ACÓRDÃO N.º 602/2017
Processo n.º 273/2017
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.A., Lda., veio interpor recurso do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 19 de outubro de 2016, no qual se decidiu dar por não verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso por oposição de julgados (cfr. fls. 430 a 458), bem como do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 30 de Setembro de 2015, no qual se decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente (cfr. fls. 322 a 337), confirmando a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro no sentido da improcedência da impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios, referentes a diversos períodos do ano de 2003 (cfr. fls. 230 a 257).
- 2.No seu requerimento de interposição de recurso A., Lda. apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 496 a 499):
«
l°
Sobre o ónus da prova - faturas simuladas - Direito à dedução de IVA, ano de 2003, quer o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte datado de 30-09-2017, quer o Acórdão da 5a Secção - Pleno do Supremo Tribunal Administrativo datado de 19-10-2016, entendem que a prova da realidade das operações está a cargo do contribuinte, bastando à Administração Tributária convencer-se da existência de indícios sérios de simulação.
2°
E que, tal como resulta, quer do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, bem como do Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, não é necessário que a Administração Tributária prove os pressupostos da simulação previstos no artigo 240° do Código Civil, sendo bastante a prova de elementos indiciários.
3°
Ora, cumpre ter presente que com a entrada em vigor da Lei Geral Tributária em 01-01-1999, não existe presunção de legalidade do acto administrativo, nem do acto tributário, presunção essa que não está prevista em norma legal alguma, antes constituindo um princípio de origem doutrinal e jurisprudencial que, face à actual compreensão do princípio da legalidade, artigo 55° da L.G.T. se tem por ultrapassado.
4°
O princípio da legalidade deixou de surgir como um mero limite à actividade da Administração Tributária para passar a ser o fundamento de toda a sua actividade, pelo que, de acordo com o disposto no artigo 266°, n° 2 da Constituição da Republica Portuguesa, a Administração Tributária só pode agir nas condições em que a lei lho autoriza e nada pode fazer contra a lei.
5°
Assim, não pode hoje buscar-se qualquer apoio numa alegada presunção de legalidade do acto tributário, no caso, apenas com base em indícios, para fazer recair sobre o contribuinte o ónus da prova da ilegalidade do acto tributário.
6°
Quando é a Administração Tributária que tem de provar, face aos documentos e elementos respeitantes ao contribuinte, que permita dizer que entre este e os emitentes das faturas em causa, foi feito um acordo simulatório com vista a enganar terceiro, artigo 240° do Código Civil, aplicável por força da alínea d) do artigo 2° da Lei Geral Tributária.
7°
Aliás é processualmente inconcebível que todos os factos dados por provados se tenham sustentado apenas em "partes" de Relatórios alegadamente dos emitentes e não no teor integral de cada Relatório de cada um dos emitentes, sendo que tais Relatórios de Inspeção possuindo a natureza jurídica de "informações oficiais", artigo 111° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, era obrigatória a notificação do seu teor integral à Sociedade aqui recorrente, nos termos do artigo 115°, n° 3 do código de Procedimento e de Processo Tributário, o que não ocorreu.
8°
É que, por força do preceituado no artigo 266° da Constituição da Republica Portuguesa, toda a actividade da Administração Tributária tinha e tem de ser levada a cabo em subordinação à Constituição e à lei e deve respeitar os direitos e deveres legítimos dos cidadãos, o Princípio da Legalidade, Princípio Proporcionalidade, Princípio da Justiça, Princípio da Igualdade e Imparcialidade.
9°
No caso sub judice, a Administração Tributária é que tinha e tem de provar que o contribuinte não tenha comprado e vendido as mercadorias a que se referem as faturas, que afirmou serem falsas com base apenas em indícios.
10°
Pelo que, a aqui recorrente considera que a interpretação dada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, bem como o Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, viola os artigos 266°, n° 1 e 2 e 268°, n° 3 da Constituição da Republica Portuguesa.
11°
Ora, pretende o Recorrente suscitar a apreciação da constitucionalidade dos referidos Acórdãos quando fazem a aplicação da norma do artigo 74° da L.G.T., violando a mesma, quando fazem a interpretação que a prova da realidade das operações está a cargo do contribuinte, bastando à Administração Tributária convencer-se da existência de indícios sérios de simulação.
12°
E que, não é necessário que a Administração Tributária prove os pressupostos da simulação previstos no artigo 240° do Código Civil, sendo bastante a prova de elementos indiciários.
13°
A recorrente suscitou a presente questão de inconstitucionalidade no recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte e no Supremo Tribunal Administrativo.
14°
A situação de indefesa em que surpreendentemente é colocado o recorrente afecta, contudo, a confiança que a parte deposita no ordenamento jurídico regulador dos meios de defesa dos seus direitos, confiança essa que é tutelada pelo princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa.
15°
Ora, não se conforma a Recorrente com a interpretação que foi feita de várias normas da Lei Geral Tributária e Código Civil, quer pelo Tribunal Central Administrativo Norte, quer pelo Supremo Tribunal Administrativo.
16º
Estão em causas interpretações de normas de expressiva intensidade lesiva que atingem e impossibilitam irremediavelmente um direito fundamental de defesa - o direito à prova concreta dos factos e não a uma presunção de prova por indícios.
17º
O Recorrente, coloca em causa a discussão sobre os factos, invocando o erro notório na apreciação da prova, aludindo aos pressupostos do vício e não a uma divergência pessoal sobre o resultado da convicção das instâncias perante as provas produzidas.
18º
A Recorrente pugna no presente recurso, que seja declarada inconstitucional a interpretação levada a cabo pelo Tribunal Central Administrativo Norte e pelo Supremo Tribunal Administrativo do artigo 74° da L.G.T. e 240° do Código Civil.
Termos em que e nos demais de direito, deve o Recurso ser admitido, pois foram violados os seguintes preceitos: artigo 74° da L.G.T., 240° Código Civil e 266°, n° 1 e 2 e 268°, n° 3 da Constituição da Republica Portuguesa, pelo que o Recurso deve ser admitido e revogado o Douto Acórdão, devendo ainda ser declarada a prescrição, a bem da JUSTIÇA!»
3. Pela Decisão Sumária n.º 268/2017 (cfr. fls. 530 a 537) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a fundamentação que, em síntese, de seguida se expõe:
«ii) A inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso
9. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, ou seja, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “critérios normativos” que o Recorrente tenha como inconstitucionais, e desde que identificados com caráter de generalidade, sendo suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto.
É por isso necessário, nesta medida, que o Recorrente, no requerimento de interposição de recurso apresentado junto deste Tribunal, identifique, de forma clara e objetiva, uma ou mais questões de inconstitucionalidade normativa, por referência a uma norma ou dimensão normativa, aplicada pelo tribunal a quo, que repute de inconstitucional.
10. Ora, tal não ocorre no presente recurso.
O Recorrente, no requerimento de interposição de recurso, não delimita, de forma adequada, qualquer questão de constitucionalidade.
Com efeito, o Recorrente limita-se a invocar a violação de preceitos constitucionais, a par da violação de preceitos legais, peticionando, a título de exemplo, pela apreciação «da constitucionalidade dos referidos Acórdãos quando fazem a aplicação da norma do artigo 74.º da LGT, violando a mesma (…)» (cfr. fls. 498), assumindo ainda expressamente que, pela via do presente recurso, pretende colocar em causa «a discussão sobre os factos, invocando o erro notório na apreciação da prova, aludindo aos pressupostos do vício e não a uma divergência pessoal sobre o resultado da convicção das instâncias perante as provas produzidas» (cfr. fls. 499).
Não restam por isso dúvidas de que o Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional sindique o próprio ato de julgamento, chegando expressamente a peticionar que este Tribunal aprecie a inconstitucionalidade das decisões recorridas quanto ao juízo de prova aí formulado. E a reavaliação de decisões judiciais é atividade que se encontra fora do âmbito da jurisdição do Tribunal Constitucional.
- 11.Assim, o recurso em causa não pode ser admitido, por inexistir uma questão de inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso.
- 12.Todavia, sempre se dirá ainda, em mero esgotamento dos fundamentos que determinariam um juízo de inadmissibilidade do recurso, que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade perante os tribunais que proferiram as decisões judiciais recorridas.
Vejamos.
iii) Falta de invocação atempada, perante o tribunal a quo, de uma questão de inconstitucionalidade
13. O ónus de invocação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz, mais do que um simples dever de cooperação do Recorrente com o Tribunal, uma exigência formal essencial à admissibilidade do recurso, como aliás tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal doravante citados).
Para que se entenda que essa questão foi suscitada de forma processualmente adequada é necessário que a mesma tenha sido enunciada de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, exposta em termos minimamente concludentes, em termos que permitiam ao tribunal recorrido avaliar da pertinência da questão de inconstitucionalidade levantada.
Essencial é, portanto, aferir se a questão de constitucionalidade foi colocada ao tribunal a quo de forma adequada e em momento oportuno para o efeito.
14. Ora, tal não ocorreu no presente caso.
De facto, o Recorrente não suscitou, de forma adequada, qualquer questão de constitucionalidade no requerimento de recurso e respetivas alegações apresentadas junto do Tribunal Central Administrativo Norte (cfr. fls. 264; 279 a 297), nem no requerimento de recurso e respetivas alegações apresentadas junto do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. fls. 343; fls 409 a 422.).
15. Não se cumpriria, deste modo, outro dos requisitos legais para a admissão de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.