ACÓRDÃO N.º 564/2006
Processo nº 685/2006
2ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
- 1.Nos presentes autos foi proferida a seguinte Decisão Sumária:
- 1.Nos presentes autos, A. instaurou, junto do Tribunal do Trabalho de Coimbra, acção contra o Instituto de Estradas de Portugal impugnando o despedimento de que havia sido objecto. A acção foi julgada procedente.
O Instituto de Estradas de Portugal interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra confirmado a decisão da 1ª Instância.
2. O Instituto de Estradas de Portugal interpôs recurso de revista, concluindo o seguinte:
1ª Tendo sido provado que por ajuste verbal, entre A. e R., foi acordado um contrato a termo, autorizado em 24.10.2001, que teve o seu [sic] em 15 de Novembro de 2001 e apenas foi formalizado em 20 de Dezembro de 2001 – porque a tramitação do processo de assinatura do contrato, com aprovação prévia pelo Conselho de Administração e assinatura presencial por ambas as partes não se coadunou com a urgência do início das funções –, com efeitos reportados a partir de 15 de Novembro de 2001, tem de se concluir, nos termos do nº. 3 do art°. 42° do DL 64-A/89, que não é nula a estipulação do termo.
2ª Estando provado que:
- a)o contrato a termo foi celebrado com o motivo justificativo de acréscimo excepcional de recolha e tratamento de dados no âmbito do programa de temporais, instituído por causa das intempéries ocorridas no Inverno de 2000/2001 que causaram a danificação de grande parte das estradas do país;
- b)o A. – desenhador – foi contratado e exerceu as funções, essenciais, de execução de trabalhos na área da cartografia, com participação na gestão do arquivo de cartografia e das bases cartográficas das estradas do país;
- c)entre outras, são atribuições estatutárias do R., assegurar a conservação e exploração das estradas e pontes nacionais e manter actualizado o registo e diagnóstico do estado de conservação do património rodoviário nacional;
- d)o DL 38-A/2002, de 8/2, criou um regime excepcional de contratação, pelo R., de empreitadas – por ajuste directo – para a reparação das estradas da rede nacional especialmente afectadas por condições climáticas adversas no inverno de 2000/2001:
Tem de se considerar, até por presunção, que o A. foi contratado, e exerceu funções na área da cartografia, no âmbito, e com relação directa, do programa de temporais, manifestador do acréscimo de actividade do R.
3ª Independentemente da conclusão anterior, e competindo ao A. o ónus da prova – que não a fez – do carácter não transitório do trabalho para o qual foi contratado a prazo, nos termos do n°. 1 do art°. 342° do Cód. Civil, não pode o Tribunal decidir como se o ónus da prova fosse do R, no sentido de obrigar o R. a provar a excepcionalidade e transitoriedade do trabalho, invertendo, assim, o ónus da prova, com ofensa do art°. 350º, n°. 1 do Cód. Civil.
4ª Nos termos das conclusões anteriores, tendo sido validamente celebrado um contrato de trabalho com termo certo, este caducou com a comunicação do R. da vontade de não o renovar, nos termos do art°. 46°, n° 1 do Decreto-Lei n°. 64-A189, de 27 de Fevereiro, daí que a relação iniciada depois, qualquer que ela seja, tem o seu início nessa data, e nunca com efeitos retrotraídos à data da celebração do contrato a termo.
5ª Após a caducidade do contrato de trabalho a termo, o A. para além de apresentar livremente proposta para uma prestação de serviços, recebeu, sem reserva, as quantias devidas pela cessação do contrato de trabalho, incluindo a compensação pela caducidade, o que prefigura um contrato de remissão como renúncia à tutela de direitos decorrentes do contrato de trabalho.
6ª R. e A., até porque não era possível renovar o contrato a termo ou celebrar um outro contrato de trabalho – o que era do conhecimento do A. –, negociaram, com base em proposta apresentada pelo A., e quiseram celebrar um contrato titulado como de prestação de serviços.
7ª Por outro lado, e apesar das funções serem exercidas “por conta, ordem e direcção do R.” em local pré-determinado, com materiais fornecidos pelo R. e dentro de um horário pré-estabelecido:
- –a admissão do A. foi efectuada através de convite, com a correspondente proposta, para apresentação de proposta para prestação de serviços.
- –o pagamento, pela prestação de serviços acordada, foi efectuado contra emissão pelo A. de “nota de honorários” e não através de “recibo “ ou “boletim de remunerações”.
- –pagamento efectuado com adiantamento de 10% do valor global dos honorários e o restante em seis prestações mensais.
- –pagamento esse sem retenção da TSU e sem pagamentos à segurança social.
- –ao pagamento dos honorários acresceu o IVA à taxa legal.
- –não pagamento de férias, subsídio de férias ou natal.
- –o A. é desenhador e a actividade contratada – dentro do âmbito do desenho informático/base cartográfica das estradas e pontes – é por natureza também exercida com autonomia e dirigida a um resultado.
- –nada ficou provado quanto ao modo e forma como as funções/serviços foram exercidos.
8ª Face aos elementos contidos nas Conclusões 6ª e 7ª não ficou demonstrado, e tal prova cabia ao A., que o A. ficou, na pendência do titulado contrato de prestação de serviços, numa situação de subordinação jurídica, podendo, antes, concluir-se que na relação contratual foram enxertadas regras do contrato de trabalho e do contrato de prestação de serviços, sem prevalência de qualquer uma delas.
9ª Se se entendesse, o que apenas em tese se concebe, que estávamos perante um contrato de trabalho, seria sempre um contrato de trabalho a termo pelo período de 6 meses, e não um contrato por tempo indeterminado:
- –porque o titulado contrato de prestação de serviços contêm todas as menções essenciais referidas no art°. 42° do Decreto‑Lei n°. 64-A/89, de 27/2;
- –porque as partes quiseram vincular-se por um período limitado de 6 meses;
- –porque nada, legalmente, obstava à renovação do anterior contrato de trabalho a termo;
- –porque não se pode impor, contra a vontade das partes, um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
10ª Ainda que formalmente o pessoal do R. esteja sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, deve atender-se, principalmente na constituição da relação de trabalho, a especificidades inerentes à natureza jurídica do R., e que levam a que a constituição da relação de trabalho no R. siga as regras do emprego público, como a igualdade de acesso ao emprego e o concurso como base de selecção do pessoal, bem como a proibição da conversão dos contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, nos termos do Dec. Lei n°. 427/89 e da Lei n°. 23/2004.
11ª A quantia a que o R. foi condenado a pagar ao A. foi baseada na remuneração ilíquida (692 €) e não a lÍquida, como é de direito, o que sempre implica a sua rectificação.
12ª Além de que a referida quantia inclui o montante de 430,37 € relativo ao diferencial do subsídio de Natal de 2003, mas como a acção deu entrada em 06 de Novembro de 2003, apenas se contam as retribuições desde 06/10/2003, o que implica que o A., no caso da procedência da acção, apenas teria direito a 3/12 de 692,00 €.
13ª Ainda, não se deduziu à referida quantia a compensação a que alude o art°. 46° do DL 64- A/89, paga na altura da cessação do contrato a termo, como é obrigatória, sendo, por isso, de presumir que tal pagamento foi efectuado.
14ª Pelo facto da acção ser julgada procedente não implica que o A. não seja condenado como litigante de má fé.
15ª Alegando o A. factos pessoais, muito relevantes para a decisão da causa – alegou que após um mês e meio de trabalho o R. lhe impôs a assinatura do contrato a termo, que ele assinou para não perder o emprego e que após a cessação do contrato a termo o R. lhe impôs a prestação de serviços e que ele aceitou para não perder o posto de trabalho – sabendo perfeitamente que estava a alterar a verdade dos mesmos, fazendo-o consciente e voluntariamente, pleitou de má fé.
16ª Deve, por isso, ser condenado em multa e indemnização, 456°., nº. 1 e 457, n°. 2 do CPC.
Termos em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão da Relação de Coimbra, por assim ser de inteira
Justiça
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 18 de Maio de 2006, concedeu parcialmente a revista, alterando a decisão recorrida apenas em relação ao diferencial não pago do subsídio de Natal no ano de 2003. Quanto ao resto, confirmou o acórdão recorrido.
O Instituto de Estradas de Portugal requereu a reforma do acórdão de 18 de Maio de 2006, alegando a inconstitucionalidade da “interpretação que o (…) acórdão faz do artigo 44º do Decreto-Lei nº 427/89”.
O pedido de reforma foi indeferido por acórdão de 21 de Junho de 2006.
3. O Instituto de Estradas de Portugal interpôs recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL, Recorrente nos autos à margem referenciados, não se conformando com o douto Acórdão que lhe foi notificado, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:
- –o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n°. 1 do art°. 70°. da Lei n°. 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n°. 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n°. 13-A/98, de 26 de Fevereiro;
- –pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do n°. 1 do art°. 44° do Decreto-Lei n°. 427/89, de 7 de Dezembro, com a interpretação com que foi aplicado no Acórdão recorrido, ou seja, de que tal norma salvaguarda um regime especial e diferenciado para o pessoal do ICERR (instituto público personalizado) e impede que se aplique o regime geral da relação jurídica de emprego na Administração Pública editado pelo Decreto-Lei n°. 427/89, aplicando-se, antes, o regime jurídico do contrato individual de trabalho previsto no art°. 13° dos Estatutos do ICERR;
- –tal interpretação do n°. 1 do art°. 44° do Decreto-Lei n°. 427/89, bem como do art°. 13° dos Estatutos do ICERR, violam o n°. 2 do art°. 47° da Constituição da República Portuguesa;
- –a questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, no recurso de revista;
- –o recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos.
Nestes termos, porque tem legitimidade e está em tempo, requer a V. Exa se digne admitir o presente recurso e feito o mesmo subir, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais.
Cumpre apreciar.
4. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário, para que se possa tomar conhecimento do seu objecto, que a questão de constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
O Tribunal Constitucional tem entendido este requisito num sentido funcional. De acordo com tal entendimento, uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um acto administrativo.
Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem igualmente entendido que a questão de constitucionalidade tem de ser suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela. Não se considera assim suscitada durante o processo a questão de constitucionalidade normativa invocada somente no requerimento de aclaração, na arguição de nulidade ou no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (cf., entre muitos outros, o Acórdão nº 155/95, D.R., II Série, de 20 de Junho de 1995).
Nos presentes autos, o recorrente apenas invoca uma questão de constitucionalidade (e ainda assim de modo pouco claro) no requerimento de reforma do acórdão recorrido.
Uma vez que o recorrente não invoca qualquer interpretação objectivamente imprevisível (que, de resto, inexiste nos presentes autos), é manifesta a não suscitação de modo processualmente adequado da questão de constitucionalidade normativa. Desse modo, não se tomará conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade.
- 5.Em face do exposto, decide‑se não tomar conhecimento do objecto do presente recurso.
- 2.O recorrente vem agora reclamar nos seguintes termos:
O IEP – INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL, notificado que foi da decisão sumária da Exma. Juíza Conselheira Relatora, de não tomar conhecimento do objecto do recurso, vem, nos termos do n°. 3 do art°. 78°-A da LTC, RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, o que faz nos seguintes termos:
Em termos de pressupostos relativos ao objecto do recurso para o Tribunal Constitucional, temos os seguintes:
- –pode suscitar-se a questão da constitucionalidade, não de uma decisão judicial, mas de normas que nela hajam sido aplicadas;
- –que tenha sido suscitada durante o processo a inconstitucionalidade das normas aplicadas.
Foi, exactamente, da aplicação, pelo Supremo Tribunal de Justiça, da norma constante do n°. 1 do art°. 44° do Decreto-Lei n°. 427/89, de 7/12, com a interpretação que lhe foi dada pelo Supremo, que o Recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional.
Previamente, no seu recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o Recorrente veio alegar, e passamos a citar:
“Ainda que formalmente o pessoal do R. esteja sujeito ao regime do contrato individual de trabalho (art°. 13° dos Estatutos), deve atender-se, principalmente na constituição da relação de trabalho, as especificidades inerentes à natureza jurídica do R. (Instituto Público), que levam, salvo melhor entendimento, que a constituição da relação de trabalho siga as regras do emprego público.
Tanto assim que o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho da administração pública, aprovado pelo DL 23/2004, de 22 de Junho aplica-se ao R. (art°. 1°.), e proíbe a conversão dos contratos a termo em contratos por tempo indeterminado (n°. 2 do art°. 10°).
É claro que os factos em causa se deram em data anterior ao início da sua vigência e nº. 1 do art°. 26° dispõe que “Ficam sujeitos ao regime da presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor que abranjam pessoas colectivas públicas, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento “.
Entendemos, contudo, que a ressalva da parte final do citado n°. 1 do art°. 26° não se aplica ao caso dos autos.
Diga-se, por princípio, que não tem natureza constitucional (salvo casos da lei penal) o princípio da não retroactividade das leis. Nada o impede, como também dispõe a parte final do n°. 2 do art° 12° do CC.
No caso da Lei 23/2004, apenas ressalva da sua aplicação às condições de validade de contratos de trabalho e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados que tenham motivado a celebração ou aprovação de contratos de trabalho.
Ora, não está em causa qualquer condição de validade do contrato de trabalho.
Quanto aos efeitos de factos ou situações que, na tese da autora, tenham motivado a celebração ou aprovação de contrato de trabalho, não são totalmente passados.
Tanto que não se encontra constituída, na data da entrada em vigor da Lei 23/2004, qualquer relação de trabalho entre o R. e a A.
Por outro lado, o DL 427/89, de 7 de Dezembro, é aplicável ao R. (art°. 2°), sendo que este diploma prescreve que a nomeação, o contrato de provimento e o contrato de trabalho a termo certo eram as formas taxativas de constituição de relação jurídica de emprego.
Apesar dos estatutos do R. preverem o regime do contrato individual de trabalho para o seu pessoal (ressalvando aqueles que não optaram pelo mesmo): uma coisa é a constituição da relação de emprego, através de uma das citadas formas, outra coisa é o regime aplicável à execução e cessação do contrato.
Ainda, e por fim, o n°. 2 do art°. 47° da Constituição da República Portuguesa proíbe a conversão do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado:
Esta disposição diz que “Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade, em regra por via de concurso”.
Faltando o concurso para a admissão da A. (e tenha-se em conta que a excepção ao princípio do concurso deve justificar-se com base em princípios materiais – p.e. DL 323/89 -) aquela seria sempre inconstitucional, por violação do art°. 47°, n°. 2.
Como, também, decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 21/04/20005 – rec. nº 3765/04 (que ainda não transitou em julgado) – tendo por base os mesmos factos daqueles que se discutem nos presentes autos: conversão do contrato a termo, celebrado pelo ICERR, em contrato por tempo indeterminado. Citando o douto acórdão da Relação de Coimbra:
“O regime jurídico da constituição da relação jurídica de emprego na Administração Central e nos Institutos Públicos (como é o caso do R.) prevista no citado Dec. Lei nº. 427/89 prevê, pois, apenas duas modalidades de contratação (contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo), pelo que se deve concluir pela impossibilidade legal de contratação sem termo e de conversão do contrato a termo em contrato sem termo. A entender-se diversamente, estaria aberta a possibilidade de, por forma lateral e à revelia da lei, se obter uma terceira ou quarta vias de formação do contrato de pessoal (cfr Ac. do STJ de 2/12/98, Revista n°. 13/1/99 e de 13/1/99, Revista n°. 338/98; Ac. do STJ de 6/3/96 in Co!. Jur. do STJ 1996 – tomo 1º – pág. 264; de 23/9/98 in BMJ 479°, pág. 351; e de 28/10/98 in BMJ 480°, pág. 236)”.
Vindo a concluir – 10ª conclusão – que:
“ainda que formalmente o pessoal do R. esteja sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, deve atender-se, principalmente na constituição da relação de trabalho, a especificidades inerentes à natureza jurídica do R., e que levam a que a constituição da relação de trabalho no R. siga as regras do emprego público, como a igualdade de acesso ao emprego e o concurso como base de selecção do pessoal, bem como a proibição da conversão dos contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, nos termos do Dec. Lei n°. 42 7/89 e da Lei nº. 23/2004”.
Face a alegação e conclusão, que antecedem, o douto acórdão do STJ – pág. 34 –, veio a tomar a seguinte posição e decisão:
“6.a O direito de acesso à função pública está consagrado no n°. 2 do art°. 47° da Constituição da República Portuguesa, que determina que o mesmo se deve processar “em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso”.
Porém, nos termos do n°. 1 do artigo 13° dos estatutos do extinto ICERR, anexos ao Decreto-Lei nº. 237/99, o seu pessoal encontrava-se sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especificidades previstas nos seus estatutos e no diploma que os aprovou, sendo que a contratação do autor em 15 de Novembro de 2001, bem como a celebração do contrato de trabalho a termo em causa decorreram à luz do regime jurídico do contrato individual de trabalho, e não do regime de constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública”.
E mais à frente – págs. 34, 35 e 36 – veio a decidir da seguinte forma:
“6.2. O recorrente invoca, ainda, a aplicação do Decreto-Lei n°. 427/89, de 7 de Dezembro (....).
(…)
O certo é, porém, que o Decreto-Lei n°. 427/89, ao mesmo tempo que prescrevia que as relações de emprego público não se poderiam constituir por forma diversa das previstas no dito artigo 14°, veio determinar no n°. 1 do seu artigo 44°, epigrafado “Salvaguarda de regimes especiais ‘ que ao pessoal dos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados ou de fundos públicos abrangidos pelo regime aplicável às empresas públicas ou pelo contrato individual de trabalho aplicava-se as respectivas disposições estatutárias.
(…)
Consequentemente, estes dois preceitos salvaguardam a existência de regimes especiais, determinando a aplicação das respectivas disposições estatutárias ao pessoal dos institutos públicos (...).
Os contratos em causa nos autos foram celebrados com um instituto público na modalidade de serviço personalizado e que se regia pelo regime do contrato individual de trabalho, pelo que vigora a salvaguarda de regime especial consagrada no n°. 4 do artigo 41° do Decreto-Lei n°. 184/89 e no n°. 1 do artigo 44° do Decreto-Lei n°. 42 7/89, razão pela qual a disciplina dessas relações contratuais devem observar as disposições estatutárias do instituto em causa e não o regime geral da relação jurídica de emprego na Administração Pública.
Deste modo, a salvaguarda de um regime especial e diferenciado para o pessoal do extinto ICERR impede que se aplique, no caso, o regime geral da relação jurídica de emprego na Administração Pública editado pelo Decreto-Lei n° 427/89.
Não faz, por isso, sentido argumentar-se com as três formas de constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública (artigo 3° do Decreto-Lei n°. 427/89) para concluir pela impossibilidade de conversão dos contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, nem com a proibição de conversão dos contratos de trabalho a termo certo, em contratos por tempo indeterminado, prevista no n°. 4 do artigo 18° do Decreto-Lei n°. 42 7/89, na redacção dada pelo Decreto-Lei n°. 218/98.
Por outro lado, também carece de fundamento legal invocar-se a violação da regra de concurso para ingresso na função pública, quando o legislador estabeleceu um regime especial para a relação de emprego no extinto ICERR, em que não se previa a obrigatoriedade de tal forma de selecção e recrutamento de pessoal”.
Ou seja, o Recorrente, alegando que, nos termos do seu artigo 2°., lhe era aplicável o regime do Dec.-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e que este diploma prescreve apenas duas modalidades de contratação (contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo), conclui pela impossibilidade legal de conversão do contrato a termo, em causa nos autos, em contrato sem termo.
A entender-se diversamente, e tenha-se em conta que esse entendimento diverso importaria necessariamente a interpretação do Dec.-Lei 427/89, no sentido do seu regime não ser aplicável ao Recorrente, através da aplicação do seu n°. 1 do artigo 44º, estaria a violar-se o n°. 2 do art°. 47° da Constituição da República Portuguesa, que proíbe, no âmbito das entidades abrangidas pelo Dec.-Lei 427/89, a conversão do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado.
Isto é, o Recorrente considerou antecipadamente a hipótese de interpretação do citado diploma – salvaguarda do regime especial prevista no nº 1 do artigo 44° – e suscitou antecipadamente a inconstitucionalidade daí decorrente.
Vindo esse tribunal de recurso a apreciar e decidir essa questão.
Como decorre da doutrina do Tribunal Constitucional (Ac. 36/91), para se poder “recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº. 1 do art°. 70° da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, de uma decisão de um tribunal de recurso, que tenha aplicado determinada norma jurídica cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado perante o juiz de cuja decisão então recorreu, necessário é que ele tenha suscitado a inconstitucionalidade da norma em causa também perante esse tribunal de recurso, em termos de este saber que tinha que apreciar e decidir essa questão”.
Mais ainda, a norma em questão – que exclui a aplicação ao Recorrente do regime previsto no diploma – constitui ela o fundamento normativo do conteúdo da decisão: inconstitucionalidade ou não constitucionalidade, por eventual violação do n°. 2 do artigo 47° da Constituição, da conversão do contrato a termo em contrato sem termo.
É verdade, e não custa admitir-se, que a questão da constitucionalidade suscitada pelo Recorrente, durante o processo, não o foi com o rigor e clareza com que deveria sê-lo.
Mais ainda, a técnica jurídico-formal utilizada não foi propriamente brilhante, longe disso.
Não pode, contudo, é condicionar-se o acesso aos tribunais, neste caso ao Tribunal Constitucional, pela falta de rigor formal ou por deficiente técnica jurídica utilizada na alegação da inconstitucionalidade de uma certa interpretação da norma de um diploma legal.
Em conclusão, e no essencial, foi suscitada a questão da constitucionalidade, por violação do n°. 2 do artigo 47°. da Constituição, da interpretação do Dec.-Lei nº. 427/89 – neste caso, e necessariamente, do n°. 1 do seu art°. 44° – no sentido de permitir a conversão do contrato a termo em contrato sem termo.
Preenchendo-se, assim, o respectivo pressuposto relativo ao objecto do recurso para o Tribunal Constitucional.
Tanto assim que, em outro processo – Recurso n°. 684/06, da 3ª Secção do Tribunal Constitucional –, de todo semelhante àquele que se discute nos presentes autos, o Recorrente invocou, no processo, nos mesmos moldes e forma a mesma questão de inconstitucionalidade da mesma norma e diploma, e o recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido em 26 de Julho de 2006, conhecendo-se, consequentemente do objecto do recurso.
Termos em que deve ser deferida a presente reclamação, recaindo sobre a mesma Acórdão que decida que deve conhecer-se do objecto do recurso, ordenando o respectivo prosseguimento.
O reclamado pronunciou‑se no sentido da improcedência da reclamação.