ACÓRDÃO n.º 133/89
Processo n.º 274/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nestes autos de recurso de constitucionalidade em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., residente na Rua do …, Suzão, Valongo:
Considerando que a decisão recorrida proveio de tribunal singular e que só por lapso manifesto se identificou a mesma, na parte decisória do acórdão n.º 10/89, como se fosse decisão de tribunal colectivo;
Considerando que, nos termos do artigo 667.º n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável in casu por via do disposto nos artigos 716.º, n.º 1, do mesmo compêndio normativo e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, podem os tribunais corrigir, oficiosamente, erros materiais do tipo do apontado;
Decide-se: (1) mandar corrigir o referido acórdão nº. 10/89 por forma que, a folhas 58, décima segunda linha, onde se lê "acórdão recorrido", se passe a ler "despacho recorrido"; (2) e determinar que, após o trânsito em julgado deste acórdão se averbe, no lugar próprio, tal correcção.
Lisboa, 26 de Janeiro de 1989
Raul Mateus
Vital Moreira
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes