ACÓRDÃO Nº 355/2021
Processo n.º 848/20
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Guimarães (TRG), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade (cf. fls. 592 com verso), ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º e 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido pelo TRG em 13 de julho de 2020, no qual acordaram os juízes em julgar parcialmente procedente a reclamação apresentada contra precedente Acórdão de 26 de fevereiro de 2020 e, consequentemente, deferir a arguida nulidade por omissão de pronúncia sobre a invocada inconstitucionalidade quanto à interpretação do artigo 333° do Código de Processo Penal, julgando-a, porém, inverificada; indeferir a arguida nulidade do acórdão com fundamento na falta de fundamentação; e julgar inverificada a invocada inconstitucionalidade fundada na violação dos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
- 2.Na Decisão Sumária n.º 267/21 (cf. fls. 602-619), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cf. II – Fundamentação, 5. e ss):
«II – Fundamentação
5. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – que fixa o seu objeto – e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto.
Do teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade resulta que a decisão de que se recorre é o Acórdão do TRG de 13/7/2020, que julgou parcialmente procedente a reclamação apresentada pelo arguido, ora recorrente, contra o precedente Acórdão de 26/2/2020 (que, por seu turno, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, do acórdão condenatório proferido em 1ª instância), expressamente identificado pelo recorrente como a decisão de que pretende recorrer.
Nos termos do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, pretende o recorrente ver apreciada a questão de inconstitucionalidade do disposto «no artigo 333°, entendendo que perante a falta do arguido notificado para a audiência, o presidente não tem que tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, viola o disposto nos artigos 32° da Constituição da República Portuguesa, sendo uma interpretação inconstitucional, o que aqui se invoca também para os devidos e legais efeitos.».
6. Assim identificados o objeto e o fundamento do presente recurso de constitucionalidade, e, bem assim, a decisão recorrida para este Tribunal, cumpre de seguida apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 70.º e 72.ºda LTC, já que, mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do Tribunal a quo, com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, como decorre do seu n.º 3. Com efeito, se o Relator verificar que algum dos pressupostos de admissibilidade, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, ou mais recentemente, os Acórdãos n.ºs 344/2018, 640/2018, 652/2018, 658/2018 e 671/2018, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
7. Resulta dos autos – e, bem assim, do teor do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade – que a questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional é reportada ao artigo 333.º do CPP – no sentido de que «perante a falta do arguido notificado para a audiência, o presidente não tem que tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência».
Ora, da análise dos autos resulta que não está verificado o requisito processual relativo à ratio decidendi.
Antes de mais, deve notar-se que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer da constitucionalidade de normas que tenham sido efetivamente aplicadas, enquanto razão determinante das decisões recorridas (artigo 79º-C da LTC). Cabe, portanto, ao recorrente delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso. Sucede, porém, que, nos presentes autos, a alegada norma (ou interpretação normativa) que o recorrente fixou como objeto do recurso não corresponde, precisamente, à adotada pela decisão recorrida.
7.1 Desde logo, cumpre verificar que, tratando-se de recurso interposto do último acórdão proferido pelo TRG, em 13/7/2020, o qual decidiu a reclamação deduzida contra o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 26/2/2020, da análise dos autos resulta que não se encontra preenchido, no caso em apreço, o pressuposto relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal a quo, na decisão ora recorrida, da alegada norma (ou dimensão normativa) cuja constitucionalidade é questionada.
Com efeito, não obstante a pronúncia do TRG quanto à questão de constitucionalidade reportada pelo arguido, ora recorrente, ao artigo 333.º, n.º 1, do CPP, certo é que a norma (ou dimensão normativa) retirada desse preceito legal não constituiu a ratio decidendi do acórdão de 13/7/2020. No caso dos autos, o citado acórdão decidiu a arguição de nulidade do acórdão então reclamado (de 26/2/2020), por omissão de pronúncia quanto à questão colocada. No entanto, a alegada dimensão normativa do artigo 333.º (n.º 1), do CPP cuja inconstitucionalidade é suscitada não constituiu a base jurídica da decisão judicial recorrida, que não aplica efetivamente a disciplina normativa ali contida ao caso dos autos. E nem de outro modo poderia ser, já que neste incidente pós-decisório, em que cumpria tão só aos juízes decidir sobre a procedência da reclamação deduzida do acórdão proferido em 26/2/2020, não há lugar à efetiva aplicação das normas invocadas, pois dirigidas ao fundo da causa.
Tanto basta para não se conhecer do objeto do presente recurso.
7.2 No entanto, ainda que se admitisse ter sido (também) recorrido o aresto do TRG de 26/2/2020 ou que se entendesse o Acórdão de 13/7/2020 como complementar do ali ponderado e decidido, continua a não se ter por verificado o mesmo requisito processual de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta.
Assim, quer tendo em conta o teor do Acórdão do TRG de 13/7/2020, que decidiu suprir a invocada omissão de pronúncia quanto à questão de constitucionalidade reportada ao artigo 333.º(n.º 1) do Código de Processo Penal, quer tendo em conta o teor do Acórdão do TRG de 26/2/2020, que, decidindo do recurso interposto do Acórdão condenatório proferido em 1ª instância, julgou improcedente a invocada nulidade dos atos processuais precedentes (audiência de julgamento, leitura do acórdão condenatório), «sem que o arguido estivesse regularmente notificado, sendo obrigatória a sua presença», verifica-se que a dimensão normativa do artigo 333.º, n.º 1, do CPP impugnada – que o recorrente erige a objeto do presente recurso – não encontra exata correspondência no efetivamente decidido e ponderado pelas instâncias como razão determinante das respetivas decisões, não refletindo o iter interpretativo e subsuntivo seguido na decisão dos autos sub judice.
Recorde-se que o TRG, no Acórdão de 26/2/2020, assim ponderou e decidiu:
«Decorre dos autos que a audiência de julgamento realizada no dia 11/6/2013, ocorreu na ausência do arguido, nos termos do art.° 333.°, n.°s 1 e 2 do C.P.Penal, pois que o mesmo, sujeito a T.I.R. (fls.12 dos autos) e notificado na morada aí indicada por via postal simples, com prova de depósito (fls.238/239 e 241), não compareceu.
A prova de depósito consta a fls. 241, certificando-se que em 28/2/2013 foi depositada no receptáculo postal domiciliário da morada acima descrita a notificação a ela referente, prova essa assinada pelo respectivo distribuidor.
De tal notificação constava, para além do mais, a advertência de que poderia ser julgado na ausência, caso faltasse, sendo representado para todos os efeitos possíveis pelo seu defensor, podendo ainda ser ouvido numa segunda data caso o seu defensor o requeresse nos termos do art.333°, n°3, do C.P.P..
Aliás, com a prestação de termo de identidade e residência (TIR), teve logo conhecimento que tal eventualidade poderia ocorrer, caso não desse cumprimento às obrigações constantes do mesmo TIR, como acabou por acontecer (arts. 196.°, alínea d) e 333.° do CPP).
Esqueceu-se o arguido, de facto, que não tem só direitos, mas também deveres.
Com efeito, o arguido nunca comunicou qualquer alteração de morada ou, sequer, qualquer ausência desta por período superior a 5 dias.
Foi notificado da acusação, do despacho que a recebeu e determinou apensação dos autos e também daquele que designou a data para a realização da audiência, na morada indicada no TIR, nunca tendo ao longo dos autos, por si, ou através do seu Ex.mo mandatário, inicialmente constituído e, posteriormente, através da sua Exma defensora oficiosa, comunicado qualquer alteração da morada que indicou no TIR.
No dia designado para a realização da audiência de julgamento o arguido não se encontrava presente nem comunicou qualquer impossibilidade de comparecimento, tendo-se iniciado a audiência por se ter considerado que a sua presença desde o início da audiência não era imprescindível e porque a sua Exma defensora oficiosa, aí presente, declarou expressamente não se opor a tal (fls. 272).
Se não esteve presente, nem foi ouvido, como agora vem protestar, a si o deve (sibi imputai), sendo certo também que a sua Exma defensora oficiosa nem sequer requereu, no dia da audiência, que fosse ouvido na segunda data designada, certamente porque também não sabia do paradeiro do arguido, que resolveu faltar aos seus compromissos, ausentando-se sem dar conhecimento ao tribunal.
(…)
É certo que antes da realização da audiência de julgamento, a fls. 270, foi junta aos autos uma informação da DGRSP dando conta da impossibilidade da elaboração do relatório social, em virtude do arguido se encontrar ausente em parte incerta, conforme informação do progenitor.
Mas ainda que constasse dos autos que o arguido se encontrava em paradeiro desconhecido, tal informação em nada impunha outra modalidade de notificação.
Como já referimos, a notificação que se impunha efectuar ao arguido foi aquela que foi levada a efeito nos autos e se passou a ser desconhecido o seu paradeiro tal deveu-se ao mesmo por incumprimento dos deveres que para si decorriam da prestação do TIR..
Com efeito, o arguido foi regularmente notificado por via postal simples remetida para a morada por ele indicada no TIR, pois não tendo ele comunicado nos autos qualquer alteração dessa morada, é dessa forma que a lei prevê a sua notificação, como decorre da conjugação do estatuído nos art.°s 196.°, n.°s 2 e 3, al. c) e 313.°, n.° 3, 2ª parte, do C.P.Penal; e a própria realização do julgamento na sua ausência está legitimada por força do estatuído nas disposições conjugadas dos art.°s 196.°, n.° 3, al. d) e 333.° do C.P.Penal.
(…)
Ora, encontrando-se regularmente notificado e não tendo o tribunal considerado absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença do arguido desde o início da audiência de julgamento, nada impedia o seu início, nenhumas medidas se impondo levar a cabo para assegurar a sua presença na audiência de julgamento, aliás completamente desnecessárias e inúteis, atento o paradeiro desconhecido do arguido.
Ao contrário do que alega o recorrente e da jurisprudência que aduz para o efeito, o tribunal a quo não fez qualquer atropelo às regras processuais.
Aliás, todo o procedimento levado a cabo pelo tribunal foi em obediência à lei e ao acórdão do STJ de uniformização de jurisprudência, n°9/2012, de acordo com o qual
«Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do n.º1 do artigo 333° do C.P.P., deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do n°3 do mesmo artigo».
Por seu turno, o TRG, no Acórdão de 13/7/2020, ponderou o seguinte:
«E adiantando a nossa conclusão, pugnamos no sentido de que a mesma não se verifica. Com efeito, somos do entendimento que a interpretação seguida pelo tribunal, em conformidade com o mencionado AUJ, não viola quaisquer garantias de defesa do arguido, designadamente o disposto no artigo 32° da C.R.P..
Temos para nós que a realização de diligências com vista a fazer comparecer o arguido tem como justificação a necessidade da sua presença para a descoberta da verdade material, e não para garantir que exerça uma defesa pessoal.
E daí que o tribunal só tenha que tomar as medidas necessárias para assegurar a comparência do arguido em audiência de julgamento se chegar à conclusão, de início ou no decurso da audiência, de que a sua presença é imprescindível para a descoberta da verdade, caso em que a audiência pode ser adiada.
Ora, encontrando-se o arguido regularmente notificado, sem que tenha procedido à comunicação a que alude o artigo 117 do C.P.P., e tendo o tribunal a quo concluído que a presença do mesmo não era indispensável à descoberta da verdade material, seria até contraditório que o tribunal levasse a efeito diligências com vista assegurar a sua comparência, das quais não necessitava para a descoberta da verdade material e que podendo até passar pela detenção do arguido, nos termos consentidos pelo artigo 116°,n°2, do C.P.P., constituiriam um meio desproporcional.
Tal dispensa da presença do arguido dentro do condicionalismo previsto no artigo 333°, não consubstancia qualquer violação das garantias de defesa do arguido, como não consubstanciou no caso vertente.
Na verdade, em tais situações, o arguido é representado para todos os efeitos por defensor, tem a possibilidade de ser ouvido se vier a comparecer, com direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, podendo o seu defensor requerer que seja ouvido na segunda data designada (cfr. n°3 do artigo 333°).
Em conclusão, não vemos pois que a interpretação feita pelo tribunal, a respeito do dispositivo legal em apreço, viole o disposto nos artigos 32° da Constituição da República Portuguesa e, consequentemente, seja uma interpretação inconstitucional.»
Pretende o recorrente ver apreciada a questão de inconstitucionalidade do «artigo 333°» do Código de Processo Penal, no sentido que «perante a falta do arguido notificado para a audiência, o presidente não tem que tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência».
Todavia, a questão assim enunciada não reproduz de forma fidedigna o entendimento do TRG quanto à aplicação do artigo 333.º do CPP ao caso dos autos.
Com efeito, resulta dos trechos transcritos que o TRG ponderou como determinante a circunstância de o arguido não apenas ter sido regularmente notificado das datas das sessões de julgamento como da identificação e contactos do mandatário judicial primeiramente constituído pelo arguido e da defensora oficiosa nomeada que aquele veio substituir, a qual esteve presente em todas as sessões de julgamento e na leitura da sentença. O tribunal a quo atribuiu também relevo ao estatuto que da aplicação de termo de identidade e residência decorre para o arguido, designadamente ao nível dos deveres relacionados com as diligências judiciais de notificação de atos processuais. Assim, a ratio da decisão ora recorrida assenta no facto de as notificações para o julgamento terem sido expedidas, por via postal simples, para a morada indicada pelo arguido no termo de identidade e residência (TIR), tendo sido representado em audiência pelo defensor oficioso. E, nessa sequência, quanto à não realização de diligências suplementares com vista a apurar do paradeiro do arguido, verifica-se que a decisão do TRG não se basta com a simples aplicação da «norma» enunciada pelo recorrente como objeto do presente recurso. Isto já que o julgamento se iniciou na ausência do arguido (que não terá comparecido nem justificado a ausência, apesar de notificado para o efeito e ciente dos deveres impostos pelo TIR), não apenas porque foi ponderado que a sua presença desde o início da audiência não era imprescindível, como também porque a sua defensora oficiosa, aí presente, declarou expressamente não se opor a tal, não tendo a mesma também requerido, no dia da audiência, que o arguido fosse ouvido na segunda data designada. Determinante é também o facto de considerar o TRG no acórdão de 26/2/2020 que, em face do antes exposto, não se impunha a adoção de medidas para assegurar a presença do arguido na audiência de julgamento, considerando aliás que as mesmas medidas se afiguravam no caso dos autos «completamente desnecessárias e inúteis, atento o paradeiro desconhecido do arguido».
E o Acórdão do TRG de 13/7/2020, para concluir pela não violação do artigo 32.º, da Constituição, não deixa de ponderar, tal como o precedente acórdão de 26/2/2020, a representação do arguido pelo seu defensor, o direito a ser ouvido se vier a comparecer e o direito de o seu defensor requerer que o arguido seja ouvido na segunda data designada.
Assim, e especificamente quanto à questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada – tal como enunciada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e que fixa o seu objeto – verifica-se que o Tribunal a quo não se basta com a consideração de o Tribunal, perante a falta do arguido notificado para a audiência, não ter que tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, chamando à colação outros aspetos, como a validade das notificações ao arguido, os deveres decorrentes do TIR e o seu incumprimento pelo arguido, as faltas de comparência do arguido sem justificação e, sobretudo, a presença da sua defensora oficiosa em todas as sessões de julgamento até à leitura da sentença, sem oposição ao prosseguimento do julgamento na ausência do arguido e sem requerer, como a lei possibilita, a presença do arguido em segunda data designada para o efeito, ao que acresce a inutilidade das medidas em causa em face do desconhecimento do paradeiro do arguido (ausente em parte incerta) – esses determinantes para a formulação (e justificação) da decisão desfavorável ao ora recorrente.
Assim sendo, em rigor, o acórdão ora recorrido (incluindo-se aqui também o precedente acórdão de 26/2/2020) não aplicou a impugnada norma do Código de Processo Penal com o sentido enunciado pelo recorrente, como efetivo critério de decisão no caso dos autos, conferindo o TRG relevância a outros critérios e circunstâncias que determinaram a sua decisão – os quais não se mostram refletidos no enunciado da questão formulada pelo ora recorrente.
Não há, deste modo, identidade entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da pronúncia recorrida. Por esta razão, não pode o Tribunal Constitucional conhecer da questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso ora em análise, em estrito cumprimento do disposto no artigo 79.º-C da LTC.
- 8.Resta concluir que, faltando a observância de um dos pressupostos essenciais – e cumulativos – de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, do objeto do recurso não se pode conhecer, mostrando-se desnecessário aferir do preenchimento dos demais.».
- 3.Notificado da Decisão Sumária, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 623 com verso):
«A., Arguido/Recorrente
nos autos de processo crime supra identificados,
Vem, notificado da douta decisão sumária prolatada em 26 de Fevereiro de 2021, reclamar da mesma para a conferência nos termos e com os seguintes