I- Reconhecendo-se na acção declarativa que a autora tem o direito ao livre acesso à garagem do prédio onde habita, em toda a sua plenitude, com a condenação da Ré ao reconhecimento desse direito, a reparação efectiva do direito violado pressupõe, em execução de sentença, que à exequente sejam facultados os meios que lhe garantam o acesso à garagem, sem quaisquer limitações.
II- E tendo o juiz ordenado a notificação da executada para proceder à entrega da chave ou chaves da fechadura ou cadeado que impede o acesso à garagem pela requerente, o que a executada cumpriu, pode, mais tarde, ordenar a sua notificação para entrega de outra chave que dê acesso à garagem, em termos mais cómodos, mais directo e mais seguro.
III- Isto porque, o conteúdo da decisão condenatória que constitui o título executivo respeita, no essencial, ao gozo do locado, na parte relativa ao uso e fruição da garagem do prédio.