O DIREITO :
O Acórdão recorrido rejeitou o presente pedido de suspensão de eficácia , por entender que o acto –objecto do pedido de suspensão – que rejeitou o «recurso hierárquico » facultativo , é um acto não lesivo e , portanto , manifestamente irrecorrível .
Tem a seguinte fundamentação :
Ninguém questiona a natureza do recurso interposto do despacho de 05/01/2004 , do Secretário de Estado da Justiça ; trata-se de um recurso facultativo , o que é , de resto , claramente assumido pela requerente , ora recorrente .
O que é questionado pela requerente é a questão da lesividade do acto que rejeita esse recurso , ou seja , do despacho de 06-07-04 , da Ministra da Justiça , objecto deste pedido de suspensão .
Mas sem razão .
Na verdade , a natureza facultativa do recurso hierárquico implica , por definição , a recorribilidade contenciosa do acto objecto desse recurso ( artº 167º , nº 1 , do CPA .
E a requerente intentou a competente acção administrativa especial com vista à impugnação do despacho de 05-01-2004 , do Secretário de Estado da Justiça ( acto objecto de recurso facultativo ) .
Sendo assim forçoso é concluir que o despacho de rejeição daquele recurso facultativo não introduz qualquer alteração na situação jurídica concreta estabelecida , pelo despacho de 05-01-2004 , do Secretário de Estado da Justiça , pelo que não abre nova via de impugnação contenciosa .
De tudo resulta que , sendo o acto lesivo o despacho do Secretário de Estado da Justiça , é este acto que deve ser objecto do pedido de suspensão.
E se a requerente não instaurou a suspensão de eficácia , como preliminar do processo nº .../04.BELSB , por ter sido administrativamente atribuída eficácia suspensiva ao recurso hierárquico , tem agora interesse e pode fazê-lo , como incidente do mesmo processo .
Sempre se dirá que , para esta conclusão , é indiferente que se admita o recurso hierárquico impróprio dos actos do Secretário de Estado , porque este recurso será sempre facultativo .
Pelo menos a partir do DL nº 28/81 , de 12-02 , deixou de ser sustentável a existência de uma relação de hierarquia entre os Ministros e os Secretários de Estado .
Portanto , o poder de superintendência , a que a requerente se refere , só pode ser visto como uma faculdade , não como um poder de decidir , ainda que por recurso gracioso do administrado .
De tudo decorre que o acto –objecto do pedido de suspensão – que rejeitou o recurso « hierárquico facultativo » , é um acto não lesivo e , portanto , manifestamente irrecorrível .
Não pode , portanto , subsistir o processo principal , e não pode , por isso , subsistir o pedido de suspensão que dele depende .
Ou seja :
O despacho do Ministro da Justiça que rejeitou o recurso hierárquico facultativo do despacho do Secretário de Estado da Justiça , por carência de recorribilidade deste , não introduz qualquer alteração na situação jurídica estabelecida pelo acto recorrido ( o do SEJ ) , configurando-se , pois , como acto não lesivo e daí irrecorrível .
De referir , como bem diz o Magistrado do MºPº , que o fundamento da rejeição do pedido de suspensão não radicou numa pretensa confusão entre acto de rejeição e acto meramente confirmativo , como alega a recorrente .
É que tal recusa decorreu , simplesmente , da constatação da não lesividade do acto de 06-07-2004 , da Srª Ministra da Justiça , e consequentemente , da respectiva irrecorribilidade .
A organização administrativa portuguesa tem três tipos de relações funcionais introrgânicas : hierarquia , superintendência e tutela .
Nos termos do artº 199º , al. d) , da CRP , compete ao Governo , como órgão superior da Administração pública « Dirigir os serviços e a actividade da Administração directa do Estado, civil, militar, superintender na Administração indirecta e exercer a tutela sobre esta e Administração Autónoma » .
A hierarquia caracteriza as relações funcionais nos serviços e actividades da Administração directa do Estado , e a superintendência e tutela as relações funcionais da Administração indirecta .
O recurso tutelar só existe nos casos previstos na lei e tem , salvo disposição em contrário , carácter meramente facultativo – artº 177º , 2 , do CPA .
O despacho de rejeição de um recurso hierárquico ou tutelar facultativo não é contenciosamente recorrível , por não ser autonomamente lesivo . Na verdade , a natureza facultativa do recurso hierárquico implica , por definição , a recorribilidade contenciosa do acto objecto desse recurso .
O recurso hierárquico é necessário quando do respectivo acto não cabe recurso contencioso ( cfr. Artº 167º , do CPA ) . A decisão de um recurso hierárquico facultativo não é recorrível contenciosamente , a não ser que seja revogatória do acto administrativamente impugnado . (cfr. Acs. do STA, de 06-07-2004 , P. nº 052704 , e o de 08-10-03 , P. nº 01494/03 ) .
Diz-se , no referido Ac. , de 06-07-04 , que se o recurso hierárquico facultativo for indeferido ou rejeitado , essa decisão em nada altera a situação já definida , pelo que não se abre nova via de recurso contencioso .
« O acto administrativo impugnável através de recurso hierárquico facultativo é directa e imediatamente impugnável por via contenciosa ( artº 167º , nº 1 , do CPA ) . O acto proferido em decisão do recurso hierárquico facultativo que se limita a confirmar o acto recorrido não é acto lesivo , não sendo impugnável contenciosamente » ( cfr. Ac. do STA , de 08-10-2003 , Rec. nº 1494/03 ) .
Deste modo , o pedido de suspensão deveria incidir sobre o despacho de 05-01-04 , do Secretári0 de Estado da Justiça , e não do despacho de 06-07-2004 , da Ministra da Justiça .
Bem andou , pois , a sentença recorrida em rejeitar o presente pedido de suspensão de eficácia , por manifesta ilegalidade .