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ACÓRDÃO N.º 332/2020 Processo n.º 514/19 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do S upremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são recorrentes A. e B. e recorridos C., Fundo de Garantia Automóvel, Centro Hospitalar do Porto, E.P.E. e D., Lda., os primeiros interpuseram recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), na sequência «do indeferimento da reclamação deduzida» de que foram notificados, ou seja, do acórdão do STJ prolatado em conferência em 7/3/2019 (fls. 2112-2118), que indeferiu a reclamação (arguição de nulidades) do precedente Acórdão do STJ de 19/12/2018. Na Decisão Sumária n.º 812/2019 , pelos fundamentos que abaixo se transcrevem ( infra, 6., 9.1, 10.1 e 11.1), tendo-se concluído que não estavam preenchidos, quanto às cinco questões colocadas pelos recorrentes – sucessivamente reportadas a interpretações dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC); 671.º, n.º 2 e 672.º, do CPC.; 46.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) e 69.º do CPC; 631.º n.º 1 do CPC; e 628.º do CPC. –, vários pressupostos, essenciais e cumulativos, de admissibilidade do recurso, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não se conhecer do objeto do recurso (cf. Decisão Sumária n.º 812/2019, II – Fundamentação, 7. e ss., e III – Decisão, 12.). Os recorrentes apresentaram requerimento de reclamação da Decisão Sumária n.º 812/2019, com o seguinte teor (cf. fls. 2190-2208): « A. e B. , Recorrentes nos autos à margem referenciados e aí melhor identificados, notificados da Decisão Sumária n.º 812/20019 do Tribunal Constitucional, vêm, ao abrigo do disposto nos artigos 78.º-A n.º 3, todos da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, doravante LTC) do mesmo interpor RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA do Tribunal Constitucional , o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes: EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL I – Introito Os Recorrentes dirigiram a este Altíssimo Tribunal uma peça recursiva, por entenderem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça (doravante S.T.J.) se achava enfermada de diversas inconstitucionalidades, as quais, pela sua natureza, cabe a este Tribunal dirimir. Apresentou, nesse sentido, uma peça que se considera simples, directa, e objectiva, na qual suscita a fiscalização concreta da constitucionalidade dos artigos 615.º n.º 1 alínea d) Código de Processo Civil (doravante C.P.C.); 671.º e 672.º, do C.P.C., 46.º da LOSJ e 69.º do C.P.C.; 631.º n.º 1 do C.P.C. e, por fim, 628.º do C.P.C. nas diversas interpretações dadas pelo S.T.J. que se cuidarão de escalpelizar infra. A Decisão Sumária considera não estarem preenchidos alguns pressupostos para a admissibilidade do recurso, e, porque cumulativos, não se propõe, sequer, a conhecer do objecto do recurso. Este causídico confessa desde já a dificuldade em compreender de que modo podem ser preenchidos os requisitos para a interposição de recursos para o Tribunal Constitucional, sendo a tendência a de evitar accionar este Tribunal até pelas elevadíssimas custas que numa mera decisão sumária são condenadas as partes ( in casu, 7UC’s, que equivalem a € 714,00). Mas sabe-se que não é uma tendência isolada. Na abertura do ano judicial, referiu-se o Senhor Bastonário da Ordem dos Advogados - entre outros temas tão importantes quanto actuais - ao Tribunal Constitucional, essencialmente em duas perspetivas: por um lado, propondo uma reflexão sobre o alargamento do papel do mesmo no âmbito do sistema de recursos e, por outro, referindo-se, em tom crítico, a alguma tendência excessivamente restritiva que, no quadro legal atual (no qual aquele Tribunal apenas aprecia normas, e não decisões), tem existido no que respeita à admissão de recursos de constitucionalidade em sede de fiscalização concreta. A propósito deste tema, também escreveu o Ilustre Colega Rui Patrício, que “ Ou é porque a questão não foi suscitada em tempo, ou porque não o foi pelo meio próprio, ou porque foi mas aquela questão constitucional não foi a razão de decidir pelo Tribunal recorrido, ou porque até foi, mas está além ou aquém do "arco legal" da (in)constitucionalidade normativa, "et cetera" (e o "et cetera" vai, não apenas por conta da diversidade de razões para não admitir os recursos e não apreciar o seu mérito, mas também pela dificuldade que, por vezes, tenho, confesso, para alcançar o esforçado e longo trabalho argumentativo que funda a rejeição dos recursos). Ora, este é um tema que julgo que merece sérias análise e reflexão, porque a fiscalização concreta tem um papel fundamental no nosso sistema, nomeadamente em matéria penal (que se prende diretamente com direitos, liberdades e garantias), mas também porque, mesmo que por reação a algum abuso, não pode cair-se numa adaptação do dito evangélico, ao ponto de ser mais fácil que um camelo passe pelo fundo de uma agulha do que um recurso entre no Tribunal Constitucional” 1. [1 https://www.jornaldenegocios.pt/opiniao/colunistas/rui-patricio/detalhe/o-tribunal-constitucional-e-o-fundo-da-agulha] Assim, descendo ao caso concreto, diremos o seguinte: II – Das inconstitucionalidades suscitadas e dos pressupostos da admissibilidade de Recurso para o Tribunal Constitucional Comecemos por relembrar que a decisão proferida pelo S.T.J., de 19/12/2018, condena os Recorrentes no pagamento de uma indemnização à A. C., revertendo a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto que definia, definitivamente, a matéria de facto dos autos. A decisão aí proferida que configura a condenação dos aqui Reclamantes, Réus, deve-se não ao recurso apresentado pela Autora, mas sim de dois dos co-réus que foram condenados em primeira instância e, recorde-se, viram a decisão de condenação confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto. O Recurso que mereceu provimento no Tribunal da Relação do Porto, foi o dos ora Reclamantes sendo que, quanto aos demais, a decisão manteve-se. Aos Recursos apresentados, apresentaram os ora Reclamantes, resposta. No Acórdão de 19/12/2018, como sintetiza, e bem, o Tribunal Constitucional na página 10, o S.T.J. “concedeu a revista da D., Lda. [RÉ] « na parte em que se entende que os RR , [CO-RÉUS] herdeiros do condutor, são responsáveis a título de responsabilidade por facto ilícito e culposo»; e concedeu «a revista do FGA [RÉ] quanto à questão de os herdeiros do condutor [CO-RÉUS] serem responsáveis civis».” – bold e sublinhado nosso – PRIMEIRA INCONSTITUCIONALIDADE Aquando da apresentação de recurso por parte dos R.R. D. 2 [2 Recurso D.: “5 – Assim, parece claro que o momento no qual se deve apreciar a culpa do condutor (…) não é o momento do rebentamento do pneu, mas sim o momento do capotamento. (…)10 – O culpado do acidente e dos danos sofridos pela Autora é, em exclusivo, a condução louca levada a cabo pelo malogrado condutor (…).19 – Afirmar que a culpa de toda esta tragédia é do rebentamento de um pneu configura, salvo melhor opinião, um erro grosseiro. Um inaceitável branqueamento de um comportamento que, mais que culposo , tem que ser considerado doloso por parte do condutor .”- bold e sublinhado nosso- ] e FGA 3 [3 Recurso FGA: “A única questão que em análise no presente recurso prende-se com o facto de o aqui Recorrente não se conformar com a absolvição da ré herança aberta por óbito de E., na qualidade de representante legal do malogrado condutor do veículo de matrícula 90-JB-24 , único interveniente no acidente de viação em apreço nos presentes autos.” “Conclusão I. O aqui Recorrente não se pode conformar com a absolvição da ré herança aberta por óbito de E., na qualidade de representante legal do malogrado condutor do veículo de matrícula 90-JB-24 , único interveniente no acidente de viação em apreço nos presentes autos;” – bold e sublinhado nosso-], os ora Reclamantes responderam aos mesmos, suscitando a inadmissibilidade de recorrer, atendendo a que estaria verificada a situação legal de dupla conforme , nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, mais referindo que a peça de recurso daqueles se dirigia na verdade a um co-Réu, pelo que estaria em causa também uma situação de ilegitimidade processual . O Acórdão proferido pelo S.T.J. desconsiderou em absoluto a resposta aos recursos apresentada pelos Reclamantes , não aludindo a qualquer um dos argumentos aí plasmados. Como não podia deixar de ser, reagiram os Reclamantes a tal decisão, através de requerimento de arguição de nulidade 1) , invocando o artigo 615.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil deixando, aí, expressamente arguida a inconstitucionalidade da interpretação desse artigo 2) nos termos em que o fez od S.T.J. em violação dos artigos 20.º, 202.º, n.ºs 1 e 2, e 205.º n.º 1 3) da Constituição da República Portuguesa, quando se interprete aquele primeiro normativo no sentido de um Acórdão se poder bastar com a apreciação de recursos interpostos, dispensando-se de apreciar, quer as respostas aos recursos, quer, bem assim, as questões processuais a elas subjacentes, designadamente a análise dos pressupostos de interposição do recurso e nulidades suscitadas pelos recorridos, atendendo a que os pressupostos processuais são inclusive de conhecimento oficioso. Salvo melhor entendimento, foram cumpridos os requisitos para a admissibilidade de recurso agora perante este Tribunal Constitucional acima assinaladas: Suscitando a inconstitucionalidade durante o processo de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida nos termos do artigo 72.º n.º 2 da LTC; Evidenciando que se trata de uma inconstitucionalidade normativa; Esgotando, assim, os recursos ordinários nos termos do artigo 70.º n.º 2 da LTC. Questão que se impõe resolver é, precisamente, se a interpretação daquele normativo legal, naqueles termos, se acha conforme a Constituição da República Portuguesa. SEGUNDA INCONSTITUCIONALIDADE Fora do plano da Resposta apresentada aos recursos pelos ora Reclamantes, também os ora Reclamantes, na sua peça recursiva, não procederam ao preenchimento dos requisitos a que se acham legalmente obrigados, nem à exposição de motivos que determinariam a apreciação dos recursos enquanto revista excepcional, tendo o S.T.J. dispensado (implicitamente) a sua verificação. Mesmo que o S.T.J. não apreciasse estes pressupostos por impulso dos ora Reclamantes (na resposta aos recursos) sempre deveria apreciá-los de acordo com os comandos legais dos artigos 671.º n.º 2, 672.º n.º 5 do C.P.C. No requerimento de arguição de nulidades 1) , defendeu que a interpretação de qualquer uma das normas ínsitas no artigo 671.º n.º 2 ou 672.º 2) , ambos do Código de Processo Civil, no sentido em que, quando a parte apresenta recurso sem proceder ao preenchimento dos requisitos a que se acha legalmente obrigado, o Tribunal fica dispensado da verificação quer da existência da dupla conforme quer dos requisitos da revista excecional, ignorando o percurso a que alude o n.º 5 do artigo 672.º do mesmo diploma legal, é inconstitucional 3) por violação do artigo 20.º e 205.º, n.º 1 da Constituição da República. Também quanto a esta foram cumpridos os requisitos para a admissibilidade de recurso agora perante este Tribunal Constitucional acima assinaladas: Esgotando, assim, os recursos ordinários nos termos do artigo 70.º n.º 2 da LTC; Evidenciando que se trata de uma inconstitucionalidade normativa; Suscitando a inconstitucionalidade durante o processo de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida nos termos do artigo 72.º n.º 2 da LTC. TERCEIRA INCONSTITUCIONALIDADE No Acórdão proferido em 19/12/2018, o S.T.J. conheceu da matéria de facto e proferiu, sobre esta, diversas considerações, e aditou matéria de facto em relação àquela que tinha sido DEFINITIVAMENTE fixada pelo Tribunal da Relação do Porto, o que fez, por via de uma presunção retirada de factos que não constam do rol dos factos provados 4. [4 Acórdão do S.T.J. de 19/12/2018: “Por tudo o que se disse, ainda que o facto presumido não conste do elenco dos factos provados, não pode deixar de ser considerado como provado – por resultar de utilização de presunção judicial admitida pelo direito (a presunção, não sendo um meio de prova, consiste em ilações que o julgador extrai a partir dos factos conhecidos, para dar como provados factos desconhecidos, nos termos do artigo 349.º do CC). ] Sendo consabido que o S.T.J. se encontra delimitado ao conhecimento de matéria de Direito, não podendo conhecer de facto, nos termos dos artigos 46.º da LOSJ, 69.º do C.P.C. e 210.º da Constituição da República Portuguesa, é gritante a ingerência de forma manifestamente inconstitucional na matéria de facto. Também esta situação mereceu acolhimento no requerimento de arguição de nulidade apresentado junto do S.T.J. 1 e 2) , na interpretação dada aos artigos 46.º da LOSJ, 69.º do C.P.C. 3) no sentido de permitir o conhecimento pelo S.T.J. de matéria factual, inclusive aditando factos e/ou interpretando a prova produzida em sede de primeira instância. Também quanto a esta foram cumpridos os requisitos para a admissibilidade de recurso agora perante este Tribunal Constitucional acima assinaladas: Suscitando a inconstitucionalidade durante o processo de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida nos termos do artigo 72.º n.º 2 da LTC; Esgotando, assim, os recursos ordinários nos termos do artigo 70.º n.º 2 da LTC; Evidenciando que se trata de uma inconstitucionalidade normativa. QUARTA INCONSTITUCIONALIDADE A reversão do sentido da decisão anteriormente proferida pelo Tribunal da Relação do Porto apenas foi possível mediante a apresentação de recurso por parte de dois Réus que, enquanto parte vencida, recorrem contrapondo a sua pretensão relativamente aos co-réus, ora Reclamantes. O que é por aqueles pedido em sede de Recurso, é a condenação de um co-réu, e não uma absolvição ou redução da sua própria condenação (veja-se as notas de rodapé n.ºs 2 e 3 do presente.! É, inclusive, jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, que um co-réu que foi condenado não tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória proferida em relação a outro co-réu, exactamente porque se considera inexistir uma relação vencedor/vencido que, de resto, é exigida pelo artigo 631.º do Código de Processo Civil ( vide, v.g., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-03-1991, processo n.º 078809, disponível em www.dgsi.pt ) . Neste segmento, do requerimento de nulidade 1) sobre o Acórdão que conheceu daqueles recursos foi suscitada a inconstitucionalidade 2) do artigo 631.º, n.º 1 do Código de Processo Civil 3) quando interpretado no sentido em que um réu se considera parte vencida (para efeitos de legitimidade para recorrer) perante a parte decisória proferida relativamente a um co-réu e não apenas em contraposição à pretensão do/a Autor(a) – inconstitucionalidade suscitada em sede de requerimento de arguição de nulidade de Acórdão. Quanto aos requisitos da admissibilidade de recurso perante este Tribunal Constitucional: Esgotando, assim, os recursos ordinários nos termos do artigo 70.º n.º 2 da LTC; Suscitando a inconstitucionalidade durante o processo de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida nos termos do artigo 72.º n.º 2 da LTC; Evidenciando que se trata de uma inconstitucionalidade normativa. QUINTA INCONSTITUCIONALIDADE Conexo com o ponto anterior foi suscitado no requerimento de arguição de nulidade 1) a inconstitucionalidade 2) da interpretação do artigo 628.º do C.P.C. 3) quando a mesma seja interpretada no sentido em que a decisão não transita em julgado quando um co-réu apresente recurso motivado contra outro co-réu, por violação do artigo 20.º n.º 4 da Lei Fundamental, na medida em que viola a confiança na boa ordenação processual determinada pelo juiz, por pôr em causa a confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual, traduzindo-se, ademais, numa exclusão dos seus direitos processuais em que legitimamente confiaram, tendo sido surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis, mormente, a sua condenação, com as quais razoavelmente não poderiam contar face ao caso julgado sobre a parte decisória que sobre si impendia quando a parte autora não apresenta recurso, estabilizando, assim, a sua posição. Os Reclamantes actuaram: Esgotando, assim, os recursos ordinários nos termos do artigo 70.º n.º 2 da LTC; Suscitando a inconstitucionalidade durante o processo de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida nos termos do artigo 72.º n.º 2 da LTC; Evidenciando que se trata de uma inconstitucionalidade normativa. Assim, Fácil se torna concluir, pelo acima exposto, que se encontra preenchido o derradeiro pressuposto elencado pelo Tribunal Constitucional para que o recurso seja admitido, isto é, que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça faça aplicação das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade secundando interpretações dos artigos referidos que culminam na admissão de um recurso sem apreciar as respostas aos recursos apresentadas, nem analisando os pressupostos de interposição de recurso e nulidades suscitadas pelos “Recorridos” 5 [5 “Recorridos”, quando se entender que um réu assume a posição de contraparte de um co-réu! ]; dispensa de verificação de pressupostos de admissibilidade de recurso, nomeadamente aquilatando pela existência de dupla conforme ou verificação de requisitos de revista excepcional; aditamento de factos e interpretando prova produzida em sede de primeira instância, não se limitando ao conhecimento da matéria de Direito; consideração de que um réu tem legitimidade para recorrer contra a decisão proferida contra um co-réu; mais considerando que não transita em julgado a decisão quando um réu apresenta recurso contra outro co-réu. Se há vezes em que as inconstitucionalidades até se acham cometidas de forma subtil, este não é, de todo, um desses casos! Para pasmo dos Reclamantes, entendimento diferente consta da Decisão Sumária, na qual, apreciando as duas primeiras inconstitucionalidades suscitadas, entende o Tribunal, após transcrevê-las, que: “(…) mostra-se evidente que não se encontra preenchido, desde logo, no caso em apreço, um pressuposto, essencial e cumulativo, de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta – o pressuposto relativo à dimensão normativa das alegadas (primeira e segunda) questões de constitucionalidade colocadas no presente recurso. Verifica-se que os recorrentes não estão verdadeiramente a pretender sindicar qualquer norma (ou interpretação normativa) mas o acerto (correcção) das decisões das instâncias, em si mesmas consideradas. Com efeito, dos autos resulta aquilo que os recorrentes contestam é o juízo subsuntivo feito pelo STJ no Acórdão de 19/12/2018, em face das circunstâncias concretas dos autos, alegando não terem sido ponderadas as questões suscitadas pelos ora recorrentes em sede de resposta aos recursos de revista, interpostos pela Autora e pelos demais réus, do Acórdão do TRP, recursos que viriam a ser decididos no referido Acórdão do STJ de 19/12/2018. Os ora recorrentes apresentaram uma reclamação do Acórdão proferido, invocando, a este respeito, uma nulidade por omissão de pronúncia nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1 alínea d), 1.ª parte, do Código de Processo Civil (CPC).” Como demonstrámos na súmula acima, e como entendemos que sempre deverá ser, as inconstitucionalidades verificadas partem de uma situação concreta, necessariamente cometidas pelo Tribunal que profere determinada decisão relativamente a um aspecto particular do processo na qual se verifique (daí que o que se requeira seja a fiscalização concreta da constitucionalidade). De todo o modo, e apesar de a inconstitucionalidade decorrer (repetimos, necessariamente) das circunstâncias concretas dos autos, a fiscalização que se pretende ver efectuada é no sentido de saber se a interpretação de normas operada pelo Tribunal em determinado sentido (logicamente com reporte à que foi dada pelo Tribunal recorrido) é, ou não, inconstitucional, sob pena de o pedido de fiscalização de inconstitucionalidade se afigurar de geração espontânea sem qualquer sincronismo com o processo na qual aquela se acha cometida . Que os Recorrentes não concordam com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça é evidente, tanto que, quando foi tomada decisão com tal teor, em sede de primeira instância , os aqui Reclamantes recorreram da mesma, e saíram vencedores – decisão que foi revertida pelo S.T.J.. Todavia, esta circunstância de discordância assumida não é, nem foi o mote do presente recurso – pois nunca poderia ser. Por outras palavras, as inconstitucionalidades suscitadas (de interpretação das normas, repete-se), não se prendem nem com a decisão, nem tão pouco com a eventual falta de conformação por parte dos Requerentes com a mesma, nem mesmo obnubila as regras de recurso no espírito dos mandatários, que bem sabem do que estão a recorrer, e para onde estão a recorrer. As inconstitucionalidades suscitadas, que no entender dos Requerentes foram cometidas pelo Tribunal, resultam da interpretação desvelada das normas aplicáveis inseridas naturalmente no raciocínio do julgador que permitiu culminar na decisão final. Ainda assim, dir-se-á, que por muito premente que seja a precisão e busca pela legalidade e constitucionalidade, qual será a parte que suscitará determinadas inconstitucionalidades de uma decisão que lhe seja, enfim, favorável… Os Reclamantes bem sabem que este Tribunal não é um Tribunal de recurso a quem se possam dirigir para alterar o teor da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, o que não procuraram fazer. Mas este é o Tribunal que pode aferir da constitucionalidade das interpretações dadas aos normativos legais que permitiram ao Supremo Tribunal de Justiça alcançar a decisão nos termos processuais em que o fez e que os Reclamantes entendem que tais interpretações normativas violam a constituição da república portuguesa e, como tal, devem ser declaradas. O que os Reclamantes pretendem seja aferido por este Tribunal Constitucional é, se a interpretação da norma constante do artigo 615.º n.º 1, alínea d) do C.P.C. operada pelo Tribunal recorrido, se pode bastar com a apreciação do próprio recurso, dispensando-se de apreciar, quer as respostas aos recursos, quer, bem assim, as questões processuais a elas subjacentes, designadamente análise dos pressupostos de interposição do recurso e, bem assim, nulidades suscitadas pelos Recorridos, não sendo, assim, a análise desses pressupostos uma questão que deva apreciar. Os Reclamantes suscitam a inconstitucionalidade dessa interpretação dada pelo Tribunal recorrido, pretendendo saber se a mesma é, de todo em todo, constitucional. Evidente que essa foi precisamente a situação verificada no caso concreto, ou seja, o S.T.J. não apreciou as respostas aos recursos nem verificou os pressupostos de recurso, pelo que há coincidência entre o que o S.T.J. fez, e a interpretação normativo-legal. Porém, os Reclamantes não estão a pedir ao Tribunal Constitucional que se refira se o S.T.J. andou bem na decisão de fundo, ou não, mas se a interpretação do referido normativo naqueles moldes , se bem compreendemos, levada a cabo, é constitucional, ou não, logicamente tendo o seu reflexo na conduta daquele Tribunal. Ademais, dispõem os artigos 671.º n.º 2 e 672.º do C.P.C., respectivamente, o seguinte: “Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: Nos casos em que o recurso é sempre admissível; Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.” E “1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; Estejam em causa interesses de particular relevância social; O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 2 - O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição: As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social; Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição. 3 - A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis. 4 - A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso. 5 - Se entender que, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista excecional, nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais, a formação prevista no n.º 3 determina que esta seja apresentada ao relator, para que proceda ao respetivo exame preliminar.” A interpretação dada pelo S.T.J., salvo melhor entendimento, a tais normativos (artºs. 671.º n.º 2 e 672.º do C.P.C.), foi no sentido de que, quando a parte não preencha os requisitos de admissibilidade de recurso e/ou não se refira aos mesmos, o Tribunal que julga o recurso fica dispensado de os validar e fazer constar essa sua apreciação expressamente da decisão, bastando-se com a pronúncia sobre o objecto do recurso sem qualquer avaliação dos requisitos para a sua interposição. É quanto a esta interpretação, no nosso humilde entendimento inconstitucional por violação do artigo 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que se pretende que se debruce o Tribunal Constitucional. No que concerne ao artigo 672.º do Código de Processo Civil, acima transcrito, os comandos legais ínsitos nos números 3 e 5 referem-se expressamente a uma decisão que um Tribunal ad quem tem de tomar quanto à verificação dos pressupostos de admissibilidade de recurso. Não se compreende, como diz o Tribunal Constitucional, que não lhe cabe “ a revisão do modo como os tribunais aplicam o direito comum nem a correcção ou o acerto dos juízos hermenêuticos e subsuntivos efetuados nos casos concretos”. Será sempre, daí, que poderá ressaltar o cometimento de uma inconstitucionalidade. Por isso é que existe o pressuposto de que a parte, para aqui interpor recurso, “ haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º n.º 2 da LTC). Precisamente, ao Tribunal Constitucional cabe “ a fiscalização de normas (ou interpretações normativas ) aplicadas em decisões judiciais (sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) e não a fiscalização dessas decisões judiciais.” – página 16 da Decisão Sumária, com negrito e sublinhado nosso. As interpretações normativas supra explanadas são inconstitucionais e resulta à saciedade do que aqui se escreve e se escreveu oportunamente no requerimento de interposição de recurso, que era essa situação a ser conhecida por este Tribunal. Também para desatender à primeira e segunda inconstitucionalidades suscitadas o Tribunal Constitucional bastou-se com a resposta do STJ segundo a qual “ as questões suscitadas pelos recursos, nomeadamente as relativas aos seus pressupostos de admissibilidade não deixaram de ser analisadas”. “ À mulher de César não basta sê-lo ”. E ao S.T.J. não basta dizê-lo. Só porque o STJ afirma que analisou os pressupostos, o T.C. determina que os pressupostos foram analisados? Então porque não basta para as inconstitucionalidades serem declaradas os Reclamantes suscitarem-nas? Não constando do Acórdão do STJ, essa análise dos pressupostos, forçoso será concluir que os artigos 615.º n.º 1 alínea d) e 671.º n.º 2 e 672.º C.P.C. foram interpretados no sentido acima referido, interpretação que sempre deverá ser declarada inconstitucional, como de resto se suscitou. No tocante à terceira inconstitucionalidade, mais uma vez, o Tribunal Constitucional faz a mesma leitura, dizendo que os Reclamantes discordam do acerto da decisão e “ o STJ não reconhece a ocorrência do vício invocado” … Falamos aqui da situação de o STJ “resgatar” um facto inexistente, escrevendo, no Acórdão, que: “Por tudo o que se disse, ainda que o facto presumido não conste do elenco dos factos provados , não pode deixar de ser considerado como provado – por resultar de utilização de presunção judicial admitida pelo direito (a presunção, não sendo um meio de prova, consiste em ilações que o julgador extrai a partir dos factos conhecidos, para dar como provados factos desconhecidos, nos termos do artigo 349.º do CC). Salvo melhor entendimento, a interpretação efectuada dos artigos 46.º da LOSJ e 69.º do Código do Processo Civil foi no sentido de que, através de uma presunção judicial, podem ser criados factos que não constam da factualidade provada, mediante a interpretação da prova produzida em sede de primeira instância o que, no nosso entendimento, é inconstitucional, em consonância com o artigo 210.º da C.R.P.. O que se impõe sanar é: pode o Supremo Tribunal de Justiça interpretar aquela norma naquele sentido e, assim, debruçar-se sobre os factos? Criando factos através de presunções? Não estará o STJ através de tal interpretação a extravasar os seus poderes de cognição e, nesse sentido, a violar do artigo 210º da C.R.P.? A propósito da quarta e quinta inconstitucionalidades entende o Tribunal Constitucional que não se verificou o ónus de suscitação prévia em momento processual adequado. Mas a suscitação prévia, salvo melhor entendimento, visa impedir que os recorrentes suscitem uma inconstitucionalidade, ex novo , junto do Tribunal Constitucional, devendo, pois, ser prévia à apresentação do recurso , e não prévia à sua verificação! Não havia qualquer outro motivo para se suscitar tal inconstitucionalidade pois a mesma verifica-se com a prolação do Acórdão, e não antes, não sendo os Reclamantes videntes para prever que o STJ irá proferir uma determinada decisão, eivada de determinados vícios. Aliás, os Reclamantes sempre entenderam que seria pacífico que o STJ não conheceria dos recursos, conforme os motivos acima expostos, considerando a decisão quanto a si definitivamente fixada pelo Tribunal da Relação do Porto, a partir do momento em que existe, por um lado, dupla conforme quanto ao Fundo de Garantia Automóvel e, por outro lado, a Autora não recorreu da sua absolvição. Aqui, pretendia-se questionar este Tribunal acerca da constitucionalidade da interpretação efectuada da norma constante no artigo 631.º n.º 1 do C.P.C., de que “ Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido .”, no sentido de que assume a posição de vencido um Réu relativamente a outro co-réu, tendo assim legitimidade para contra este apresentar recurso. Mais, aferir se o artigo 628.º do C.P.C., que dispõe que “ A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.” , contempla a interpretação aparentemente dada pelo Tribunal recorrido de que uma decisão não transita em julgado relativamente a um Réu quando um co-réu põe tal decisão em crise (e não o A.) e, nesse sentido, se essa interpretação é constitucional atendendo ainda ao disposto no n.º 4 do artigo 20.º da C.R.P. 6 [6 “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”] na medida em que tal situação, para o co-réu “recorrido”, consubstancia uma decisão surpresa. Ora, como é bom de ver, salvo melhor opinião, não pretendem os Reclamantes (nem pretenderam em tempo algum ao recorrer para este Tribunal) a reversão da decisão, pois que bem sabem não se tratar de qualquer recurso ordinário, pretendem sim, a apreciação das interpretações normativas operadas pelo Tribunal recorrido que, na modesta e humilde opinião dos Reclamantes, afiguram-se desconformes à letra e espírito constitucionais. Terminamos dizendo que dispõe o artigo 75.º A da LTC que: “O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. 2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.” Ou seja, as partes dispõem de um mero requerimento para chamar à atenção do Tribunal Constitucional, permitindo ademais que se possa decidir da questão por decisão sumária “ por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal, ou por ser manifestamente infundada” – artigo 78.º A n.º 1 da LTC. Apesar de os Reclamantes serem notificados nestes termos, é evidente que o que o Tribunal Constitucional faz é nem sequer admiti-lo, pois começa por dizer, na página 5, “ Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal a quo, com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade dos recursos previstos nos artigos 75.º A e 76.º, n.º 2, da LTC. Assim, cumpre, antes de mais, decidir se é possível conhecer do seu objeto”. Sopesando seriamente a apresentação desta reclamação, pelas custas que poderá vir a enfrentar, os Reclamantes ainda assim acreditam na justiça sendo certo que, talvez se pudessem apresentar imediatamente as alegações de recurso nos termos do artigo 79.º da LTC (fase a que não chegaram) poderiam todas as questões ter sido escalpelizadas como mereciam, estando o Tribunal Constitucional mais apto a verificar a sua bondade, necessidade, e evidência. Acompanha-se, neste sentido, o desabafo do Ilustre Colega Rogério Alves que escreveu, quanto à dificuldade de admissão de recursos em particular no Tribunal Constitucional, que “ no paradigma bíblico da dificuldade anunciada, o rico foi substituído pelo recurso e o céu pelo Tribunal Constitucional.”. Pela gravidade das interpretações inconstitucionais perpetradas e acima elencadas, requer-se a V. Exa. seja considerado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso entrando, assim, este recurso no céu , merecendo do Tribunal Constitucional a análise que merece.» A recorrida C. , notificada do teor da reclamação, pronunciou-se no sentido do respetivo indeferimento, nos seguintes termos (cf. fls. 2214-2232): « C. , recorrida nos autos de Recurso de Fiscalização de Constitucionalidade á margem identificado, notificada do Requerimento de Reclamação para Conferência apresentado pelos recorrentes B. e A. (na qualidade de herdeiros de E.), à data de 11 de dezembro de 2019, vem se pronunciar, ao abrigo do disposto no artº. 69º da Lei do Tribunal Constitucional nº 28/82, de 15 de Novembro (com as alterações introduzidas) e no art.º 638º, nº 5 do CPC, nos seguintes termos: Os recorrentes interpuseram recurso de fiscalização de constitucionalidade para este Venerando Tribunal Constitucional, invocando cinco questões que julgam merecer a fiscalização da sua conformidade com a Constituição da República Portuguesa. Tendo sido proferida Decisão Sumária nº 812/2019, por V. Exa., decidindo pelo não conhecimento do objecto do recurso interposto, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos essenciais e cumulativos, de admissibilidade do referido recurso. Efetivamente, já em sede de contra-alegações ao referido recurso de fiscalização e constitucionalidade, tinha a aqui recorrida invocado a inadmissibilidade do conhecimento por falta de preenchimento dos requisitos exigidos no art.º 70º da Lei do Tribunal Constitucional, supra identificada. Ora, vieram os recorrentes reclamar da douta Decisão Sumária, pugnando pela admissão do recurso interposto e mantendo a arguição de inconstitucionalidades perpetuadas nos autos pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça. A recorrida mantém a sua alegação de incompreensão e estupefação pela invocação dos recorrentes, alegando várias inconstitucionalidades, que não passam de uma não concordância com a decisão proferida. Subscrevendo-se a posição da douta Decisão Sumária, a fls. 15, " Verifica-se que os recorrentes não estão verdadeiramente a pretender sindicar qualquer norma (ou interpretação normativa), mas o acerto (correcção) das decisões das instâncias, em si mesmas consideradas ". Antes de mais, não se aceita a alegação desventurada dos recorrentes de que, a admissão de recursos neste Venerando Tribunal é dificílima e dificultada, pois, a Lei do Tribunal Constitucional, refere expressamente quais os procedimentos que, a parte deve adoptar o longo de todo o processo judicial para que, quando na sua opinião existam inconstitucionalidades, as mesmas possam ser analisadas e decididas por este Venerando Tribunal. Ora, os recorrentes referem ao longo do seu articulado de reclamação, que as alegadas inconstitucionalidades foram invocadas num " requerimento de arguição de nulidades "! E não, portanto, num requerimento de arguição de inconstitucionalidades! Do mesmo modo, na reclamação a que se responde, também, não são argumentadas questões que coloquem em crise a douta Decisão Sumária. A alegação dos recorrentes, quer no recurso de inconstitucionalidade, quer na dita reclamação, demonstra a verdadeira intenção de arrastar o trânsito em julgado da douta decisão que lhes é desfavorável. E, como também é referido na douta Decisão Sumária, este Venerando Tribunal Constitucional apenas pode fiscalizar a interpretação normativa ou a conformidade normativa aplicada pelos Tribunais Judiciais, e não a "conveniência" da decisão judicial - no sentido de a decisão ir de encontro à tese dos recorrentes. Este Venerando Tribunal Constitucional pode, apenas, apreciar e fiscalizar a conformidade de uma interpretação normativa, ou da norma em si mesmo com os Direitos, Liberdades e Garantias fundamentais e o pensamento legislativo de todo o ordenamento jurídico, aplicada em concreto, de modo claro e inequívoco, na fundamentação essencial duma decisão judicial, como sua razão de decidir. Assim, para que a fiscalização de constitucional idade possa operar a interpretação normativa ou a norma em causa terão de constituir-se na ratio decidendi da decisão judicial impugnada. É imprescindível que haja coincidência precisa entre a norma ou interpretação reputada como inconstitucional e a interpretação ou norma que fundamenta a decisão recorrida. O que, no presente caso não acontece, pois, as normas apontadas pelos recorrentes não constituem a ratio decidendi da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça. Relativamente à questão da constitucionalidade do art.º 615º, nº 1, alínea d) do CPC, no sentido o Supremo Tribunal de Justiça, " se bastar com a apreciação dos recursos interpostos pelos Recorrentes, dispensando-se de apreciar, quer as respostas aos recursos, quer, bem assim, as questões processuais a elas subjacentes, designadamente análise dos pressupostos de interposição do recurso e nulidades suscitadas ", se diga, antes de mais, que nenhum Tribunal de recurso necessita das respostas das partes recorridas para decidir sobre os recursos interpostos. Além, das respostas aos recursos serem facultativas nos termos do art.º 634º do CPC, as nulidades suscitadas pelos recorrentes perante o Supremo Tribunal de Justiça (ilegitimidade e inadmissibilidade do recurso de revista por dupla conformidade de decisões) eram de conhecimento oficioso, a aferir pelo Tribunal da Relação na admissão dos recursos e pelo Supremo Tribunal na decisão a proferir. Pelo que, a arguição das referidas nulidades pelos recorrentes não era sequer necessária para a decisão a proferir por aquele Supremo Tribunal, no entanto, mesmo assim, foi considerada, tendo a recorrida se pronunciado sobre as mesmas à data de 28/06/2018, do mesmo modo que, os restantes sujeitos processuais. E, perante as posições tomadas sobre a inadmissibilidade e ilegalidade invocadas, o Tribunal da Relação do Porto decidiu admitir os Recursos de Revista interpostos, mandando-os subir e tendo estes sido aceites pelo Supremo Tribunal, pelo que, não assiste qualquer razão aos recorrentes. É evidente que, o Supremo Tribunal se pautou pela simplificação do douto Acórdão, integrando somente naquele relatório as conclusões dos recursos interpostos de modo a tornar acessível e inteligível o pensamento lógico da decisão a proferir, conforme bem prevê o dever de gestão processual (art.º. 6.º, n.º 1, in fine do CPC). Assim como qualquer julgador, nas decisões proferidas, sejam em sentença ou acórdão, não estão obrigados a resolver questões suscitadas pelas partes que sejam diretamente prejudicadas pela resolução dada a outras questões (art.º 608.º, n.º 2, 1.ª parte, ex vi art.º. 663.º, n.º2, in fine, ex vi art.º 679.º do CPC). No que concerne à alegada inconstitucionalidade da interpretação do art.º 46.º da LOSJ e do art..º 69.º do CPC, no sentido do Supremo Tribunal conhecer de " matéria factual, inclusive aditando factos e/ou interpretando a prova produzida em sede de primeira instância ", aos recorrentes não assiste qualquer razão. Com efeito, o Supremo Tribunal decidiu sobre os recursos de revista interpostos, julgando, excepcionalmente, os factos materiais fixados e a prova produzida, atendendo a que, naqueles recursos, se sindicavam questões de direito sob as quais se enlocavam questão de facto essenciais e cujas decisões tinham sido contraditórias. Mas, uma vez mais, se acautela que, na reclamação a que se responde, os recorrentes não inviabilizam a douta Decisão Sumária, limitando-se a mencionar o tal requerimento de arguição de nulidades de acórdão como meio processual adequado. Por fim, os recorrentes mantêm a invocação de inconstitucionalidade da interpretação do art.º 631.º, n.º 1 e 628.º do CPC, no sentido de que o " réu se considera parte vencida (para efeitos de legitimidade para recorrer) consoante a decisão proferida relativamente a um co-réu e não apenas em contraposição à pretensão doia autoria)" e que "a decisão não transita em julgado quando um co-réu apresente recurso motivado contra outro co-réu, por violação do art.s 20º, nº4 da Lei Fundamental " . Contudo, neste ponto, os recorrentes também não contra-alegam de modo coerente e inequívoco sobre o decidido na douta Decisão Sumária. Chegando mesmo, a referir que " 28. É inclusive jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que um co-reú que foi condenado não tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória proferida em relação a outro co-reú ( ... ) vide, v.g. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/03/1991, processo nº 078809" , o que não se pode aceitar! Além do aresto em causa ter mais de 28 anos, é apenas de revista e por isso não forma uniformidade de entendimento jurisprudencial, por outro lado, os recorrentes referem-se à interposição de recurso com fundamento na absolvição e outro co-réu. Mas não foi esse o fundamento dos recursos interpostos pelos réus, que recorreram com base nas suas condenações! Aliás se questiona, como enquadram nessa teoria a questão do litisconsórcio necessário, como no caso? A absolvição de um litisconsorte necessário leva a que o outro que foi condenado não possa recorrer da sua condenação? A este título veja-se o entendimento doutrinal de Castro Mendes, Teixeira de Sousa e até Lebre de Freitas. Renovando-se que, ao contrário do que alegam os recorrentes, para operar a fiscalização de constitucionalidade é necessário que na decisão recorrida se faça a aplicação das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade de modo a que essa mesma decisão dependa inteiramente da interpretação tomada, que a interpretação normativa seja a ratio decidendi da decisão recorrida. Relevando-se para o efeito, entre muitos outros arestos de igual qualidade jurisprudencial, o recente Acórdão proferido por este Tribunal Constitucional n.º 764/2019, em 12 de Dezembro de 2019, relatado pela Veneranda Juiz-Conselheira Mariana Canotilho: " Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada, que tais recursos têm sempre carácter ou natureza instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida à apreciação, poder repercutir-se, de forma útil e efetivo, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir. Ou seja, só haverá interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto , implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo. Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Face ao exposto, a recorrida mantem o alegado por si, pugnando pelo indeferimento da reclamação dos recorrentes, por não se verificarem preenchidos os pressupostos legais para a admissibilidade do recurso de fiscalização constitucional, nos termos da Lei do Tribunal Constitucional. Nestes termos, e no mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser indeferida a reclamação deduzida pelos recorrentes, mantendo-se a douta Decisão Sumária, não conhecendo do mérito do recurso interposto por falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade para a fiscalização de constitucionalidade, fazendo-se assim, a inteira JUSTIÇA .» 5. Decorrido o prazo, os demais recorridos não responderam (cf. cota de fl. 2243). Cumpre apreciar e decidir II – Fundamentação 6. A Decisão Sumária n.º 812/2019, ora reclamada, concluiu não se mostrarem verificados vários pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes, ora reclamantes, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Para o efeito, assim procedeu ao enquadramento da situação dos autos sub judice (cf. Decisão Sumária n.º 812/2019, II, 5. e 6.): « II – Fundamentação 5. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal a quo , com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade dos recursos previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC. Assim, cumpre, antes de mais, decidir se é possível conhecer do seu objeto. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso. 6. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto. Cumpre por isso começar por identificar a decisão de que se recorre para o Tribunal Constitucional. 6.1 Dos autos decorre, com interesse para o caso sub judice , o seguinte: A Autora C. instaurou ação declarativa com processo comum contra A. e B. (ora recorrentes), na qualidade de herdeiros de E., D., Lda. e Fundo de Garantia Automóvel, pedindo que os réus sejam condenados a pagar-lhe quantias destinadas a ressarcir danos patrimoniais e não patrimoniais que sofrera em consequência de um acidente de viação quando se fazia transportar numa viatura conduzida pelo filho dos primeiros réus (ora recorrentes), viatura essa que era propriedade da segunda ré ( D., Lda.) e relativamente à qual não tinha sido celebrado um contrato de seguro que garantisse a responsabilidade civil decorrente de eventos dessa natureza. A ação foi decidida por sentença na qual se decidiu, entre o mais: i) condenar os réus Fundo de Garantia Automóvel, A. e B.(estes dois últimos na qualidade de herdeiros de E.), a pagarem à Autora a quantia de 1.451,650,00 € (um milhão quatrocentos e cinquenta e um mil seiscentos e cinquenta euros), a título de indemnização global pelos danos não patrimoniais e patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde a citação até integral pagamento; ii) condenar os mesmos réus a pagarem à Autora a quantia que se vier a liquidar referente a intervenções cirúrgicas, internamentos, tratamentos e medicação que a mesma venha a necessitar, tudo por indicação médica, em resultado das lesões ou sequelas decorrentes do acidente em discussão nos autos; iii) condená-los ainda a pagarem solidariamente ao Centro Hospitalar do Porto, E.P.E a quantia de 43.422,02€ (quarenta e três mil quatrocentos e vinte e dois euros e dois cêntimos), acrescida de juros moratórios que se tiverem vencido na pendência dos autos, assim como dos vincendos, à taxa legal, até integral pagamento; iv) absolver a ré D., Lda., do pedido. Desta sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP) pela Autora, pelos réus A. e B. (na qualidade de herdeiros de E.) e pelo réu Fundo de Garantia Automóvel. O TRP proferiu acórdão em que, fundamentalmente, decidiu: i) julgar a apelação interposta pelos réus A. e B. parcialmente procedente, revogando a decisão recorrida, absolvendo-se os mesmos dos pedidos contra si aduzidos pela Autora; ii) julgar parcialmente procedente a apelação interposta pelo réu Fundo de Garantia Automóvel, alterando a decisão recorrida, condenando-se, solidariamente, a ré D., Lda. e o réu Fundo de Garantia Automóvel no pagamento na quantia de € 1.171.485,00 (um milhão cento e setenta e um mil quatrocentos e oitenta e cinco euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo autora; iii) julgar parcialmente procedente a apelação interposta pelo réu Fundo de Garantia Automóvel, condenando-se, solidariamente, a ré D., Lda. e o réu Fundo de Garantia Automóvel no pagamento ao Centro Hospitalar do Porto, E.P.E . da quantia de € 39.079,82 (trinta e nove mil e setenta e nove euros e oitenta e dois cêntimos), mantendo-a no mais; iv) julgar improcedente a apelação interposta pela autora; v) manter o restante decidido. Inconformados, interpuseram recurso de revista para o STJ, a Autora e os réus Fundo de Garantia Automóvel e D., Lda. O STJ, em acórdão proferido em 19/12/2018 (fls. 1984-2067), decidiu (cfr. III. Decisão, págs. 81-84, correspondentes a fls. 2064-2067): «Pelos fundamentos indicados: I. É concedida, parcialmente, a revista a Autora: i) a Autora não contribuiu com a sua conduta para o agravamento dos danos; ii) Esclarece-se que a condenação dos RR. no pagamento das despesas relativas aos pedidos das alíneas h) e i) da PI é uma condenação única – com o sentido que a sentença já fixara (a quantia que se vier a liquidar referente a intervenções cirúrgicas, internamentos, tratamentos e medicação que a mesma venha a necessitar, tudo por indicação médica, em resultado das lesões/sequelas decorrentes do acidente em discussão nos autos); II. Não se conhece do objecto da revista da Autora: i) Quanto ao pedido de obras de adaptação da casa; ii) Quanto ao pedido de pagamento das despesas relativas aos pedidos das alíneas h) e i) da PI, no que não abrangido pela concessão parcial da revista; III. É negada, parcialmente, a revista da Autora quanto ao valor dos danos patrimoniais; i) Esclarece-se que a condenação dos RR. quanto aos danos patrimoniais relativos à perda da capacidade de ganho/esforço acrescido é no montante de 551.650,00 (valor que já sofreu o corte de 1/4 determinado pelo Tribunal da Relação). IV. É negada a revista da Autora quanto ao valor dos danos não patrimoniais; V. É concedida a revista da D., Lda., na parte em que se entende que os RR, herdeiros do condutor, são responsáveis a título de responsabilidade por facto ilícito e culposo. VI. É negada, parcialmente, a revista da D., Lda. nos seguintes termos: i) Mantém-se a condenação da Ré, D., Lda., na qualidade de proprietária do veículo e responsável objectiva pelo risco associados à sua utilização; A responsabilidade da Ré D., Lda. é solidária com a dos herdeiros do condutor e com a do FGA, no que toca à relação com a autora (relação externa) e abrange tudo em que os RR. vieram condenados, nomeadamente: O valor dos danos patrimoniais – que é de manter; O valor dos danos não patrimoniais – que é de manter; A condenação dos juros de mora; A condenação no pagamento das despesas do hospital; A condenação no valor de 400.000,00 por ajuda de terceiro; A condenação em valor a liquidar posteriormente, por ajudas técnicas, médicas e medicamentosas – esclarecendo-se que a condenação dos RR, D., Lda. e dos herdeiros do condutor no pagamento das despesas relativas aos pedidos das alíneas h) e i) da PI é uma condenação única – com o sentido que a sentença já fixara: a quantia que se vier a liquidar referente a intervenções cirúrgicas, internamentos, tratamentos e medicação que a mesma venha a necessitar, tudo por indicação médica, em resultado das lesões/sequelas decorrentes do acidente em discussão nos autos” É negada a revista da D., Lda. quanto ao pedido de condenação em valor a liquidar posteriormente relativo aos danos resultantes da necessidade de auxílio de terceiro. VII. É concedida a revista do FGA quanto à questão de os herdeiros do condutor serem responsáveis civis (mantém-se a condenação do FGA, solidária, com a Ré D., Lda. e herdeiros do condutor por todos os danos indicados e juros). VIII. Mantém-se a condenação solidária dos RR. a pagar ao Centro Hospitalar (…)., da quantia de € 39.079,82 (trinta e nove mil e setenta e nove euros e oitenta e dois cêntimos), inclui todos os RR. demandados na acção – nos termos em que esta condenação havia sido decretada já na 1ª instância.» Notificados do Acórdão do STJ de 19/12/2018, os réus A. e B., ora recorrentes, apresentaram « requerimento de arguição de nulidade do acórdão (no qual suscitam inconstitucionalidades )» (fls. 2075-2092). O STJ, em acórdão prolatado em conferência em 7/3/2019 (fls. 2112-2118), indeferiu a reclamação. 6.2 O requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional começa por indicar que os recorrentes/reclamantes nos autos, « notificados do indeferimento da reclamação deduzida, vêm (…) do mesmo interpor recurso » (cfr. introito), escrevendo-se, mais à frente (cfr. 5.), que « os Recorrentes não se podem conformar com a decisão agora notificada na medida em que a mesma enferma de gravíssimas ilegalidades e inconstitucionalidades, único motivo pelo qual foi possível a condenação dos aqui Recorrentes » (cf. fls. 2132-2133). Resulta dos autos que « a decisão agora notificada » que antecedeu a interposição de recurso para este Tribunal é o acórdão proferido pelo STJ em 7 de março de 2019 (cfr. fls. 2112-2118) que julgou improcedentes as nulidades e inconstitucionalidades invocadas pelos ora recorrentes, ou seja, indeferiu a reclamação dirigida ao precedente acórdão do mesmo Supremo Tribunal, proferido em 19/12/2018 (cfr. fls. 1984-2067) – o qual, entre o mais, concedeu parcialmente a revista à Autora, concedeu a revista da D., Lda. « na parte em que se entende que os RR, herdeiros do condutor, são responsáveis a título de responsabilidade por facto ilícito e culposo »; e concedeu « a revista do FGA quanto à questão de os herdeiros do condutor serem responsáveis civis » (cfr. Acórdão do STJ de 19/12/2018, III. Decisão, págs. 81-84, correspondentes a fls. 2064-2067 dos autos). 6.3 Assim, há que aferir do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por referência ao acórdão do STJ proferido em 7/3/2019, identificado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional como a decisão de que os recorrentes pretendem recorrer para este Tribunal. Recorde-se que nesse Acórdão foi ponderado e decidido (cfr. fls. 2112-2118): « 1. Proferido acórdão a julgar os recursos apresentados, vieram A. e B., na qualidade de herdeiros de E., apresentar requerimento em que invocam nulidades do acórdão e inconstitucionalidades, com base no disposto nos artºs 684.° e 685.° do CPC. 2. As nulidades invocadas prendem-se nomeadamente com omissão de pronúncia: i) o facto de o relatório do acórdão não fazer alusão às contra-alegações dos requerentes, apresentadas em resposta aos recursos interpostos; ii) o facto de terem invocado vários argumentos no sentido da não admissibilidade do recurso, como dupla conforme, ilegitimidade de recorrente, sem que o tribunal rebatesse ou aludisse a tais argumentos. Invocam ainda excesso de pronúncia, gerador de nulidade, por este STJ se ter imiscuído na matéria de facto, conhecendo de questões probatórias e factuais. Para os reclamantes o STJ terá ainda violado o caso julgado anterior. Mais invocam a inconstitucionalidade da norma do art.° 615.°, n.°l, al .d) do CPC quando interpretada no sentido do acórdão proferido se bastar com a apreciação dos recursos interpostos pelos recorrentes, dispensando a análise das respostas aos recursos e as questões processuais a ela subjacentes - violando-se o art.° 20.°, 202.°, n.°l e 2 e 205.°, n.°l da Constituição, da norma do art.° 671.°, n.°2 ou 672.° do CPC por violação dos art.° 20.° e 205.° da CRP, da norma do art.° 631.°, n.°l do CPC, por violação dos art.° 3° e 20.°, n.°4 e do art. 210.°, já que alegadamente o STJ terá conhecido de matéria de facto. 3. Os reclamados apresentaram contra-alegações. II. FUNDAMENTAÇÃO 4. Sobre a alegada omissão de pronúncia. Com tem sido orientação uniforme deste STJ, considera-se que "O juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação. Mas não deve tomar conhecimento de questões não submetidas ao seu conhecimento. No primeiro caso existirá uma omissão de pronúncia. No segundo ocorrerá um excesso de pronúncia. A lei fala em «questões», isto é, em assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões. Aí não devem ser abrangidos razões ou argumentos usados pelas partes para concluir sobre questões."- Ac STJ de 03-10- 2017, Revista n.° 610/12.3TBGMR.G1.S1 -1.ª Secção. No caso dos autos, o tribunal pronunciou-se sobre a admissibilidade dos diversos recursos - a fls ... dos autos (no Tribunal da Relação), a fls. 1980 (no STJ) e no acórdão proferido a fls. 1984 e ss, em que tratou especificamente das questões suscitadas pelos recursos - uma vez que é pelas conclusões das alegações de recurso que se delimitam as questões da revista. Na decisão sobre admissão das revistas, diz a lei que incumbe ao relator a quem o processo for distribuído, verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso - mesmo que as partes nada digam sobre a admissibilidade (art.° 652.°CPC). Esta análise foi realizada por três vezes pelo Tribunal, havendo ainda justificações adicionais ao longo do acórdão reclamado - pelo que não há omissão de pronúncia. Omissão de pronúncia significa inexistência de análise e de decisão, em absoluto, e não análise insuficiente. O requerente não invoca a falta de fundamentação, vício que podia suscitar, se considerasse que a fundamentação existente não é suficiente - o que não se concede - mas que a existir estaria já preterida por não invocação atempada. Não houve omissão de pronúncia. Improcede o argumento dos requerentes. A indicação no relatório da existência de contra-alegações em nada acrescentaria à análise do tribunal, que seleccionou os elementos mais relevantes para a compreensão da decisão e fundamentação. A falta de referência não significa desconsideração pela argumentação. Mesmo nos acórdãos em que os juízes aludem à existência de contra- alegações, na maior parte dos casos, apenas se afirma que as contra-alegações existem. Não são transcritas as conclusões e, quando o são, trata-se de opção do relator, não havendo nenhuma nonna jurídica que obrigue a tal procedimento - ou que o impeça, pelo que a omissão de pronúncia não é vício adequado à invocação de falta deste elemento no reatório. Note-se ainda que os reclamantes não recorreram subordinadamente, nem ampliaram o objecto dos recursos, suscitando questões que tivessem necessariamente de entrar no objecto do recurso, tal como a lei o delimita (art.° 639°, 679° CPC). Sobre o alegado excesso de pronúncia - o excesso de pronúncia pressupõe que o Tribunal conheça de questão de que não podia conhecer. Para os requerentes o tribunal terá conhecido de facto, sem o poder fazer, porque o STJ apenas conhece de direito (art.° 682.°). Cremos que há aqui um equívoco dos reclamantes. Na verdade o STJ não conheceu de facto - não alterou, aditou ou supriu matéria de facto que sustente a aplicação do direito. Fez uma coisa diversa - interpretou os factos constantes da matéria provada e não provada - que é coisa distinta. E aplicou aos factos critérios normativos - que é assxunidamente matéria de direito. Sobre a intciTcnção do STJ houve oportunidade de se explicitar fundamentadamente, no acórdão, o que se entendia estar dentro dos poderes do tribunal. Improcede o alegado excesso de pronúncia. Não cabe a este STJ contra-argumentar em relação à discordância manifestada pelos reclamantes contra a decisão proferida, nem reanalisar as questões de que já conheceu nos recursos. Sobre a violação de caso julgado - as decisões do STJ não comportam novo recurso no qual se possa vir a analisar se o acórdão reclamado incorreu em violação de caso julgado, nem é essa a função da reclamação de que fizeram uso os reclamantes - 615.°, 616.°, 684.° c 685.° do CPC, estando esgotado o poder jurisdicional - art.°613.° CPC. Sobre as inconstitucionalidades - dizem os requerentes, num primeiro momento, que a interpretação da norma do art.° 615.°, n.°l, al. d) do CPC quando interpretada no sentido do acórdão proferido se bastar com a apreciação dos recursos interpostos, dispensando-se de apreciar, quer as respostas aos recursos, quer as questões processuais a ela subjacentes, designadamente os pressupostos de interposição do recurso é inconstitucional. Como se disse já, o tribunal entende que as questões suscitadas pelos recursos, nomeadamente as relativas aos seus pressupostos de admissibilidade não deixaram de ser analisadas, pelo que não se coloca a hipotética interpretação do art.° 615.°, n.°l, al. d) do CPC com que os requerentes fundamentam a alegada inconstitucionalidade. Esse elemento seria suficiente para que o Tribunal não tivesse que conhecer da inconstitucionalidade por não se suscitar a questão em termos de aplicação da norma ao caso concreto. Ainda, assim, sempre se poderia acrescentar que, mesmo que a referida interpretação fosse aplicada ao caso, não se vê como a norma pode ser inconstitucional. As normas da CRP invocadas e alegadamente violadas dizem o seguinte: Artigo 3.º (Soberania e legalidade) A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição. O Estado subordina-se à Constituição efunda-se na legalidade democrática. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição. Artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. Artigo 202.º (Função jurisdicional) Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades. A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos. Artigo 205.º (Decisões dos tribunais) As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução. Artigo 210.° (Supremo Tribunal de Justiça e instâncias) O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é eleito pelos respectivos juízes. Os tribunais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca, aos quais se equiparam os referidos no n.°2 do artigo seguinte. Os tribunais de segunda instância são, em regra, os tribunais da Relação. O Supremo Tribunal de Justiça funcionará como tribunal de instância nos casos que a lei determinar. Nas várias alegadas inconstitucionalidades há um elemento comum; invocam-se normas sem se explicar porque se entende que as mesmas são inconstitucionais, na esperança que o tribunal consiga descortinar um motivo para o efeito, tarefa que não incumbe ao tribunal sem mínima e adequada fundamentação. Ainda assim. Dizem os reclamantes que a admissão da revista, in casu, configura um terceiro grau de jurisdição e que tal é inconstitucional. Em geral a inconstitucionalidade tem sido suscitada por ser coarctado o acesso ao STJ, ao referido 3° grau de jurisdição, e não por esse acesso ser permitido. Não se vê como o acesso ao STJ, o mais alto tribunal da hierarquia dos tribunais judiciais, viole o acesso à justiça, quando se trata exactamente de ter permitido esse acesso. Dizem os reclamantes que, porque o STJ conheceu de matéria de facto, aditando e interpretando a prova produzida, haverá inconstitucionalidade - art.° 210.° CRP. Não se compreende onde poderá estar a inconstitucionalidade, m casu: como já de disse, o STJ não aditou factos, nem os suprimiu. Limitou-se a interpretar os elementos dados como provados, para efeito de aplicação do Direito. Não há inconstitucionalidade. Dizem os reclamantes que o STJ violou a CRP pela interpretação dada aos art.°s 671.°, n.°2 ou 672.° do CPC, por violação dos art.° 20.° e 205.° da CRP, o que é contraditório com o anteriormente alegado - de que houve omissão de pronúncia. É que se o tribunal deixou de aplicar tais normas, não se compreende como pode ter a sua aplicação sido feita com violação da CRP. Dizem os reclamantes que o STJ violou o caso julgado e que com essa violação terá procedido à interpretação do art.° 631.°, n.°l do CPC com violação do art.° 3.° da CRP e do art.° 20.°, n.°4. Já supra se indicou que a questão da violação de caso julgado está, no momento, fora do poder jurisdicional, nada havendo a referir sobre o ponto. A inconstitucionalidade invocada não tem qualquer adesão à situação. Improcedem as alegadas inconstitucionalidades. 8, Não vêm arguidas outras nulidades, nem inconstitucionalidades. IIL Decisão Pelas razões acima expostas, indefere-se a reclamação. Custas pelos reclamantes.». Vejamos quanto às cinco questões de constitucionalidade submetidas pelos recorrentes à apreciação do Tribunal Constitucional ( supra identificadas em I, 2.). (...)» As cinco questões de constitucionalidade foram assim enunciadas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade: - «O presente recurso visa a fiscalização concreta da constitucionalidade do artigo 615.°, n.° 1 alínea d) do Código de Processo Civil quando interpretada no sentido do Acórdão proferido se bastar com a apreciação dos recursos interpostos pelos Recorrentes, dispensando-se de apreciar, quer as respostas aos recursos, quer, bem assim, as questões processuais a elas subjacentes, designadamente análise dos pressupostos de interposição do recurso e nulidades suscitadas pelos Recorridos - inconstitucionalidade suscitada em sede de requerimento de arguição de nulidade de Acórdão.»; - «O presente recurso visa, ademais, a fiscalização concreta da constitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 671.°, n.° 2 e 672.°, ambos do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido em que, quando a parte apresenta recurso sem proceder ao preenchimento dos requisitos a que se acha legalmente obrigada, o Tribunal fique dispensado da verificação, quer da existência da dupla conforme, quer dos requisitos da revista excecional, ignorando o percurso a que alude o n.° 5 do artigo 672.° do Código de Processo Civil - inconstitucionalidade suscitada em sede de requerimento de arguição de nulidade de Acórdão.»; - «O presente recurso visa ainda a fiscalização concreta da constitucionalidade dos artigos 46.° da LOSJ e 69.° do Código de Processo Civil, quando interpretados no sentido de permitir o conhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça de matéria factual, inclusive aditando factos e/ou interpretando a prova produzida em sede de primeira instância - inconstitucionalidade suscitada em sede de requerimento de arguição de nulidade de Acórdão.»; - «Por outro lado, o presente recurso visa a fiscalização concreta da constitucionalidade do artigo 631.°, n.° 1 do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido em que o Réu se considera parte vencida (para efeitos de legitimidade para recorrer) consoante a decisão proferida relativamente a um co-réu e não apenas em contraposição à pretensão do/a Autor(a) - inconstitucionalidade suscitada em sede de requerimento de arguição de nulidade de Acórdão.»; - «Motivo pelo qual, se suscitou também, e a este respeito, a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 628.° do Código de Processo Civil quando a mesma seja interpretada no sentido em que a decisão não transita em julgado quando um co-réu apresente recurso motivado contra outro co-réu, por violação do artigo 20.° n.° 4 da Lei Fundamental, na medida em que viola a confiança na boa ordenação processual determinada pelo juiz, por pôr em causa a confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual, traduzindo-se, ademais, numa exclusão dos seus direitos processuais em que legitimamente confiaram, tendo sido surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis, mormente, a sua condenação, com as quais razoavelmente não poderiam contar face ao caso julgado sobre a parte decisória que sobre si impendia quando a A. não apresenta recurso, estabilizando, assim, a sua posição - inconstitucionalidade suscitada em sede de requerimento de arguição de nulidade de Acórdão.» Nesta sequência, relativamente às duas primeiras questões de constitucionalidade colocadas pelos recorrentes concluiu a Decisão Sumária ora posta em crise que as mesmas não constituíam um objeto idóneo da requerida fiscalização da constitucionalidade, por não revestirem (cada uma delas) uma dimensão normativa passível de sindicância no âmbito de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Concluiu ainda a Decisão Sumária reclamada que, quanto à primeira questão de constitucionalidade colocada pelos recorrentes, também não se mostrava observado o pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta relativo à ratio decidendi . Quanto à terceira questão de constitucionalidade, concluiu a decisão ora reclamada que a mesma também não constituía um objeto normativo idóneo e que, acrescidamente, não tinha sido determinante do sentido da decisão judicial recorrida ( ratio ). Quanto às quarta e quinta questões de constitucionalidade verificou a Decisão Sumária reclamada que não tinha sido cumprido o ónus da suscitação prévia e de modo adequado das respetivas questões de inconstitucionalidade perante o Tribunal recorrido, de modo a delas dever decidir, como exigido nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC (como ocorre in casu ), sendo que no Acórdão do STJ recorrido para o Tribunal Constitucional (prolatado em 7/3/2019) considerou-se que já se havia esgotado o seu poder jurisdicional. Insurgem-se os recorrentes contra a decisão de não conhecimento do objeto do recurso pelos fundamentos acima sumariados. Vejamos quanto a cada uma das questões de constitucionalidade (num total de cinco) submetidas pelos recorrentes à apreciação deste Tribunal e aos fundamentos de não conhecimento das mesmas na Decisão Sumária ora reclamada, se pode proceder a reclamação dos recorrentes. A) Primeira e segunda questões de constitucionalidade 9. A primeira questão é assim enunciada no requerimento de interposição de recurso: « O presente recurso visa a fiscalização concreta da constitucionalidade do artigo 615.°, n.° 1 alínea d) do Código de Processo Civil quando interpretada no sentido do Acórdão proferido se bastar com a apreciação dos recursos interpostos pelos Recorrentes, dispensando-se de apreciar, quer as respostas aos recursos, quer, bem assim, as questões processuais a elas subjacentes, designadamente análise dos pressupostos de interposição do recurso e nulidades suscitadas pelos Recorridos - inconstitucionalidade suscitada em sede de requerimento de arguição de nulidade de Acórdão .» (cf. 6). A segunda questão de inconstitucionalidade é reportada às « normas ínsitas nos artigos 671.°, n.° 2 e 672.°, ambos do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido em que, quando a parte apresenta recurso sem proceder ao preenchimento dos requisitos a que se acha legalmente obrigada, o Tribunal fique dispensado da verificação, quer da existência da dupla conforme, quer dos requisitos da revista excecional, ignorando o percurso a que alude o n.° 5 do artigo 672.° do Código de Processo Civil » (cfr. idem, 15). 9.1 Assim se ponderou e decidiu na Decisão Sumária n.º 812/2019, tendo-se então concluído que não se mostrava observado o pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade relativo à dimensão normativa do objeto do recurso e, ainda, quanto à primeira questão, o pressuposto relativo à ratio decidendi (cfr. II, A), 7.): «7.1 Assim enunciadas as questões pelos recorrentes, mostra-se evidente que não se encontra preenchido, desde logo, no caso em apreço, um pressuposto, essencial e cumulativo, de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta – o pressuposto relativo à dimensão normativa das alegadas (primeira e segunda) questões de constitucionalidade colocadas no presente recurso. Verifica-se que os recorrentes não estão verdadeiramente a pretender sindicar qualquer norma (ou interpretação normativa), mas o acerto (correção) das decisões das instâncias, em si mesmas consideradas. Com efeito, dos autos resulta que aquilo que os recorrentes contestam é o juízo subsuntivo feito pelo STJ no Acórdão de 19/12/2018, em face das circunstâncias concretas dos autos, alegando não terem sido ponderadas as questões suscitadas pelos ora recorrentes em sede de resposta aos recursos de revista, interpostos pela Autora e pelos demais réus, do Acórdão do TRP, recursos que viriam a ser decididos no referido Acórdão do STJ de 19/12/2018. Os ora recorrentes apresentaram uma reclamação do Acórdão proferido, invocando, a este respeito, uma nulidade por omissão de pronúncia nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil (CPC). Nesta sequência, verifica-se que a inconstitucionalidade reportada pelos recorrentes a uma alegada interpretação normativa do preceito legal citado « no sentido do Acórdão proferido se bastar com a apreciação dos recursos interpostos pelos Recorrentes, dispensando-se de apreciar, quer as respostas aos recursos, quer, bem assim, as questões processuais a elas subjacentes, designadamente análise dos pressupostos de interposição do recurso e nulidades suscitadas pelos Recorridos » é dirigida à (insuficiência/omissão) da ponderação feita pelo STJ relativamente aos elementos e argumentos aduzidos pelos ora recorrentes em sede de resposta aos recursos interpostos pelos demais réus, por referência às circunstâncias do caso, correspondendo, assim, à imputação de uma inconstitucionalidade à própria decisão judicial então reclamada. O mesmo se diga quanto à segunda questão de inconstitucionalidade – dos « artigos 671.°, n.° 2 e 672.°, ambos do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido em que, quando a parte apresenta recurso sem proceder ao preenchimento dos requisitos a que se acha legalmente obrigada, o Tribunal fique dispensado da verificação, quer da existência da dupla conforme, quer dos requisitos da revista excecional, ignorando o percurso a que alude o n.° 5 do artigo 672.° do Código de Processo Civil». A este respeito, invocam os recorrentes que « A referida inconstitucionalidade encontra-se, também ela, a coberto do argumentário supra referido, no sentido em que a análise dos pressupostos processuais, não só teria que ser analisada porque devidamente suscitada por um dos Recorrentes/Recorridos, mas também porque, sendo de conhecimento oficioso do Tribunal, sempre teria este que tomar devida posição relativamente a tais questões, (…) as quais, salvo o devido respeito, não foram analisadas, uma vez que, no caso sub iudice, resulta evidente a verificação da dupla conforme quanto aos Recorrentes FGA e D. » (cfr. requerimento de interposição de recurso, 16. e 17.). Ora, não cabe a este Tribunal a revisão do modo como os tribunais aplicam o direito comum nem a correção ou o acerto dos juízos hermenêuticos e subsuntivos efetuados nos casos concretos. O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa: cabe-lhe a fiscalização de normas (ou interpretações normativas) aplicadas em decisões judiciais (sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) e não a fiscalização dessas decisões judiciais. Assim sendo, resta concluir pela ausência de dimensão normativa desta parte do objeto do presente recurso em termos que obstam ao seu conhecimento. 7.2 Além disso, retira-se da leitura do Acórdão do STJ de 7/3/2019, ora recorrido, que em parte alguma é sufragada a alegada interpretação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC « no sentido do Acórdão proferido se bastar com a apreciação dos recursos interpostos pelos Recorrentes, dispensando-se de apreciar, quer as respostas aos recursos, quer, bem assim, as questões processuais a elas subjacentes, designadamente análise dos pressupostos de interposição do recurso e nulidades suscitadas pelos Recorridos ». No trecho do Acórdão recorrido em que se pondera a invocada inconstitucionalidade, o STJ, reafirmando o entendimento de que « as questões suscitadas pelos recursos, nomeadamente as relativas aos seus pressupostos de admissibilidade não deixaram de ser analisadas », conclui que, por tal razão, « não se coloca a hipotética interpretação do art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC com que os requerentes fundamentam a alegada inconstitucionalidade ». Deste modo, quanto à primeira questão de constitucionalidade, também não se mostra cumprido, em qualquer caso, o requisito de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta relativo à ratio decidendi , já que o pretenso critério normativo que os recorrentes erigiram como objeto do recurso de constitucionalidade não foi adotado nem aplicado na decisão judicial recorrida. 7.3 Assim, pelo exposto, não se pode conhecer das duas primeiras questões que constituem o objeto do presente recurso de constitucionalidade.» 9.2 Os recorrentes discordam da conclusão alcançada na Decisão Sumária reclamada quanto à falta de dimensão normativa do objeto do recurso de constitucionalidade quanto à primeira e segunda questões colocadas, procurando rebater a conclusão de que as mesmas são dirigidas ao modo como o acórdão do STJ de 19/12/2018, então reclamado, ponderou e decidiu o recurso interposto pelos co-réus, apontando à decisão judicial a insuficiência de ponderação e a omissão de pronúncia quanto às questões levantadas pelos ora recorrentes na resposta aos recursos então interpostos, dirigindo-se, assim, ao juízo subsuntivo seguido nas instâncias e não a «norma» que pudesse ser sindicada pelo Tribunal Constitucional. Para o efeito, invocam agora os reclamantes, para além da afirmação genérica de que cumpriram todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta (cf. Reclamação, II , 16. e 21.), que a circunstância da discordância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça «não é, nem foi, o mote do presente recurso», reiterando que o que está em causa é saber «se a interpretação da norma constante do artigo 615.º n.º 1, alínea d) do C.P.C. operada pelo Tribunal recorrido, se pode bastar com a apreciação do próprio recurso, dispensando-se de apreciar, quer as respostas aos recursos, quer, bem assim, as questões processuais a elas subjacentes, designadamente análise dos pressupostos de interposição do recurso e, bem assim, nulidades suscitadas pelos Recorridos, não sendo, assim, a análise desses pressupostos uma questão que deva apreciar», e que tendo os ora reclamantes suscitado «a inconstitucionalidade dessa interpretação dada pelo Tribunal recorrido», «foi precisamente a situação verificada no caso concreto, ou seja, o S.T.J. não apreciou as respostas aos recursos nem verificou os pressupostos de recurso, pelo que há coincidência entre o que o S.T.J. fez, e a interpretação normativo-legal.» Assim, quanto ao artigo 615.º, n,º 1, alínea d), do CPC, segundo a Reclamação, «os Reclamantes não estão a pedir ao Tribunal Constitucional que se refira se o S.T.J. andou bem na decisão de fundo, ou não, mas se a interpretação do referido normativo naqueles moldes , se bem compreendemos, levada a cabo, é constitucional, ou não, logicamente tendo o seu reflexo na conduta daquele Tribunal». Quanto aos artigos 671.º, n.º 2 e 672.º, do CPC, reiteram os reclamantes que «A interpretação dada pelo S.T.J., salvo melhor entendimento, a tais normativos (artºs. 671.º n.º 2 e 672.º do C.P.C.), foi no sentido de que, quando a parte não preencha os requisitos de admissibilidade de recurso e/ou não se refira aos mesmos, o Tribunal que julga o recurso fica dispensado de os validar e fazer constar essa sua apreciação expressamente da decisão, bastando-se com a pronúncia sobre o objecto do recurso sem qualquer avaliação dos requisitos para a sua interposição. É quanto a esta interpretação, no nosso humilde entendimento inconstitucional por violação do artigo 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que se pretende que se debruce o Tribunal Constitucional (n.º 45).» Quanto à conclusão exarada na Decisão Sumária reclamada segundo a qual, sem prejuízo da verificação de falta de objeto normativo das questões colocadas, verificar-se, mesmo assim, que a própria formulação da primeira questão colocada pelos recorrentes não correspondia ao efetivamente decidido na decisão judicial recorrida, faltando também o cumprimento do requisito relativo à ratio decidendi , insurgem-se também os reclamantes. Fazem-no, todavia, por referência às duas primeiras questões de constitucionalidade. Isto, nos seguintes termos: «Também para desatender à primeira e segunda inconstitucionalidades suscitadas o Tribunal Constitucional bastou-se com a resposta do STJ segundo a qual “as questões suscitadas pelos recursos, nomeadamente as relativas aos seus pressupostos de admissibilidade não deixaram de ser analisadas”.(…) À mulher de César não basta sê-lo”. E ao S.T.J. não basta dizê-lo. Só porque o STJ afirma que analisou os pressupostos, o T.C. determina que os pressupostos foram analisados? Então porque não basta para as inconstitucionalidades serem declaradas os Reclamantes suscitarem-nas? (…) Não constando do Acórdão do STJ, essa análise dos pressupostos, forçoso será concluir que os artigos 615.º n.º 1 alínea d) e 671.º n.º 2 e 672.º C.P.C. foram interpretados no sentido acima referido, interpretação que sempre deverá ser declarada inconstitucional, como de resto se suscitou.» 9.3 Quanto ao fundamento da Decisão Sumária respeitante à ausência de dimensão normativa do objeto do recurso, os reclamantes, manifestando a sua discordância, não aduzem todavia razões que habilitem a formulação de conclusão diversa da alcançada na Decisão Sumária ora reclamada. É que, para contrariar este fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia aos reclamantes demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, as (duas primeiras) questões de constitucionalidade submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional revestiam uma dimensão normativa idónea para constituir o objeto de um recurso de constitucionalidade. Limitam-se os reclamantes a reiterar que enunciaram claramente as alegadas questões de inconstitucionalidade normativa que pretendem ver apreciadas, a sublinhar que a legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional advém da prolação de uma decisão desfavorável e a assinalar que os limites dos poderes de cognição deste Tribunal em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade não obstam à apreciação de «interpretações normativas» inconstitucionais. Ora, é certo que a fiscalização concreta da constitucionalidade, in casu ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, não obstante ser dirigida aos critérios normativos aplicados pelos Tribunais e não à concreta decisão da lide sub judice , para ter efeito útil, deverá habilitar, caso venha a julgar inconstitucional aquele critério, a reversão da própria decisão recorrida, o que não deixa de se prender com a legitimidade dos recorrentes e respetivo interesse em agir, o que aqui, em qualquer caso, não se questiona. É também certo que, em sede de fiscalização concreta, o conceito funcional de “norma”, para efeitos da respetiva fiscalização de constitucionalidade, inclui não apenas o enunciado de determinado preceito, em si mesmo tomado, mas ainda a interpretação (normativa) que lhe foi dada pela decisão judicial de que se interpõe recurso. Contudo, não é isso que se verifica na situação dos autos. Verifica-se que a discordância dos recorrentes – pese embora expressa sob a forma de uma questão de inconstitucionalidade normativa (interpretação normativa) – é, por mais uma vez, dirigida ao acerto da própria decisão judicial e não a qualquer critério normativo que pudesse ser retirado do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC ou dos artigos 671.º, n.º 2 e 672.º, do CPC, em termos que não podem ser revistos no âmbito do presente recurso de constitucionalidade Resulta dos autos que as razões apresentadas pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (e, bem assim, na presente reclamação) e perante o Tribunal a quo (em sede da arguição de nulidades do precedente Acórdão de 19/12/2018) são dirigidas à própria aplicação das disposições legais pertinentes feita pelas instâncias (que consideram erróneas), apontando omissões e falhas de ponderação ao Acórdão do STJ de 19/12/2018 e ao Acórdão do STJ de 7/3/2019, que julgou improcedente a arguição de nulidades do precedente acórdão. Com efeito, as invocadas inconstitucionalidades derivam da alegada desconsideração pelo STJ da resposta apresentada aos recursos pelos ora reclamantes sobre a (i)legitimidade dos então recorrentes (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC) e da alegada omissão do dever de ponderação oficiosa daqueles requisitos de legitimidade atendendo, segundo os ora reclamantes, ao facto de os então recorrentes não terem cumprido as especificações a que estavam sujeitos (artigos 671.º, n.º 2 e 672.º, do CPC), o que não constitui objeto idóneo de fiscalização de constitucionalidade. À ponderação das circunstâncias processuais dos autos e determinação do regime legal aplicável não pode o Tribunal Constitucional contrapor decisão diversa, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente. 9.4 Também não assiste razão aos reclamantes quando se insurgem contra a conclusão de, em qualquer caso, não ter sido a pretensa interpretação normativa que erigem como objeto do presente recurso a razão determinante da decisão tomada nos autos, assim faltando o pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à ratio decidendi (pelo menos, quanto à primeira questão) Com efeito, como assinala a Decisão Sumária ora reclamada, «retira-se da leitura do Acórdão do STJ de 7/3/2019, ora recorrido, que em parte alguma é sufragada a alegada interpretação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC “no sentido do Acórdão proferido se bastar com a apreciação dos recursos interpostos pelos Recorrentes, dispensando-se de apreciar, quer as respostas aos recursos, quer, bem assim, as questões processuais a elas subjacentes, designadamente análise dos pressupostos de interposição do recurso e nulidades suscitadas pelos Recorridos”. No trecho do Acórdão recorrido em que se pondera a invocada inconstitucionalidade, o STJ, reafirmando o entendimento de que “as questões suscitadas pelos recursos, nomeadamente as relativas aos seus pressupostos de admissibilidade não deixaram de ser analisadas”, conclui que, por tal razão, “não se coloca a hipotética interpretação do art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC com que os requerentes fundamentam a alegada inconstitucionalidade”». Deste modo, e como decorre expressamente do Acórdão recorrido, a razão de decidir do Tribunal recorrido não coincide com a dimensão que os recorrentes pretendem ver sindicada pelo Tribunal Constitucional, o que, dado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, também obstaria – como se conclui na Decisão Sumária ora reclamada – à apreciação da (primeira) questão de constitucionalidade tal como enunciada pelos recorrentes. 9.5 Conclui-se, pelo exposto, não caber a revisão da Decisão Sumária n.º 812/2019 quanto à decisão de não conhecimento da primeira questão e da segunda questão de inconstitucionalidade por não consubstanciarem um objeto normativo idóneo para a apreciação do Tribunal Constitucional e por não assumir a «norma» enunciada pelos recorrentes na primeira questão de constitucionalidade a razão determinante da decisão desfavorável do STJ de que recorrem para este Tribunal. B) Terceira questão de constitucionalidade A terceira questão é assim formulada: « O presente recurso visa ainda a fiscalização concreta da constitucionalidade dos artigos 46.° da LOSJ e 69.° do Código de Processo Civil, quando interpretados no sentido de permitir o conhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça de matéria factual, inclusive aditando factos e/ou interpretando a prova produzida em sede de primeira instância». Concluiu a Decisão Sumária reclamada faltar uma dimensão normativa idónea para a requerida fiscalização da constitucionalidade e, em qualquer caso, a pretensa norma não ter sido adotada como razão determinante na decisão judicial recorrida para o Tribunal. Isto, nos seguintes termos (cf. II, B), 8.) : «8.1 Verifica-se que esta terceira questão de constitucionalidade também não consubstancia um objeto normativo idóneo para a requerida apreciação do Tribunal Constitucional. Com efeito, sob a aparência de uma questão de inconstitucionalidade normativa, também esta questão é dirigida à legalidade e justeza da decisão judicial reclamada, considerando os recorrentes ter ocorrido um «excesso de pronúncia», já que, segundo invocam, o STJ (no acórdão de 19/12/2018) teria conhecido de matéria de facto, extravasando os limites dos seus poderes de cognição. O STJ não reconhece a ocorrência do vício invocado. Como decorre da leitura do Acórdão recorrido ( supra transcrito em 6.3), o STJ não perfilha o entendimento de que poderia alterar, aditar ou suprimir matéria de facto, qualificando a sua ponderação como uma aplicação aos factos de critérios normativos – «que é assumidamente matéria de direito». E, bem assim, conclui não haver inconstitucionalidade. Perante o Tribunal Constitucional, os recorrentes alegam que: «21. Uma tal análise por parte do Supremo Tribunal de Justiça é absolutamente inconstitucional, uma vez que esse Supremo Tribunal se encontra delimitado ao conhecimento de matéria de Direito, e não já matéria de facto, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 46.° da LOSJ, 69.° do Código de Processo Civil e 210.° da Constituição. Aquilo que os Recorrentes pretendem demonstrar, e caso V. Exas. assim o permitam, é que, nos presentes autos, o STJ - e com todo o respeito que lhe é devido - extravasou, em muito, aquilo que são os seus poderes de cognição, tendo ido mais longe do que a lei e a Constituição lhe permitem, E, fazendo-o, ingeriu-se, de forma inconstitucional, nas funções dos Tribunais inferiores. E, fazendo-o, concluiu, erradamente, pela condenação dos Recorrentes - o que apenas seria possível por via da ingerência (inconstitucional) na matéria de facto.» Ora, à qualificação operada pelo Tribunal recorrido não pode o Tribunal Constitucional contrapor qualificação diversa. Essa é matéria de direito comum e cabe aos Tribunais comuns. Como já assinalado supra , não cabe ao Tribunal Constitucional fiscalizar as decisões dos Tribunais; apenas lhe cabe, tratando-se de um recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, a fiscalização de normas aplicadas pelos Tribunais cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer apenas um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa. Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3): «A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.» 8.2 Além do mais, e mesmo que se procurasse descortinar um critério normativo decorrente da interpretação das normas legais em causa no sentido de habilitar ou permitir ao STJ o conhecimento de matéria de facto no âmbito da revista – com o aditamento de factos novos e/ou a interpretação da prova produzida em 1ª instância –, verifica-se que tal «interpretação» não encontra respaldo na decisão do STJ ora recorrida (Acórdão de 7/3/2019), não constituindo, assim, a razão determinante do decidido. Também por esta razão não caberia o conhecimento da terceira questão de constitucionalidade.» 10.2 Insurgem-se os ora reclamantes contra as conclusões alcançadas na Decisão Sumária reclamada no sentido de a questão de constitucionalidade colocada não deter dimensão normativa e não ter, em qualquer caso, sido adotada como critério da decisão judicial recorrida. Para o efeito, esclarecem os reclamantes que «falamos aqui da situação de o STJ “resgatar” um facto inexistente, escrevendo, no Acórdão, que: “Por tudo o que se disse, ainda que o facto presumido não conste do elenco dos factos provados, não pode deixar de ser considerado como provado – por resultar de utilização de presunção judicial admitida pelo direito (a presunção, não sendo um meio de prova, consiste em ilações que o julgador extrai a partir dos factos conhecidos, para dar como provados factos desconhecidos, nos termos do artigo 349.º do CC)”.» Reiteram os reclamantes que o que pretendem ver sindicada é «a interpretação efectuada dos artigos 46.º da LOSJ e 69.º do Código do Processo Civil (…) no sentido de que, através de uma presunção judicial, podem ser criados factos que não constam da factualidade provada, mediante a interpretação da prova produzida em sede de primeira instância o que, no nosso entendimento, é inconstitucional, em consonância com o artigo 210.º da C.R.P.». 10.3 Não lhes assiste razão. A questão de inconstitucionalidade colocada pelos recorrentes, e agora reproduzida na reclamação sob as vestes formais de uma questão normativa – alegadamente retirada de uma interpretação normativa dos artigos 46.º da LOSJ e do 69.º do CPC – mantém-se alicerçada na própria qualificação da valoração da prova produzida nos autos feita pelo Tribunal a quo , em face das concretas circunstâncias processuais, de modo a considerar provado um facto presumido, por aplicação da regra hermenêutica contida no artigo 349.º do Código Civil. A discordância dos recorrentes dirige-se, assim, à própria decisão do Tribunal na aplicação da lei à situação dos autos – de acordo com a qualificação da prova (e dos factos provados) entretanto produzida nos autos – e não, como pretendem, à norma ou alegada interpretação normativa derivada dos artigos 46.º da LOSJ e 69.º do CPC que teria fundado a decisão do Tribunal. Ora, tal não pode constituir um objeto idóneo para a requerida apreciação da constitucionalidade no âmbito do presente recurso de constitucionalidade. A este juízo subsuntivo não pode o Tribunal contrapor uma diferente qualificação dos factos tidos por provados, pois não pode o Tribunal Constitucional substituir a ponderação dos elementos trazidos ao processo para o efeito de os subsumir nas pertinentes normas legais. Essa é matéria dos Tribunais comuns e só em recurso ordinário – que não o recurso de constitucionalidade – pode ser decidida, pois implicaria a revisão do próprio juízo hermenêutico e subsuntivo formulado pelo Tribunal. Assim, não se mostrando abaladas as conclusões alcançadas na Decisão Sumária reclamada quanto à falta de dimensão normativa da terceira questão de constitucionalidade colocada pelos recorrentes, conclui-se pela sua manutenção. 11.4 Por outro lado, e como verificou a Decisão Sumária reclamada (transcrita supra em II, 6.), a decisão judicial recorrida afasta expressamente o entendimento alegadamente retirado das normas legais invocadas como razão da sua decisão. Isto, nestes termos (cf. Acórdão do STJ de 7/3/2019, parcialmente transcrito em II, 7.): «Dizem os reclamantes que, porque o STJ conheceu de matéria de facto, aditando e interpretando a prova produzida, haverá inconstitucionalidade - art.° 210.° CRP. Não se compreende onde poderá estar a inconstitucionalidade, m casu: como já de disse, o STJ não aditou factos, nem os suprimiu. Limitou-se a interpretar os elementos dados como provados, para efeito de aplicação do Direito. Não há inconstitucionalidade.» Assim, também não pode o Tribunal Constitucional sindicar a pretensa norma, por falta da verificação do requisito processual de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta relativo à ratio decidendi , como concluiu a Decisão Sumária n.º 812/2019, ora reclamada. 10.5 Pelo exposto, é de manter o decidido quanto a esta parte do objeto do recurso na Decisão Sumária reclamada. D) Quarta e quinta questões de inconstitucionalidade 11. As quarta e quinta questões são dirigidas à interpretação, respetivamente, dos artigos 631.º, n.º 1 e 628.º do Código de Processo Civil. Com a quarta questão de inconstitucionalidade pretende-se « a fiscalização concreta da constitucionalidade do artigo 631.°, n.° 1 do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido em que o Réu se considera parte vencida (para efeitos de legitimidade para recorrer) consoante a decisão proferida relativamente a um co-réu e não apenas em contraposição à pretensão do/a Autor(a) - inconstitucionalidade suscitada em sede de requerimento de arguição de nulidade de Acórdão .» Por seu turno, a quinta questão é assim formulada: « Motivo pelo qual, se suscitou também, e a este respeito, a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 628.° do Código de Processo Civil quando a mesma seja interpretada no sentido em que a decisão não transita em julgado quando um co-réu apresente recurso motivado contra outro co-réu, por violação do artigo 20.° n.° 4 da Lei Fundamental, na medida em que viola a confiança na boa ordenação processual determinada pelo juiz, por pôr em causa a confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual, traduzindo-se, ademais, numa exclusão dos seus direitos processuais em que legitimamente confiaram, tendo sido surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis, mormente, a sua condenação, com as quais razoavelmente não poderiam contar face ao caso julgado sobre a parte decisória que sobre si impendia quando a A. não apresenta recurso, estabilizando, assim, a sua posição - inconstitucionalidade suscitada em sede de requerimento de arguição de nulidade de Acórdão ». 11.1 Na Decisão Sumária n.º 812/2019 conclui-se pelo não conhecimento destas questões de constitucionalidade por se considerar não verificado o pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC relativo à suscitação prévia, em momento processual adequado, das questões de constitucionalidade antes de proferida a decisão. Isto, nos seguintes termos (cf. II, D), 10.): « 10. Verifica-se que a invocação destas questões de constitucionalidade em sede do requerimento de arguição de nulidade do Acórdão do STJ de 19/12/18 não configura o cumprimento do ónus de suscitação prévia em momento processual adequado das questões que os recorrentes pretendiam ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, os recorrentes, vieram suscitar estas questões de constitucionalidade em sede de reclamação do acórdão do STJ de 19/12/2018. Todavia, as questões prendem-se com a admissibilidade do próprio recurso de revista – invocando os ora recorrentes que tal contenderia com as regras de legitimidade dos então recorrentes (outros réus) e com o respeito pelo caso julgado (do Acórdão do TRP do Porto, que havia absolvido os ora recorrentes). Ora, a suscitação destas quarta e quinta questões de constitucionalidade – nos moldes em que foi feita – não permite ter por verificado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC. Isto, porque os incidentes pós decisórios não constituem o momento processual adequado para questionar a inconstitucionalidade de normas que foram aplicadas em decisão anterior, considerando-se precludido o poder de apreciação da questão derivada da aplicação das normas em causa (o que, aliás, determinou a decisão de indeferimento desta parte da arguição de nulidades e inconstitucionalidades). Deste modo, as questões de constitucionalidade colocadas não foram decididas pelo STJ no acórdão de 7/03/2019, ora recorrido, como expressamente afirmado nesse aresto, considerando-se estar já esgotado o poder jurisdicional para a decisão dessa matéria. Assim, também não se pode conhecer destas duas últimas questões de constitucionalidade. Como se refere no Acórdão deste Tribunal n.º 560/94: «[7.] O recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica (ou de um seu segmento ou de certa interpretação dela) e que, não obstante a acusação de ilegitimidade constitucional que lhe foi feita, a decisão recorrida a tenha aplicado no julgamento do caso.»» 11.2 Insurgem-se os recorrentes, ora reclamantes, contra a conclusão alcançada na Decisão Sumária reclamada relativamente à conclusão de não ter sido observado o ónus de prévia suscitação, em momento processual adequado, das duas últimas questões de constitucionalidade colocadas no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade. Para o efeito, vêm invocar que «não havia qualquer outro motivo para se suscitar tal inconstitucionalidade pois a mesma verifica-se com a prolação do Acórdão, e não antes, não sendo os Reclamantes videntes para prever que o STJ irá proferir uma determinada decisão, eivada de determinados vícios». Isto, já que «os Reclamantes sempre entenderam que seria pacífico que o STJ não conheceria dos recursos, conforme os motivos acima expostos, considerando a decisão quanto a si definitivamente fixada pelo Tribunal da Relação do Porto, a partir do momento em que existe, por um lado, dupla conforme quanto ao Fundo de Garantia Automóvel e, por outro lado, a Autora não recorreu da sua absolvição». Reafirmam que pretendem ver sindicada «a interpretação efectuada da norma constante no artigo 631.º n.º 1 do C.P.C., de que “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.”, no sentido de que assume a posição de vencido um Réu relativamente a outro co-réu, tendo assim legitimidade para contra este apresentar recurso» e «aferir se o artigo 628.º do C.P.C., que dispõe que “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.”, contempla a interpretação aparentemente dada pelo Tribunal recorrido de que uma decisão não transita em julgado relativamente a um Réu quando um co-réu põe tal decisão em crise (e não o A.) e, nesse sentido, se essa interpretação é constitucional atendendo ainda ao disposto no n.º 4 do artigo 20.º da C.R.P., na medida em que tal situação, para o co-réu “recorrido”, consubstancia uma decisão surpresa». 11.3 Improcedem as razões dos reclamantes. Com efeito, sublinhe-se que a admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como ocorre no presente caso, pressupõe, designadamente, que a questão de inconstitucionalidade a debater pela via da fiscalização concreta haja sido suscitada “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (artigo 72.º, n.º 2 da LTC). Esta exigência, para além de constituir um requisito de legitimidade dos recorrentes, apresenta-se como um corolário da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso - para reapreciar uma questão de constitucionalidade normativa que o T ribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido. Relativamente a este requisito, como se afirma no Acórdão n.º 167/2010 deste Tribunal (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt ): «(…) a lei exige não só que o recorrente tenha suscitado a questão “durante o processo” (alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º), como que o tenha feito “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º). Exigências que significam que o tribunal de cuja decisão se recorre tem de ter sido colocado perante a questão que se pretende deferir ao Tribunal Constitucional antes de estar esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria, isto é, antes de fazer ou dever fazer aplicação da norma em causa com o sentido tido por inconstitucional. Nesta conformidade, extinguindo-se o poder jurisdicional com a prolação da sentença, entende-se que os incidentes posteriores à decisão não são, em regra, idóneos para questionar a inconstitucionalidade de normas que naquela foram (ou deveriam ter sido) aplicadas, ou que respeitam a questões cuja apreciação com a prolação da decisão deva considerar-se precludida. Só assim não será em situações processuais excecionais ou anómalas. Desde logo, naquelas hipóteses em que o poder jurisdicional para apreciar a matéria a propósito da qual é suscitada a questão de inconstitucionalidade não se tenha esgotado com a decisão final. Além dessas, num entendimento funcional do referido ónus, também se não faz depender o acesso ao Tribunal Constitucional da suscitação da questão antes de proferida a decisão que faça aplicação de determinada norma naquelas situações em que o recorrente não tenha disposto de oportunidade processual para suscitar a questão, seja por se ver confrontado com uma concreta marcha processual que o tenha privado dessa oportunidade, seja pelo caráter imprevisível da aplicação da norma ou pela adoção de uma interpretação insólita ou objetivamente inesperada (Cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , págs. 78-85, com larga indicação de jurisprudência). Recai sobre as partes o ónus de analisar as diversas possibilidades interpretativas do regime jurídico aplicável ao litígio (incluindo qualquer questão processual ou incidental de que a solução da causa dependa), ponderando a estratégia de defesa dos seus direitos e interesses no quadro das soluções plausíveis das questões submetidas ao tribunal (ou de conhecimento oficioso) segundo o padrão de atuação e prudência técnico-jurídica de um operador judiciário normalmente diligente e capaz. Daqui decorre que, se a interpretação com que a norma é aplicada surge como perfeitamente razoável e previsível, mostrando-se compatível com o teor literal do preceito ou, mesmo não o sendo, corresponde a uma jurisprudência constante ou a uma corrente jurisprudencial suficientemente instalada e de conhecimento acessível, não pode o interessado deixar de prever que a aplicação da norma com esse sentido será provável. E nos casos em que o regime jurídico seja passível de várias interpretações, a parte deve representar a possibilidade de o juiz vir a inclinar-se para a interpretação normativa menos favorável aos seus interesses. De modo que, se tem razões para contestar a sua constitucionalidade, deve suscitar a questão em ordem a provocar a decisão do tribunal da causa e, consequentemente, abrir a via de acesso ao Tribunal Constitucional.». Na linha da jurisprudência acima ilustrada, entendeu a Decisão Sumária ser extemporânea a suscitação das questões ocorrida apenas no incidente pós-decisório, considerando já não ser o momento processual adequado, pois posterior ao momento em que o Tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão, como, aliás, também sublinhado no Acórdão do STJ de 7/3/2019, que decidiu o referido incidente. É certo que a jurisprudência constitucional tem vindo a admitir algumas exceções a esta regra, como a agora invocada “decisão-surpresa”, ou seja, quando a aplicação de uma norma pelo Tribunal a quo ou a interpretação dada no processo aplicativo à mesma norma por aquele tribunal, assuma um caráter objetivamente insólito, inesperado ou imprevisível. Contudo, no caso vertente, não se mostram verificados os requisitos que permitem qualificar a decisão do tribunal recorrido como uma “decisão-surpresa”. Exigindo-se aos recorrentes um juízo de prognose relativo às possíveis alternativas que subjazem à referida aplicação ou interpretação, não se pode concluir que no caso dos autos tal antecipação não lhes fosse exigível. Com efeito, em face da possibilidade de admissão dos recursos interpostos pelos co-réus para o STJ – e visando estes recursos a reversão da decisão (favorável aos ora reclamantes) da 2.ª instância – tiveram os ora reclamantes a oportunidade processual para apresentarem as razões de inconstitucionalidade relativamente às normas (ou interpretações) que pretendiam ver sindicadas, logo em sede de resposta aos recursos. Acresce que mesmo tendo ocorrido uma aplicação das normas em sentido desfavorável à pretensão dos ora reclamantes, tal não basta para qualificar aquela aplicação como uma surpresa, não passível de qualquer antecipação, para o efeito de se ter por inexigível, no caso dos autos, o cumprimento do ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade perante o Tribunal a quo , de modo a delas dever conhecer. Também não basta reiterar o juízo de inconstitucionalidade que os recorrentes, ora reclamantes, entendem dever merecer as normas (sentidos interpretativos) que habilitaram a admissão e decisão dos recursos interpostos pelos co-réus para qualificar a aplicação das normas como absolutamente imprevisível, inesperada ou insólita. Se assim fosse, a inexigibilidade do cumprimento do ónus de suscitação prévia deixaria de ser a exceção para se tornar a regra em todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC com julgamento de inconstitucionalidade. 11.4 Não bastando nem procedendo as razões agora invocadas para sustentar a inexigibilidade do cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada das duas últimas questões de constitucionalidade que os recorrentes pretendiam ver apreciadas no âmbito do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade pelos mesmos interposto, não merece censura a conclusão alcançada na Decisão Sumária reclamada, a qual se mantém. 12. Nestes termos, considerando-se não verificados pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso interposto e não procedendo os argumentos aduzidos na presente reclamação para abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária colocada em crise, sendo certo que o mesmo merece concordância, dá-se por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação. III – Decisão 13. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 812/2019, quanto aos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso interposto pelos ora reclamantes e nos seus exatos termos. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e de acordo com a prática deste Tribunal em casos semelhantes. Lisboa, 25 de junho de 2020 – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Maria José Rangel de Mesquita