I- A comunicação da intenção de despedir prevista no artigo 10 da Lei dos Despedimentos (DL 64/89 de 27 de Fevereiro) não obedece a qualquer formula em especial, interessando tão só que o trabalhador seja posto de sobreaviso, de modo explícito, quanto ao possível despedimento, não sendo necessário que haja uma comunicação especial, em separado, bastando que ela conste da nota de culpa.
II- Se um trabalhador não forneceu à sua entidade empregadora documentos, por esta solicitados, comprovativos de suas habilitações literárias, tendo leccionado, ao serviço daquela, disciplinas escolares para que não possuía as habilitações literárias legalmente exigidas, tendo sugerido a colegas seus ao serviço da mesma entidade empregadora que não entregassem a esta os documentos comprovativos das respectivas habilitações literárias que ela lhe solicitava, esse trabalhador violou o dever de lealdade para com a sua entidade empregadora, a qual fundamenta o seu despedimento.