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ACÓRDÃO N.º 600/2012 Processo n.º 517/12 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com a formulação seguinte ( cfr. fls. 1206): «Nos autos de processo número 540/07.0PCOER 5.ª Secção do Tribunal da relação de Lisboa , vem exercer o seu direito fundamental de recurso sobre aquele acórdão para vem recorrer para o Tribunal Constitucional, em secção, ao abrigo do art.º 70 e art.º 72 da Lei Constitucional; do juízo constante de despacho de esgotando-se assim a via ordinária, pela interpretação e aplicação, feitas e mantidas nas duas decisões, e, suscitada a inconstitucionalidade de mera apreciação (…)». 2. Pela Decisão Sumária n.º 426/2012, de 21 de setembro, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação: «( …) 4. Do teor do requerimento de interposição de recurso, e respetiva fundamentação, apresentado pelo recorrente decorre que do requerimento não constam, como prescrito pelo n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, quer a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, quer a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que este Tribunal aprecie. Não tendo sido indicada no requerimento de interposição de recurso a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, o requerente não indicou também, sendo caso disso, os elementos mencionados nos n.ºs 2 a 4 do mesmo artigo – em especial, nos termos do n.º 2, a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade. Tal omissão seria, prima facie, fundamento para a formulação de um convite ao requerente para aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso nos termos dos n.ºs 5 ou 6 do referido artigo 75.º-A da LTC – pelo juiz ou relator que admitiu o recurso ou, quando este não o tenha feito, pelo relator no Tribunal Constitucional. Contudo, da análise do teor e fundamentação do requerimento de interposição do recurso para este Tribunal e da análise do processo, decorrem liminarmente elementos bastantes no sentido da inexistência dos pressupostos de admissibilidade do recurso e, em consequência, a inutilidade de prolação de despacho-convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso ( cfr., entre outros, o Acórdão n.º 264/06 (n.º 3), disponível, bem como o adiante citado, em http://www.tribunalconstitucional.pt ). Com efeito, do teor e fundamentação do requerimento de interposição do recurso para este Tribunal decorre que o recorrente não pretende que o Tribunal Constitucional exerça um controlo da constitucionalidade com natureza normativa. Conforme consta do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, o recorrente afirma que ( cfr. fls. 1206): «( …) vem recorrer para o Tribunal Constitucional, em secção, ao abrigo do art. 70.º e art.º 72.º da Lei Constitucional; do juízo constante de despacho de esgotando-se assim a via ordinária, pela interpretação e aplicação, feitas e mantidas nas duas decisões (…). E, mais adiante, no artigo 5.º do seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, afirma que ( cfr. fls. 1208): «( …) O mesmo interpôs recurso não se tendo conformado com a douta decisão quer da matéria de facto, por considerar que a prova feita em sede de audiência não poderia ter resultado provada e, em consequência, ter sido aplicada aquela pena e a mesma não ter sido suspensa na sua execução. Interpôs recurso que foi aceite, pelo Tribunal seguidamente rejeitado sem ter sido apreciado. Esta é a grande questão central que trago a este tribunal (…)». Do teor do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal decorre, pois, que o recorrente pretende que este Tribunal aprecie a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, primeiro por decisão sumária de 28/6/2011 ( cfr. fls. 1084 e ss.) e confirmada depois por acórdão, em conferência, de 22/11/2011 ( cfr. fls. 1123 e ss.), no sentido da rejeição do recurso do Acórdão de 29/9/2010 proferido pelo 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras. A fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da competência deste Tribunal incide sobre normas e não sobre decisões, incluindo, como se pretende no caso, decisões judiciais. Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3): « A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas ‑ que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo ‑ não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.». 7.5 Pelo que não é possível conhecer do objeto do recurso. Acresce uma outra razão impeditiva do conhecimento do objeto do presente recurso. Tratando-se de recurso interposto para este Tribunal no âmbito de fiscalização concreta, dispõe o artigo 70.º, n.º 1, da LTC, que o prazo de interposição de recurso para este Tribunal é de 10 dias. E dispõe o n.º 2 do mesmo artigo 70.º que «Interposto recurso ordinário (…) que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso». No caso em apreço, foi proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa decisão sumária em 28/6/2011 e confirmada, depois, por acórdão, em conferência, de 22/11/2011, no sentido da rejeição do recurso do Acórdão de 29/9/2010 proferido, em 1.ª instância, pelo 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, o qual foi notificado ao recorrente em 23/11/2011 ( cfr. fls 1133). Assim como foi proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 6/3/2012, despacho no sentido da não admissão do recurso interposto do acórdão da mesma Relação de 22/11/2011 para o Supremo Tribunal de Justiça «por ser aquela decisão irrecorrível face ao disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. c) do C.P.P.» ( cfr. fls. 1187), e, posteriormente, na sequência de pedido de aclaração, despacho de 27/4/2008 [leia-se 2012] considerando nada haver a aclarar ( cfr. fls. 1202) – os quais foram notificados ao recorrente, respectivamente, em 7/3/2012 ( cfr. fls. 1190) e em 2/5/2012 ( cfr. fls. 1204). Termos em que o presente recurso sempre seria intempestivo, não se podendo conhecer do seu objeto.». 3. Vem agora a recorrente reclamar da referida Decisão Sumária n.º 426/2012, de 21 de setembro, para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, requerendo, a final, que a reclamação seja aceite, com os seguintes fundamentos ( cfr. fls. 1269-1270): « 1 – O recorrente , interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. 2 – O recorrente desde já se penitencia por não ter indicado no requerimento de interpretação de recurso o estatuído no artigo 70 nº 1 da LTC e em especial a norma e ou principio constitucional ou legal que se considera violado. 3 – Conforme decorre da douta decisão sumária deveria, salvo o devido respeito e melhor opinião ter sido convidado ao aperfeiçoamento. 4 – A sua admissão ora se reclama, salvo o devido respeito e melhor opinião, é tempestivo, o interesse legítimo e constitucionalmente consagrado. O direito ao recurso. 5 – Existe assim, fundamento para que seja concedido o seu aperfeiçoamento do requerimento o que implica o naufrágio da decisão ora em crise e por conseguinte, que aqui procedendo à apreciação das questões de direito suscitadas. (…)» 4. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, notificado da reclamação do recorrente, concluiu, na sua resposta, «que a reclamação para a conferência, em apreciação, não merece provimento, não havendo razões para alterar o sentido da Decisão Sumária 426/12, de 21 de Setembro, que determinou a sua apresentação» ( cfr. 17.º, fls. 1286). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 426/2012, de 21 de setembro, por discordar do já decidido quanto ao conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal. Discorda o ora reclamante do não conhecimento do objeto do recurso com fundamento no facto de não ter sido convidado ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e por entender que o mesmo é tempestivo e, ainda, que existe «interesse legítimo e constitucionalmente consagrado. O direito ao recurso» ( cfr. 3 a 5, fls. 1269-1270). Não assiste razão ao reclamante. Conforme decorre do ponto 7 da Decisão Sumária n.º 426/2012, de 21 de setembro, « da análise do teor e fundamentação do requerimento de interposição do recurso para este Tribunal e da análise do processo, decorrem liminarmente elementos bastantes no sentido da inexistência dos pressupostos de admissibilidade do recurso e, em consequência, a inutilidade de prolação de despacho-convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso». Mas, ainda que assim não fosse, o reclamante não apresentou o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal no prazo legal de 10 dias previsto no n.º 1 do artigo 70.º da LTC ( cfr. ponto 8 da Decisão Sumária n.º 426/2012, de 21 de Setembro). O ora reclamante foi notificado do despacho do Tribunal da Relação de Lisboa de 6/3/2012 no sentido da não admissão do recurso interposto do acórdão da mesma Relação de 22/11/2011 para o Supremo Tribunal de Justiça «por ser aquela decisão irrecorrível face ao disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. c) do C.P.P.» ( cfr. fls. 1187) em 7/3/2012 ( cfr. fls 1190). E, posteriormente, na sequência de pedido de aclaração, foi notificado do despacho do mesmo Tribunal da Relação de 27/4/2012 considerando nada haver a aclarar ( cfr. fls. 1202) em 2/5/2012 ( cfr. fls. 1204). Presumindo-se tais notificações feitas no 3.º dia útil posterior ao envio e, assim, presumindo-se a última feita em 7/05/2012, o prazo legal de 10 dias de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, na hipótese mais favorável ao ora reclamante, terminaria, já atendendo ao disposto no n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, no dia 22/05/2012. Tendo o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal sido apresentado em 31/05/2012 ( cfr. fls. 1206 e 1228), o recurso deve considerar-se intempestivo. III – Decisão 7. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro . Lisboa, 6 de dezembro de 2012. – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral.