Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. A. foi condenado, por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, de 28 de outubro 2016 (cfr. fls. 575 a 592), pela autoria material de um crime de violência doméstica (artigo 152.º, n.º 1, alíneas a) e c) e n.º 2 do Código Penal), na pena de 3 anos de prisão e pena acessória de proibição de contacto com a vítima, pelo prazo de 3 anos. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 16 de fevereiro de 2017 (cfr. fls. 644 a 653), negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente.
2. O Recorrente recorreu deste acórdão para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], apresentando, no seu requerimento de interposição de recurso, os seguintes fundamentos (cfr. fls. 659):
«A. , já identificado nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado da douta decisão proferida nos sobreditos autos por este Alto Tribunal, a qual não atendeu à pretensão por si manifestada nas suas alegações de folhas..., qual seja, atenuar-lhe de forma especial a pena, suspendendo a sua execução, vem, muito respeitosamente, atento o previsto e estatuído no nº 1 alínea b) do artigo 70º, alínea b) do artigo 72º, nº 1 do artigo 75º, nº 1 do artigo 75º - A, todos da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por entender, sempre com o devido respeito por melhor opinião expressa em contrário, que o Tribunal lia quo", ao violar como violou, como demonstrará em sede de alegações a produzir nos termos do nº 1 do artigo 79º da já supra citada Lei nº 28/82, o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, violou também, o nº 1 do artigo 1671º, artigo 1672º, nº 1 do artigo 1878º, artigo 1674º, nº 1 do artigo 1675º, todos do Código Civil e artigos 70º e 71º e nº 2 alínea b) do artigo 72º, todos do Código Penal, violações essas, que foram aduzidas e não atendidas, na motivação do recurso interposto junto deste Venerando Tribunal e constante de folhas…dos sobreditos autos.»
3. Pela Decisão Sumária n.º 179/2017 (cfr. fls. 667 a 672) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, com a fundamentação que sucintamente se expõe:
«Não ocorreu uma identificação clara e expressa, pelo Recorrente, de uma verdadeira dimensão normativa associada à alegação de inconstitucionalidade, em momento processualmente adequado, de forma a permitir ao juiz do tribunal a quo pronunciar-se sobre uma questão de constitucionalidade.
O Recorrente limitou-se a invocar, junto do tribunal a quo, a violação, pela decisão recorrida, de um preceito da Constituição da República Portuguesa e não a inconstitucionalidade de uma norma.
7. Não se cumprindo um dos requisitos legais para a admissão de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, não é possível conhecer do objeto do presente recurso.
(…)
O Recorrente, no requerimento de interposição de recurso acima transcrito, não identificou normas ou “critérios normativos” de natureza infraconstitucional que repute de inconstitucionais.
Pelo contrário, o Recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, limita-se a invocar a violação, pelo tribunal recorrido, do artigo 13.º da Constituição, a par da violação de preceitos legais, sem que proceda, em nenhuma parcela do seu requerimento, à identificação de preceitos legais ou de uma dada interpretação normativa extraída de um os mais preceitos legais, que repute de inconstitucionais (cfr. fls. 659).
Ora, a mera referência à violação de um preceito da Constituição, sem que o Recorrente identifique de forma expressa preceitos legais / dimensões normativas extraídas de preceitos legais que repute de inconstitucionais, não corresponde à delimitação de uma questão de constitucionalidade que possa ser apreciada por este Tribunal.
10. Assim sendo, não restam dúvidas de que o recurso em causa não pode ser admitido, por também inexistir uma inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso.»
4. Inconformado, o Recorrente reclama agora da Decisão Sumária com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 676 a 677):
«1- salvo o devido respeito, que é muito, o aqui reclamante não pode conformar-se com o aduzido na supra referida Decisão Sumária pelo EXMO JUIZ CONSELHEIRO RELATOR;
2- na verdade, o ora reclamante em sede de alegações produzidas no tribunal "a quo", alegou que o tribunal de primeira instância, ao decidir como decidiu, violou o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Nossa Lei das leis, ou seja, não tratou de igual modo, como lhe competia, os factos praticados pelo arguido aqui reclamante e os factos praticados pela sua mulher queixosa;
3- ora, tendo presente o que fica dito no ponto, que antecede, o que se pretendia e pretende é este Alto Tribunal apreciar e decidir no sentido de saber, se o tribunal de primeira instância, tendo em conta os factos dados como provados, ao decidir como decidiu, teve como referência primeira o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa;
4- sempre com o devido respeito por melhor opinião, entendemos que este Alto Tribunal, que tem a nobre missão de filtrar toda a actividade jurisdicional, fazendo a coação de todas as decisões proferidas pelos tribunais portugueses, não permitindo, que nas mesmas fiquem a pairar, por ténues que sejam, laivos de desrespeito pela nossa Lei Fundamental;
5- entendemos assim, sempre com o devido respeito por melhor opinião, que este Alto Tribunal não tem só, por nobre missão apreciar a inconstitucionalidade de uma norma, tem sim, além disso, a também nobre missão de verificar, caso lhe seja suscitada tal questão, se esta ou aquela decisão proferida por um qualquer tribunal português, respeitou todos os princípios Constitucionais;
6- ademais, se os tribunais nos termos do artigo 204º da Constituição da República Portuguesa, não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados, por maioria de razão, afirmamos nós, toda e qualquer decisão proferida pelos sobreditos tribunais, não pode pôr em causa qualquer princípio constante na Constituição, no caso em apreço, o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.»
5. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta, acompanhando a Decisão Sumária reclamada no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. fls. 679 a 680).
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
6. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 179/2017 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, pela falta de suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade (cfr. fls. 669 a 671), e pelo facto de inexistir uma inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso (cfr. fls. 671 a 672).
7. O Recorrente, ora Reclamante, em discordância com a mencionada Decisão Sumária, sustenta, em resumo, ter invocado, junto do tribunal a quo, «que o tribunal de primeira instância, ao decidir como decidiu, violou o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º (…)». E que o Tribunal Constitucional «não tem só, por nobre missão apreciar a inconstitucionalidade de uma norma, tem sim, além disso, a também nobre missão de verificar, caso lhe seja suscitada tal questão, se esta ou aquela decisão proferida por um qualquer tribunal português, respeitou todos os princípios constitucionais» (cfr. fls. 676 a 677).
8. Salvo o devido respeito, porém, não é essa a missão que está confiada a este Tribunal no âmbito dos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Com efeito, nos termos do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 69.º e seguintes da LTC, O Tribunal Constitucional apenas pode apreciar a inconstitucionalidade de normas que tenham sido aplicadas, ou cuja aplicação tenha sido recusada, pelos restantes tribunais. O Tribunal não aprecia, pois, as concretas decisões proferidas por esses tribunais.
Ora, a reclamação apresentada apenas vem corroborar os fundamentos da Decisão Sumária reclamada.
9. Desde logo, é de manter o juízo de que, nas alegações de recurso apresentadas junto do Tribunal da Relação de Lisboa, não foi invocada, de forma adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Para que tal aconteça é necessário que o recorrente invoque, de forma direta e percetível, a (in)constitucionalidade normativa que se pretende ver apreciada, delimitando a questão de forma a permitir que o Tribunal a quo se pronuncie sobre a inconstitucionalidade de determinada dimensão normativa.
10. No presente caso, e tal como assumido pelo Reclamante no requerimento que agora se aprecia, foi apenas invocada, junto do tribunal recorrido, a violação do artigo 13.º da Constituição (cfr. fls. 602 a 608), sem qualquer delimitação da eventual norma ou dimensão normativa que o Reclamante reputaria de inconstitucional.
Em suma, nenhum segmento das alegações de recurso do ora Reclamante corresponde a um comando cuja densidade permitisse a identificação de uma norma ou dimensão normativa tida por inconstitucional e, consequentemente, suscetível de ser decidida, enquanto tal, pelo tribunal a quo.
11. Pelo que é de corroborar o juízo realizado na Decisão Sumária reclamada, visto que o Recorrente, ora Reclamante, não cumpriu o ónus de invocação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade.
12. Acresce que, independentemente do fundamento já enunciado, sempre seria de indeferir a presente reclam
ação, visto que, tal como decidido na Decisão Sumária em crise, o Recorrente não delimitou, no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, qualquer inconstitucionalidade normativa suscetível de ser objeto de recurso em sede de fiscalização sucessiva concreta.
Resulta, neste âmbito, quer do requerimento de interposição de recurso (cfr. fls. 659), quer da reclamação que agora se aprecia (cfr. fls. 676 a 677), que o Recorrente pretende sim sindicar a decisão judicial recorrida, e não a inconstitucionalidade de qualquer norma ou dimensão normativa.
13. Assim sendo, resta concluir que na reclamação não são apresentados argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão reclamada. Mantém-se, pois, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso interposto.
III- Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte [20] unidades de conta.
Lisboa, 26 de abril de 2017 – Claudio Monteiro - Teles Pereira - João Pedro Caupers