4. Em resposta à reclamação veio a recorrida, Santa Casa da Misericórdia, concluir o seguinte:
“(…)
1) O acórdão do S.T.J. não contém qualquer decisão ou segmento decisório enquadrável nas alíneas, nomeadamente a b), do n.º 1 do art. 70° da Lei do Tribunal Constitucional, o que o torna irrecorrível.
2) No seu requerimento de interposição do recurso o reclamante nem indicou a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade, nem existe qualquer peça processual, prévia ao acórdão, onde tenha suscitado tal questão.
3) O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto para além do prazo de 10 dias, motivo por que, por extemporâneo, nunca podia ser admitido.”
5. Em sede de vista, o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio sustentar que “a presente reclamação por não admissão de recurso não deverá merecer provimento por parte deste Tribunal Constitucional”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Diga-se, desde já, que andou bem o Supremo Tribunal de Justiça quando não admitiu o presente recurso.
Com efeito, não foi suscitada qualquer questão normativa de constitucionalidade, mas apenas se fez uma referência genérica ao artigo 323º, n.º 1, do Código Civil, mais concretamente, à «interpretação dada pelo Digníssimo Supremo Tribunal ao art. 323º nº 1 CC, é inconstitucional, por ofensa aos princípios da confiança e da igualdade dimanados pelos arts. 2º, 13º e 18º da Constituição da República Portuguesa», não se tendo sequer procedido a qualquer concretização da referida interpretação.
Ora, uma tal formulação não integra minimamente o conceito de suscitação de uma questão normativa de constitucionalidade. No fundo, o que se discute é a questão infraconstitucional de aplicação, ao caso dos autos, do artigo 323.º, n.º 1 do Código Civil.
Tem, portanto, razão o Supremo Tribunal de Justiça quando afirma que o acórdão do S.T.J. de que se recorre não contém qualquer decisão ou segmento decisório enquadrável no n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na medida em que o reclamante nem sequer logrou configurar uma questão de constitucionalidade normativa.
Acrescente-se ainda, que nem no requerimento de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça nem nas respetivas alegações se vislumbra qualquer referência a uma questão de constitucionalidade, que obrigasse o mesmo Supremo Tribunal a dela conhecer.
O reclamante não logrou, pois, ultrapassar o obstáculo ao conhecimento do objeto do recurso por si interposto que consistia no não preenchimento do pressuposto da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade que lhe tinha sido apontado pelo despacho do STJ.
Assim sendo, mais não resta do que indeferir a presente reclamação, mantendo-se a decisão reclamada.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.
Lisboa, 17 de dezembro de 2014 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro