ACÓRDÃO Nº 39/86
Processo nº 176/84.
1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.
Acordam no Tribunal Constitucional:
IEnquadramento da questão
1 – A., no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, instaurou contra B. acção com processo especial de despejo fundada nos artigos 1096° e seguintes do Código Civil.
2 - Por sentença de 6 de Julho de 1983, foi declarada improcedente a acção e absolvido o réu do pedido, por força do conjunto de razões que, de seguida, se transcrevem:
De acordo com os factos apurados a A. não logrou provar uma necessidade séria e premente da casa dos autos para a sua habitação, requisito de verificação necessária à procedência da presente acção, conforme o disposto no artigo 1096°, nº 1, alínea a), do Código Civil.
É compreensível que a A. pretenda fazer a sua vida independente de sua mãe, mais a mais com as más relações existentes entre elas.
Todavia, tais razões de natureza subjectiva não se sobrepõem a outras de natureza objectiva e que é o ter-se dado como provado que a residência da mãe da A. com a qual esta sempre tem vivido reúne as condições suficientes para a habitação da A.
Por outro lado, não se provou que a mãe da A. não pretenda continuar a dar-lhe habitação.
Deste modo a A. tem de facto habitação e por isso não precisa seriamente do local dos autos para esse fim.
Assim, e suposta a verificação de os restantes requisitos do artigo 1098° do Código Civil, não se verificam os fundamentos que consubstanciam a causa de pedir a que se refere o artigo 1096°, nº 1, alínea a), do Código Civil.
3 - Inconformada com a decisão, veio a autora, por via de recurso, impetrar a sua revogação ao Tribunal da Relação de Lisboa, alegando a violação do disposto nos artigos 65° da Constituição e 1096°, nº 1, alínea a), do Código Civil.
Por Acórdão de 20 de Maio de 1984, a Relação negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida, além do mais, com base nas seguintes considerações:
Esta hipostaziação do direito de propriedade é uma posição de há muito respeitada pela ordem jurídica; bem pelo contrário, atendendo-se à função social que tal direito exerce, sofre ele as limitações e restrições que, por atenção a importantíssimos interesses, carecidos de protecção, a lei lhe impõe, designadamente quando prédios urbanos são colocados no mercado de arrendamento.
Daí que o direito de denúncia, consignado nos artigos 1096° e 1098° do Código Civil, tenha como parâmetros a equilibrada ponderação dos direitos em colisão, sem discriminação, reconhecendo-se ao senhorio esse direito, nos casos concretos, quando a sua necessidade seja actual ou iminente e revestida de seriedade.
Ora, os factos provados apontam, no caso concreto, para a recusa de protecção à autora.
4 - Ao abrigo do disposto no artigo 669 ° do Código de Processo Civil, veio a autora requerer o esclarecimento do acórdão da Relação, no tocante à apreciação da conformidade ou desconformidade da norma do artigo 1096°, nº 1, alínea a), do Código Civil, face ao artigo 65° da Constituição.
Foi indeferido este pedido de aclaração por Acórdão de 24 de Julho de 1984, no qual se recusa a existência de qualquer questão de inconstitucionalidade.
5 - Não aceitando o julgamento do tribunal da 2ª instância, trouxe a autora recurso de constitucionalidade para este Tribunal, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
- -O artigo 1096°, nº 1, alínea a), do Código Civil, tem de ser entendido de acordo com o artigo 65° da Constituição, sob pena de inconstitucionalidade;
- -O Tribunal da Relação de Lisboa, afastando-se de tal entendimento, aplicou uma norma inconstitucional;
- -Cabe ao Tribunal Constitucional julgar se uma norma é concretamente inconstitucional pelo alcance interpretativo que lhe é dado;
Assim, deve o artigo 1096°, nº 1, alínea a), do Código Civil, ser declarado inconstitucional quando interpretado contra ou em desconformidade com o artigo 65° da Constituição.
6 - Por seu turno, em contralegação, veio o recorrido, no essencial, produzir o seguinte esquema argumentativo:
- -A questão suscitada pela recorrente respeita ao modo como a norma controvertida foi aplicada aos factos sub judice e não à constitucionalidade da sua interpretação;
- -A subsunção e valoração jurídica de factos foi a questão aqui trazida e não a interpretação de normas legais;
- -O que a recorrente contesta é que a Relação tenha depreciado o seu interesse (psicológico) de habitação, em confronto com os interesses (psicológico e físico) dos recorridos em disporem de habitação;
- -Não deve conhecer-se do mérito do recurso mas, a assim não ser entendido, tem de afirmar-se que a valoração relativa dos interesses conflituantes, feita na decisão recorrida, quanto às normas aplicáveis do Código Civil é perfeitamente conforme ao artigo 65° da Constituição e à ordem de valores que desta decorre;
- -E é também conforme à Constituição a interpretação que sobre esses mesmos preceitos se fez no acórdão impugnado.
Foram corridos os vistos de lei, cabendo agora apreciar e decidir. Na sequência lógica do quadro expositivo que se traçou, começará por se abordar a questão preliminar do não conhecimento do mérito suscitada pelo recorrido.
IIA questão prévia
1 - De harmonia com o artigo 280°, nº 1, alínea b), da Constituição, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (cf. artigo 70°, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).
Em diversas peças dos autos, nomeadamente na alegação de recurso para o Tribunal da Relação e no requerimento em que peticionou a aclaração da decisão daquele Tribunal, considerou a recorrente que a necessidade do prédio para sua habitação por parte do senhorio, referida no artigo 1096°, nº 1, alínea a), do Código Civil, deve ser apreciada à face do espírito e da letra do artigo 65° da Constituição, no qual se consagra o direito à habitação.
E depois, nas alegações para o Tribunal Constitucional, concedendo maior desenvolvimento ao sentido da conciliação que deve existir entre aquelas normas, expressamente consignou o que segue:
O artigo 1096°, nº 1, alínea a), do Código Civil tem de ser entendido de acordo com o artigo 65° da Constituição, que assegura a todos o direito de habitação em condições de higiene e conforto e que prescreve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, o que significa que de outra forma seria inconstitucional. Este normativo, aliás, abrange tanto o conforto físico como moral e psicológico - isto é, a todos os níveis, pois a sua redacção não tem carácter restritivo, antes pelo contrário. Ora, provado, como foi, que a recorrente não tinha casa própria e era obrigada a viver noutra em condições de desconforto psicológico, ficava também provado o seu direito. Julgou o Tribunal da Relação de Lisboa que não era esse o alcance do artigo 1096°, nº 1, alínea
a) do Código Civil. Ao fazê-lo, pois, fixou-lhe entendimento que não respeita nem a letra, nem o espírito da norma constitucional consagrada no artigo 65° do diploma fundamental. Acordou contra a harmonia entre o preceito civil e o preceito constitucional apontada pela recorrente e que pressupunha, necessariamente, a questão da constitucionalidade daquele preceito no caso de ser afastada. Este o ponto essencial e único verdadeiramente em causa. Porque, quer a Relação queira quer não, o problema da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de qualquer lei passa sempre por uma questão de interpretação.
De tudo isto poder-se-á afirmar que a recorrente suscitou uma verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade susceptível de legitimar, através do processo adequado de fiscalização concreta, a intervenção do Tribunal Constitucional?
Vejamos:
No recurso não se põe em crise o comando contido na norma do artigo 1096°, nº 1, alínea a), do Código Civil, mas tão-só a interpretação que dela terá sido feita pelo Tribunal da Relação em dissonância, afirma-se, com o princípio consignado no artigo 65° da Constituição.
De harmonia com aquela norma, o senhorio pode denunciar o contrato de arrendamento para o termo do prazo ou da renovação «quando necessite do prédio para sua habitação ou para nele construir a sua residência».
De outro lado, prescreve o artigo 65°, nº 1, da Constituição que «todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».
O direito à habitação assim consagrado, tal como outros direitos sociais, apresenta uma dupla natureza: por um lado, o direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma, revestindo então a forma de «direito negativo»; por outro lado, o direito à habitação consiste no direito de a obter, traduzindo-se na exigência das medidas e prestações estaduais adequadas a realizar tal objectivo. Nesse sentido, constitui um verdadeiro e próprio «direito social», implicando, enquanto tal, determinadas obrigações positivas do Estado (artigo 65°, nos 2, 3 e 4) que conferem àquele a natureza de «direito positivo» justificador da pretensão do cidadão a determinadas prestações (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2a edição, 1° vol., pp. 345 e 346).
Não se suscitou a inconstitucionalidade da citada norma do Código Civil, mas tão-só se arguiu o entendimento que lhe terá sido dado pelo Tribunal da Relação, o qual, escreveu-se, não respeita nem a letra nem o espírito da norma contida no artigo 65° da Constituição.
Mas uma arguição deste tipo, enquadrada no espectro normativo e circunstancial já traçado, integrará o conceito a que se reporta o artigo 280°, nº 1, alínea b), da Constituição?
Importa previamente tecer algumas considerações sobre o princípio da interpretação conforme a Constituição e o problema da correcção do direito incorrecto.
2 - Não obstante o legislador constituinte haver elegido o conceito de norma jurídica como conceito identificador do objecto típico da actividade do Tribunal Constitucional (cf. artigos 278°, nºs 1 e 2, 280° e 281° da Constituição), tal facto não invalida que a interpretação constitucional incida por vezes tão-só sobre um ou outro segmento dos preceitos (cada um deles pode conter diversas normas) ou até sobre uma determinada interpretação da norma.
Com efeito, uma mesma norma pode comportar várias interpretações, o que, desde logo, pode resultar de um certo momento se conceder prevalência a um ou outro dos distintos elementos utilizados como auxiliares da respectiva interpretação - elemento histórico, literal, sistemático, teleológico.
E não é impossível que, consoante a interpretação e a maior ou menor incidência deste ou daquele elemento na pesquisa da sua leitura final, a norma se torne compatível ou afrontadora do texto constitucional.
Na interpretação das leis conforme à Constituição, um dos princípios fundamentais da interpretação, deve recorrer-se à norma constitucional para determinar o conteúdo intrínseco da lei ordinária. Perante leis intrinsecamente indeterminadas ou plurissignificativas, a fixação do seu conteúdo há-de definir-se de harmonia com as normas constitucionais.
O artigo 80°, nº 3, da Lei nº 28/82 consagra expressamente a competência do Tribunal Constitucional neste domínio, estabelecendo que no caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade se fundar em determinada interpretação da norma controvertida, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa. Confrontada a norma impugnada com o texto constitucional, o Tribunal estabelece a interpretação que a elasticidade da própria norma consente (sobre toda esta matéria podem consultar-se: Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 3a ed., Coimbra, 1983, pp. 244 e segs.; Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, t. II, 1983, pp. 232 e segs. e 372 e segs.; Vitalino Canas, Introdução às Decisões de Provimento do Tribunal Constitucional - Os Seus Efeitos em Particular; Mário Ferreira de Almeida, A Justiça Constitucional em Portugal - Notas para Um Estudo, 1985, pp. 73 e segs., e Acórdão do Tribunal Constitucional nº 128/84, in Diário da República, 2ª série, de 12 de Março de 1985).
3 - Retomando a situação concreta em apreço, cabe agora responder à interrogativa que atrás se deixou em suspenso: em verdade, no rigor dos princípios, suscitou a recorrente uma questão de inconstitucionalidade?
A assim ser, qual a indeterminação ou qual o conteúdo plurissignificativo assinalado ao artigo 1096°, nº 1, alínea a), do Código Civil, ou à interpretação que do seu texto foi feita pelo Tribunal da Relação?
A denúncia do arrendamento consentida pela norma questionada tem por fundamento a necessidade do prédio por parte do senhorio, para sua habitação ou para nele construir a sua residência.
Existe algo de indeterminado no conceito nuclear do preceito que possa ser preenchido e completado através da norma constitucional de referência? Ou aquele mesmo conceito reveste ou pode revestir um significado plúrimo susceptível de ser fixado pelo recurso ao princípio constitucional do direito à habitação?
Parece seguro que a resposta deve ser negativa, tanto mais quando se atentar que o direito consignado no artigo 65° da Constituição, enquanto «direito negativo», tanto se traduz no direito de não ser impedido de alcançar uma habitação, como ainda no direito de não ser arbitrariamente privado da habitação que já se detém.
O grau de interesse e a dimensão da necessidade do senhorio terá de ser avaliada e delimitada através do apelo a indicadores de natureza diversa, cuja ponderação só pode ocorrer no caso concreto e no domínio integral de todas as circunstâncias que o enquadrem.
De tudo isto decorre que a recorrente não suscitou verdadeiramente uma questão de inconstitucionalidade, não definindo sequer, por motivos óbvios, o conteúdo do elemento essencial da norma - a necessidade do senhorio - à luz do princípio constitucional do direito à habitação.
Contestou, em última análise, o critério seguido na decisão recorrida aquando da aplicação do direito aos factos adquiridos e fixados. Mas esta operação concretizada pelos tribunais judiciais não é sindicável pelo Tribunal Constitucional, pois que a competência deste apenas se reporta ao julgamento da norma em termos de a declarar inconstitucional ou isenta de qualquer irregularidade ou, no limite extremo, substitui a interpretação dada pelo tribunal recorrido a favor da inconstitucionalidade por outra conforme à constituição da qual resulta a manutenção da norma como válida.
Aceita-se, como sustenta a recorrente, que o problema da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de qualquer lei passa sempre por uma questão de interpretação.
Só que essa interpretação, aí, há-de situar-se no plano do aferimento da lei com o disposto na Constituição ou com os princípios nela consignados; não com o apuramento de um certo quadro factual e com a sua valoração e subsunção jurídica subsequentes.
Aqui o parâmetro referencial da lei é constituído pelos factos apurados pelas instâncias e não pelo texto constitucional; a aplicação daquela tem a ver com as provas recolhidas e não com qualquer interpretação adjuntiva ou limitativa derivada do apoio nos preceitos da Constituição.
Assim sendo, no rigor das coisas, não se suscitou uma questão de constitucionalidade, falecendo assim a existência de um requisito essencial de admissibilidade do recurso, como se impõe no artigo 280°, nº 1, alínea b), da Constituição.