia só com o original poderá reclamar o pagamento" (Lições de Direito Comercial, 2 vol., fasc. II - As letras, 2ª parte, p. 172). Para o Mestre coimbrão, "contrariamente ao que sucede na pluralidade de vias, o portador de uma cópia não pode reclamar o pagamento do aceitante, exibindo simplesmente a cópia; a não ser assim, poderia o aceitante ter que pagar segunda vez a quem lhe apresentasse o original" (Lições de Direito Comercial, vol. 3, p. 142). E o mesmo Prof. esclarece (ibidem, p. 140) que "a cópia, como a própria expressão o diz, não é uma letra, mas uma reprodução dela (reprodução manual, mecânica, fotográfica)".
Com efeito, o regime das vias e das cópias de letras não é idêntico. Quanto às vias, o art. 65 da LULL estabelece que o pagamento de uma delas - se a letra houver sido sacada por várias vias - é liberatório, mesmo que não esteja estipulado que esse pagamento anula o efeito das outras. Mas já quanto às cópias, não há disposição igual ou similar.
Compreende-se a posição rigorosa da doutrina e da jurisprudência acima apontada. É que, admitir como título executivo uma fotocópia de documento cartular, mesmo autenticada, é escancarar a porta ao perigo, já que fica incontrolado que, no futuro, através de um simples endosso para um terceiro de boa fé, possa vir a ser apresentado a pagamento o original do documento.
Ora, os títulos que incorporam obrigações cartulares "vivem" precisamente da sua entrada em circulação e desta mesma circulação. Com uma fotocópia do original, mesmo autenticada (por notário) o requerente da execução não prova que, nessa altura, - da instauração da execução - seja o portador do documento. É que a única certeza que se tem é que ele era o portador no momento em que o notário certificou que a fotocópia está conforme com o original. Certeza que já não existe quando a execução é requerida, pois o original pode, entretanto, ter entrado em circulação.
Mas este perigo já não existe se o original do título não está disponível, pelo simples facto de estar junto a outro processo e enquanto o estiver. E, sobretudo, como é o caso, de estar no tribunal e na mesma secção (cfr. petição de embargos, art. 7). Esta é uma situação de excepção que justifica um tratamento jurídico diferente, desde que aquele perigo seja efectivamente afastado.
Com efeito, para que o perigo referido não exista, é necessário assegurar que, na pendência dos presentes autos, o original não seja, por qualquer forma, desentranhado do processo onde se encontra, mesmo que esse processo finde. Admite-se o desentranhamento apenas para inserir o original no processo sub judicio. E, mesmo assim, para maior segurança, deverá esse facto ser mencionado no próprio título.
Com esta salvaguarda, fica afastado o perigo da sua entrada em circulação. Então, também não há necessidade de manter o radicalismo que lhe servia de antídoto. Por isso, a doutrina e a jurisprudência já começaram a admitir, embora excepcionalmente, a possibilidade de se requerer execução com base em cópia certificada. É o caso do recente Ac. deste Supremo (de 15-12-98, tirado no P. 1028 1ª), cuja fotocópia o recorrido juntou. É o caso, também, do Ac. deste Supremo de 27-09-94, atrás citado, onde bem se salienta que "se for impossível a um exequente, utilizar o original de um título executivo, sem quebra do princípio da boa fé e da segurança do devedor, não deixará de ser considerável a utilização de documento de igual valor substantivo. Será a hipótese - que serviu de base ao estudo do Prof. A. Varela na RLJ, ano 121, p. 145 e ss. (cfr. nessa Revista, p. 150) - de o original já se encontrar ínsito em outro processo judicial". Neste mesmo sentido, restrito aos casos em que o título está junto a outro processo, se pronunciou o Dr. Lebre de Freitas (A acção executiva, ed. 1993, p. 61, nota 92).
Podemos, assim, concluir que, no caso de se encontrar junto a outro processo o original do título executivo, nada obsta a que o exequente requeira execução no mesmo tribunal, recorrendo a fotocópia desse original, desde que devidamente autenticada e também que seja assegurado que o original ou não é desentranhado ou só o será para substituir a fotocópia, nos termos atrás referidos.
Nestes termos, nega-se a revista. Para a salvaguarda atrás aludida, deverá ser junto ao presente processo o original da livrança, no caso de deixar de ser necessária no processo onde se encontra actualmente, com menção de tal no próprio título, de modo a evitar que a livrança volte a circular e que o respectivo portador venha a exigir o pagamento.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 30 de Setembro de 1999.
Sousa Dinis,
Miranda Gusmão,
Sousa Inês.