1. A fls. 342 foi proferido o seguinte despacho pelo juiz relator:
“O Acórdão de que o requerente pede a revisão negou provimento ao recurso respeitante a impugnação da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que suspendeu a sua inscrição como advogado.
É obrigatória a constituição de advogado nos processos da competência dos tribunais administrativos (artigo 11º, nº. 1, do CPTA).
Assim, notifique o recorrente para, em 10 dias, constituir advogado.
Lisboa, 7/8/2013.”
2. O mesmo requerente, A…….., ainda sem advogado constituído, vem reclamar para a conferência, alegando, entre o mais, que não está em causa um pedido de revisão de acórdão, mas sim um recurso jurisdicional de uma sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e que a questão da legitimidade do advogado signatário para advogar em causa própria está definitivamente julgada, porquanto, entre o mais, o Mmº Juiz “a quo” ordenou a subida dos autos de recurso ao Supremo Tribunal Administrativo.
3. Ora, acontece que independentemente de assistir razão ao Reclamante quanto à indicação do recurso em causa, a verdade é que em substancia não lhe assiste qualquer razão.
4. Tal como se afirma no despacho reclamado, “É obrigatória a constituição de advogado nos processos da competência dos tribunais administrativos (artigo 11º, nº. 1, do CPTA”), termos em que, mesmo depois de notificado para o efeito, o Reclamante não procedeu ao suprimento da apontada omissão.
5. Assim sendo, pelas razões expressas no despacho, que se acompanha, não pode ser acolhida a reclamação.
Custas pelo Reclamante.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2013. – Maria Fernanda dos Santos Maçãs (relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.