I- O artigo 1795 alínea c) do Código Civil aboliu a regra de que a reconciliação dos cônjuges envolve a convolação obrigatória do regime de bens estabelecido, para o regime da separação de bens, regra essa relativamente á qual se pode ler a página 527 da 1ª edição do volume IV do Código Civil Anotado dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela " tudo se passa, por conseguinte, como se os cônjuges continuassem judicialmente separados de bens, por disposição imperativa da lei, mesmo depois da reconciliação ... quanto ás pessoas ", amputação esta claramente contraditória da eficácia restauradora da reconciliação.
II- No momento presente, regressou-se ao regime que vigorava no domínio da vigência do Código de Seabra, e que constitui clara expressão do princípio da imutabilidade das convenções antenupciais, dada a circunstância da aludida reconciliação pôr termo á decretada separação judicial de pessoas e bens.