Texto
RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro . de 10 de Janeiro de 2019 Julgou improcedente a reclamação, mantendo na ordem jurídica o despacho reclamado e, consequentemente, absolvendo a Fazenda Pública do pedido. Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A ……… veio interpor o presente recurso da sentença supramencionada, proferida no processo de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal proferido em 26-03-2018 pelo Chefe do Serviço de Finanças 1 de Oliveira do Bairro, no âmbito do processo de execução fiscal-2 n.º 0140200201005693, que indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: Salvo o devido respeito e melhor opinião, a sentença recorrida padece de erro de julgamento no que se refere à questão da prescrição da dívida exequenda, mormente por entender que o processo de execução n.º 0140200201005693 esteve suspenso desde 09/01/2006, por força da realização de uma penhora de um determinado imóvel do Recorrente, e que essa suspensão do processo de execução teve a virtualidade de suspender o prazo de prescrição a partir dessa data. Na verdade e em primeiro lugar, porque ao não ter sido prestada garantia pelo Recorrente no referido processo de execução, não pode ter ocorrido a suspensão do mesmo, uma vez que o n.º 2 do artigo 52.º da LGT não prevê a suspensão da execução com a realização de uma penhora, mas unicamente com a prestação de garantia idónea pelo contribuinte. Com efeito, considerando que a LGT tem primazia sobre o CPPT, como resulta expressamente do disposto no artigo 1.º do CPPT , tal significa que a instauração de uma impugnação apenas suspende a execução com a prestação de garantia pelo executado e não já pela realização de uma penhora pela Administração Tributária. Em segundo lugar, porque, mesmo que se entenda – o que se considera sem conceder - que, por via da penhora, foi prestada garantia pelo Recorrente nos termos do disposto no artigo 52.º , n.º 2 da LGT , então na contagem da prescrição da dívida exequenda em causa nos autos, o Tribunal a quo não considerou o disposto no artigo 183.º-A do CPPT em vigor à data da penhora (09/01/2006), ou seja, o previsto no artigo 183.º-A do CPPT na versão dada pela Lei n.º 32-B/2002 , de 30 de Dezembro, que vigorou até 01/01/2007 . Com efeito, como a impugnação judicial das dívidas fiscais de IRS dos anos de 1997, 1998 e 1999 exigidas ao Recorrente deu entrada em 12-04-2002 no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Aveiro e em 12-04-2005 ainda não tinha sido proferida decisão em 1.ª instância, a penhora levada a cabo pelo Serviço de Finanças de Oliveira do Bairro em 09/01/2006 não produziu o efeito suspensivo do processo de execução n.º 0140200201005693 por via da aplicação ao presente caso do artigo 183.º-A do CPPT na versão dada pela Lei n.º 32-B/2002 , de 30 de Dezembro. Pelo que face a estes dois argumentos, as dívidas fiscais de IRS dos anos de 1997, 1998 e 1999 no processo de execução n.º 0140200201005693 já se encontram prescritas, por ter decorrido mais de 8 anos sobre o termo do ano em que se verificaram os factos tributários em questão e não se ter verificado nenhuma causa de suspensão da cobrança da dívida nem, por conseguinte, nenhuma causa de suspensão do prazo de prescrição prevista no artigo 49.º da LGT . Caso assim se não entenda sempre se dirá que, Na contagem da prescrição da dívida exequenda em causa nos autos, o Tribunal a quo também não considerou o disposto no actual artigo 183.º-B do CPPT . Com efeito, a sentença ora recorrida sempre padecerá de erro no julgamento no que concerne à questão da prescrição por desconsiderar que a impugnação judicial que deu entrada em 12/04/2002 no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Aveiro foi por duas vezes julgada procedente em 1.ª instância por sentenças proferidas respectivamente em 19/06/2013 e 20/04/2015 – cfr. resulta de fls. 20, numeração SITAF. Este erro de julgamento por parte do Tribunal a quo motivou uma errada contagem do prazo de prescrição, pois considerou que o prazo de prescrição – o qual até à data da suspensão desse prazo (em 09/01/2006) já tinha visto decorrer 5 anos, 11 meses e 9 dias para as dívidas de 1997 e 1998 e 4 anos, 11 meses e 9 dias para as dívidas de 1999 –apenas se reiniciou em 03/04/2018, com o trânsito em julgado do Acórdão proferido em 08-03-2018 pelo TCAN, quando deveria ter decidido que aquele prazo de prescrição se reiniciou em 01/01/2017, ou seja, na data da entrada em vigor do artigo 183.º-B do CPPT . Neste conspecto, considerando que faltavam ainda decorrer 2 anos, 0 meses e 21 dias para o prazo de prescrição de 8 anos se completar em relação às dívidas de 1997 e 1998 e 3 anos, 0 meses e 21 dias para as dívidas de 1999 e no caso de se considerar que o prazo de prescrição reiniciou o seu cômputo em 01/01/2017, será de concluir que as dívidas de 1997 e 1998 prescreveram em 22/01/2019, sendo que as relativas a 1999 prescreverão a partir de 22/01/2020. A decisão recorrida padece, assim, de erro de julgamento por errada aplicação dos artigos 48.º , n.º 1, 49.º e 52.º , n.º 2 da LGT e 183.º-A e 183.º-B do CPPT, devendo ser revogada por esse Supremo Tribunal e declarando-se prescrita a dívida exequenda nos termos supra expostos. TERMOS EM QUE, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, a) ser revogada a decisão recorrida, declarando-se prescritas as dívidas fiscais de IRS dos anos de 1997, 1998 e 1999 exigidas ao ora Recorrente no processo de execução n.º 0140200201005693; ou, caso assim se não entenda, b) ser parcialmente revogada a decisão recorrida, declarando-se prescritas as dívidas fiscais de IRS dos anos de 1997 e 1998 exigidas ao ora Recorrente no processo de execução n.º 0140200201005693. Não foram apresentadas contra-alegações. Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da confirmação da sentença recorrida. A decisão recorrida considerou provados , os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso: FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA 1. Dos autos considera-se como assente a seguinte factualidade com relevância para a decisão a proferir: Contra o ora reclamante foram emitidas liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e respectivos juros a seguir discriminadas: N ATUREZA DA D ÍVIDA P ERÍODO A QUE RESPEITA O IMPOSTO M ONTANTE D ATA LIMITE PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO IRS 1998 2.415,27 14-01-2002 IRS 1999 789,08 14-01-2002 IRS e juros 1997 1.966,27 23-01-2002 IRS e juros 1998 3.769,45 28-01-2002 IRS e juros 1999 3.080,70 28-01-2002 perfazendo o total de € 12.020,77 – cfr. fls. 5 a 9 do processo físico; Em 12-04-2002 deu entrada no, então, Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Aveiro, impugnação judicial contra as liquidações referidas no ponto anterior – cfr. resulta do requerimento do ora reclamante constante de fls. 11 do PEF apenso conjugado com a informação prestada pelo SF de Oliveira do Bairro que consta de fls. 29 do PEF; A impugnação judicial mencionada no ponto anterior foi julgada improcedente, por Acórdão proferido em 08-03-2018, pelo Tribunal Central Administrativo do Norte – cfr. resulta de fls. 19 a 43, numeração SITAF; Em 12-03-2018 foi remetido, sob registo postal, ofício para notificação da decisão reclamada, dirigida ao advogado do ora reclamante – cfr. resulta de fls. 17, numeração SITAF; Contra o ora reclamante foi instaurado e autuado em 09-10-2002 o PEF n.º 0140200201005693, para cobrança coerciva de dívidas de IRS e respectivos juros, referente aos anos de 1997, 1998 e 1999, no montante global de € 12.020,77 – cfr. fls. 1 e 5 a 9 do PEF apenso; Por ofício datado de 22-10-2002, expedido sob registo postal em 25-10-2002, foi o ora reclamante citado nos termos do artigo 191.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário para, « querendo, no prazo de TRINTA DIAS a contar desta citação, deduzir OPOSIÇÃO, requerer o PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES ou a DAÇÃO EM PAGAMENTO .» - cfr. fls. 2 do PEF apenso; Em 23-09-2005, o ora reclamante apresentou requerimento no qual oferece bens à penhora, com vista à suspensão do processo executivo mencionado em 5) – cfr. fls. 12 do PEF apenso; Em 09-01-2006 foi lavrado “AUTO DE PENHORA”, através do qual foi penhorado o prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia …………., sob o artigo 852, ao qual foi atribuído o valor de € 45.000,00, encontrando-se a penhora registada na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro pela Ap. 11/060120, relativo ao prédio descrito naquela Conservatória sob o n.º 02154/931118 – cfr. fls. 19, 20 e 23vº do PEF apenso; Por requerimento datado 22-03-2018, o ora reclamante veio requerer ao SF de Oliveira do Bairro o reconhecimento da prescrição das dívidas referentes a IRS/1997, 1998 e 1999 – cfr. fls. 18, numeração SITAF; Em 26-03-2018, foi elaborada a seguinte INFORMAÇÃO: « O processo de execução fiscal n.º 0140200201005693 foi instaurado em 9 de Outubro de 2002, por falta de pagamento do IRS dos anos de 1997 a 1999, com citação em 25-10-2002. Em 22-03-2018, o executado acima identificado, apresentou pedido de reconhecimento de prescrição das dívidas tributárias respeitante a IRS, dos anos de 1997 a 1999. Relativamente aos anos de 1997 e 1998, no que concerne em matéria de prescrição, era aplicável o disposto no artº 34º, nº 1 do Código do Processo Tributário (CPT) que consagrava um prazo de 10 anos de prescrição. De acordo com o citado normativo, o prazo de prescrição começa a correr a partir do início do ano seguinte ao da verificação do facto tributário. Sendo assim, os prazos começariam a correr a partir de 01-01-1998 a 01-01-1999 e terminariam em 31-12-2007 e 31-12-2008. Porém, com a entrada em vigor da Lei Geral Tributária (LGT) em 01.01.2009, este prazo passou para oito anos ( artº 48º , nº 1). Tendo em conta que, para factos tributários anteriores à entrada em vigor da LGT , e nos termos do disposto no artigo 279º do Código Civil , analisa-se a situação em concreto em 01/01/1999 à luz do CPT para determinar o tempo que faltava para a prescrição, só se aplicando as regras deste, se esse tempo for inferior aos 8 anos previstos na LGT. Em 12-04-2002, foi apresentada impugnação judicial junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro para litigar as referidas liquidações de IRS. De acordo com o disposto no artº 49º , nº 1 da LGT , a citação e a instauração da impugnação interrompem a prescrição. Ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição, antes da entrada em vigor da referida redacção do nº 3 do art. 49º da LGT , devem todas elas ser consideradas autonomamente, para efeitos de contagem do respectivo prazo, desde que susceptíveis de influir no seu decurso. Em 09-01-2006 foi constituída garantia idónea e suficiente aos fins da execução, através da penhora de imóvel sobre o artigo n.º 852, inscrito na matriz predial rústica da freguesia ………… e descrita na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o n.º 02154/931118. A impugnação associada à penhora do aludido bem, suficiente para pagamento da quantia exequenda e acrescido, tem a potencialidade para suspender a prescrição, nos termos do n.º 4 al. b) do artigo 49º da LGT e do artigo 199º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Com efeito, efectuada a penhora, associada à pendência de um processo de impugnação, fica legalmente suspensa a execução fiscal até ao trânsito em julgado da decisão desse processo, e essa suspensão determina a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que se tiver de iniciar por virtude da cessação de qualquer efeito interruptivo da prescrição. A aplicação do nº 2 do artigo 49º da LGT , para o caso em concreto é irrelevante, uma vez que as causas interruptivas e suspensivas ocorreram todos elas antes de 01-01-2007, data em que terminaria o prazo de prescrição, caso não houvesse quaisquer causas dessa natureza, o mesmo sucede se a garantia tivesse caducado, nos termos do artigo 183-A do CPPT , visto que a suspensão do processo de execução sempre se manteria até à decisão do pleito. Pelo exposto, encontrando-se os autos suspensos, é manifesto que não estão prescritas as obrigações tributárias.» - cfr. fls. 30 e 30vº do PEF apenso; 11. Em 26-03-2018 foi, pelo Chefe de Finanças de Oliveira do Bairro, proferido o seguinte DESPACHO: « Concordo com a informação infra. Notifique-se .» - cfr. fls. 30 do PEF apenso; 12. Pelo ofício n.º 300123-SF/18, datado de 26-03-2018, foi o ora reclamante notificado nos seguintes termos: « Assunto: NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS Tributo: IRS Períodos: 1997 a 1999 Serve o presente, para informar V. Exª que, compulsados os elementos constantes do processo de execução fiscal n.º 0140200201005693, tendo como especial relevo as causas interruptivas e suspensivas da prescrição, conclui-se que as obrigações tributárias não se encontram prescritas .» - cfr. fls. 31 do PEF apenso; Em 06-04-2018, foi apresentada a presente reclamação judicial – cfr. fls. 4, numeração SITAF; Pelo ofício n.º 300147-SF/18, datado de 12-04-2018, foi o ora reclamante notificado nos seguintes termos: « Assunto: NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS TRIBUTO: IRS PEF: 0140200201005693 PERÍODOS: 1997 A 1999 Exmo. Senhor Em aditamento ao N/ ofício n.º 300 123 SF/18 de 2018-03-26, fica V/ Ex. devidamente notificado(a) dos fundamentos que estiveram na base da decisão proferida do não reconhecimento da prescrição, constante da informação e despacho proferido(s) no âmbito do processo de execução fiscal em referência, nessa mesma data, que por lapso não acompanhou o citado ofício, conforme cópia(s) certificada(s) que se anexa(m).» - cfr. fls. 32 do PEF apenso; 15. O ofício que antecede foi recepcionado em 13-04-2018 – cfr. fls. 34 do PEF apenso; Na sequência do Aresto do STA proferido no âmbito da presente reclamação, decide-se aditar os seguintes factos: 16. Na impugnação judicial mencionada em 2) foi aberta conclusão em 10-05-2002 para despacho liminar – cfr. resulta de fls. 175 do processo físico; 17. A petição inicial viria a ser admitida liminarmente por despacho proferido em 12-10-2005 – cfr. fls. 176 do processo físico. Questão objecto de recurso : 1- Prescrição da dívida tributária Foi instaurada em 12-04-2002 impugnação judicial na sequência de actos de liquidação de IRS dos anos de 1997, 1998 e 1999 contra os quais o Recorrente pretendia reagir. Para cobrança coerciva dessas dívidas foi instaurado processo de execução fiscal n.º 0140200201005693 pelo Serviço de Finanças de Oliveira do Bairro onde foi efectuada penhora em bens do executado em 09/01/2006, a pedido do recorrente de valor bastante para garantir o montante exequendo e acrescido. Não foi prestada qualquer garantia para obter a suspensão do processo executivo na pendência do processo de impugnação judicial nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 195.º e 199.º do Código de Processo e Procedimento Tributário. Todavia, a execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de impugnação judicial que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda desde que a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, art.º 169º do Código de Processo e Procedimento Tributário na redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002 , de 30 de Dezembro. O recorrente considera que a penhora em questão não produziu o efeito suspensivo do processo de execução dado o disposto no art.º 183.º-A do Código de Processo e Procedimento Tributário na redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002 , de 30 de Dezembro. O recorrente não requereu o levantamento da penhora. Porque não foi prestada qualquer garantia, não faz sentido analisar se houve qualquer situação de caducidade da garantia. O processo de execução ficou suspenso com a penhora em 09/01/2006. Nessa altura e na vigência do art.º 235º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário, na redacção dada pela Lei n.º 15/2001 , de 05 de Junho, a penhora podia ser levantada verificados os pressupostos previstos no artigo 183.º-A, aplicando-se os termos aí estatuídos, com as necessárias adaptações. Da conjugação dos dois preceitos resultava o levantamento da penhora se a impugnação judicial não estivesse julgada em 1.ª instância no prazo de dois anos a contar da data da sua apresentação. Para que esse levantamento ocorresse era necessário que o executado o solicitasse ao tribunal tributário de 1.ª instância onde estivesse pendente a impugnação. A Lei n.º 32-B/2002 , de 30 de Dezembro alterou o art.º 183-A alargando para 3 anos o prazo para ser proferida decisão em 1.ª instância, mantendo a necessidade de requerimento do interessado, vindo a possibilidade de levantamento da penhora constante do art.º 235.º a ser revogada pela Lei n.º 53-A/2006 , de 29 de Dezembro sem que o recorrente houvesse formulado qualquer pedido de levantamento da penhora que, desde então deixou de ser possível. O processo de execução estava suspenso desde a data da realização da penhora impedindo o curso do prazo de prescrição visto que o credor estava, por lei impedido de fazer valer o seu direito de cobrança coerciva, art.º 49.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária. Mas ainda que a penhora pudesse ter sido levantada a execução manter-se-ia suspensa e suspenso o prazo de prescrição. À situação em análise não é possível fazer aplicação do disposto no art. 183.º-B, relativo a caducidade da garantia por decisão em 1.ª instância, dado que neste caso não foi prestada qualquer garantia para suspender o processo de execução fiscal e, mesmo que fosse, a caducidade da garantia não tinha qualquer consequência para o curso do prazo de prescrição que se mantinha suspenso por estar suspensa a execução fiscal. A sentença recorrida, não incorreu nos erros de julgamento que lhe vinham imputados pelo recorrente impondo-se, nessa media, a sua confirmação. Deliberação Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 8 de Maio de 2019. - Ana Paula Lobo (relatora) Dulce Neto – Aragão Seia.